Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 12:09
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:23
Confirmada
09/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:18
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015114-97.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$9.876,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Vinfredo Chaves 1. Considerando a manifestação de mov. 200.1, assiste razão o exequente, uma vez que a Fazenda Pública será isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, vide art. 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Some-se ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) 2. Desta forma, determino o cumprimento da decisão de mov. 193.1 e expedição do respectivo mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 2.481 do Registro de Imóveis de Mallet/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015114-97.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$9.876,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Vinfredo Chaves 1. Considerando a manifestação de mov. 200.1, assiste razão o exequente, uma vez que a Fazenda Pública será isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, vide art. 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Some-se ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) 2. Desta forma, determino o cumprimento da decisão de mov. 193.1 e expedição do respectivo mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 2.481 do Registro de Imóveis de Mallet/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
deferimento
22/01/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:07
Confirmada
03/12/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015114-97.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$9.876,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Vinfredo Chaves 1. Defiro (mov. 181.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 2.481 do Registro de Imóveis de Mallet/PR. 3. Caso se trate de bem de família, o Oficial de Justiça descreverá a situação do bem e os nomes dos residentes. 3.1. O Oficial intimará os executados para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 4. Não se tratando de bem de família, deverá penhorar e avaliar o imóvel. 5. Sendo positiva a diligência, após a penhora e a avaliação do imóvel, proceder-se-á a intimação dos executados para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555, do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1], comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos presentes autos. 7. Manifeste-se a exequente sobre as diligências efetuadas. [1] Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. Curitiba, 26 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:04
Confirmada
23/08/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015114-97.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$9.876,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Vinfredo Chaves Considerando a petição retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:23
Mero expediente
07/08/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:32
Confirmada
29/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015114-97.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$9.876,61 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Vinfredo Chaves Atenda-se ao requerimento de mov. 181.1, intimando-se o executado, por seu advogado constituído nos autos, para que decline o local em que se encontram os veículos bloqueados através do RenaJud. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:24
Mero expediente
06/06/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:59
Confirmada
12/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:18
Mero expediente
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:10
Confirmada
05/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Primeiramente, intime-se o exequente para prestar as devidas contas, indicando o abatimento de valores. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:03
Mero expediente
23/11/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:54
Confirmada
04/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:02
Confirmada
24/08/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valores, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2023. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:59
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:59
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 1. Certifique a secretaria o saldo existente na conta vinculada ao presente feito. 2. Após, manifeste-se a parte executada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:25
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:25
Mero expediente
01/12/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:16
Confirmada
28/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Intime-se a parte executada, por meio de seu representante, para que se manifeste acerca da petição apresentada (mov. 144). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:45
Mero expediente
14/10/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:37
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:45
Por decisão judicial
22/07/2022, 16:45
Mero expediente
21/07/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:43
Confirmada
19/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da petição apresentada (mov. 131). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:26
Mero expediente
07/06/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:17
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 126, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:54
Mero expediente
18/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:30
Confirmada
03/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Defiro (mov. 121), intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído, para que indique a localização de bens penhoráveis, sob pena de ser caracterizada conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V do CPC. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:01
Mero expediente
19/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:50
Confirmada
30/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 As informações solicitadas encontram-se nos documentos de mov. 92.3 e 92.4. Observe-se que o veículo de placas HGV5991 não possuía qualquer restrição na ocasião da penhora. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:27
Mero expediente
13/08/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:21
Confirmada
08/06/2021, 00:34
Confirmada
08/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 Solicitadas informações por meio do convênio INFOJUD, nenhuma declaração de bens e rendimentos foi localizada. Sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, informa-se que não consta essa opção para consulta por este Juízo. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:18
Mero expediente
27/05/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:54
Confirmada
19/04/2021, 00:45
Confirmada
19/04/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015114-97.2014.8.16.0185 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Vinfredo Chaves em face do IAT/PR. Alegou a ocorrência da prescrição do processo administrativo e destes autos, em razão da demora na citação. Com relação ao processo administrativo, vê-se que este sequer foi juntado aos autos, razão pela qual não há como analisar eventual prescrição. Com relação a prescrição em razão da demora na citação, sem razão ao excipiente. Primeiro, porque não houve paralisação por período superior a 05 (cinco) anos, no que tange a prescrição intercorrente pura e simples. Segundo porque não se aplica ao presente caso o disposto no REsp n° 1.340.553. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. Todavia, no caso dos autos, o exequente teve ciência da citação frustrada do executado em 2015 (mov. 11). Considerando que antes do decurso do prazo de 06 (seis) anos, houve a citação do executado em 2020 (mov. 94), resta afastada a prescrição aqui também. Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito