Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
SOLVE SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS S/A
CNPJ
Autor
ANDRE SOARES PIRES
Reu
Advogados / Representantes
CARIM ARAMUNI GONÇALVES
OAB/BA 40382·CPF·Representa: Autor
AYUNE SILVA ARAMUNI GONÇALVES
OAB/BA 53025·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MACEDO ROQUE
OAB/PR 63080·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:14
Definitivo
31/07/2025, 15:04
Documento (Informações)
30/07/2025, 19:25
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:31
Confirmada
21/03/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:31
Confirmada
21/03/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:09
Documento (Ofício)
13/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:12
Confirmada
05/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov. 455, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de saldo de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:21
Homologação de Transação
24/11/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:57
Confirmada
10/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Considerando que a homologação foi condicionada a confirmação de pagamento pelo exequente, a qual não ocorreu, manifeste-se o credor sobre o cumprimento da obrigação, ciente que em sua inércia o termo será homologado por sentença com a extinção do feito e levantamento das constrições. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:35
Julgamento em Diligência
27/09/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:10
Confirmada
12/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. A Secretaria que proceda a expedição de termo de penhora do veículo, conforme item 2 da decisão de mov. 439, bem como acoste certidão do renajud. 2. Defiro o pedido de mov. 445 e determino a expedição de mandado de constatação para os imóveis de mov. 433.3 e 433.4, além de intimação de eventuais posseiros a respeito da penhora de mov. 439. 3. Defiro o pedido de penhora nos autos mencionados (0013130-58.2012.8.26.0286), na forma do art. 860 do CPC; 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito; 3.2. Em sequência, oficie-se para que seja procedida a anotação da penhora determinada, solicitando que haja resposta do cumprimento; 3.3. Com o retorno, se informando a anotação, intime-se o executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC; 4. No mais, cumpra-se o item 3.6. e seguintes da decisão de mov. 439 para início dos atos de expropriação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:36
deferimento
30/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:24
Documento (Decisão)
16/05/2024, 17:55
Recebimento
16/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:47
Confirmada
26/03/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Indefiro o pedido de expedição de termo de penhora do veículo AUDI/A3 de placa JPG-1441, ano 2001, eis que este encontra-se com restrição, de acordo com o mov. 297.3. 2. Defiro a penhora dos veículos I/TOYOTA HILUX de placa QNQ-2J73, ano 2017/2018; I/TOYOTA HILUX, ano 2018/2019, placa QRF-0E60 e I/DODGE RAM 2500 RC, ano 2007/2008 de placa MTC-2500. (mov. 96.3) 3. Defiro a penhora dos imóveis com matrículas juntadas ao mov. 433.2, 433.3 e 433.4 3.1. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde logo, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte credora providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3.3. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 3.4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. 3.5. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 3.6. Nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, cuja comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 3.7. Intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 3.8. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 3.9. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 3.10. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 3.11. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 3.12. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:40
deferimento
20/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:25
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:45
Confirmada
07/02/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 417 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. No entanto, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Como exposto em decisão de mov. 413, (i) houve o reconhecimento da nulidade da citação do edital em desfavor da Executada NEUSA SOARES; (ii) a preclusão do prazo para oposição de embargos à execução e (iii) reabertura do prazo de 3 dias para pagamento do valor exequendo, sob pena de convalidação das penhoras já realizadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INSTRUMENTO POSTAL RECEBIDO POR TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA QUE É CAPAZ DE SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRETENSÃO PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À PRÓPRIA DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048601-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.09.2023). Assim, trata-se tão somente de inconformismo da parte, pois se mostra cristalino na peça de embargos que o Embargante busca a reanálise dos seus pedidos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 417. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. A Secretaria que certifique se houve decurso do prazo para pagamento do valor exequendo, nos termos da decisão de mov. 413. 3. Com o decurso do prazo, e não havendo o pagamento, defiro o pedido de mov. 423, sendo os executados intimados da penhora, nos termos do art. 841, §1°, do CPC. 3.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) juntar aos autos avaliação do veículo pela TABELA FIPE, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC e (ii) manifestar interesse na adjudicação ou alienação do bem. 3.2. Com a juntada da tabela FIPE, intime-se os executados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma; 4 Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4.1. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5. Após, voltem os autos conclusos para o início dos atos de expropriação, nos moldes do art. 875 do CPC Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 16:56
Confirmada
23/10/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:42
Confirmada
19/10/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA Anote-se a prioridade de tramitação (mov.391) DA NULIDADE DA CITAÇÃO (MOV.391.1). A executada Neusa Soares de Oliveira compareceu aos autos em mov.391.1, alegando, em síntese, que foi expedida carta precatória para citação da executada, mas o exequente nunca promoveu o cumprimento da carta, sendo deferida a penhora de valores sem ao menos existir a citação dos executados, violando o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Teria sido realizada a tentativa de citação apenas pelo Correio, sem diligência complementar por oficial de justiça, sendo que a executada reside no endereço Rua Ari Barroso, n° 105, há mais de trinta anos, não se encontrando em local incerto e não sabido. O exequente apresentou manifestação de mov.404, alegando que precluiu o direito de desbloqueio de bens, tendo em vista que a Defensoria Pública jamais impugnou as constrições, sendo oportunizado ampla defesa e contraditório aos executados, representados por Curador Especial, merecendo estabilização o ato jurídico de citação. É o relato necessário. DECIDO. Através do comprovante de residência de mov.391.4, a executada comprovou que reside no endereço “rua ari barroso, n° 105, Recanto do Lago, Teixeira de Freitas-BA. O art.278 do CPC dispõe que “ A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ” O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”. Os defeitos de atos processuais se dividem em absolutos e relativos, sendo que a clivagem se dá pela possibilidade ou não se serem reconhecidos de ofício. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer momento, sem operar a preclusão, bem como reconhecíveis de ofício pelo magistrado (art. 63, §3.°, 64, §1°, 190, parágrafo único, 337, §5°, 485, §3°, do CPC 2015)[1]. Logo, a regra insculpida no art. 278 do CPC é aplicável apenas as nulidades relativas. Somente a boa-fé processual pode obstar o reconhecimento de uma nulidade absoluta, quando o lesado utilizar do vício processual para obter vantagem, como no caso da nulidade de algibeira, que não é admitida pelo judiciário. É nesse prisma que merece acolhimento as alegações da executada. Isto porque, mesmo que representada pela Defensoria Pública, no múnus da Curadoria Especial, não haveria possibilidade de o Defensor ter ciência que a executada residia no endereço de mov.179, em que o AR retornou negativo, sem nova diligência realizada por oficial de justiça. Verifica-se, assim, que o ato não atingiu sua finalidade, dado que o AR, retornou negativo pela ausência da executada no momento da citação, descaracterizando os requisitos para citação por edital. Ademais, como a ausência de citação é caso de nulidade absoluta, por precarizar a ausência de pressupostos de existência da relação processual, incumbe ao magistrado reconhecer a questão, ainda que de ofício, podendo ser suscitado pela parte a qualquer momento, desde que amparada pela boa-fé processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Importante esclarecer que não cabe o reconhecimento de nulidade da citação dos demais executados, até porque a executada pretende estender os efeitos da decisão, mas não houve indicação da qual o ato nulo praticado na citação da empresa e do executado André Soares Pires, sendo válida, até então, a citação por edital. Esclareço ainda que não cabe a reabertura de prazo para oposição de embargos, por expressa previsão legal, visto que o comparecimento espontâneo da executada em 01/08/2023 supriu o ato citatório, iniciando, nesta data, o prazo para apresentação de embargos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.(g.n). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Nestes termos, acolho o pedido de mov.391, reconhecendo a nulidade da citação por edital da executada Neusa Soares de Oliveira. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S.A, em que alega omissão na decisão de mov.394.1, que não enfrentou os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgador. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos. O embargado apresentou contrarrazões em mov. 401. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato necessário. Decido. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Para contagem do prazo, deve-se fazer interpretação conjunta entre o §4° e §4°-A, do art. 921, do CPC: 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Veja-se que somente a efetiva constrição patrimonial passível de expropriação interrompe o prazo prescricional, não bastante a mera restrição administrativa de bens. Se localizados veículos em nome do executado, com várias restrições e a parte exequente não manifestou interesse na expropriação, tal fato leva a conclusão que o credor não pretende a efetiva penhora, não interrompendo, assim, o prazo prescricional, que se inicia após a intimação do credor. Veja-se que o exequente indica que com o comparecimento do executado poderia requerer a penhora e expropriação dos bens, mas mesmo assim não o fez, postulando pela penhora de bem imóvel (mov.405). Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar em multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Considerando que decorrido o prazo para oposição de embargos, por inteligência do art. 239, §1°, do CPC, intime-se a executada Neusa para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de convalidação das penhoras realizadas. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov.405. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito [1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 5ª Ed. 2022, p.278.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 19:01
Documento (Acórdão)
15/10/2023, 17:17
Recebimento
06/10/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:45
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 09:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:34
Confirmada
15/09/2023, 00:10
Confirmada
15/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 18:08
Confirmada
25/08/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário (mov.1.3). A decisão de mov.55.1 converteu a busca e apreensão em execução, determinando a citação dos executados. Citação das executadas realizadas por edital em 19/03/2019 (mov.219 e mov.219). Penhora frutífera de valores realizada em 04/08/2020 (mov.239.2). Transferência de valores realizada em 26/10/2020 (mov.279). Localização de veículos através do sistema renajud (mov.297). Pedido de penhora de valores (mov.329). Penhora de valores realizada em 02/03/2022 (mov.245). Impugnação a penhora realizada pela executada (mov.354). Decisão indeferindo a alegação de impenhorabilidade dos valores e determinando a expedição de alvará (mov.360). Comunicada a interposição de recurso de agravo (mov.364). Decisão determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.379). Manifestação do exequente (mov.383). Juntada de acórdão comunicando o provimento do recurso que reconheceu a impenhorabilidade dos valores (mov.386.1). Em mov.391.1 houve o comparecimento da executada Neusa Soares de Oliveira, alegando nulidade da citação por edital, requerendo a nulidade de todas as restrições realizadas nos autos. Manifestação dos demais executados por meio a Defensoria Pública, no múnus da Curadoria Especial (mov.392.1) Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tratando-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Lei n. º 10.931/04, art. 44; Decreto n. º 57.663/1966 – Lei Uniforme De Genebra, Art. 70. Após a primeira tentativa frutífera de localização de bens, o credor postulou pela busca de veículos em nome dos executados, havendo o deferimento em mov.288.1 e localização de bens em 16/04/2021 (mov.297). Contudo, o credor não realizou qualquer pedido de expropriação dos bens, o que descaracteriza a efetiva penhora, dado que, após os resultados, diligenciou outros bens penhoráveis, mantendo apenas a restrição de transferência dos bens. Nestes termos, tenho que a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens com a intimação do credor das diligências renajud, que ocorreu em 19/04/2021 (mov.302). Nestes termos, considerando que não decorrido três anos desde a intimação supra, afasto, por ora, a incidência da prescrição intercorrente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos termos do art. 9° e 10, do CPC, manifeste-se o exequente sobre a manifestação de nov.391. Prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:24
Outras Decisões
23/08/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:26
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:27
Documento (Acórdão)
27/05/2023, 11:50
Recebimento
23/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:13
Confirmada
29/03/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Postergo a análise do pedido retro, pois, a princípio, a pretensão se encontra prescrita; 2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC; 5. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:19
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:19
Mero expediente
24/03/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:28
Confirmada
09/02/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:11
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:04
Confirmada
17/11/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, mas determino que os valores não sejam levantados até o trânsito em julgado do agravo, considerando que o recurso foi provido, mas aguarda o julgamento dos embargos de declaração; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:16
Mero expediente
08/11/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:00
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Confirmada
24/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Comparece a parte executada por meio da Defensoria Pública (mov. 354) pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Sisbajud e, alternativamente, requereu a expedição de ofícios a fim de se verificar a natureza da conta. Todavia, tenho que não merece prosperar o pedido de impenhorabilidade vez que inexiste qualquer comprovação do alegado. Ainda, rejeito o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, tendo em vista que se o valor bloqueado se tratasse, efetivamente, de quantia indispensável à subsistência do executado, haveria o comparecimento da parte no autos postulando pelo desbloqueio, o que não ocorreu. Desta feita, resta indeferido os pedidos elencados ao mov. 354. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor e intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:21
Indeferimento
19/05/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:15
Confirmada
06/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:24
Confirmada
08/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA DA PRESCRIÇÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 2. O título objeto da execução possui venceu em 17/10/2016, conforme mov.1.3. 3. Logo, realizada a citação da parte dentro do prazo trienal aplicável ao caso (mov.217), aliado ao certificado em mov.342.1, afasto, por ora, a possibilidade de prescrição intercorrente. DOS ATOS CONSTRITIVOS 4. Defiro o pedido demov.329. À serventia para que realize o bloqueio, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em titularidade da parte executada até o valor limite da dívida apontada (mov.329.2). 5.Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3o, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados a conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. 8. Sem prejuízo, à serventia para que efetue o bloqueio de circulação e transferência de veículos através do sistema Renajud. 9. Quanto ao pedido de buscas pelo Infojud e inclusão nos cadastros restritivos, cumpra-se a decisão de mov.288. 10. Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; 2. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 2.1. Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 3. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC; 4. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 23:41
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 14:13
Confirmada
26/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:31
Documento (Informações)
14/10/2021, 12:18
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:42
Confirmada
29/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; 2. Defiro o pediudo de mov. 317, anote-se; 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:15
Ato ordinatório
28/09/2021, 11:15
Mero expediente
27/09/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 21:51
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:27
Confirmada
31/08/2021, 00:22
Confirmada
31/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:01
Confirmada
23/08/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Para análise de cessão, deverá a parte interessa juntar aos autos o termo devidamente assinado. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:38
Indeferimento
19/08/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:08
Ato ordinatório
14/06/2021, 12:08
Confirmada
24/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:40
Confirmada
19/04/2021, 17:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:25
Confirmada
10/03/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015113-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015113-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$299.579,92 Exequente(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Executado(s): ANDRE SOARES PIRES CONSTRUTORA SOARES PIRES LTDA NEUSA SOARES DE OLIVEIRA 1. Diferentemente do que sustenta a Defensoria Pública através da petição de sequência 285, não há qualquer indício de que os valores bloqueados via Bacenjud são oriundos de conta poupança, tampouco comprovação documental acerca da sua impenhorabilidade, razão pela qual afasto a arguição. 2. Defiro o pedido de sequência 284. Proceda-se a Secretaria à busca, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome da parte devedora. 3. Caso a medida acima resulte infrutífera, considerando o insucesso da parte exequente em localizar bens passíveis de penhora em suas diligências judiciais e extrajudiciais em nome da parte executada, à Secretaria para que proceda, via INFOJUD, as informações solicitadas. 3.1. As informações requisitadas deverão permanecer arquivadas em pasta própria em cartório. 3.2. Intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.3. Atente a Serventia às disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Por fim, defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:32
deferimento
26/02/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:17
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:17
Ato ordinatório
26/10/2020, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2020, 16:00
Documento (Certidão)
20/10/2020, 12:48
Ato ordinatório
20/10/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:09
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:45
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:21
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:52
Ato ordinatório
29/05/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 17:27
Mero expediente
14/03/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:43
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:42
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:43
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Carta)
14/03/2019, 16:49
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:37
Mero expediente
23/01/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:43
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 16:41
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 16:33
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 16:28
Ato ordinatório
07/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:34
Documento (Certidão)
05/04/2018, 14:34
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:51
Expedição de documento (Carta)
09/03/2018, 18:05
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:53
deferimento
19/01/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 12:19
Ato ordinatório
07/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2017, 18:34
Documento (Outros documentos)
23/09/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:41
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 18:03
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 12:28
deferimento
23/06/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 13:06
Ato ordinatório
28/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 18:57
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:43
Ato ordinatório
09/03/2017, 18:38
Ato ordinatório
09/03/2017, 18:36
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 18:34
Ato ordinatório
27/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:36
Ato ordinatório
22/11/2016, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 12:54
Documento (Certidão)
03/08/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:46
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:55
Documento (Certidão)
26/02/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta precatória)
16/02/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 09:40
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 14:13
Recebimento
07/07/2015, 17:31
Documento (Informações)
07/07/2015, 17:31
Remessa (em diligência)
07/07/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 17:06
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
07/07/2015, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 17:05
deferimento
07/07/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 15:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 00:01
Documento (Certidão)
09/04/2015, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2015, 00:06
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 00:05
Por decisão judicial
09/03/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 17:26
Mero expediente
06/03/2015, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 14:44
Mero expediente
23/10/2014, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 17:42
Documento (Certidão)
24/07/2014, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 14:11
Documento (Certidão)
07/08/2013, 20:10
Decurso de Prazo
06/08/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 15:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/07/2013, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2013, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2013, 17:15
Liminar
14/06/2013, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2013, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 10:04
Mero expediente
15/04/2013, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2013, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2013, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)