Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:36
Confirmada
11/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 21:26
Ato ordinatório
27/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:54
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:21
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:22
Trânsito em julgado
05/12/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004277-19.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE AMARO ALVES SENTENÇA Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou sentença de mérito julgando extinta a execução fiscal (mov. 193.1). O executado, por intermédio de sua curadora especial, opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que estaria eivada de omissão, ao passo que não teria fixado honorários advocatícios dativos (mov. 196.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pelo embargante, constata-se que não houve omissão na sentença ora embargada. Isso porque, conforme se observa da movimentação processual dos autos apensos, este juízo acolheu os embargos declaratórios opostos em face da sentença prolatada nos autos de embargos à execução fiscal, fixando os honorários advocatícios dativos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 196.1, mantendo a sentença recorrida íntegra. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:18
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 11:51
Confirmada
17/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:12
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:44
Confirmada
26/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
27/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 177. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 19:30
Por decisão judicial
14/06/2022, 18:16
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:38
Confirmada
09/06/2022, 08:37
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:02
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:02
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:32
Apensamento
02/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:50
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 23:37
Confirmada
16/05/2022, 22:00
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 16:04
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:24
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:38
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-19.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE AMARO ALVES Decisão 1. Diante da recusa, destituo o profissional anteriormente nomeado e independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de novo advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 2. Após a nomeação, aguarde-se prazo para eventual manifestação. 3. Oportunamente, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:35
Outras Decisões
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:01
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:01
Confirmada
26/12/2021, 00:58
Confirmada
26/12/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-19.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.447,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE AMARO ALVES Decisão 1. Considerando o exposto ao seq. 132, à Secretaria para que proceda a nomeação de curador, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:34
Determinação de Diligência
08/12/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:52
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:40
Confirmada
14/09/2021, 18:02
Confirmada
11/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:01
Documento (Certidão)
31/08/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:00
Confirmada
20/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:52
Confirmada
13/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 17:54
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:48
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:25
Confirmada
19/07/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 14:25
Confirmada
18/07/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-19.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.447,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE AMARO ALVES Decisão 1. Primeiramente, defiro o pedido de penhora de mov. 104.1. Assim, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado (seq. 104.2), a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo e em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito, por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do § 2º do art. 841 do CPC e art. 12, da Lei 6.830/80. Ainda, considerando a anotação presente na matrícula de mov. 104.2, intime-se a esposa do executado, acerca da penhora, nos termos do art. 842, do CPC. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Após, em prosseguimento, diga a parte exequente no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:15
deferimento
06/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:06
Confirmada
29/04/2021, 00:06
Confirmada
29/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004277-19.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004277-19.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.447,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE AMARO ALVES Decisão 1. Diante do requerimento retro, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente matrícula atualizada do bem que pretende ver penhorado. Ainda, ressalto desde já que tal diligência cabe a parte exequente, a qual possui interesse no ato restritivo. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 12:28
Outras Decisões
14/04/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:21
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:32
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 13:54
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:07
Petição (Contestação)
25/02/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:12
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2020, 00:58
Por decisão judicial
11/12/2019, 19:45
Documento (Certidão)
11/12/2019, 19:45
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:10
deferimento
20/11/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:06
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2018, 10:36
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:41
Ato ordinatório
28/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 17:33
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:01
Documento (Certidão)
15/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:43
Mero expediente
06/06/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 13:44
Movimentação processual
21/05/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)