Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEISICLER JOSIANE SANTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEISICLER JOSIANE SANTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEISICLER JOSIANE SANTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DECORRIDO PRAZO DE PERITO GEISICLER JOSIANE SANTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:55
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:44
Confirmada
02/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:41
Paga
30/01/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2026, 14:00
Confirmada
27/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:30
Expedição de precatório/rpv
16/12/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:46
Confirmada
15/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:49
Confirmada
27/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:33
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:08
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até o mov. 148.0. 1. Frente a concordância da parte quanto aos valores devidos a título de honorários periciais (mov. 147.1), homologo a proposta apresentada (mov. 143.1). 2. À Escrivania para expedição do competente RPV ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal. 4. No silêncio ou com expressa concordância, venham conclusos para aprovação da minuta. 5. Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento, atentando-se ao cumprimento conforme o determinado na decisão de mov. 135.1. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Expedição de precatório/rpv
09/09/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:43
Confirmada
30/07/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:48
Confirmada
12/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:27
Confirmada
12/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até mov. 134.0. 1. Diante do contido em mov. 132.1, a fim de viabilizar a confecção dos cálculos necessários, determino o encaminhamento dos autos ao perito da área. Determino que a escrivania diligencie no sistema CAJU, perito contábil, o qual atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, que apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissional, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2°, do CPC). Registro que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte executada, ora impugnante. Assim, em seguida, a parte deverá ser intimada para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). Acaso não aceite ou não responda ao ofício, desde já, determino que a Escrivania promova a pesquisa junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) de um novo expert até encontrar um expert que aceite o encargo. Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que: i) a requerida seja intimada para que deposite o valor total referente aos honorários, em 15 (quinze) dias. Fica o Sr. Perito autorizado a levantar metade dos honorários para dar início à produção do cálculo. O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que querendo se manifestem. Prazo de 15(quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:34
deferimento
03/06/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:31
Confirmada
23/04/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
19/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:03
Confirmada
13/01/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 11:23
Documento (Certidão)
20/12/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:07
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até o mov. 114.0. 1. Sobre o contido no item 102.1, clarifico que o cálculo deve observar os comandos da sentença e a pequena alteração desta pelo acórdão (seq. 73.2). 2. Cumpra-se no mais, nos termos já determinados. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:54
deferimento
14/06/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:18
Confirmada
22/02/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:26
Confirmada
05/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista que a parte exequente já se manifestou quanto ao petitório, bem como em razão da sua solicitação, a fim de sanar a discussão do feito, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para confecção do cálculo geral. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:56
Confirmada
20/11/2023, 11:51
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 11:34
Outras Decisões
09/11/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:53
Confirmada
11/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração na qual aponta o embargante a existência de omissão quanto a necessária instauração de liquidação de sentença, diante da determinação de que os honorários devem ser fixados após "a liquidação do julgado". Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Ressalto que recebo os embargos na exata compreensão de que "não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF - AI 163.047.-5-PR-AgRg-EDcl, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, DJU 8.3.96, p. 6.223). No entanto, nenhum reparo merece a decisão. O fato da própria parte exequente apresentar o cálculo que entende devido demonstra que a liquidação de sentença é desnecessária. Ainda, este juízo não determinou, no dispositivo da sentença, a necessidade de instauração de incidente de liquidação. Em verdade, apenas menciona que os honorários serão fixados após a liquidação do julgado, o que não necessariamente tem relação com a necessidade de instauração. Veja-se que o que se determinou é que os honorários serão fixados após o reconhecimento do valor devido. A leitura da sentença vergastada não apresenta nenhuma omissão que autorize o manejo dos embargos, estando devidamente fundamentada no ponto que a parte recorre. Logo, não há qualquer omissão, devendo o feito seguir em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo a decisão conforme proferida. Cumpram-se integralmente seus comandos. 2. Diante da apresentação de impugnação pelo executado, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 19:05
Indeferimento
29/08/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até o mov. 86.1. 1. Sem prejulgamento das razões dos embargos de declaração opostos (mov. 83.1), considerando que existe pretensão de concessão de efeitos infringentes aos embargos, intime-se o embargado para que se manifeste em 5 (cinco) dias (art. 1.023 §2º). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação da parte contrária, para o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, é imprescindível, sob pena de nulidade, em atendimento ao princípio do contraditório (Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 670.137/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007; REsp 858.364/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007; RHC 19.525/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 09.04.2007; REsp 793.360/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 19.11.2007; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 456.295/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006). (...) (REsp 856.792/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 19/12/2008). 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:33
Confirmada
04/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:00
Determinação de Diligência
04/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 23:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:05
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 16:04
Confirmada
24/04/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003477-79.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$33.404,80 Autor(s): Alexsandro Baldicera Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos até o mov. 79.0. 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para manifestação sobre o contido no item 73.1 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não promovida tal diligência. Após, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, desde já recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, observando que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, CPC). 3. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ou rejeitada esta, certifique-se o fato e encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito (observada eventual decisão proferida em sede de impugnação) e elaboração da conta geral, intimando-se as partes. 4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s). 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:19
deferimento
17/04/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:17
Trânsito em julgado
24/02/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:09
Confirmada
31/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:00
Documento (Acórdão)
24/01/2023, 15:59
Recebimento
24/01/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:09
Confirmada
31/08/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelado: Alexsandro Baldicera Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Dois Vizinhos Origem: Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Assunto: Não Discriminação Vistos e examinados. Determino o levantamento da suspensão do feito. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento do feito, considerando o julgamento definitivo por esta Corte do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7, tendo sido firmada a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, Inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, Inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.” Publique-se. Curitiba, 8 de abril de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelado: Alexsandro Baldicera Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 005717-38.2015.8.16.0004. ART. 496, §4º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REJEITADA A HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Dois Vizinhos Origem: Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Assunto: Não Discriminação Vistos e examinados.
Cuida-se de Apelação Cível manejada pelo Estado do Paraná contra a sentença exarada no mov. 48.1 dos Autos nº 0003477-79.2014.8.16.0079 de Ação Ordinária, ajuizada por Alexsandro Baldicera em face do Apelante, a qual Julgou Procedente a pretensão para reconhecer o direito do Autor ao recebimento de Adicional de Atividade Penitenciária – APP durante o período indicado na petição inicial e condenar o Apelado a realizar os pagamentos devidos. Em suas razões recursais, sustentou o Apelante que o Autor pretende, com fundamento no princípio da isonomia, receber valores referentes ao Adicional de Atividade Penitenciária, sob o único argumento de que, no edital de contratação posterior ao seu, houve previsão da referida gratificação. Resumiu que se tem a seguinte situação: a) o autor foi contratado por prazo determinado (regime especial) entre maio de 2013 e março de 2013, para a função de Agente Penitenciário; b) em 2014, houve novo processo seletivo, prevendo verba adicional não prevista quando da contratação do autor; c) este, alegando isonomia, pleiteia o pagamento da verba antes mencionada, mesmo não havendo previsão no Edital de sua contratação. Alegou que a sentença parece confundir a situação dos Autos com aquela referente a Ações em que indivíduos contratados como Agentes de Cadeia pretendem equiparação com Agentes de Cadeia. Não é essa a situação dos autos, em que a pretensão está embasada unicamente no princípio da Isonomia. Apontou que a pretensão do autor esbarra frontalmente com a proibição constante na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que, deferida a pretensão pelo Poder Judiciário, estar-se-á diante de verdadeiro aumento de vencimentos, em completo descompasso com os termos do edital de contratação do requerente. Salientou que somente é possível entender como devida a remuneração ao servidor contratado temporariamente prevista no Inciso II da Lei Complementar 108/05, o qual prevê a remuneração como sendo em importância não superior aos cargos iniciais de carreiras semelhantes, ou em não havendo carreira semelhante, aos valores de mercado. Afirmou que não podem ser tidos como de aplicação cumulada todos os incisos do artigo 8º, sob pena de incorrer-se no inegável contrassenso do servidor temporário perceber mais que o servidor efetivo. É muito claro que a intenção da lei não foi essa, vez que expressamente consigna a vedação do temporário receber salário maior que o efetivo. Arrazoou que o raciocínio manifestado na sentença não deve prevalecer porquanto cada inciso do art. 8º trata da remuneração para cada tipo de contratação temporária a ser efetivada, considerando a função a ser desempenhada, o que revela a intenção do legislador de tratar a questão de forma particularizada. Suscitou que a gratificação denominada Adicional de Atividade Penitenciária é, consoante dicção da Lei 13.666/2002, de pagamento exclusivo aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo. Consta da Lei 13.666/2002. Defendeu que o Edital para contratação de Agente Penitenciário assegurava já um valor fixo, em pecúnia, para a remuneração dos contratados temporários. Tal valor apresentava-se condizente com a realidade do mercado de trabalho, e já afirmava expressamente que naquele valor estavam incluídas as vantagens inerentes à função de Agente Penitenciário, ou seja, o valor já incluía todas as vantagens a que fazia jus o autor. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou Contrarrazões (mov. 60 – Projudi em 1º Grau). Os Autos foram suspensos em razão da ordem de sobrestamento exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 005717-38.2015.8.16.0004, consoante Decisão de mov. 1.1. Após o julgamento do mencionado Incidente, retomou-se com a tramitação processual com a determinação de intimação das partes (mov. 17.1). A Apelada apresentou manifestação no mov. 20.1 para reiterar as razões já esposadas nos Autos. O Apelante veio aos Autos no mov. 21.1 para desistir do recurso. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe art. 998 do Código de Processo Civil é permitido ao Recorrente desistir a qualquer tempo do recurso interposto mesmo que sem a anuência da parte contrária ou de eventuais litisconsortes. Assim, quando ofertada em tempo, a desistência do recurso não se submete a termo ou condição, operando de plano os seus efeitos, consoante explicitam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos. (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso. Esta, como visto, independe de homologação”[1]. Dessa forma, é de absoluto rigor o não conhecimento da Apelação Cível, haja vista a desistência manifestada pelo Apelante no mov. 21.1 destes autos recursais. Por sua vez, descabida a reanalise dos autos em Remessa Necessária, posto que a sentença está em consonância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 005717-38.2015.8.16.0004, atraindo a incidência do art. 496, § 4º, Inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Diante do exposto, em vista da desistência manifestada pelo Apelante, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e rejeito a incidência de Remessa Necessária, com fundamento nos artigos 932, Inciso III, e 998 do Código de Processo Civil[2]. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: vol. 3. 4. ed. Salvador: JusPodivm, p. 36. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelado: Alexsandro Baldicera Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003477-79.2014.8.16.0079 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Dois Vizinhos Origem: Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Assunto: Não Discriminação Vistos e examinados. Em observância ao disposto no art. 933, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 5 dias, se manifestem acerca da conclusão do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, inclusive com relação ao índice de correção monetária adotado pelo Órgão Especial. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2017, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:32
Petição (Contra-razões)
12/07/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:48
Mero expediente
06/06/2017, 19:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
31/03/2017, 12:42
Procedência em Parte
28/03/2017, 15:40
Conclusão (para julgamento)
21/02/2017, 13:04
Remessa (em diligência)
31/01/2017, 11:51
Mero expediente
30/01/2017, 21:33
Conclusão (para julgamento)
22/08/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:59
Remessa (em diligência)
12/07/2016, 04:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 13:05
deferimento
24/06/2016, 16:33
Conclusão (para julgamento)
31/05/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 14:34
Ato ordinatório
22/02/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:13
Mero expediente
02/02/2016, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 18:22
Petição (Contestação)
14/04/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)