FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JUNIO SCAPINELLO
OAB/PR 72030·CPF·Representa: Autor
ROZIANE TRAMONTINI
OAB/PR 87927·CPF·Representa: Autor
CAROLINE GOMES DE CAMARGO
OAB/PR 83897·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
DANILO CASAGRANDE MONTEIRO
OAB/PR 91763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.557,30 Exequente(s): Valmir Sonego Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. A parte autora apresentou embargos de declaração no evento nº 94, alegando a existência de contradição na decisão do evento nº 91, que reconheceu que os valores remanescentes depositados nos autos referem-se aos honorários sucumbências que incidem pela disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. Com efeito, o antigo procurador Danilo manifestou no evento nº 98, concordando que os valores sejam levantados em favor do autor, dando quitação aos honorários que lhe eram devidos. Assim, prejudicados os embargos de declaração, na medida em que o que se pretende é o levantamento dos valores pela parte e houve o reconhecimento de que os valores devem ser levantados em favor do autor e não do antigo procurador. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação proposta por VALMIR SONEGO em face de FACTA FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Nos eventos nº 65 e 78 a parte requerida informou o pagamento do débito. No evento nº 87 a antigo procurador do autor procedeu ao depósito judicial de valores que devem ser levantados em favor do autor. É o relato. DECIDO. Tendo em vista o pagamento do valor total devido pelo requerido, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Proceda-se ao levantamento dos valores depositados nestes autos (eventos nº 78 – realizado pela requerida e no evento nº 87 – realizado pelo antigo procurador do autor), em favor do requerente, observando a conta informada no evento nº 94. Custas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.557,30 Exequente(s): Valmir Sonego Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 82, na medida em que os valores remanescentes depositados nos autos referem-se aos honorários sucumbências que incidem pela disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 2. No mais, indefiro o pedido de mov. 86, na medida em que eventual prestação de contas entre cliente e advogado deve ser formulada em autos apartados, não cabendo a este juízo processar relação contratual existente entre a parte e seu procurador. Ademais, quando do levantamento dos valores devidos ao autor (mov. 77), o Dr. Danilo Casagrande possuía poderes para tanto, não constando qualquer irregularidade quanto à expedição de alvará para levantamento. Evidentemente, se comprovado que os valores não foram repassados à parte autora na forma contratada, o que depende de demanda própria, caberá ao requerente o que lhe é efetivamente devido. 3. No mais, intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.557,30 Exequente(s): Valmir Sonego Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados nos autos em favor do exequente, conforme requerido no evento nº 69. 2. Intime-se a parte executada para complementação do valor devido, conforme descrito na manifestação também do evento nº 69. 3. Após, com ou sem o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.954,18 Autor(s): Valmir Sonego Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Procedam-se às anotações necessárias para o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para juntar calculo atualizado, devendo incidir no valor a multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo o pagamento, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Sendo negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Deve ainda o requerido proceder as diligências necessárias para suspensão definitiva dos descontos na aposentaria do autor, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 11. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.557,30 Exequente(s): Valmir Sonego Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro o pedido de mov. 82, na medida em que os valores remanescentes depositados nos autos referem-se aos honorários sucumbências que incidem pela disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 2. No mais, indefiro o pedido de mov. 86, na medida em que eventual prestação de contas entre cliente e advogado deve ser formulada em autos apartados, não cabendo a este juízo processar relação contratual existente entre a parte e seu procurador. Ademais, quando do levantamento dos valores devidos ao autor (mov. 77), o Dr. Danilo Casagrande possuía poderes para tanto, não constando qualquer irregularidade quanto à expedição de alvará para levantamento. Evidentemente, se comprovado que os valores não foram repassados à parte autora na forma contratada, o que depende de demanda própria, caberá ao requerente o que lhe é efetivamente devido. 3. No mais, intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.557,30 Exequente(s): Valmir Sonego Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados nos autos em favor do exequente, conforme requerido no evento nº 69. 2. Intime-se a parte executada para complementação do valor devido, conforme descrito na manifestação também do evento nº 69. 3. Após, com ou sem o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.954,18 Autor(s): Valmir Sonego Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Procedam-se às anotações necessárias para o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para juntar calculo atualizado, devendo incidir no valor a multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo o pagamento, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Sendo negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Deve ainda o requerido proceder as diligências necessárias para suspensão definitiva dos descontos na aposentaria do autor, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 11. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
15/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:26
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:16
Confirmada
20/08/2021, 01:03
Confirmada
11/08/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:52
Documento (Acórdão)
09/08/2021, 18:37
Não-Provimento
09/08/2021, 11:59
Confirmada
12/07/2021, 00:40
Confirmada
05/07/2021, 09:13
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:10
Inclusão em pauta
01/07/2021, 15:10
Mero expediente
30/06/2021, 20:19
Confirmada
24/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:56
Distribuição (sorteio)
24/06/2021, 12:56
Recebimento
24/06/2021, 10:21
Ato ordinatório
24/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001349-80.2020.8.16.0110.
APELADOS: OS RECORRENTES.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.RELATOR SUBSTITUTO: DR. MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01 - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO DE PARCELAS EFETUADAS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DE Apelação Cível n.º 1.634.260-4APOSENTADORIA DO AUTOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL - ADEQUAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02 - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA FINANCEIRA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1634260-4 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.04.2017). BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA. 1. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.2. CONTRATAÇÃO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA QUE NÃO EXIGE A FORMA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, BASTANDO A PRESENÇA DO ASSINANTE A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTERPRETAÇÃO POR SIMETRIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.3. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO NÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, O QUE CONDUZ À ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TAL TÍTULO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.4. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.6. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001979-28.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2021). Assim, em que pese ser devida a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor, esta deve ser realizada de forma simples. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de confirmar a liminar, declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial, condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta decisão e juros de mora de 1% a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato firmado entre as partes. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de danos materiais em favor da autora, no valor dos descontos realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, e que incidam os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.954,18 Autor(s): Valmir Sonego Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de Ação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALMIR SONEGO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial aduz em síntese que o requerente recebe benefício previdenciário, vindo a realizar um contrato de empréstimo com a requerida, mas que posteriormente se deparou com descontos referentes a um contrato que alega não ter celebrado. Afirmou que em seu benefício vêm sendo descontados valores indevidos, dada a inexistência de contratação, e que os fatos lhe causaram prejuízos de ordem material e abalo moral, pleiteando assim pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos. No evento nº 6 foi deferido o pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 25). No evento nº 19 o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação realizada entre as partes com o recebimento dos valores pelo autor. Aduz que a demandante não pagou as parcelas do Contrato n.º 2656264, conforme acordado, ficando inadimplente, não buscando qualquer forma de renegociação dos seus débitos e que, sendo assim, estes descontos de R$52,52 têm origem em uma dívida contraída pela demandante, em relação à qual está inadimplente, afigurando-se em uma forma de adimplemento parcial de empréstimo voluntariamente contraído e não pago, absolutamente legal, baseado no contrato firmado, conforme clausula 3 do instrumento que autoriza que a instituição financeira altere a forma de pagamento escolhida para outra, até o limite disponível em quantas parcelas forem necessárias para quitar os valores em atraso. Seguiu discorrendo acerca da legalidade do contrato realizado pelas partes e da inexistência de danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento nº 24. As partes foram devidamente intimadas em audiência para especificar as provas que pretendiam produzir e permaneceram inertes (eventos nº 28 e 29). Vieram conclusos. DECIDO. A solução da lide prescinde da produção de provas outras, impondo-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I do NCPC). Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Afirmar a parte autora que valores que vêm sendo descontados mensalmente de sua conta corrente para pagamento de parcelas referentes a empréstimos e que tais descontos são ilegais, visto que não celebrou o contrato de empréstimo discutido. O requerido, por sua vez, alegou que os valores impugnados referem-se à alteração da forma de pagamento do contrato anteriormente firmado com o requerido, conforme contrato assinado, dada a sua inadimplência. Da análise dos autos, verifico que a tese trazida pelo autor merece prosperar, senão vejamos. Da análise da prova carreada aos autos, percebe-se que o requerido não trouxe o contrato celebrado entre as partes e que ensejou os descontos no valor de R$52,51, sob nº 0005136584, com início das parcelas em 02/2020 (conforme evento nº 1.9). Não merece prosperar a tese de que os descontos se referem a contrato realizado anteriormente e alterado (unilateralmente) dada a inadimplência do autor, na medida em que o documento do evento nº 1.9 demonstra que ambos os contratos estão ativos (nº 0005149988 e 0005136584). Caso os fatos tivessem ocorrido como narrado pela instituição financeira, um dos contratos necessariamente teria sido extinto. Ademais, não há o que se falar em inadimplência do requerido, porquanto o contrato efetivamente celebrado (evento nº 19.8)
trata-se de empréstimo consignado, em relação ao qual vêm sendo realizados descontos em folha de pagamento, conforme clausula 7 do contrato do evento nº 19.8. Ainda, as datas de vencimentos constantes nos documentos dos eventos nº 19.5 e 19. 8, os valores do crédito e nem mesmo das parcelas são correspondentes ao lançado no extrato do INSS. Assim, a requerida não trouxe aos autos documento para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ônus que lhe incumbia. Destaque-se que, tratando-se de relação jurídica amparada pelo artigo 6°, inciso VIII, do CDC, há necessidade de distribuição do ônus da prova, buscando igualdade entre as partes, dada a verossimilhança das alegações da autora, até mesmo porque é parte vulnerável. Ademais, não se pode exigir prova do autor com relação aos fatos, pois importaria em impor à parte prova diabólica da não realização do fato. Assim, como o requerido não se desincumbiu do ônus probatório com relação à realização do contrato, certo o dever de indenizar, senão vejamos: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADO 02 PARTE RECORRENTE 02 PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. (...). POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) No que tange à realização dos depósitos alegados, embora o documento do evento nº 19.6 indique a disponibilização de crédito na conta do autor, este refere-se ao contrato diverso do impugnado (no valor de R$ 3.651,87, data da primeira parcela em 12/03/2019, e parcelas no montante de R$886,55). O contrato impugnado, por outro lado, é o de número 0005136584, o qual foi incluso no dia 25/01/2020, informando um empréstimo de R$ 1.881.90 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), com parcelas de R$ 52,51. Assim, resta comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e, por se tratar de dano in re ipsa, também o dano moral sofrido pelo consumidor. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta. Assim, tem-se como adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da repetição do indébito O requerente pleiteou pela condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores que lhe foram debitados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Contudo, em que pese ter restado demonstrada nos autos a cobrança indevida, tal fato não demonstra a má-fé da requerida. Assim, não é devida a restituição em dobro dos valores. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 13.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.634.260-4, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE 01: BANCO BMG S.A.APELANTE 02: JOÃO OLIVEIRA LIMA. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito