Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Confirmada
04/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Exequente(s): Mauricio Rogerio Saragosa Executado(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
VISTOS, ETC. Comprovado o pagamento do débito pelo Executado, o Exequente exarou sua concordância. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor depositado, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 15:01
Confirmada
04/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Exequente(s): Mauricio Rogerio Saragosa Executado(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
VISTOS, ETC. Comprovado o pagamento do débito pelo Executado, o Exequente exarou sua concordância. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância do Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor depositado, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:52
Confirmada
26/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:16
Confirmada
27/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:21
Evolução da Classe Processual
23/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:37
Trânsito em julgado
31/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:11
Confirmada
27/03/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024215-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024215-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais, de modo que o inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte integrante desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
16/02/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/02/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:31
Confirmada
07/11/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:07
de Instrução e Julgamento (designada)
04/11/2022, 10:06
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:08
Confirmada
02/08/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DESPACHO Considerando os fatos controversos e que há pedido expresso de produção de prova oral pelas Rés Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda e Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda (mov. 113.1), DESIGNE-SE audiência de instrução virtual, onde poderão ser tomados os depoimentos pessoais das partes, as quais poderão inquirir até 3 (três) testemunhas, observando-se, para tanto, o que dispõe o art. 34, da Lei 9.099/95. Desde já, ficam as partes e seus procuradores cientes de que: a) Eventual impossibilidade superveniente e pedidos de cancelamento da realização da audiência, bem como os pedidos de realização da audiência na modalidade semipresencial, deverão ser justificados de forma real e efetiva com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situações urgentes ou imprevisíveis, sob pena de manutenção da audiência designada por impossibilidade de averiguação dos motivos. b) Pedidos genéricos de cancelamento da audiência virtual por impossibilidade técnica serão indeferidos, pois é preciso que a impossibilidade seja alegada e justificada de forma efetiva e real (vide Resolução nº. 314/2020 do CNJ). À Secretaria para pautar a audiência de instrução, a ser conduzida por um dos Juízes Leigos do quadro de auxiliares deste Juizado. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:24
Determinação de Diligência
13/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:29
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 18:59
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:34
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:13
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO HOMOLOGO a desistência parcial dos pedidos formulados pelo autor, apenas com relação ao pedido de cobrança da diferença do piso mínimo da tabela de frete e, assim, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação a esse pedido. Com relação aos demais pedidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem produzir provas em audiência de instrução. Publique-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:29
Confirmada
23/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:04
Desistência
19/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:39
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024215-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer se está desistindo do pedido de indenização em razão do descumprimento do piso da Tabela de Frete, bem como com relação a quais pedidos exatos ainda possui interesse em prosseguir (Prazo: 10 dias). Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
Mero expediente
18/02/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:42
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024215-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de mov. 96. (Prazo: 10 dias) Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:12
Mero expediente
20/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:31
Confirmada
18/07/2021, 00:44
Confirmada
18/07/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:52
Confirmada
12/07/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024215-92.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.382,41 Polo Ativo(s): Mauricio Rogerio Saragosa Polo Passivo(s): Bungue Alimentos S. A. TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação onde busca o autor a condenação dos réus ao pagamento de frete de acordo com o limite mínimo da tabela de fretes estabelecida na Lei nº. 13.703 de 2018, fruto da conversão da MP nº. 832/2018. 2. Com efeito, a Lei nº. 13.703/2018 é alvo de ação direta de inconstitucionalidade no col. Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 5.956), de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux que, em 07.02.2019, preferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação da Lei nº. 13.703/2018, nos seguintes termos: Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018 (grifei). 4. Isto posto, acolho o pedido da ré Brunge Alimentos e DETERMINO a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do mérito da ADI nº. 5.956 no STF. 5. Intimem-se as partes. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:31
Por decisão judicial
07/07/2021, 16:30
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:32
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/06/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:32
Confirmada
13/06/2021, 00:18
Confirmada
13/06/2021, 00:18
Confirmada
13/06/2021, 00:18
Confirmada
13/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:30
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:26
Confirmada
24/11/2020, 00:19
Confirmada
24/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:35
Por decisão judicial
13/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:33
Mero expediente
23/10/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 17:10
Mero expediente
30/09/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Por decisão judicial
28/01/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:51
Mero expediente
09/01/2020, 13:41
Conclusão (para julgamento)
08/01/2020, 16:40
Decisão
08/01/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:59
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
13/12/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:19
Petição (Contestação)
24/09/2019, 13:17
Petição (Contestação)
24/09/2019, 13:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/09/2019, 16:29
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
03/09/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:21
Petição (Contestação)
02/09/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)