Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-44.2001.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001833-44.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$184,72 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): DEUCHER RESTAURANTE LTDA
Trata-se de pedido de preferência dos honorários advocatícios dos procuradores municipais em face da dívida tributária principal, onde os procuradores requerem primeiramente a expedição de alvará judicial dos honorários sucumbenciais, e posteriormente do débito tributário principal. Alegam que possuem preferência no levantamento dos honorários sucumbenciais ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1326559 do STF, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.220, a qual reconheceu expressamente a validade e constitucionalidade do § 14 do artigo 85 do CPC, que estabelece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e confere os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. É o relatório. Decido. Da análise do Recurso Extraordinário 1326559 do STF, verifica-se que este reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, equiparando aos créditos trabalhistas, visando garantir o direito dos advogados receberem seus honorários, mesmo que o cliente tenha dívidas fiscais: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” No entanto, o STF tem entendido que honorários de sucumbência devidos aos procuradores municipais não seguem exatamente o mesmo regime dos advogados privados, pois são assalariados, recebendo mensalmente do ente público salário fixo pela sua função, e estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, conforme disposto no art. 37, inc. XI da Constituição Federal. Salienta-se que os honorários sucumbenciais dos procuradores municipais são regulados por legislação específica (Lei nº 13.327/2016) e não pelo CPC, de forma direta. É sabido que os procuradores municipais recebem salário mensal, e conforme se pode verificar do portal da transparência municipal, que se trata de um bom salário, não se justificando a urgência e necessidade de preferência dos honorários sucumbenciais. Ademais, pode-se ainda verificar que haveria inversão de preferência, pois a verba direcionada aos honorários previamente não quitaria a dívida tributária, fazendo com que o ente público, indiretamente, abrisse mão de crédito tributário, fato que não é permitido por lei, podendo ainda ser caracterizado como improbidade administrativa. Ademais, tal pedido afronta diretamente o Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido, também segue a jurisprudência: Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel. Habilitação de crédito tributário (IPTU) com consequente sub-rogação no valor obtido com a venda. Pedido de extensão da preferência aos honorários dos procuradores da Fazenda Municipal. Descabimento. Preferência que é qualificativo do crédito tributário e não se estende à verba honorária, o que daria ao advogado da Fazenda prioridade no recebimento inclusive sobre os honorários dos demais advogados que atuam no feito. Artigos 186 e 130 do CTN. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205885-74.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 30/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante o exposto, indefiro o pedido de preferência de levantamento dos honorários sucumbenciais dos procuradores municipais, reconhecendo a preferência do crédito tributário principal. Expeça-se, primeiramente, alvará em favor do Município exequente, e no que sobejar aos procuradores municipais e serventias. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito