ARMAZéM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA
Autor
DIOMAR BORSATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA
OAB/PR 103691·CPF·Representa: Autor
LUCAS MATEUS RODRIGUES
OAB/PR 100649·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER
OAB/PR 32126·CPF·Representa: Autor
NILTON DELMAR FENSTERSEIFER
OAB/RS 7905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 1. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos do valor atualizado do crédito, após, defiro a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, a ser realizada na medida “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 dias, devendo a Escrivania observar o disposto em item A.13 da Portaria 01 de 2019. 2. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento de sentença (ev. 209.1) proposto por ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI com base no art. 523 /ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se contas de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se as partes Executadas, através de seu advogado (a) ou pessoalmente (na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentual sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial (§ 2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa /bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017
Trata-se de ação indenizatória (em fase de cumprimento de sentença), no qual são partes FABRICIO RODRIGO ELY em face de ARMAZÉM TRANSPORTES DE CARGA E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. 1. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes (ev. 204.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo e SUSPENDO a Execução até seu integral cumprimento. 2. Atendam-se as diligências requeridas. 3. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 3.1 Caso as custas não estejam abrangidas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 4. Não cumprido o acordo, prossiga-se a execução na forma acordada e observando o disposto no art. 922, § único, do CPC. 5. Cumprido o acordo, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento de sentença (ev. 209.1) proposto por ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI com base no art. 523 /ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se contas de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se as partes Executadas, através de seu advogado (a) ou pessoalmente (na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, §1º), incidindo o mesmo percentual sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial (§ 2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora (art. 525, §5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa /bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). 7. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017
Trata-se de ação indenizatória (em fase de cumprimento de sentença), no qual são partes FABRICIO RODRIGO ELY em face de ARMAZÉM TRANSPORTES DE CARGA E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. 1. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes (ev. 204.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo e SUSPENDO a Execução até seu integral cumprimento. 2. Atendam-se as diligências requeridas. 3. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 3.1 Caso as custas não estejam abrangidas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 4. Não cumprido o acordo, prossiga-se a execução na forma acordada e observando o disposto no art. 922, § único, do CPC. 5. Cumprido o acordo, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:32
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de IVETE ZUCCHI, TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA e DIOMAR BORSATTO, em razão de acidente de trânsito. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela empresa agravada, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e majoração pela via recursal, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PROPRIETÁRIA DO SEMI-REBOQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ TRANSPORTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENTEMENTE DA CORRÉ, A TRANSPORTADORA SUSCITOU A MATÉRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUAL FOI APRECIADA EM SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU ANTES DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO PELA VIA RECURSAL. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade fora de momento idôneo é questão pacífica no STJ, porquanto as matérias, mesmo sendo de ordem pública, devem ser arguidas em momento próprio oportuno, pois, uma vez alegada em momento inorpotuno, pode trazer surpresa processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 456) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826085/PR (2025/0005183-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZEM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER - PR032126
JOÃO ANTONIO CARNEIRO CALDEIRA - PR103691
LUCAS MATEUS RODRIGUES - PR100649
AGRAVADO: IVETE ZUCCHI
ADVOGADOS: NILTON DELMAR FENSTERSEIFER - RS007905
JULIANA MORETTO - RS064153
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO RODRIGO ELY - RS070320
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 16:30
Confirmada
03/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:24
Documento (Acórdão)
23/10/2023, 14:11
Provimento
23/10/2023, 13:25
Não Conhecimento de recurso
23/10/2023, 13:25
Confirmada
14/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:18
Inclusão em pauta
13/09/2023, 15:18
Mero expediente
12/09/2023, 06:58
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Confirmada
22/05/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 Recurso: 0011838-67.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA. IVETE ZUCCHI Apelado(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em “Ação Indenizatória de Reparação de Perdas e Danos” (mov.160.1), complementada pela rejeição dos aclaratórios (mov.181.1), autos nº 0011838-67.2020.8.16.0017, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov.160.1):
ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 186 e 927 do CC, julgo em parte procedente, o pedido inicial e condeno a parte RÉ ao pagamento de indenizações por danos emergentes de R$ 19.000,89 e por lucros cessantes de R$ 3.253,07, ambos corrigidos pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contaram da data do evento danoso (20/01/2020). Diante da sucumbência recíproca e preliminares infundadas alegadas pela parte RE, condeno a AUTORA ao pagamento de 20% e a RÉ de 80% das custas processuais, e a AUTORA ao pagamento de R$ 1.500,00 e a RÉ de 15% sobre o valor da condenação, em honorários advocatícios a favor da parte contrária, com base art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Inconformada, Ivete Zucchi interpôs apelação (mov.175.1). Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, pois é apenas proprietária registral e não mais de fato, da carroceria (semi-reboque), do veículo envolvido no acidente. Aduz que “houve a alienação do veículo e acessório através de contrato, respondendo somente o real proprietário possuidor e o motorista do veículo, nestes casos, por qualquer dano causado com o bem”. Além disso, afirma que não demonstrada sua culpa pelo acidente ocorrido entre os terceiros, já que o semi-reboque sequer é mais de sua propriedade, e não possui autonomia para rodagem, sendo esta apenas do caminhão que o traciona. Conclui que “a ilegitimidade passiva da recorrente deve ser acolhida por duas razões: a primeira porque restou comprava a alienação do equipamento, e, a segunda porque, sendo a ré proprietária apenas do reboque que estava acoplado ao caminhão envolvido no acidente, não há como responsabilizar essa, eis que, como já dito, o acidente pode ter sido causado pela negligência ou imperícia na condução do caminhão, de sorte que o reboque, que não tem circulação autônoma, não pode ter gerado sozinho o acidente”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Inconformada, Armazém Transporte Rodoviário de Cargas e Comércio de Materiais de Construção Ltda. interpôs apelação (mov.185.1). Sustenta, em síntese, que a ilegitimidade pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser, até mesmo, conhecida de ofício pelo juiz. Alega que, independente do registro formal do veículo, a propriedade do bem móvel se transmite com a tradição do bem, conforme art. 1.267 do Código Civil. Destaca que, no caso, há contrato particular de compra e venda com reserva de domínio do bem, no mov.129.2, esclarecendo que “o sinistro noticiado nos autos ocorreu dia 20.01.2020, envolvendo os caminhões placas BCE-5560 da APELADA e ADU-2822 do CORRÉU - DIOMAR BORSATTO e a transmissão da propriedade do bem – caminhão placa ADU-2820, foi dia 25.05.2011”. Por fim, pugna conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contrarrazões de Armazém Transporte Rodoviário de Cargas e Com. Materiais de Construção Ltda. (mov.191.1). Em preliminar, afirma que a apelante Ivete Zucchi inova em razões recursais, posto que não suscitou a ilegitimidade passiva na primeira instância, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Em relação à apelação interposta pela Armazém Transporte Rodoviário de Cargas e Comércio de Materiais de Construção Ltda., afirma que preclusa a discussão sobre sua ilegitimidade, tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de contestação. No mérito, pugna pelo desprovimento dos recursos, afirmando que “indiscutível a responsabilidade atribuída às proprietárias do veículo, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juiz a quo, mantendo as Apeladas TRANSPORTES RODVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA e IVETE ZUCCHI como solidariamente responsabilizadas a ressarcir os danos causados pela imprudência do condutor”. 2. Primeiramente, intime-se a Ivete Zucchi para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar arguida pela Armazém Transporte Rodoviário de Cargas e Com. Materiais de Construção Ltda. em sede de contrarrazões de sequencial 191.1(“3.1. Da inovação recursal”). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:36
Julgamento em Diligência
18/05/2023, 08:10
Confirmada
09/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 13:45
Distribuição (sorteio)
09/03/2023, 13:45
Recebimento
08/03/2023, 16:06
Ato ordinatório
08/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011838-67.2020.8.16.0017–Embargos de declaração
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI contra TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA, DIOMAR BORSATTO e IVETE ZUCCHI. 1. O feito foi sentenciado(ev 160) com a procedência parcial dos pedidos iniciais. 2. A primeira RÉ apresentou embargos declaratórios(ev 167) apontando omissão por não apontar o responsável civil. 2.1. A Autora(ev 171) alega que a responsabilização foi solidária dos Réus. Relatados, decido: Não se vislumbra a omissão apontada, pois a condenação dos Réus foi de forma solidária(CC, art. 254), como bem apontou a Autora, pois a alegação de ilegitimidade passiva da Transportadora, não foi conhecida em face a preclusão – por não ter sido realizado na contestação.. ISTO POSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e ratifico a sentença conforme lançada. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI contra TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA, DIOMAR BORSATTO e IVETE ZUCCHI, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a AUTORA (ev 1.1) o seguinte: a) Que é proprietária do veículo de transporte de carga modelo Volvo/FH 460 6X4T, com placas BCH-2694 (conforme correção em impugnação, pois na exordial indicava: BCE-5560) que, em 20/01/2020, foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu (Diomar) de propriedade da Ré TRANSPORTADORA(cavalo) e da ré IVETE(carroceria). b) Conforme Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu dentro do pátio da empresa ANDALI FERTILIZANTES (Rondonópolis/MT) quando, ao realizar manobra de marcha ré, o condutor do veículo da ré, chocou o veículo contra a lateral direita do veículo da autora, danificando-o. c) Houve danos emergentes na porta, nas estruturas internas e externas afetando o funcionamento da porta direita, da maçaneta, vidro e demais peças que a compõem. Para conserto do veículo, estima-se o valor de R$ 19.000,89. d) Contatados pela autora, a parte ré se recusou a pagar pelos danos e desde o acidente a autora não consegue utilizar o veículo que não se encontra em condições de transitar em rodovias. Portanto, diante da recusa de pagamento, a RÉ deve pagar os lucros cessantes que, até a propositura da ação (04 meses e 07 dias), somavam a importância de R$ 162.653,60 (faturamento médio de R$ 2.033,17 x 80 dias)[1]. e) Diante dos transtornos, devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. - PUGNA pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos emergentes de R$ 19.000,89, por lucros cessantes de R$ 162.653,60 – junho/2020 e por danos morais em R$ 10.000,00. 2. Contestam as RÉS (evs 51 e 69)[2] sustentando: a) Impugnação ao valor da causa e necessidade de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. b) Deve a parte autora comprovar a culpa da ré pelos danos causados ao veículo. c) É abusiva a cobrança de R$ 19.000,89 e autora apresentou apenas um orçamento. “Qualquer leigo não necessitando ser pessoa especializada para ver a olhos nus, a desnecessidade de troca da porta e seus complementos [...] Um orçamento da porta e espelho para recondicionar importa em R$2.470,00, conforme Orçamento de Truck Center, Marcelo Luis Scheibel – ME,..., BR-386, Km-342, sala 02, bairro Olarias, em Lajeado, RS”. d)A Autora não demonstrou os lucros cessantes, quanto a quantidade de dias que o seu veículo ficou impossibilitado de transitar. E, se ficou parado, pelos danos apontados, teria sido por, no máximo, 04 dias. Os relatórios de embarque por placa de cavalo apresentados pela autora referentes ao ano de 2019 dizem respeito a veículo de placas BCH 2694 e não ao veículo avariado. Outrossim, somando-se os referidos valores, chega-se a um valor bem inferior ao total pleiteado na ação. e) A autora não logrou êxito em comprovar os lucros cessantes e apresentou apenas faturamento bruto, sem incluir despesas com pessoal, insumos, tributos e manutenção do veículo. Segundo o Decreto 3000/99 (Legislação Fiscal que trata da Prestação de Serviços de Veículos), art. 47, I o lucro líquido corresponde a 40% do faturamento e a jurisprudência aponta que o lucro líquido corresponde a 30% (R$ 25.660,94). Por experiência, o réu entende que o lucro líquido varia de 05 a 10%, jamais corresponderia a 100%. f) É indevida indenização por danos morais, mormente no valor requerido. Eventualmente, que o valor a ser fixado, não represente um enriquecimento ilícito e observância à súmula 54, do STJ, não podendo incidir juros de mora antes da sentença/data do arbitramento. - Pugna pela improcedência dos pedidos. 3. Impugna a AUTORA no evento 72.1 e 76.1. 4. Foi cancelada a audiência conciliatória(ev. 102) por desinteresse das partes. 5. A parte AUTORA(ev. 114.1) requereu o julgamento antecipado da lide e a parte RÉ a produção de prova documental no ev. 116.1 (exibição, pela autora, de Nota Fiscal da Auto Sueco Centro Oeste referente ao orçamento nº 02.546448, de 26/05/2020). 6. Na fase de saneamento (ev. 120.1), foram decididas as questões preliminares (impugnação ao valor da causa), postergando-se a análise do pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé por se confundir com o mérito; Foram fixados os pontos controvertidos e; determinou-se que a Autora apresentasse a nota fiscal referente ao conserto orçado. 6.1. A autora alegou a impossibilidade de atendimento do comando judicial, pois o veículo ainda não foi consertado, bem como apresentou novo orçamento de Maringá, pois o veículo, atualmente, está nesta cidade (ev 124). 6.2. A parte RÉ(ev 135) impugna a manifestação do ev 124 e aduz que o veículo não ficou parado, pois foi registrada multa por infração de trânsito relativa a este em 08/05/2021. Requereu a juntada de 03 orçamentos e a comprovação do tempo despendido para conserto. 6.3. A Autora(ev. 141) aduz que a manifestação de ev. 135 da ré é intempestiva (preclusão consumativa) e deveria ter sido alegada quando da contestação. Outrossim, a autora transportou-se com o veículo avariado até o estado de São Paulo, pois estava com a intenção de consertá-lo a fim de minorar os custos, mas com a pandemia e o aumento dos insumos, notou que o valor seria muito superior ao previamente orçado. 7. A Transportadora(1ª RÉ-ev 129) alegou sua ilegitimidade passiva, pois o veículo supostamente causador do dano foi vendido ao segundo réu (Diomar) em 25/05/2011, com cópia do contrato de venda e compra no ev. 129.2. 7.1. Refuta a AUTORA(ev 137) alegando a preclusão consumativa em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, bem como que, no momento do acidente, o veículo ainda não havia sido transferido ao comprador. Eventualmente, que seja a ré condenada em sucumbência pelo princípio da causalidade. 8. Determinação a apresentação de alegações finais(ev 148), a AUTORA(ev. 151) requereu o julgamento antecipado da lide e a RÉ(ev. 154), ratificou o pedido de extinção da ação em relação a ré pessoa jurídica por ilegitimidade passiva. Na sequência(ev 157), os autos tornaram conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I do CPC e desinteresse das partes na produção de outras provas. Passo a fundamentar a decisão: QUESTÕES PRELIMINARES[3] 9. No despacho saneador o valor da causa foi mantido por representar a soma total das indenizações pleiteadas. 9.1. No curso da demanda a Transportadora Ré(ev 129) alegou sua ilegitimidade passiva, pois o veículo supostamente causador do dano foi vendido ao segundo réu (Diomar) em 25/05/2011, antes do acidente ocorrido em 20/01/2020. A ilegitimidade passiva é uma questão preliminar de mérito, como aponta o inciso IX do art. 337 do CPC[4], que deve ser suscitado na contestação, quando deverá indicar, de imediato, a parte legitimada para compor a relação jurídico processual(CPC, art. 339)[5]. Não tendo alegado a 1ª RÉ TRANSPORTADORA a ilegitimidade passiva com a contestação e com documento datado de 2016, restou preclusa a discussão, consoante os arts. 337,IX, 223, 434 e 435 do CPC[6]. 9.2. Nesse palmilhar é tempestiva a apresentação de comprovação de multa de trânsito aplicada sobre o veículo da AUTORA, no dia 08/05/2021, no Km 441 da Rodovia SP 310, pois a multa foi posterior a última contestação(ev 73- 06/01/2021). 9.3. O pedido da parte RÉ de condenação da AUTORA por litigância de má-fé é infundado e não prospera, pois apresentado após a impugnação do valor da causa, e indica argumentos de outro processo, apontando como causa da má-fé o seguinte: “A possibilidade de comparecer em Juízo, como no caso do processo onde a AUTORA praticamente não tem custos e risco quanto à sucumbência, pois foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não pode servir para autorizar que adote o procedimento de fazer uso de alegações exageradas, sem a menor credibilidade e lógica. Veja, quanto a este aspecto, que a AUTORA ao exigir-se, restituição do valor parcialmente pago pelos caminhões, por desistência do negócio pela própria, e ao mesmo tempo ter usufruído rendimento, ou seja, lucro cessante em prol de sua sobrevivência e de sua família, ou seja, um enriquecimento ilícito” (f.2 do ev 51.1) QUESTÕES DE MÉRITO CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL 10. A AUTORA sustenta que no dia 20/01/2020, os veículos das partes estavam estacionados no pátio da Andali Fertilizantes, em Rondonóolis-MT, para carga de produtos, quando Diomar efetuou manobra de marcha ré no veículo que conduzia, colidindo contra a lateral direita do veículo da AUTORA, dando causa a danos na lateral direita do veículo da AUTORA. A parte RÉ, não apresenta outra versão dos fatos, posto que juntamente com o condutor do veículo da Autora(Thation), o Réu DIOMAR compareceu ao 5º BPM - Rondonópolis (ev 1.5) como condutor dos veículos V-1 e V-2 e declarou “QUE ESTAVAM ESTAVIONANMDO NO PÁTIO DA EMPRESA ANDALI FERTILIZANTES ONDE IRIAM REALIZAR A CARGA DE PRODUTOS, QUE MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO V-1,V-2 FOI SOLICITADO PARA DESLOCAR PARA O LOCAL FR EMBARGQUE, ESTE FEZ MANIOBRA DE MARCHA RÉ, VINDO O V-2 A CHOCAR CONTRA A LATERAL DIREITA DE V-3, CAUSANDO DANOS MATERIAIS NO V-3.”(f.3 do ev 1.5) O Réu DIOMAR agiu com culpa, na modalidade negligência, infringindo os arts. 28 e 29,II do CTB[7], pois realizar a manobra de ré, não teve a atenção, o cuidado indispensável e nem guardou a distância de segurança entre os veículos. Nesse sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CRIANÇA POR CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO EM MANOBRA DE MARCHA RÉ – DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO (ESCORIAÇÕES, FRATURA E LESÕES GRAVES) - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS PRETÉRITOS – VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO – DIREITO À REPARAÇÃO RECONHECIDO – DANOS MATERIAIS FUTUROS – INEXISTÊNCIA – TRATAMENTOS CUSTEADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DANOS MORAIS DECORRENTES DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA) – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA E MINORAÇÃO EM RELAÇÃO A SEUS GENITORES - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO – CICATRIZES E SEQUELAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO - TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005494-24.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.03.2022) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EM MARCHA RÉ PARA SAÍDA DE ESTACIONAMENTO OBLÍQUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉ QUE INTENTA MANOBRA DE MARCHA RÉ PARA SAIR DE ESTACIONAMENTO OBLÍQUO, VINDO A ABALROAR A MOTOCICLETA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE, EM MANOBRA DE MARCHA À RÉ, OBSTRUI A PASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA PELA AVENIDA. Fato confessado pela ré no depoimento pessoal. Presunção de culpa daquele que empreende manobra extraordinária, que, no caso dos autos, foi a manobra de marcha ré efetuada pela ré. Manobra de exceção. Inobservância do art. 34 do ctb. Violação ao dever de cautela. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alegação de excesso de velocidade da motocicleta. Não comprovação. Dever de indenizar configurado. Danos materiais demonstrados, com exceção dos lucros cessantes. Colisão que causou lesões no tornozelo do autor que evoluiu para infecção. Danos morais devidos. Indenização por danos estéticos. Cabimento. Alteração morfológica no tornozelo (cicatriz). Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Inversão da sucumbência. Lide secundária julgada parcialmente procedente, sem condenação em honorários. Exclusão da responsabilidade da seguradora quanto aos danos morais. Existência de cláusula de exclusão expressa. Recurso conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0023424-60.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.03.2022) Confessando o Réu a sua “conduta negligente” e diante dos “danos materiais” comprovados, pelas fotos(ev 1.6) após o acidente, evidencia-se a prática de ato ilícito que tem adequação típica do tipo legal do art. 186 do CC, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, diante da responsabilidade civil subjetiva comprovada, deve a parte RÉ indenizar os danos causados à parte AUTORA, consoante a regra do art. 927 do CC; Senão vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. DOS DANOS 10. Nessa quadra, a AUTORA alega ter sofrido os seguintes danos: - danos emergentes de R$ 19.000,89, - lucros cessantes de R$ 162.653,60(06/2020) e de danos morais sugeridos em R$ 10.000,00. 