Admissão / Permanência / DespedidaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
WALDOMIRO GONçALVES DOS SANTOS NETO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ PRIETO
OAB/PR 61900·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
PEDRO HOLTZ SPINA
OAB/PR 72228·CPF·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-38.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.843,11 Polo Ativo(s): WALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 104.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado, observada a isenção legal nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 16:13
Confirmada
12/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:17
Confirmada
05/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:07
Paga
30/01/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:24
Confirmada
18/01/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 16:13
Confirmada
12/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:17
Confirmada
05/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:07
Paga
30/01/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:24
Confirmada
18/01/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:55
Confirmada
08/01/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:34
Confirmada
30/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:10
Confirmada
19/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:48
Confirmada
19/10/2024, 00:30
Confirmada
19/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-38.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.843,11 Polo Ativo(s): WALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a manifestação de mov. 65.1, ressalta-se que segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, deve a parte credora ser intimada para pagamento das custas processuais. 2. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no precatório ou RPV a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 18:39
Confirmada
06/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 19:53
deferimento
01/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:42
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:54
Confirmada
17/07/2023, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-38.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.843,11 Polo Ativo(s): WALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a anuência da Fazenda Pública, homologo o cálculo de mov. 27.2, o qual indica existência de saldo remanescente a ser adimplido. Assim, expeça-se RPV complementar no valor de R$ 303,99 (trezentos e três reais e noventa e nove centavos), conforme petição supracitada. 2. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 3. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência na conta informada no movimento supracitado. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito, ou manifestar-se pela satisfação da execução (cf. art. 924, inciso II do CPC), ciente de que sua inércia será assim considerada. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:35
Expedição de precatório/rpv
11/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 18:23
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:54
Confirmada
22/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:38
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:51
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:29
Confirmada
15/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-38.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007042-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.843,11 Polo Ativo(s): WALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A pretensão não envolve perecimento do direito, motivo pelo qual indefiro a tramitação com urgência (mov. 14.1). Por consequência, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 do CPC), sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. 2. De toda forma, considerando a anuência da parte executada no mov. 13.1, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 9.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:08
Confirmada
18/07/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:37
Indeferimento
11/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:01
Documento (Certidão)
09/05/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007042-38.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007042-38.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$1.843,11 Polo Ativo(s): WALDOMIRO GONÇALVES DOS SANTOS NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do exequente. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 3. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. 4. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 5. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 8. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. 9. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)