Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Autorizo a transferência eletrônica dos valores transferidos no seq. 377 para a conta indicada na peça de seq. 381.1 (vide procuração com poderes para receber em seq. 381.2). 1.1. Verifique também a Serventia quanto a eventual impedimento acerca do levantamento dos valores. À Serventia para que condicione a expedição do alvará à inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 2. Determino, ainda, que o levantamento dos valores seja realizado somente após a preclusão desta decisão, a ser certificada pela Serventia. 3. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:03
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:25
Confirmada
15/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Defiro o prazo requerido no seq. 370 (15 dias). 2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 5. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Defiro o prazo requerido no seq. 370 (15 dias). 2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 5. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2026, 22:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:49
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Concedo dilação de prazo (15 dias), conforme requerido em seq. 365.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:32
Mero expediente
28/11/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:37
Confirmada
21/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Indefiro o pedido de seq. 360.1 pelos mesmos fundamentos da decisão de seq. 357.1. Pondero que, caso a parte não concorde com o posicionamento externado pelo juízo na decisão mencionada, deverá valer-se do remédio recursal cabível à espécie, importando destacar que pedido de reconsideração não deve ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Para prosseguimento do feito, requeira a exequente o que entender por seu direito (prazo: 15 dias). 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:08
Indeferimento
09/10/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:35
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. De pronto, indefiro o pedido de seq. 355.1. Isso porque eventual deliberação quanto à liberação de valor penhorado em razão de penhora no rosto dos autos promovida nos autos 0029677-12.2023.8.16.0014 deve ser tomada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, uma vez que o juízo vizinho é o único competente para analisar eventual concurso de credores a ser instaurado no referido processo, sobretudo diante da multiplicidade de penhoras no rosto dos autos lá efetivadas. Ou seja, deverá a exequente formular seu pedido de seq. 355.1 diretamente nos autos 0029677-12.2023.8.16.0014 para que então o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina possa analisá-lo em conjunto com eventual concurso de credores. 2. Para prosseguimento do feito, requeira a exequente o que entender por seu direito (prazo: 15 dias). 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:56
Indeferimento
29/08/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:43
Confirmada
10/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:47
Confirmada
09/06/2025, 11:14
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:41
Confirmada
30/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Diante do solicitado pelo exequente, deverá a Serventia certificar nos autos se houve resposta ao ofício expedido nos autos. 1.1. Em caso negativo, reitere-se o ofício expedido, mas, desta vez, advertindo a oficiada que a ausência de resposta acarretará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC). 2. Oportunamente, intime-se o exequente para que ele, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:04
deferimento
14/05/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:50
Confirmada
20/01/2025, 09:31
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Diante do solicitado pelo exequente, deverá a Serventia certificar nos autos se houve resposta ao ofício expedido nos autos. 1.1. Em caso negativo, reitere-se o ofício expedido, mas, desta vez, advertindo a oficiada que a ausência de resposta poderá acarretar crime de desobediência. 2. Oportunamente, intime-se o exequente para que ele, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 15:50
Mero expediente
30/12/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:13
Confirmada
18/11/2024, 10:41
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:39
Confirmada
04/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:17
Confirmada
03/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:50
Confirmada
21/10/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. O pedido de seq. 310.1 merece deferimento. Isto porque, a despeito do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, placas FMB-B0I68, estar em nome do terceiro Rafael Felix Daora, verifica-se que a executada detém procuração para atuar em nome deste (seq. 310.2) e, nos autos n. 0071800-59.2022.8.16.0014, disse expressamente durante a diligência do Sr. Oficial de Justiça que aquele seria seu veículo. Portanto, ao que tudo indica, o veículo acima indicado é de propriedade da executada, apesar de se encontrar em nome de terceiro. 2. Por isso, promova-se a consulta e bloqueio do veículo informado via RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão do veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 2.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 2.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:40
deferimento
18/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:04
Confirmada
01/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 12:48
Confirmada
20/08/2024, 11:23
Confirmada
20/08/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:26
Confirmada
26/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:45
Confirmada
16/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:09
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:09
Confirmada
14/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Informações)
09/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:19
Documento (Ofício)
08/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Considerando que o executado, apesar de intimado, quedou-se inerte, possível o deferimento do requerido no seq. 277.1. 2. Assim sendo, autorizo a transferência eletrônica dos valores bloqueados no seq. 264.1/264.9.1 para a conta indicada na peça de seq. 277.1. 3. No mais, oficie-se o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina, via mensageiro, solicitando a penhora no rosto dos autos sob a numerações 0071800-59.2022.8.16.0014 de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos, até o limite da execução – art. 860 do CPC. 3.1. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 3.2. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 4. Inexistindo demais insurgências, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito visando satisfazer seu crédito. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:31
deferimento
02/05/2024, 17:35
Confirmada
29/04/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:01
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Informações)
04/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Do que se observa dos Recursos Especiais Repetitivos sob as numerações 1955539/SP e 1955574/SP e fixados sob o Tema Repetitivo n° 1137, em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça, afere-se que mencionado órgão encontra-se discutindo, em sede de demanda repetitiva, a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos, tais como o bloqueio de CNH e passaportes requerido pelo exequente. Observando os recursos citados, constata-se que o STJ, valendo-se da norma processual civil em vigência (art. 1.037, II, do CPC), determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre temática aludida no citado incidente. Assim sendo, considerando que parte da matéria discutida no presente feito, é objeto de discussão nos Recursos Especiais Repetitivos aqui mencionados, a suspensão do presente feito deve ser a medida a se impor. No entanto, visando dar celeridade a tramitação do feito, caso a parte exequente deseje o prosseguimento com outras medidas senão essa requerida neste momento, a lide prosseguirá normalmente, contudo, sem a análise do pedido de suspensão formulado. 1.1. Em vista do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por seu direito. Caso a parte exequente não requeira nova diligência visando o prosseguimento da execução, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do incidente acima referido. 2. Ainda, nos termos do art. 860 do CPC, oficie-se a 1ª Vara de Sucessões de Londrina para que promova a penhora no rosto dos autos n. 0012397-91.2024.8.16.0014 de eventuais créditos a serem percebidos pela executada Thais, até o limite da execução. 2.1. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 2.2. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 3. Quanto ao pedido de levantamento dos valores de seqs. 264.2 e 264.7, indefiro, na medida em que o prazo para a executada impugnar o bloqueio sequer se escoou (vide seq. 266). 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:47
deferimento
25/03/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:09
Confirmada
06/03/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:31
Mero expediente
30/01/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:34
Confirmada
24/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Defiro o pedido de mov. 220.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do exequente, ou em nome de seu procurador, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Após, vista à parte exequente para eventuais manifestações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:41
Mero expediente
09/11/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Diante da certidão de mov.230.1, deverá a Secretaria juntar aos autos extrato de eventuais valores vinculados ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação em relação ao pleito de mov. 220.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:18
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:01
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:01
Mero expediente
07/11/2023, 23:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Proceda-se à transferência conforme determinado em mov.226.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:56
Mero expediente
06/11/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO À Secretaria para que proceda à transferência dos valores bloqueados em movs. 217.1 a 217.11, para uma conta vinculada ao presente feito. Após, voltem para deliberação em relação ao pleito de mov. 220.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:54
Mero expediente
31/10/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado de eventuais valores vinculados ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:02
Mero expediente
26/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:18
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:24
Confirmada
12/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1. Em razão do requerimento de seq. 206.1, defiro a realização das penhoras dos créditos dos executados junto à a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, autos nº 0029677-12.2023.8.16.0014 e perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, autos nº 0045856-21.2023.8.16.0014. Expeçam-se os competentes mandados. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 2. Defiro ainda a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:52
Confirmada
26/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:41
Confirmada
03/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:56
Confirmada
27/04/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Proceda-se a desconstituição da penhora, determinada nesses autos, que recaí sob o imóvel registrado na matrícula 85.208 do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina/PR, considerando a decisão de seq. 184.3. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Confirmada
31/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:54
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:52
Mero expediente
27/03/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:04
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 01:23
Por decisão judicial
28/10/2022, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:40
Por decisão judicial
17/10/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:56
Confirmada
10/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Diante do contido em mov. 171.1, aguarde-se decisão dos embargos de terceiro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:19
Mero expediente
27/09/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:55
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 19:23
Confirmada
11/07/2022, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Aguarde-se decisão dos embargos de terceiro apensos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:34
Mero expediente
30/06/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:03
Confirmada
10/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:57
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Intime-se a embargante (mov. 149.1) para que promova à distribuição dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:43
Mero expediente
23/05/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:12
Confirmada
01/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Defiro o pedido de mov.142.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:10
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Mero expediente
23/03/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:09
Confirmada
11/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1 - Analisando o feito, verifica-se a parte executada fora intimada em mov.122.1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir procurador nos autos, para regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação de revelia (Artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, diante da inércia da executada, primeiramente, revogo a determinação de mov.129.1. E diante do disposto do artigo 76, inciso II, do CPC, declaro a parte executada revel. 2 - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:12
Outras Decisões
24/02/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:34
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Tendo em vista que a executada não nomeou outro advogado para representa-la, bem como a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, nomeio a Dra. Fabiana Moreira Zorato, OAB-PR 90686, sob a fé do seu próprio grau. Intime-a pessoalmente para, no prazo legal, apresentar defesa e/ou requerer o que entender de direito, em aceitando o encargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:18
Outras Decisões
14/01/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 09:23
Confirmada
11/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
03/01/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 05:09
Documento (Outros documentos)
31/12/2021, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:54
Confirmada
27/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1- Defiro a penhora e avaliação da vaga de garagem, de propriedade da executada, inscrita na matricula n° 85.367 do 1° Registro de imóveis desta Comarca, na forma pretendida pelo exequente (seq. 87.1). 2- Nos termos dos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. 3- Nomeio a parte executada como depositária do imóvel, com as cientificações de praxe. 4- Determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando conhecimento de terceiros. 5- Intimem-se, ainda, eventuais credores hipotecários para ciência da penhora. 6- Intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. 7- Defiro o pedido de averbação da penhora do bem descrito na matricula n° 85.208 do 1° Registro de imóveis desta Comarca. Proceda-se a expedição do ofício necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:24
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
deferimento
04/11/2021, 22:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Considerando o termo de renuncia apresentado em mov. 110, determino a intimação pessoal da parte executada para que constitua novo procurador, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo correr à sua revelia. À secretaria para que desabilite a Dra. Fernanda Marques Leite de Souza do presente feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:42
Mero expediente
26/10/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2021, 16:16
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
04/10/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014
Vistos. 1 - Da justiça gratuita postulada pela executada Para a aferição da situação de hipossuficiência da parte, este Juízo tem adotado os mesmos critérios utilizados pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, ausência de bens que possam lhe prover renda, bem como demonstração de gastos excessivos. Os documentos juntados aos autos (mov. 98.2 a 98.7), não comprovam a situação de hipossuficiência da executada, vez que resta impossível verificar o quanto realmente percebe. Ressalta-se que foram oferecidas diversas oportunidades para que a executada apresentasse documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, contudo, não juntou declaração de imposto de renda, ou a declaração de sua isenção, holerites, ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar que não tem condições de arcar com os custos do processo. Acerca do tema, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDANTE QUE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO. (TJ-PR - AI: 16221704 PR 1622170-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 27/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017). Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judicial gratuita requerido pela executada, visto que a mesma não demonstrou sua renda mensal. 