Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 11:55
Confirmada
20/05/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:47
Confirmada
12/05/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 13:22
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:15
Confirmada
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.149,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. retro), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Defiro ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como, o cancelamento de eventual inscrição da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito efetivada via sistema Serasajud. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:15
Confirmada
23/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.149,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 1. A parte exequente requer a declaração de fraude à execução, bem como a nulidade das alienações efetivadas e o deferimento da penhora sobre os imóveis nomeados (mov. 131). Sobreveio informação de decisão da 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (autos nº 0000298-07.2016.8.16.0035) determinando o contingenciamento de valor e quitação do valor de R$ 48.278,53 em conta vinculada a esses autos[1] (mov. 139.1 a 139.3). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em que pese o requerimento da parte exequente no mov. 131.1, diante das informações de mov. 139.3, e, ao se verificar na aba “informações adicionais” em que consta o valor do débito como “baixado”, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. [1]
Ante o exposto, determino: 2. Contingencie-se o valor de R$ 345.588,75, para o pagamento dos créditos oriundos do concurso de credores e custas eventualmente existentes 2.1.3. Ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, no valor de R$ 48.278,53, em conta vinculado aos autos 0002299-58.2020.8.16.0185, referente aos créditos Tributários do Estado do Paraná. Curitiba, 21 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:06
Mero expediente
21/01/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:14
Depósito de Bens/Dinheiro
02/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.149,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Primeiramente, intime-se a executada quanto ao contido na petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:09
Confirmada
25/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.149,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 1. Considerando o resultado das diligências já realizadas, defiro a consulta ao sistema INFOJUD solicitada pelo exequente. Assim, diante das informações colhidas, à Secretaria para que efetue a consulta e providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF), declaração do ITR, operações imobiliárias (DOI) e declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 2. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
deferimento
16/04/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:03
Confirmada
23/01/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Diante da concordância do Exequente, defere-se o pedido de ev. nº 112.1, a fim de levantar a restrição realizada via RENAJUD no veículo de placas AWO4730. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
deferimento
06/12/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:22
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:44
Confirmada
20/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.149,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
deferimento
29/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008557241 Código Série 6851940 Data/hora de protocolamento: 12/06/2023 15:40 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/07/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 2.74 Valor a bloquear 50,890.64 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.890,64 12 JUN 2023 Não enviada 20230008557241 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:40 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 15 JUN 2023 Respondida 20230008788298 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 03:28 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 19 JUN 2023 Respondida 20230009005232 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 20:10 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 23 JUN 2023 Respondida 20230009232446 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:19 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 27 JUN 2023 Respondida 20230009402166 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:48 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 29 JUN 2023 Respondida 20230009587702 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:47 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 03 JUL 2023 Respondida 20230009769091 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:28 SILVA 17/07/2023 14:57 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 05 JUL 2023 Respondida 20230009947595 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:46 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 07 JUL 2023 Respondida 20230010129544 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:24 SILVA 0002299-58.2020.8.16.0185 R$ 50.887,90 11 JUL 2023 Respondida 20230010310930 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:47 SILVA 17/07/2023 14:57 2 / 2
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
17/07/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002299-58.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008557241 Data/hora de protocolamento: 12/06/2023 15:40 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 12/07/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01319716890: EDSON TEIXEIRA 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 50.890,64 (cinquenta mil e oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 02831354: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 05422 - BCO SAFRA / R$ 50.890,64 (cinquenta mil e oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 12/06/2023 15:40 1 / 2 05237 - BCO BRADESCO / 31707 - BCO DAYCOVAL / 42634 - REPOM S.A. / 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 12/06/2023 15:40 2 / 2
14/06/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:12
Confirmada
18/05/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:44
Confirmada
07/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 08:53
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de busca de endereços através do convênio SISBAJUD. À Secretaria para os devidos fins. Em sendo positiva, expeça-se carta de citação para o endereço localizado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:44
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 69). 2. Cite-se a parte executada no novo endereço obtido através do sistema Siel, por carta com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei nº. 6.830/80. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
deferimento
28/07/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:13
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:42
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 51.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, Edson Teixeira. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:43
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:43
deferimento
18/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:35
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:02
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2021, 06:39
Ato ordinatório
01/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 16:32
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:03
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:10
Documento (Certidão)
20/04/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-58.2020.8.16.0185 Expeça-se mandado de citação, na forma pugnada. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
deferimento
16/03/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:41
Confirmada
15/01/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:54
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 12:57
Mero expediente
10/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:59
Documento (Certidão)
20/10/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 07:48
Mero expediente
10/09/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:44
Mero expediente
07/08/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:01
Mero expediente
24/06/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 20:13
Documento (Certidão)
23/06/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:29
Mero expediente
01/06/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:38
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 08:50
Mero expediente
30/03/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)