Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001649-07.2021.8.16.0078.
Recorrente: Amilton dos Santos
Recorrido: Luiz Carlos Rossi Relatora: Juíza Cristiane Santos Leite RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE - COMPETÊNCIA - TERRITORIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º., INCISOS I E II DA LEI Nº. 9.099/95. A ação de cobrança de valores pendentes de pagamento deve ser ajuizada perante o foro do domicílio do requerido e/ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita. Recurso provido. Recurso inominado: 2008.0008824-3/0 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Da comarca De APUCARANA.
RECORRENTE: AMILTON DOS SANTOS.
RECORRIDOS: LUIZ CARLOS ROSSI ANTONIO CARLOS ROSSI. RELATOR: HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI. CÍVEL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. competente o juizado do FORO do banco sacado. artigo 4°, II, da lei 9.099/95 C/C artigo 2°, I, da Lei 7.357/85. No caso, nenhuma das possibilidades se reporta a município integrante desta comarca. Conclusão: 2 - Assim sendo, RECONHEÇO a incompetência do Juízo de Curiúva/Pr e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0001649-07.2021.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.037,68 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): SILVIO BUENO DOS SANTOS Vistos, I – Analisando o pedido inicial e seus documentos, constata-se que a parte requerente possui domicílio em TOLEDO/PR. Por óbvio, o art. 4º da Lei nº. 9.099/95 estabelece algumas possibilidades para a distribuição da ação no âmbito do Juizado Especial Cível. No caso em tela, o requerente poderia optar pelo domicílio do devedor ou pelo local em que a obrigação deveria ser satisfeita. Neste sentido: Recurso Inominado sob nº. 2008.0012380-5/0 oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana.