Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:08
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 14:42
Movimentação processual
18/04/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:44
Confirmada
15/03/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): JHONNY RAFAEL BERTO WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas processuais pela parte executada, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:25
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:44
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:47
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): JHONNY RAFAEL BERTO WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 443.1. 1.1. Certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos. Sendo negativa a certidão acima, tão logo preclusa esta decisão expeça-se alvará, em favor da parte exequente, na forma requerida no mov. 443.1. 1.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:02
deferimento
16/11/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:14
Confirmada
07/11/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:01
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:31
Confirmada
09/10/2022, 00:32
Documento (Informações)
29/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:47
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 18:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
28/09/2022, 18:44
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:17
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): JHONNY RAFAEL BERTO WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de constas proposta por WILSON JOSÉ CASTELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em fase de liquidação foi homologado o laudo no evento nº 389, reconhecendo crédito em favor do autor no valor de R$ 65.789,60 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 3.795,55 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do réu (evento nº 389). No evento nº 394 o autor pleiteou pela expedição de alvará do valor tido como incontroverso, bem como pela intimação do requerido para pagamento da multa e honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que o depósito realizado pelo requerido foi para garantia do juízo. No evento nº 397 determinou-se a intimação do exequente para formular de forma adequada o pedido de cumprimento de sentença, com inclusão dos cálculos que entende devidos. Nova manifestação pela parte no evento nº 411, pleiteando pela intimação do requerido para pagamento, mas sem qualquer fundamentação e adequação da peça para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido manifestou-se no evento nº 420, alegando a existência de valores remanescentes a serem pagos, mas alegando não serem devidos os valores referentes à multa e aos honorários pleiteados pelo autor. Nova manifestação pelo autor no evento nº 423, concordando com o valor apresentado pelo executado em relação ao principal, mas manifestando serem devidos multa e honorários sobre o valor depositado para garantia do juízo. DECIDO. 2. A controvérsia nos autos cinge-se à incidência ou não de honorários advocatícios sobre a condenação, por ter sido realizado depósito pela parte requerida para garantia do juízo após iniciado o cumprimento provisório de sentença (evento nº 83). Primeiramente, destaco que o art. 523, §1º, do CPC/2015, é aplicável ao cumprimento provisório de sentença por previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Com efeito, no cumprimento definitivo de sentença, o pagamento voluntário do montante executado afasta a incidência da multa e dos honorários, uma vez que a execução é desnecessária. Logo, havendo a satisfação do credor, não há falar em incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. No cumprimento provisório ocorre o mesmo. O executado é intimado para depositar o valor devido, o qual pode ser levantado pelo credor, com eventual prestação de caução (art. 520, IV e §3º, do CPC/2015), o que resulta na satisfação do crédito. Contudo, se não houver pagamento voluntário ou depósito que permita a satisfação do credor, são devidos os valores referentes à multa e aos honorários advocatícios, pois há o prosseguimento da execução. No caso dos autos, verifico que o requerido realizou depósito para garantia do juízo sem pretensão de satisfazer o direito do credor, tendo inclusive se manifestado desfavorável ao levantamento dos valores pela parte (evento nº 90), pedido que foi acolhido pelo juízo, ficando os valores depositados nos autos até este momento. Assim, tendo em vista que o dispositivo acima descrito é expresso ao indicar que a multa e os honorários são devidos em caso de ausência de “pagamento voluntário”, bem como pelo fato de que o oferecimento de garantia do juízo, sem o levantamento dos valores pela parte, não é equivalente ao pagamento voluntário da obrigação, é certo o dever de pagar os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1906380/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) (grifei) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A RESPEITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA EXECUTADA.1. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS E EM APENSO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA DECISÃO NO APENSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE. 2. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA EXECUTADA QUE ENGLOBOU A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXEQUENDO DEVIDO QUE É INFERIOR AO POSTULADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3. EXECUTADA QUE EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO EXEQUENDO APÓS O DEPÓSITO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA EM REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA CONTA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 677), AINDA NÃO REVISTO PELA CORTE SUPERIOR.4. APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.5.AUTOS PRINCIPAIS QUE VERSAM SOBRE A CONDENAÇÃO TOTAL A FAVOR DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM APENSO QUE CUIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.6. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004499-40.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) Portanto, são devidos multa e honorários advocatícios sobre o valor executado, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC/2015. 3. Intimem-se. 4. Tendo havido a preclusão da decisão que tornou líquida da obrigação, anote-se o cumprimento definitivo da sentença. 5. Preclusa esta decisão, intime-se o requerido para pagamento do valor remanescente devido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 6. Com ou sem pagamento, intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:44
deferimento
25/08/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): JHONNY RAFAEL BERTO WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Tendo em vista que o requerido concorda com a existência de valores remanescentes a serem pagos, contudo diverge dos valores pretendidos pelo autor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição do evento nº 420. 2. No mesmo prazo, deve realizar pedido adequado para início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, não tendo sido este iniciado, não há que se falar em análise de quais os valores efetivamente devidos. 3. A inércia da parte acarretará na extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:37
Mero expediente
02/06/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:01
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): JHONNY RAFAEL BERTO WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Tendo em vista o previsto no artigo 9º e 10º do NCPC, intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição do evento nº 411, bem como eventual deposito de valores remanescentes, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:00
Mero expediente
24/04/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:21
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:19
Documento (Informações)
08/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Homologo a cessão do evento nº 376. Proceda-se à inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. 2. Tendo em vista a preclusão da decisão do evento nº 389, que homologou o laudo pericial, defiro o pedido de expedição de alvará do evento nº 394, por se tratar de valor incontroverso. 3. No mais, deve a parte exequente requerer de forma adequada o pedido de cumprimento de sentença com inclusão dos cálculos que entende devidos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:55
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:53
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:52
Determinação de Diligência
07/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:10
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Trata-se de ação de prestação de constas em fase de liquidação de sentença. No evento nº 62 foi homologado o laudo pericial juntado no evento nº 53. A decisão de homologação foi atacada por agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para o fim de anular a decisão, determinando o retorno dos autos ao perito judicial nomeado para esclarecimento acerca da forma de utilização do art. 354 do CC na elaboração dos cálculos. O laudo pericial foi novamente elaborado e acostado no evento nº 125, com posteriores esclarecimentos. O laudo do evento nº 145 e 160 foi homologado pela decisão do evento nº 168, e novamente em acórdão proferido em agravo de instrumento a decisão foi cassada. Após o reenvio dos autos ao perito nomeado, sem que este tenha atendido as determinações, foi procedia a sua substituição pelo perito Ricardo Antonelli para o encargo, o qual apresentou laudo no evento nº 298 e esclarecimentos no evento nº 321. No evento nº 331 foi homologado o laudo do evento nº 298. A decisão foi atacada por agravo de instrumento por ambas as partes, tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento (evento nº 366.1), oposto pelo requerido, determinando o reenvio dos autos ao perito judicial nomeado para esclarecimentos, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter o perito respondido aos quesitos apresentados pelo requerido no evento nº 342. Os autos foram encaminhados ao perito, o qual apresentou os esclarecimentos no evento nº 381. Impugnação pelas partes nos eventos nº 386 e 387. Vieram conclusos. Decido. 2. Primeiramente, indefiro o pedido do autor para reenvio dos autos ao perito para esclarecimentos acerca da exclusão da capitalização (evento nº 387), dada a preclusão da matéria, pois a decisão de homologação de laudo somente foi cassada para determinação de que o perito judicial respondesse aos questionamentos do requerido no evento nº 324, o que não tem qualquer relação com a capitalização de juros. 3. Os quesitos do evento nº 324 são referentes à aplicação da taxa de juros para o período anterior a 1994, bem como à forma de atualização do indébito, pois pretende o requerido que esta seja feita ao final da conta corrente e não desde cada lançamento indevido. O perito prestou os esclarecimentos no evento nº 381, informando que: “Nos cálculos apresentados no evento 298 foram recalculados os encargos utilizando as mesmas taxas de juros praticadas pelo Banco, porém limitando-as as taxas médias de mercado. Ainda, no referido cálculo também foram utilizados os preceitos do art. 354 do CC. Com relação a atualização do saldo final da conta, no entendimento do Réu, não deveriam ser apuradas as diferenças cobradas a maior por período do Correntista, e sim considerar apenas a diferença do saldo final da conta corrente recalculada com o saldo final original dos extratos. Ocorre que realizando o cálculo da forma que o Exequente entende, considerando os preceitos da Matemática Financeira não seria correto, pois deve-se atualizar as diferenças de cada período desde a sua ocorrência até a data atual, conforme realizado nos cálculos periciais entregues.” Assim, percebe-se que os cálculos elaborados pelo perito estão nos moldes determinados e adequados, pois, consoante o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a correção monetária sobre o indébito apurado em ação na qual se discute contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento/cobrança indevida, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda. Neste sentido são os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. 1. TAXAS E TARIFAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DEMONSTRADA NA PERÍCIA. EXPURGO NECESSÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível.Rel.Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009). 2. Evidenciada a prática da capitalização de juros e não comprovada sua contratação, deve ser autorizado o seu expurgo. 3. Comprovada a cobrança de juros acima da média durante grande parte da relação contratual, substitui-se a taxa praticada pela média de mercado. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da data da cobrança indevida. 5. Constatada a existência de créditos e débitos entre as partes, é possível a compensação de valores.6. A modificação da sentença implica na readequação da sucumbência. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1468906-6 - Apucarana - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.02.2016). ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e: a) de ofício, reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada e determinar a elaboração de novos cálculos, nos termos desta decisão; e, b) negar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR HOMOLOGADO. CASO CONCRETO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.1. Verificado que o valor apurado pelo perito, em cumprimento de sentença, não está em consonância com os critérios delimitados no título judicial, impõe-se a elaboração de novos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que pode ser determinado inclusive de ofício.2. De acordo com o posicionamento desta 15ª Câmara Cível, a repetição de indébito bancário deve ser feita 2com acréscimo de correção monetária desde a data do pagamento a maior.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com reconhecimento, de ofício, de ofensa à coisa julgada e determinação de elaboração de novos cálculos. Neste sentido, também é a Súmula 43 do STJ, a qual dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Assim, não assiste razão ao requerido neste ponto. 4. O requerido em sua manifestação do evento nº 325 alegou que entende que “apesar da determinação judicial para limitar as taxas praticadas a taxa média de mercado em todo o período de movimentação, a limitação só pode ser aplicada a partir do momento em que há divulgação oficial e comprovada a taxa média praticada no mercado para operações da espécie, ou seja, a partir de junho de 1994.” Ocorre que, conforme mencionado pelo próprio requerido, o perito elaborou os cálculos nos moldes determinados na sentença e nos acórdãos proferidos, ou seja, utilizou as taxas praticadas a taxa média de mercado em todo o período de movimentação, não havendo qualquer equívoco no laudo. Logo, rejeito na íntegra as impugnações dos eventos nº 324 e 386. 5. No mais, verifico que o laudo pericial e os esclarecimentos, especialmente do evento nº 381, foi elaborado exatamente nos moldes da sentença e do acórdão prolatados e considerando o minucioso trabalho realizado, o qual buscou atender as solicitações das partes, apresentou laudo técnico orientado pelas decisões, reporto-me à decisão do evento nº 321 e HOMOLOGO o laudo do evento nº 298, para o fim de tornar líquida a condenação arbitrada, reconhecendo o credito em favor do requerente no valor de R$ 65.789,60 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 3.795,55 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do réu. 6. No que tange ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, esclareço que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando há resistência da parte executada, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PRÓPRIOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência da Corte Superior orienta no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando há resistência da parte executada. No caso dos autos, iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Magistrado de origem entendeu pela conversão do procedimento em liquidação de sentença, porquanto o cálculo apresentado pelo autor extrapolava os limites estabelecidos na sentença. Houve, portanto, a produção de atos processuais próprios da fase, sem a litigiosidade excessiva da parte requerida que pudesse dar azo a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017829-46.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 18.07.2018). Ocorre que, da análise do caso concreto, verifico que este juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento para verificar os valores devidos à parte autora. Assim, houve a produção de atos processuais próprios da fase, sem a litigiosidade excessiva da parte requerida que pudesse dar azo a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. Com efeito, a ação de prestação de constas já possui duas fases, nas quais o requerido já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como, poderá haver eventual condenação na fase especifica de cumprimento de sentença, conforme previsto no NCPC. Assim, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de liquidação por arbitramento. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:49
Confirmada
06/08/2021, 00:15
Confirmada
06/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000171-87.2006.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000171-87.2006.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): WILSON JOSÉ CASTELLI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Encaminhem-se os autos ao perito judicial nomeado para que, no prazo de 20 dias, adeque o laudo ao determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0063180-71.2020.8.16.0000. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena preclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Confirmada
25/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 16:25
Ato ordinatório
25/07/2021, 16:24
Determinação de Diligência
22/07/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:54
Confirmada
26/06/2021, 00:36
Confirmada
26/06/2021, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:26
Recebimento
15/06/2021, 13:32
Recebimento
15/04/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:06
Por decisão judicial
23/10/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 01:15
Por decisão judicial
22/10/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 00:35
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2020, 22:40
Ato ordinatório
04/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:03
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2020, 16:30
Ato ordinatório
27/07/2020, 21:39
Ato ordinatório
27/07/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 00:18
Homologação
23/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 22:37
Ato ordinatório
23/06/2020, 22:37
Mero expediente
23/06/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:38
deferimento
26/05/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 20:40
deferimento
25/05/2020, 20:26
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:03
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:22
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:04
Mero expediente
17/01/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:36
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:05
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 13:55
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Ato ordinatório
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Ato ordinatório
14/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:09
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:08
Ato ordinatório
06/05/2019, 13:08
Mero expediente
04/05/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:16
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:48
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:32
Ato ordinatório
13/12/2018, 15:31
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:42
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2018, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 15:49
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:24
Ato ordinatório
21/03/2018, 17:21
Mero expediente
21/03/2018, 16:58
Documento (Acórdão)
01/03/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 23:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:14
Por decisão judicial
29/09/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:00
Mero expediente
29/08/2017, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 16:47
Documento (Decisão)
28/08/2017, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:46
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:23
Homologação
11/07/2017, 21:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:48
Ato ordinatório
02/05/2017, 16:55
Mero expediente
02/05/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:56
deferimento
09/03/2017, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:29
Ato ordinatório
16/01/2017, 17:22
deferimento
16/01/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 17:09
deferimento
21/10/2016, 16:58
Ato ordinatório
20/10/2016, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 10:52
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:25
Mero expediente
05/09/2016, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:58
Ato ordinatório
22/08/2016, 18:40
Ato ordinatório
22/08/2016, 18:40
Ato ordinatório
22/08/2016, 18:39
deferimento
22/08/2016, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:17
Ato ordinatório
03/08/2016, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2016, 14:55
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:39
Por decisão judicial
06/07/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 12:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 14:08
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:56
Documento (Certidão)
03/06/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:03
Documento (Informações)
03/05/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 12:40
Remessa (em diligência)
03/05/2016, 12:40
Mudança de Classe Processual (Contestação)
03/05/2016, 12:40
deferimento
02/05/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 10:55
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:19
Documento (Decisão)
11/04/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 12:53
Homologação
15/03/2016, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 12:25
Documento (Certidão)
01/02/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 11:21
Ato ordinatório
18/01/2016, 16:53
Mero expediente
18/01/2016, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:24
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:15
Ato ordinatório
28/09/2015, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2015, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 09:26
Documento (Certidão)
28/08/2015, 16:03
Ato ordinatório
28/08/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 12:24
Mero expediente
26/08/2015, 20:25
Ato ordinatório
26/08/2015, 12:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2015, 12:52
Decurso de Prazo
31/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 09:53
Documento (Certidão)
08/07/2015, 14:21
Ato ordinatório
08/07/2015, 14:19
deferimento
06/07/2015, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 17:40
Documento (Certidão)
15/06/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 16:56
Decurso de Prazo
28/05/2015, 00:04
Ato ordinatório
27/05/2015, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 11:26
Ato ordinatório
27/05/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)