Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:32
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:34
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:08
Trânsito em julgado
07/07/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:53
Confirmada
17/05/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:22
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001089-59.2002.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$140.551,05 Autor(s): INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA POLAR Réu(s): UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, ajuizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A, em face de UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Os autos ficaram paralisados desde maio de 2004, eis que requerida a suspensão pelo credor, a fim de que diligenciasse ativos aptos a saldar a obrigação outrora contraída. Desde então, os autos ficaram sem qualquer impulso da parte exequente. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se na seq. 20. É o relatório DECIDO. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. O Código Civil dispõe em seu artigo 206, §5º, inciso I, que a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular, prescrevem em 05 (cinco) anos. Nesta senda, decorrendo mais de cinco anos sem a localização do devedor ou de bens em nome deste, ocorrerá a prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, a execução deve ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi suspenso em meados de maio de 2004, sendo que até a data de 2021, não houve manifestação pela parte exequente, a fim de dar andamento ao feito. Decorreu-se mais do que o dobro do prazo prescricional. Assim, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. No presente caso, permanecendo o exequente inerte, sem que tenha promovido diligências úteis para localizar bens ou dar andamento ao feito, opera-se a prescrição intercorrente. Dessa forma, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, mister, consequentemente, a extinção. Destaco que reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, tal fato não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem sequer atrai a sucumbência para a parte exequente, nos termos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.835.174/MS. Veja-se que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide, conforme decisão do STJ no REsp 303.597/SP. 03. Ante ao exposto, conforme disposto no inciso V do artigo 924 do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Defiro o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos, a serem realizadas após o transito em julgado da presente decisão. 04. Custas pelo executado, na forma da fundamentação. 05. Publique-se, registre-se e intimem-se. 06. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 07. Oportunamente, satisfeitas todas as formalidades preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:43
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:08
Confirmada
25/10/2021, 11:57
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:16
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-59.2002.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-59.2002.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$140.551,05 Autor(s): INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA POLAR Réu(s): UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos etc. 01. Diante da manifestação retro, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:00
Determinação de Diligência
23/09/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:05
Confirmada
03/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:57
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 22:45
Confirmada
08/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-59.2002.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-59.2002.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$140.551,05 Autor(s): INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA POLAR Réu(s): UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Vistos etc. 01. Considerando a decisão de suspensão do feito (seq. 1.3 - fl. 135/148), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, bem como manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). 02. Após, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo. 03. Por fim, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:42
Mero expediente
23/05/2021, 21:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 16:53
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:10
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Documento (Certidão)
30/03/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)