2 - Do pedido de impenhorabilidade do bem A executada também pretende a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado por tratar-se de bem de família e estar financiado junto ao Banco Bradesco. Não acostou aos autos provas nem que este é o seu único imóvel, nem da suposta alienação, aduzindo que não possui o contrato de financiamento. Ainda pleiteia a expedição de oficio ao Banco a fim de que apresentem copia do contrato de financiamento. Acerca do pedido de expedição de oficio, não há justificativa para tal requerimento, vez que a parte tem plena capacidade de requerer o documento junto à instituição financeira, sendo seu o ônus de comprovar o que alega. Portanto, indefiro o pedido. Também não acostou aos autos nenhum elemento de prova que corrobore a alegação de impenhorabilidade do bem por tratar-se de bem de família. O comprovante de despesas condominiais (mov. 98.2), apenas comprova propriedade do bem, não demonstrando tratar-se do único bem da executada, nem tampouco, que reside no local. Compete a parte executada comprovar a condição de impenhorabilidade de bem. É neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios. EMENTA:“1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021. Assim, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem. Mantenha-se a penhora. 3 - Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:49
Indeferimento
21/09/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:09
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Diante da petição da executada em mov. 98.1, bem como os documentos juntados pela mesma, e pautando-se pelo disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 01:47
Mero expediente
09/08/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:44
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Defiro o pedido da parte Executada (mov.93.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 02:15
Mero expediente
13/07/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:24
Confirmada
06/07/2021, 00:06
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Analisando os autos, em mov. 76.1 e 86.1 a parte executada se manifesta requerendo a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a alegação de que se trata de bem de família, nos termos do artigo 1° da Lei 8.009/90. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que afirma ser hipossuficiente na acepção jurídica. Pois bem, em que pese as alegações da parte executada, ressalto que é impossível a justa decisão de qualquer pedido sem que este seja instruído documentalmente de acordo com a pretensão da parte. Observa-se que não há comprovação de que o bem penhorado de fato se trata de bem de família, nem mesmo que a parte merece os benefícios da justiça gratuita. Portanto, em última oportunidade, por entender de necessidade do juízo para apresentar decisão pertinente, concedo a parte executada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que apresente documentação pertinente, a fim de provar seus direitos e instruir seus pedidos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 04:34
Mero expediente
24/06/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:37
Confirmada
11/06/2021, 00:08
Confirmada
11/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO 1 - Primeiramente, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 85.208, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 2 - No que tange o requerimento de justiça gratuita à parte executada, não viera acompanhado com documentos que pudessem aludir ao estado de hipossuficiência. Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torná-la inviável aos que realmente necessitam. Portanto, determino que a executada junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovação de sua hipossuficiência. Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados (últimos três anos do I.R), últimos extratos bancários; e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:39
Mero expediente
24/05/2021, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:33
Confirmada
07/05/2021, 13:33
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:10
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO À Secretaria para que proceda-se à expedição de mandado de avaliação e depósito. Efetivado o ato, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Confirmada
22/04/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:33
Mero expediente
15/04/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:02
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:43
Confirmada
12/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:36
Documento (Ofício)
08/04/2021, 14:36
Confirmada
02/04/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:50
Confirmada
29/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051251-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.508,76 Exequente(s): DANIELA DE CARVALHO Executado(s): THAIS REGINA DALBELO Diante do mov.41.1, e pautando-se pelo disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à penhora de referido imóvel, por termo nos autos. Efetivado o ato, proceda-se à expedição de mandado de avaliação e depósito. Efetivado o ato, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:12
Confirmada
17/03/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:46
Mero expediente
15/03/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:12
Confirmada
05/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0051251-96.2020.8.16.0014 I. Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15). III. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). IV. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. V. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). VI. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. VII. Defiro a consulta das últimas declarações de imposto de renda, junto ao INFOJUD, como também junto ao sistema de Declarações sobre Operação Imobiliárias (DOI) e consulta junto ao sistema RENAJUD quanto a eventuais bens em face da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:59
Determinação de Diligência
16/02/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:02
Confirmada
05/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:13
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 08:33
Confirmada
20/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:11
deferimento
18/11/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:09
Mero expediente
14/10/2020, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:24
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)