Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:25
Confirmada
06/07/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:01
Confirmada
06/04/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024657-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARCELO ANTUNES DE LIMA Executado(s): EUTV CONSULTORIA DE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A TIM CELULAR S/A
VISTOS, ETC. Comprovado o pagamento do débito pelo Executado, o Exequente exarou sua concordância. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor da Executada TIM S/A para restituição do valor depositado em mov. 88, vez que depositado em excesso, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 11:35
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:31
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:31
Confirmada
28/03/2023, 08:26
Confirmada
27/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024657-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ANTUNES DE LIMA Polo Passivo(s): EUTV CONSULTORIA DE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A TIM CELULAR S/A VISTOS ETC. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 3. Após, intimem-se os Executados para pagamento do montante remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme apurado pelo Exequente em mov. 63.1, sob pena de penhora. 4. Não havendo o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias, acrescente-se multa de 10%, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, anote-se a execução e proceda-se à penhora online. 5. Resultando negativa ou impossível, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 6. Resultando positivo o bloqueio RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7. Resultando infrutíferas as diligências dos itens 3 e 4, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre outros bens suficientes para garantir a execução, inclusive “penhora na boca do caixa” quando se tratar de empresa em atividade. 8. Para fins de cumprimento dos itens 5 e 6, considerando a determinação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Cascavel, ratificada pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no SEI! nº. 0049858-31.2017.8.16.6000, no sentido de proibir a recepção de bens pelo Depositário Público de Cascavel, ressalvados exclusivamente aqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público, determino que, em sendo a penhora positiva: a) Preferencialmente, o bem fique em poder do Exequente, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Exequente providenciar local para o respectivo depósito; ou b) Sendo o bem de difícil remoção, com a anuência do Exequente ou não providenciando o Exequente os meios adequados para depósito do bem, seja depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Efetuada a penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 10. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do Executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, caso sejam localizados posteriormente, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:06
Evolução da Classe Processual
24/03/2023, 17:05
Determinação de Diligência
24/03/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
14/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:41
Confirmada
17/02/2023, 10:42
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024657-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024657-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ANTUNES DE LIMA Polo Passivo(s): EUTV CONSULTORIA DE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A TIM CELULAR S/A DECISÃO Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024657-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024657-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ANTUNES DE LIMA Polo Passivo(s): EUTV CONSULTORIA DE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A TIM CELULAR S/A SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais, de modo que o inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte integrante desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2023, 15:29
Confirmada
13/01/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:26
Procedência
14/12/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
20/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:58
Confirmada
27/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:56
de Instrução e Julgamento (designada)
26/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024657-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ANTUNES DE LIMA Polo Passivo(s): EUTV CONSULTORIA DE E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A TIM CELULAR S/A DESPACHO Considerando os fatos controversos e que há pedido expresso de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de instrução virtual, onde poderão ser tomados os depoimentos pessoais das partes, as quais poderão inquirir até 3 (três) testemunhas, observando-se, para tanto, o que dispõe o art. 34, da Lei 9.099/95. Desde já, ficam as partes e seus procuradores cientes de que: a) Eventual impossibilidade superveniente e pedidos de cancelamento da realização da audiência, bem como os pedidos de realização da audiência na modalidade semipresencial, deverão ser justificados de forma real e efetiva com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situações urgentes ou imprevisíveis, sob pena de manutenção da audiência designada por impossibilidade de averiguação dos motivos. b) Pedidos genéricos de cancelamento da audiência virtual por impossibilidade técnica serão indeferidos, pois é preciso que a impossibilidade seja alegada e justificada de forma efetiva e real (vide Resolução nº. 314/2020 do CNJ). À Secretaria para pautar a audiência de instrução, a ser conduzida por um dos Juízes Leigos do quadro de auxiliares deste Juizado. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Determinação de Diligência
18/02/2022, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 09:35
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:02
Petição (Contestação)
10/12/2021, 15:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)