IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
VALDEIR DOS SANTOS
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
GERTRUDES IRENE SPRANGER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
LIDIA RAMOS MOTA
OAB/MG 180963·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face do Espólio de Gertrudes Irene Spranger, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2026, 14:09
Mero expediente
27/02/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:04
Confirmada
22/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:53
Confirmada
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior, com a confirmação acerca da imissão na posse do imóvel pelo arrematante (evento 156) e registro da carta da arrematação na matrícula imobiliária (evento 150.2), o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Tendo em vista que somente o Município de Londrina aponta penhora registrada na matrícula do imóvel, e diante da inexistência de qualquer outra penhora no rosto dos presentes autos ou pedidos de habilitação de créditos, não há que se falar na instauração de concurso de credores. Deste modo, os valores arrecadados serão utilizados para quitação de toda a dívida decorrente de IPTU referente ao imóvel arrematado nos autos e quitação das custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 2. À vista do exposto, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Com a manifestação, conclusos para eventual expedição de alvará e outras deliberações pertinentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:53
Confirmada
09/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Diante do atendimento ao disposto no despacho anterior, com a confirmação acerca da imissão na posse do imóvel pelo arrematante (evento 156) e registro da carta da arrematação na matrícula imobiliária (evento 150.2), o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Tendo em vista que somente o Município de Londrina aponta penhora registrada na matrícula do imóvel, e diante da inexistência de qualquer outra penhora no rosto dos presentes autos ou pedidos de habilitação de créditos, não há que se falar na instauração de concurso de credores. Deste modo, os valores arrecadados serão utilizados para quitação de toda a dívida decorrente de IPTU referente ao imóvel arrematado nos autos e quitação das custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 2. À vista do exposto, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Com a manifestação, conclusos para eventual expedição de alvará e outras deliberações pertinentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:49
Mero expediente
29/01/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão de evento anterior, renove-se a intimação do arrematante para, no prazo de 5 dias, informar se está na posse do imóvel adquirido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 16:29
Mero expediente
08/01/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:07
Ato ordinatório
03/12/2025, 00:34
Confirmada
01/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:37
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:13
Confirmada
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Gertrudes Irene Spranger, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme indicado no auto juntado aos eventos 133. O arrematante, Valdeir dos Santos, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem à vista (evento 137). Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. No mesmo, também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel arrematado. 3. Expirado in albis o prazo referido no item “2”, voltem conclusos. 4. Ciência da habilitação dos créditos da Fazenda Municipal (evento 134). A esse respeito, consigno que o concurso de credores será apreciado oportunamente nos autos. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:04
Mero expediente
08/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:12
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:34
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 12:14
Confirmada
13/02/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:59
Confirmada
20/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:44
Mero expediente
15/01/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 14:44
Mudança de Assunto Processual
15/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:07
Confirmada
14/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:55
Confirmada
02/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:21
Confirmada
14/11/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:08
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047227-25.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.281,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE GERTRUDES IRENE SPRANGER Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:30
Mero expediente
26/08/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:01
Confirmada
10/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047227-25.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.281,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): ESPÓLIO DE GERTRUDES IRENE SPRANGER (CPF/CNPJ: 330.334.049-87) Rua Samuel Wainer, 60 - Mediterrâneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-100 Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
31/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/01/2024, 18:10
Mero expediente
29/01/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:07
Mudança de Assunto Processual
26/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:12
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Diante da inexistência de vícios processuais e da lisura material e formal da dívida em execução, conforme manifestação do Curador, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Oportunamente, serão arbitrados honorários em favor do curador atuante nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:25
Mero expediente
08/11/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:07
Confirmada
22/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:01
Confirmada
19/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Lídia Ramos Mota, OAB/PR 94309, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:31
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Diante da concretização da penhora de imóvel, conforme termo expedido nos autos, expeça-se mandado - observado o endereço indicado - de intimação da parte executada dos termos da penhora e para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução. 2. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá seguir para a fase de avaliação, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 15:18
Mero expediente
09/03/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:32
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:55
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:31
Mero expediente
21/10/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:08
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 04:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 06:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:05
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:14
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:49
Confirmada
05/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047227-25.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:16
Confirmada
06/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2022, 22:28
Ato ordinatório
12/01/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)