Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004069-18.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004069-18.2019.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$993,98 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MARCELO DO NASCIMENTO MIRANDA 1. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução. Caso o executado seja empresário individual, resta desde já deferida a pesquisa mediante utilização do CNPJ e CPF do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. Efetivada a penhora, independentemente da lavratura de termo, proceda-se à intimação da parte ré e aguarde-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Decorrido o prazo in albis, venham conclusos. Na hipótese de o valor constrito ser inferior a 2% do montante exequendo, proceda-se a Escrivania ao seu imediato desbloqueio. 2. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de penhora e apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 3. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consulte-se via Infojud as últimas 03 declarações de ajuste de renda e declarações de operações imobiliárias da parte ré. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 4. Uma vez não localizados bens da parte executada, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor, passível de penhora. 5. Não havendo indicação, suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 6. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme §2º, do mesmo art. 40. 7. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Bacenjud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático. Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal). 8. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito