Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Confirmada
04/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Exequente(s): Mauricio Rogerio Saragosa Executado(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
VISTOS, ETC. Comprovado o pagamento do débito pelo Executado, o Exequente exarou sua concordância. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor depositado, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença