Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Trata-se de hipótese em que, por ausência de bens penhoráveis, a exequente abandonou o andamento do feito, o que é apto a ensejar a sua extinção. Sabe-se que a mera ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, somente pode determinar a suspensão do processo. Entretanto, em razão da ausência de bens penhoráveis, é possível que o credor desista ou acabe por abandonar o andamento da execução ou do cumprimento de sentença, o que pode, sim, levar à extinção do processo, com o fim de evitar a perpetuação de processos inócuos e inúteis à satisfação do bem da vida. Entretanto, pautado no princípio da causalidade, a condenação nas custas e despesas processuais deve recair sobre o executado, parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao início da fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA. 1. Cinge-se a controvérsia no presente caso em definir se em razão da desistência da execução pelo credor, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, se deverá o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Conforme determina o art. 921, III e § 1º, ambos do CPC, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá a execução ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Findo esse prazo e não ocorrendo a prescrição intercorrente, o Juiz poderá extinguir a execução infrutífera. 3. No presente caso, após certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens penhoráveis, a CEF pleiteou a suspensão da execução e posteriormente a extinção pela falta de bens penhoráveis. Pedido este homologado em sentença, sem a condenação em honorários advocatícios. 4. Conforme jurisprudência do E. STJ, “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.” 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00003043620124036118 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). Assim sendo, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em razão da desistência do credor. Custas e despesas processuais pelo executado, sem condenação da credora em honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com as baixas e anotações necessárias. PRIC. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito