Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006923-76.2014.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006923-76.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$952,89 Exequente(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.017.466/0001-61) null, null - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): JOSE FERNANDES (CPF/CNPJ: 010.519.899-49) Rua Quatorze de Julho, 821 Ap 1401 - Setor Central - ANÁPOLIS/GO - CEP: 75.024-908 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00, remetida a esta Equipe Especial de Apoio por força de determinação do Corregedor-Geral da Justiça no âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o crédito exequendo teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. É o relatório. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Interpretando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: 1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesta execução, como reconhecido pelo próprio exequente, desde a intimação da diligência frustrada, transcorreram os prazos de 1 (um) ano de suspensão da execução, automaticamente iniciado, e o de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente do crédito exequendo, sem que houvesse a prática de ato apto a interrompê-la. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Matinhos, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.