10.1. A Autora comprova os danos emergentes, através do orçamento realizado em concessionária da VOLVO, apresentado no evento 1.11, no valor de R$ 19.000,89. A parte RÉ(ev 51.4) em contraprova apresenta orçamento no valor de R$ 2.470,00, para recondicionar porta e espelho, em 4 dias, na Truck Center, Marcelo Luis Scheibel – ME, CNPJ/11.642.601/0001-14, BR-386, Km-342, sala 02, bairro Olarias, em Lajeado, RS. Observa-se que o orçamento apresentado pela RÉ, foi realizada de forma indireta e apenas com informação da RÉ relativa a recondicionamento na porta e espelho. Entretanto, denota-se, por exemplo que a extensão da aporta foi afetada(foto do ev 1.6) e não foi considerada, além de outras trocas de peças necessárias constantes do orçamento realizado na VOLVO, que é empresa indicada para reparos, por ser concessionária. Aliado a isso, o veículo Volvo/FH 460 6X4T, com placas BCH-2694, é do ano 2018/2018 e semi-novo, não sendo o caso de colocar peças recondicionadas. Portanto, acata-se o orçamento apresentado pela AUTORA, pois realizado com a presença do veículo, na época do acidente, e em concessionária idônea, razão pela qual fixa-se a indenização por lucros emergentes em R$ 19.000,89, que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ[8]. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. LIDE PRINCIPAL. SEGURADO QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E DEVIDAMENTE SINALIZADO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. RÉUS QUE NÃO DESCONSTITUÍAM A PROVA PRODUZIDA, TAMPOUCO DEMONSTRARAM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 373, II, CPC. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU/SEGURADO PELO ATO ILÍCITO CARACTERIZADA. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC, E SÚMULA 54, STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. SÚMULA 537, STJ. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE NA COBERTURA RELATIVA A DANOS MATERIAIS. PONTO QUE NÃO FOI ESCLARECIDO NA SENTENÇA. REFORMA PONTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0021671-75.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: EDUARDO NOVACKI - J. 26.06.2021) 10.2. No tocante aos lucros cessantes, a AUORA alega que o veículo tinha um rendimento médio diário de R$ 2.033,17, e considerando que ficou indisponível por 4 meses e 7 dias(até a propositura da ação) ficou parado, ao menos por 80 dias, tendo prejuízo de R$ 162.653,60 (80 x 2.033,17). Apresenta planilhas de faturamento de frete de: R$41.229,32 no período de 1º a 31 de outubro de 2019, contando com 20 dias de serviço; R$41.581,98 no período de 1º a 30 de novembro de 2019, contando com 21 dias de serviço; e R$10.714,87 no período de 1º a 5 de dezembro de 2019, contando com 5 dias de serviço. A parte RÉ(evs) sustenta que se a soma dos fretes seria de R$162.653,60, o percentual de 60% corresponderia as despesas no valor de R$97.592.16, restando 40% líquidos que corresponde ao valor de R$65.061,44, enquanto a melhor Jurisprudência determina que o lucro líquido é de 30%, ou seja, restaria o valor de R$25.660,94, valor da indenização referente aos lucros cessantes líquido, quando na verdade seria com desconto de todas as despesas. Realmente do faturamento bruto(frete) deve ser deduzido os custos operacionais e despesas naturais da atividade, num total de 60%, sendo considerado um lucro líquido de 40% do frete, que é o percentual considerado como lucro(renda) pela Receita Federal para fins de tributação, logo tal percentual, deve ser considerado para apuração da renda líquida. Portanto se na renda diária foi considerado o valor de R$ 2.033,17, aplicando-se o percentual de 40%, a renda diária líquida seria de R$ 813,26. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANIFICAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDA DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETES. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS CONTRATOS DE FRETE PERDIDOS. VALOR DOS LUCROS CESSANTES PELO DIA EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU RETIDO MANTIDO. CÁLCULO PELA MÉDIA DO VALOR DOS FRETES REALIZADOS EM DETERMINADO PERÍODO, DESCONTADO 60% (SESSENTA POR CENTO). PRECEDENTES DO TJPR. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA REPARO DOS DANOS CAUSADOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008463-30.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO MULTIRISCO RURAL PARA TANQUE DE LEITE – ROUBO - LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA RÉ – PREJUÍZO DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR OS SERVIÇOS DE FRETAGEM DE LEITE IN NATURA – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE FRETE, NOS DOZE MESES ANTERIORES AO SINISITRO – VALOR BRUTO – NECESSIDADE DE DEDUZIR CUSTOS OPERACIONAIS E DESPESAS NATURAIS DA ATIVIDADE – APURAÇÃO DA RENDA MENSAL LÍQUIDA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL NO TOCANTE À PERDA DO BEM – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001436-79.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DES. LUIZ LOPES - J. 26.05.2022) A parte AUTORA indicou que até a propositura da ação, o veículo ficou parada por 80 dias, e no curso da ação indicou que o veículo ainda não fora reparado(ev 124.1) e portanto, que estaria impossibilitado até a presente data(agosto/2022), que levaria a indenização por lucros cessantes em valores astronômicos. Entretanto, não é crível que o veículo tenha ficado parado por tanto tempo, inclusive os 4 meses e 7 dias - referidos na exordial, pois se tivesse um faturamento diário alegado de R$ 2.033,17, em menos de 10 dias de trabalho, recuperaria o valor do conserto orçado do veículo. Também o veículo era financiado e com alienação fiduciária, não sendo crível que permanecesse parado se tinha de pagar parcelas com o uso do veículo. Aliado a isso, o veículo da AUTORA recebeu uma multa de trânsito, no dia 08/05/2021, no Km 441 da Rodovia SP 310 em São Paulo(f.3 do ev 135.2), indicando que transitava realizando transporte de carga. Não sendo crível que o veículo fora transportado para ser consertado em São Paulo(como alega a AUTORA), pois no caso, a multa é aplicada ao veículo rebocador e não ao transportado. A Autora também não apresentou nota fiscal do reboque do caminhão; Além de também não apresentar recibo de reboque da época do acidente de Rondonópolis a Maringá, indicando que o veiculo veio rodando e que estava em condições para tanto. Não tendo a AUTORA, indicado o prazo para conserto do veículo, pois não constou o custo da mão de obra, acata-se o prazo de 4 dias, como suficientes para a recuperação do veículo da AUTORA, de modo que os lucros cessantes devem ser de R$ 3.253,07 (4 x R$ 813,26 ), corrigidos pela média INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 10.3. O pleito de danos morais, conforme a AUTORA decorre da “ofensa ao nome da empresa e à sua reputação” em face a “redução imprevisível dos veículos disponíveis para transporte de cargas – que na maioria das vezes são agendados antecipadamente pelos clientes da Requerente, gerando grandes transtornos decorrentes de inevitáveis atrasos”. Entretanto, a AUTORA não apontou nenhum contrato que deixou de ser cumprido em razão dos danos no veículo acidentado e os danos materiais de pequena monta, não são razão para dar causa a abalo ao nome da empresa. Não procedendo o pedido indenizatório, pois é situação que não passa de mero aborrecimento. Vejamos: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CAMINHÃO ENCAMINHADO PARA CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA PERICIAL QUE ATESTA INCORREÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE PARADO PARA REFAZIMENTO DO SERVIÇO – DESPESA ORDINÁRIA COM FUNCIONÁRIO – REEMBOLSO INDEVIDO – DANO MORAL PELO TRANSTORNO NÃO CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA POSSA SOFRER DANO MORAL, DEVE COMPROVAR O ABALO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E, POIS, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0002345-89.2013.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.09.2019) “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FATO IMPUTADO À REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STF. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL AFASTADO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000774-56.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.05.2020) “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. FATO IMPUTADO À REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STF. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS OU DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003393-80.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.05.2020) São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 186 e 927 do CC, julgo em parte procedente, o pedido inicial e condeno a parte RÉ ao pagamento de indenizações por danos emergentes de R$ 19.000,89 e por lucros cessantes de R$ 3.253,07, ambos corrigidos pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contaram da data do evento danoso(20/01/2020). Diante da sucumbência recíproca e preliminares infundadas alegadas pela parte RE, condeno a AUTORA ao pagamento de 20% e a RÉ de 80% das custas processuais, e a AUTORA ao pagamento de R$ 1.500,00 e a RÉ de 15% sobre o valor da condenação, em honorários advocatícios a favor da parte contrária, com base art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. P.R.Intimem-se. A inclusão desta sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424). Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] “Com base na documentação anexa, constata-se que os últimos faturamentos obtidos com os serviços realizados pelo caminhão em questão corresponderam aos seguintes valores: R$41.229,32 no período de 1º a 31 de outubro de 2019, contando com 20 dias de serviço; R$41.581,98 no período de 1º a 30 de novembro de 2019, contando com 21 dias de serviço; e R$10.714,87 no período de 1º a 5 de dezembro de 2019, contando com 5 dias de serviço” [2] A parte RÉ apresentou contestação dos 2 últimos Réus(Diomar e Ivete) no evento 51 e repetiu nos eventos 52 e 54. Também apresentou contestação da Ré Transporatadora no evento 69 e repetiu no evento 73. [3] CPC, art. 337 e incisos. [4] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:... XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; [5] Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [6] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [7] CTB, Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:... II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [8] CC, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuizo.” Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 Tendo a parte ré manifestado interesse em conciliar, intime-se para apresentar aos autos proposta de acordo e oportunize-se o contraditório. Diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 Encerrada a instrução, no saneamento do feito(ev 120), foi anunciação o cabimento do julgamento antecipado e determinada a apresentação de documentos. Então as partes apresentaram diversas manifestações(evs 124, 129, 135, 137 e 141), com apresentação de documentos. Assim, para atender os §§1º e 2º do art. 437 do CPC[i], intimem-se as partes para apresentação de alegações finais e manifestação sobre a prova documental produzida, em 15 dias sucessivos, após conclusos com urgência para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [i] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011838-67.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011838-67.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$191.654,49 Autor(s): ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): DIOMAR BORSATTO IVETE ZUCCHI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por ARMAZÉM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI em desfavor de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA, todos qualificados nos autos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa. Da impugnação do valor da causa Arguiu a parte requerida que encontra-se incorreto o valor da causa, pois o valor do pedido final é expresso, sendo Danos Materiais no valor de R$ 19.000,89, Lucros Cessantes no valor de R$ 93.526,17 e danos morais no valor de R$10.000,00, sendo o valor total da causa R$ 122.527,06. A parte autora aduziu que os valores são totalmente diferentes dos elencados na Contestação, e que o valor da causa mostra-se correto (mov. 72.1). De fato, o valor da causa indicado na inicial encontra-se correto, de acordo com a soma do proveito econômico pretendido dos pedidos apresentados. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Da má-fé da autora Arguiu a parte ré que a AUTORA não comparece em Juízo de forma correta e adequada, eis que extrapola nos seus pedidos, alegando situações inverídicas ao exigir-se a indenização do valor de R$19,000,89 de danos materiais por um risco na porta e quebra de um espelho, acrescido de Lucros Cessantes de R$162.653,60 referente a quatro (4) meses e sete (7) dias em que esteve parado, com prova de faturamento de outro caminhão. Quanto a preliminar arguida, considerando que confunde-se com o mérito do feito, deixo, por ora, de apreciá-la. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma outra irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência do dever de reparação dos Requeridos; b) o cabimento e valoração dos danos materiais e morais; c) o dever de indenizar por lucros cessantes d) má-fé da parte autora. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 114.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental (mov. 116.1). A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro, por ora, a produção das seguintes provas: documental. Para tanto, determino que a parte autora junte aos autos a nota fiscal referente a realização do serviço realizado pela empresa AUTO SUECO CENTRO OESTE, bem como o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 dias. Com a juntada do documento, diga a parte requerida. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto