INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
WESLLEY RODRIGUES
OAB/PR 91388·CPF·Representa: Autor
MARLON JIVAGO FIGURSKI LEAL
OAB/PR 52809·CPF·Representa: Autor
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA
OAB/PR 23551·Representa: Autor
BRUNA CAROLYNE MIRANDA
OAB/PR 105373·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. No evento 156.1/161.1 o Sr. Perito pugnou pelo pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista que a única requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao final da demanda pelo vencido. Assim, considerando que as partes sucumbiram de maneira recíproca e igual, nos termos do acórdão de mov. 146.2, 50% dos honorários do perito deverão ser arcados pelos requeridos, ao passo que os 50% remanescentes serão recolhidos pelo Estado do Paraná, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 2. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento da dívida. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 3. Comprovado o pagamento por meio de depósito dos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará em favor do perito. 4. Intime-se o exequente para que apresente cálculo do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de mov. 164.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 52[1] da Portaria 02/2022 deste Juízo. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] 52) intimação das partes para tomarem ciência de acórdão sempre que retornarem os autos das instâncias superiores, devendo os autos aguardar por 90 (noventa) dias a iniciativa da parte interessada, após o que, se não houver qualquer pedido, devem ser arquivados com as baixas necessárias, podendo ser a qualquer momento desarquivado mediante provocação;
14/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/05/2024, 15:40
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o item 52[1] da Portaria 02/2022 deste Juízo. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] 52) intimação das partes para tomarem ciência de acórdão sempre que retornarem os autos das instâncias superiores, devendo os autos aguardar por 90 (noventa) dias a iniciativa da parte interessada, após o que, se não houver qualquer pedido, devem ser arquivados com as baixas necessárias, podendo ser a qualquer momento desarquivado mediante provocação;
14/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/05/2024, 15:40
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Confirmada
25/03/2024, 00:19
Recebimento
15/03/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:39
Confirmada
15/03/2024, 13:39
Entrega em carga/vista
14/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:23
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 16:02
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/03/2024, 14:46
Sentença confirmada em parte
04/03/2024, 14:46
Confirmada
23/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:42
Inclusão em pauta
12/12/2023, 13:42
Pedido de inclusão
01/12/2023, 16:36
Mero expediente
01/12/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:19
Confirmada
09/10/2023, 13:19
Entrega em carga/vista
05/10/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Retifique-se a autuação, para que conste “Apelação Cível/Reexame Necessário”, porque o caso se trata de hipótese do art. 496, I, do CPC. II – Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. III – Oportunamente, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
05/10/2023, 00:00
Devolução dos autos à origem
04/10/2023, 19:06
Ato ordinatório
04/10/2023, 19:06
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
04/10/2023, 19:05
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 18:56
Mero expediente
04/10/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:31
Confirmada
04/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 13:17
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 13:17
Recebimento
03/10/2023, 12:46
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Direito a Aposentadoria Especial c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos” nº 0010320-93.2021.8.16.0021, movida por Juscemar Alves de Lima Branco em face de Município de Cascavel/PR e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC), já qualificados. 1. RELATÓRIO JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO ajuizou “Ação Declaratória de Direito a Aposentadoria Especial c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL (IPMC), alegando, em síntese, que: foi admitida em 02/05/1991 para o cargo de auxiliar de saúde, contando com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício; em 28/09/2017, formalizou pedido administrativo para concessão de aposentadoria especial, instruindo-o com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros documentos pertinentes que comprovariam o tempo de serviço no cargo; contudo, o segundo réu teria indeferido o pedido por meio do Parecer Jurídico nº 175/2017, sob o argumento de que “a requerente não possui as evidências necessárias para a concessão de aposentadoria especial (exposição permanente a agentes biológicos durante todo o período laboral), bem como prejuízo latente ao equilíbrio financeiro-atuarial deste sistema próprio de previdência social”; a decisão estaria baseada unicamente no fato de o PPP não possuir as evidências necessárias para a concessão de aposentadoria no tocante à “exposição permanente a agentes biológicos durante todo o período laboral”; tal avaliação não seria de competência do IPMC; a omissão legislativa do Município de Cascavel/PR em relação à aposentadoria especial dos servidores municipais não poderia servir de fundamento para o indeferimento de seu pedido; faria jus à aposentadoria especial, pela comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde desde a data de sua admissão; a decisão administrativa seria abusiva e ilegal, pois a caracterização das atividades como insalubres 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública incumbiria ao Perito Médico que integra o quadro funcional do ente público; o valor dos proventos deve observar a média de 80% (oitenta por cento) de suas maiores remunerações, com direito de paridade. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir os réus a deferirem seu pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para conceder o benefício pretendido e condenar os réus ao pagamento dos valores devidos desde a data do primeiro requerimento administrativo (28/09/2017), pugnando, por fim, pela gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos 1.2/1.16). Instada pela decisão do evento 7.1, a autora emendou a inicial nos eventos 11.1/11.2. Por meio da decisão do evento 13.1, foi indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade processual objetivada, bem como determinada a citação dos réus. Citado, o réu IPMC apresentou contestação no evento 30.1, impugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita à autora, que não teria comprovado a hipossuficiência alegada. No mérito, sustentou, em resumo, que: o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Cascavel/PR é regido pela Lei Municipal nº 5.780/2011, não sendo aplicável a legislação federal; “para a caracterização do tempo de serviço exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde, é necessária a comprovação do exercício de atribuições de modo permanente, não ocasiona nem intermitente”; a exposição permanente da autora a agentes químicos, biológicos e físicos prejudiciais à saúde não estaria suficientemente comprovada; a autora teria laborado com exposição permanente a tais agentes somente no período de 02/05/1991 a 07/02/2007, totalizando 16 (dezesseis) anos, não sendo suficiente para concessão do benefício; durante o período de exposição permanente, o equipamento de proteção individual (EPI) teria sido eficaz; de 08/02/2006 a 25/01/2017, as atividades da autora teriam sido realizadas sem exposição a agentes biológicos; a decisão administrativa estaria em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação que vinculam a Administração Pública; eventualmente, o pagamento 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública dos valores devidos deve observar os índices e termos de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência da pretensão deduzida. O réu MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, por sua vez, apresentou contestação no evento 31.1, brandindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, uma vez que a autarquia previdenciária possui autonomia e patrimônio próprios. No mérito, alegou, em resenha, que: nos termos do parecer técnico do setor de engenharia de segurança do trabalho, o adicional de insalubridade previsto no anexo “14” da “NR 15” não se vincula ao agente biológico presente no item “3.0.1”; de acordo com o Decreto nº 3.048/1999, o contato com pacientes com doenças infecto contagiosas, obrigatoriamente, deverá ser permanente, nos termos do art. 65; a exposição a agentes nocivos deve ser permanente, não ocasional ou intermitente; a autora não trabalhava em estabelecimento destinado exclusivamente a pacientes com doenças infectocontagiosas ou em área de isolamento hospitalar; a decisão administrativa estaria em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação que vinculam a Administração Pública. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar brandida e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 31.2/31.4). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 35.1. Instados sobre a dilação probatória (evento 36.1), os réus pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 43.1 e 44.1) e a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (evento 45.1). Pela decisão do evento 47.1, o feito foi saneado, tendo sido afastadas as preliminares aventadas e fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial e oral, com exceção ao depoimento pessoal dos representantes dos réus. No evento 79.1, o Perito pugnou pelo arbitramento de honorários pelo Juízo, o que foi realizado pela decisão do evento 88.1. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Laudo pericial juntado no evento 110.1, sobre o qual o réu IPMC renunciou ao prazo respectivo (evento 114) e as demais partes se manifestaram nos eventos 115.1 e 116.1. Posteriormente, a autora apresentou alegações finais no evento 120.1, o réu IPMC no evento 123.1 e o réu MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR no evento 124.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Declaratória de Direito a Aposentadoria Especial c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos” ajuizada por JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL (IPMC), em que almeja a concessão de aposentadoria especial com a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativamente devidos. Inicialmente, do exame dos autos, verifica-se que a autora sustentou que teria alcançado o tempo previsto para concessão de aposentadoria na modalidade especial. O benefício em questão, inicialmente, foi previsto pela Lei Municipal nº. 6.120/2012, que alterou a Lei nº. 5.780/2011. Contudo, a legislação municipal em questão foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE CASCAVEL - INSTITUIÇÃO DE 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O ESTADO E A UNIÃO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE.1. De acordo com o artigo 13, inciso XII, da Constituição Estadual, há competência concorrente entre os Estados e a União para legislar sobre matéria relativa à previdência social.2. O Município, contudo, não pode legislar sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos municipais, devendo ser aplicada, na espécie, a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, que determina a incidência da Lei nº 8.213/91, que trata do regime geral da previdência social, até que seja editada, pela União, a lei complementar que exige o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal”. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1224559-5 - Curitiba - Rel.: Campos Marques - Unânime - DJ. 17.11.2014) (grifei). Portanto, a pretensão deduzida deve ser analisada em cotejo com as disposições da Lei Federal nº. 8.213/1991, nos termos da Súmula Vinculante nº. 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Feita tal ressalva, consigne-se que a Constituição Federal previu a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos que exercem suas atividades em condições insalubres, senão vejamos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ” (grifei). Sobre a aposentadoria especial, prevê a Lei nº. 8.213/91, in verbis: “(...) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...)” (grifei). Outrossim, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais antes da edição da Lei nº. 9.528/1997, era necessária tão somente a demonstração do enquadramento da atividade exercida naquelas previstas nos Decretos nº. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 1 2 53.831/64 e 83.050/79. Após 10/12/1997, passou a ser exigida a comprovação por meio de laudo técnico fornecido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressalte-se que, para fins de análise do exercício do trabalho em condições especiais, aplica-se a legislação em vigor à época do desempenho das atividades respectivas. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. (...) - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...) - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação/Remessa Necessária - 1870315 - 0003971-37.2010.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJ 09/04/2018, DJe:23/04/2018) (grifei). Portanto, no presente caso, até 10/12/1997, para que seja considerada insalubre a atividade exercida pela autora, é suficiente a demonstração do enquadramento nos Decretos supramencionados. Após, é indispensável a apresentação de laudo técnico que comprove a insalubridade, ou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 1 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831.htm>. 2 Disponível em:. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estabelecidas tais premissas, da documentação juntada aos autos, verifica-se que desde 02/05/1991, a autora exerceu as funções de auxiliar de saúde (cf. evento 1.5, fl. 09). Nesse tocante, entre a data de admissão e 07/02/2007, as funções da autora consistiram em “planejar o trabalho técnico-odontológico em órgãos públicos de saúde. Prevenir doença bucal participando de programas de promoção à saúde, projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Executar procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administrar recursos técnicos e materiais” (evento 1.5, fl. 06), as quais encontram respaldo nas atividades insalubres descritas no Decreto nº. 83.050/79, Anexo I, (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto- contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros) (código 1.3.4). Portanto, a função de auxiliar de saúde deve ser considerada como insalubre nos termos do Decreto acima mencionado, porque interpretação teleológica autoriza seu enquadramento no código 1.3.4, sendo oportuno registrar, inclusive, que tal período foi considerado como de exposição permanente a agentes nocivos biológicos pelo Município de Cascavel/PR (cf. evento 1.5, fl. 06). Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE DENTISTA – (...) APELAÇÃO 01: DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – AFASTADA – PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032 /1995 – PERÍODO POSTERIOR – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO CARÁTER HABITUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE DA ATIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública APELAÇÃO 02: DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 21/12/2015 – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM MOMENTO PRETÉRITO – SENTENÇA CORRETA AO FIXAR A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 28/04/2017 – RECURSO NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA: (...). (TJPR - 6ª C. Cível - 0000188-25.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Des. Robson Marques Cury - DJ. 04/10/2021) (grifei). Consequentemente, considerando o enquadramento das funções da requerente nos Decretos mencionados e no PPP como insalubres, deve ser reconhecido tal período – 02/05/1991 a 07/02/2007 – como exercício de atividades em condições especiais. Posteriormente a 2007, como já consignado, somente se consideram atividades insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial aquelas acompanhadas de laudo técnico ou descrita em perfil profissiográfico, in verbis: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" (grifei). 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse tocante, o Perfil Profissiográfico da requerente (evento 1.5, fl. 06) atestou a existência de exposição apenas intermitente a agentes biológicos após 07/02/2007. Todavia, no presente caso, foi produzida prova pericial do ambiente de trabalho da autora, na qual restou consignado que a autora continuava exposta a agentes biológicos, senão vejamos (evento 110.1): “Mediante a inspeção direta das condições de trabalho e atividades realizadas pelo reclamante, foi constatado durante a diligência pericial que a mesma tinha contato permanente com pessoas doentes, dos quais, muitos com doenças infectocontagiosas, sem qualquer tipo de triagem e uso de EPI. As Figuras 4 e 5 apresentam a curta distância entre a recepcionista e os usuários da UBS e, também, a baixa barreira de vidro, que não isola a recepção. (...) Dessa maneira, neste caso, como NÃO foi aplicando corretamente os EPI’s e mantinha contato permanente com os pacientes, conclui-se CARACTERIZADO A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, adicional de 20%, de acordo com o prescrito na NR 15 – Anexo 14 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo. Portanto a atividade é considerada INSALUBRE por tais agentes. (...) Dessa maneira, neste caso, de acordo com inspeções realizadas no ambiente de trabalho e análise dos riscos, conclui-se CARACTERIZADO A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, de acordo com o prescrito na NR 15 – Anexo 14 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo” (grifei). Por fim, concluiu o Sr. Perito: “Realizada a vistoria no local de trabalho, efetuada as avaliações necessárias e comparando-se os resultados obtidos com a legislação vigente sobre o assunto, concluímos que AS CONDIÇÕES SE CARACTERIZAM COMO TRABALHO INSALUBRE, DE GRAU MÉDIO (20%), nas atividades exercidas pelo reclamante na reclamada. (...) 5. A análise da profissiografia indica exposição efetiva, habitual e permanente ao(s) agente(s) nocivo(s)? Permanente. 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública (...) 4. A autora esteve exposta a qual(is) tipo(s) de agente(s) nocivo(s) (químicos/físicos/biológicos)? Ou associação de agentes? Por quanto tempo? Sim. Biológico, de maneira permanente”. Assim, restou efetivamente comprovado que até a data de realização da perícia (31/01/2023), a autora desempenhou suas atividades com exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Nesse sentido, não assiste razão aos réus quando alegam que a utilização de “Equipamento de proteção individual-EPI” seria suficiente para neutralizar a exposição da autora a agentes nocivos e, assim, impedir o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a prova pericial concluiu que a lista de fornecimento de tais materiais não foi apresentada (evento 110.1, fl. 10), bem como que, durante a avaliação, não foi constatada sua efetiva utilização (fl. 13). Destarte, com base na documentação apresentada pela requerente e nas provas produzidas nos autos, evidencia-se o exercício de atividades insalubres por tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos até a data do requerimento administrativo (02/05/1991 a 28/06/2017 – evento 1.5, fl. 01), o que autoriza o acolhimento da pretensão deduzida – nos 3 termos do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Código 3.0.0). Por outro lado, ressalte-se que o cálculo do valor do benefício 4 deverá observar o disposto na Lei nº 8.213/1991 (100% do salário de benefício), não havendo que se falar em acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), considerando que não demonstrados os requisitos legais (art. 45 da Lei nº 8.213/91). 3 Disponível em:. 4 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Finalmente, os réus deverão efetuar o pagamento dos valores do benefício que deixou de ser percebido pela requerente desde a data do requerimento administrativo (28/06//2017). Outrossim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada data em que deveria o pagamento ter sido realizado, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar 5 da citação, nos termos das teses fixadas no REsp 1.492.221/PR, até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de 6 Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL (IPMC) e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à autora a contar da data do requerimento administrativo, bem como condenar o primeiro réu e, 5 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...]. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018) 6 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública subsidiariamente, o segundo, ao pagamento dos valores retroativamente devidos desde o referido termo (28/06/2017), corrigidos pelo INPC desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021, quando então deverá ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113 (incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em razão da sucumbência e a causalidade, condeno o IPMC e, subsidiariamente, o Município de Cascavel/PR, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além da verba honorária em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência de nova atualização ou juros, os quais já foram aplicados sobre a sua base de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 7 496, III, do CPC), transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 7 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 13
25/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando-se as manifestações dos eventos 75.1, 79.1, 84.1 e 85.1, bem como a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, tenho como razoável e adequada a proposta de honorários periciais apresentada no evento 70.1 (R$2.409,75). Nesse sentido já se manifestou o E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, CONSITUÍDO POR FAZENDA COM APROXIMADAMENTE 87.000 M2 COM BENFEITORIAS. JUSTA REMUNERAÇÃO.TRABALHO EXTENSO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1371306-9 - Mangueirinha - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 29.07.2015) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGACIONAL SECURITÁRIA -- PROVA PERICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARÂMETRO - GRAU DE COMPLEXIDADE - VALOR FIXADO - REDUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade da prova pericial, admitida sua redução quando excessivos." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1465044-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 04.02.2016) (grifos não constantes do original) 2. Assim, homologo o valor dos honorários propostos em R$2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 47.1. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Ante a manifestação do evento 65.1, nomeio como perito, em substituição, o engenheiro de segurança do trabalho Sr. EDUARDO PELIZZARI RAIZEL DA CRUZ (dados no CAJU/TJPR), que deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 2. No mais, cumpra-se a decisão do evento 47.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
autora: a) o cumprimento de atividade especial pela autora e a conversão do tempo prestado em tempo comum; b) a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria da parte requerente. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como a defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$205.068,75 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos”, promovida por JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRAANCO, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - IPMC, devidamente qualificados nos autos em epígrafe 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares e das questões processuais pendentes aventadas nas peças contestatórias. 2.1. Da ilegitimidade ad causam Em sede de contestação, o Município de Cascavel/PR alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel – IPMC, se trate de autarquia municipal, e goze efetivamente de autonomia financeira, certo é que, uma vez esgotado o patrimônio do ente descentralizado, o Município de Cascavel/PR responderá pelos débitos deste. Assim sendo, apesar de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, perfeitamente legitimado o Município de Cascavel a figurar no polo passivo da demanda, justamente diante da possibilidade de vir a sofrer os efeitos de eventual sentença condenatória decorrente da aludida responsabilidade subsidiária. Note-se que a presença do responsável subsidiário no polo passivo da demanda, além de não importar em prejuízo ao andamento do feito, garante o contraditório e evita eventual cerceamento de defesa em caso de necessidade de sacrifício de seu patrimônio. Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA.MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO." Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166).” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 990336-0 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 05.02.2013). Assinale-se, contudo, que eventual responsabilidade na hipótese será apenas subsidiária e não solidária. Desta feita, afasto a preliminar de ilegitimidade. 2.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de contestação, a ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Todavia, a teor do art. 98, do CPC, tal requerimento pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação de carência que ensejara a concessão da gratuidade. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. Tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade - Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação - Como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF-3 - AI: 50151369720184030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019) Assim, ausente nos autos tal comprovação, mantenho a concessão das benesses à autora, de forma que afasto a preliminar. 2.3. Da revelia – intempestividade contestação apresentada pelo IPMC Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requereu reconhecimento da revelia em face do réu IPMC, diante da alegada apresentação intempestiva da contestação. De fato, instada para apresentação da defesa, gozando de prazo dobrado para o ato -art. 183, CPC-, a autarquia ré não se manifestou tempestivamente; todavia, colacionou aos autos a peça contestatória em mov. 30.1. Contudo, não obstante a apresentação da defesa fora do prazo legal, registre-se que, nos termos do art. 345, II do CPC[1], é incabível a aplicação dos efeitos da revelia no presente feito, quais sejam, a confissão ficta da matéria de fato e a contagem do prazo independentemente de intimação, por se tratar a requerida de pessoa jurídica de direito público e, ainda, pela indisponibilidade do direito em litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO "AÇÃO ORDINÁRIA" JULGADA PROCEDENTE ENTE PÚBLICO QUE, REGULARMENTE CITADO, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA FAZENDA PÚBLICA DIREITO INDISPONÍVEL EXEGESE DO ARTIGO 320, II, DO CPC PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Em que pese a possibilidade de que pessoa jurídica de direito público seja considerada revel, não incidirão contra a mesma os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ou seja, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pelos Autores, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul defende direitos indisponíveis. SENTENÇA ANULADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJ-PR 8923626 PR 892362-6 (Acórdão), Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 04/09/2012, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO E REPARAÇÃO DE DANOS. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA E MORALIDADE DA TROPA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ.IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS SEUS DIREITOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO POLICIAL AO CONSELHO DE DISCIPLINA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.961/77, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUALIFICADO PELO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA DE EXCLUSÃO, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. CABIMENTO.DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL QUE NÃO FICA VINCULADA AO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ATENUANTES PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.346/2002 (REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO). INAPLICABILIDADE AO CASO EM ESPÉCIE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ESTATUTO DOS MILITARES.INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1322353-7 - Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - J. 26.05.2015) (grifos nossos) Assim, afasto a revelia brandida. 4. Resolvidas tais questões, estando o feito ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado e passo a organizar o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova, cujo ônus respectivo incumbe à parte defiro a produção da prova pericial e oral requerida a qual servirá para formar convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7.1. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do CPC/2015. 7.2. Indefiro, de outro viés, o depoimento pessoal do representante dos réus, uma vez que o objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão, não admissível em relação aos requeridos, pessoas jurídicas de direito público, que atuam na defesa de interesses indisponíveis. Ademais, possivelmente o representante legal do réu não presenciou os fatos, não podendo contribuir, consequentemente, para sua elucidação. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1666289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) 7.3. No mais, para realização da perícia, nomeio a Sra. ALESSANDRA SANTANA CALEGARI (dados do CAJU) a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.4. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[1]). 7.5. Após, nos termos do artigo 465, §2º[2], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte autora, sendo que o remanescente (50%), será pago somente ao final da perícia. 7.6. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.7. Se concordes, intime-se a parte autora para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.8. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.9. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[3], §2º do CPC/2015. 7.10. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Oportunamente será designada audiência de instrução para a colheita de prova oral. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.b EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [3] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [4] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [5] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [6] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [7] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [8] Art. 3º. A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. [9] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/42039705/2020+10+-+Decreto+513+2a+etapa+retomada/91cca27b-028f-fceb-72a9-273958973a7e [10] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [11] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515de [12] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [13] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b [1] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 DECISÃO 1. JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO ajuizou “Ação Declaratória de Direito a Aposentadoria Especial c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR - IPMC alegando, em síntese, que: foi admitida em 02/05/1991, para o cargo de Auxiliar de Saúde – classe A05 – Nível 26-25, contando com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício; no dia 28/09/2017, formalizou pedido administrativo para concessão de aposentadoria especial, instruindo-o com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, portaria 577/91 e o Decreto de Nomeação 050/92, que comprova o tempo de serviço no cargo; contudo, o segundo réu teria indeferido o pedido pelos motivos indicados no Parecer Jurídico 175/2015, sob o argumento de que “a requerente não possui as evidências necessárias para a concessão de aposentadoria, especial (exposição permanente a agentes biológicos durante todo o período laboral), bem como prejuízo latente ao equilíbrio financeiro-atuarial deste sistema próprio de previdência social”; a decisão estaria baseada unicamente no fato de o PPP não possuir as evidências necessárias para concessão de aposentadoria no tocante a “exposição permanente a agentes biológicos durante todo o período laboral; contudo, tal avaliação não seria de competência do IPMC; a omissão legislativa do Município de Cascavel/PR em relação a aposentadoria especial não poderia servir de fundamento par ao indeferimento de seu pedido de aposentadoria; faria jus à aposentadoria especial, pela comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à sua saúde, desde a data de sua contratação até os dias atuais; a decisão administrativa seria abusiva e ilegal. Sustentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão da antecipação de tutela “expedindo ordem judicial para o IPMC, para que tome as providencias administrativas para o deferimento do pedido de aposentadoria especial em favor da Requerente, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, vez comprovado o exercício da atividade insalubre por mais de 29 (vinte e nove) anos, conforme orienta a Sumula Vinculante nº 33 do STF, 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública estando preenchidos os requisitos da Instrução Normativa SPPS Nº 1/2010, cujos proventos devem ser calculados coma integralidade da média simples dos 80 (oitenta) maiores salários- contribuições da Servidora”. Juntou documentos (evento 1.2/1.16). É o breve relato do necessário. DECIDO. DECIDO. 2. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de 1 urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 2 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1 “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” 2 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Outrossim é oportuno destacar que o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora confronta com o artigo 1º, da Lei 9.494/97 c/c artigo 7º, §§2º e 5º, 3 por força da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. De outro norte, ressalte-se que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade. Ao discorrer sobre o controle judicial dos atos administrativos, 4 anota HELY LOPES MEIRELLES: "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5°, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna 3 “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária”. 4 in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade." Feitas essas considerações prefaciais compulsando os elementos e informações contidas nos autos, verifica-se que a autora se insurge em face do Parecer nº 175/2017, da lavra do Presidente do IPMC (evento 1.5), o qual indeferiu seu pleito de concessão de aposentadoria especial. Gize-se que tal parecer foi exarado 24/07/2017, ou seja, há quase 4 (quatro) anos, o que mitiga o alegado perigo de dano, requisito imprescindível para a concessão das tutelas de urgência. Ainda que assim não fosse, efetuando um juízo perfunctório próprio desta fase processual, é possível afirmar que os elementos de prova juntados aos autos não permitem infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que vigora sobre o ato administrativo questionado. Com efeito, para melhor elucidação, é necessário consignar que a Lei 5.780/2011, que disciplina sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel, a respeito da concessão do benefício de aposentadoria especial aos profissionais da saúde, dispõe, em seu artigo 32-A, que: “Art. 32-A. A aposentadoria especial do servidor efetivo da saúde, do Poder Público Municipal de Cascavel, uma vez cumprida à carência exigida no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto de Previdência do Município de Cascavel - IPMC, do tempo de trabalho permanente, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ” 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse panorama, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade juntado aos eventos 1.15/1.16, é possível verificar que a autora, ocupante do cargo de “Auxiliar de Saúde” não está exposta a fatores de risco, o que justifica, aparentemente, o indeferimento do pleito de aposentadoria especial. Confira-se: Dessa forma, ao que tudo indica e dentro dessa análise sumária, a autora não se enquadra nos requisitos legais para a concessão do pretendido benefício, o qual requer exposição permanente a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos. Registre-se que as conclusões exaradas no LTCAT apenas poderiam ser desconstituídas por meio de dilação probatória (produção de prova pericial), o que impossibilita a concessão da Ademais, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso se justifica em razão de que, uma vez concedido o benefício de aposentadoria especial pretendido pela autora – com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do último salário por ela recebido, anteriormente ao requerimento administrativo – não há 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública garantias de que, em caso de eventual sentença de improcedência, tais valores retornem aos 5 cofres públicos (art. 300, §3º do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em todos os seus termos. 6 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal 7 8 9 (30 dias), com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015. 4.1. Consigne-se que se deixa de se designar a audiência de 10 conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 5. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, 5 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 6 “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 7 “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 8 “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 9 “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 10 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Outrossim, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos 11 termos do artigo 98, do CPC/2015. Anote-se. 8. Por fim, retifique-se o polo passivo da presente ação a fim de constar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR - IPMC em vez do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 11 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 7
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010320-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010320-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Município de Cascavel/PR DESPACHO 1.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Direito à Aposentadoria Especial c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos” ajuizada por JUSCEMAR ALVES DE LIMA BRANCO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, sede na qual, dentre outros pedidos, pleiteou, ao final: a) a declaração do direito à aposentadoria especial, em virtude da comprovação de atividade especial e exposição habitual e permanente aos riscos biológicos desde a sua admissão no cargo (02/05/1991); b) declaração da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria especial; c) condenação do IPMC ao pagamento de aposentadoria especial, desde a data do pedido (28/09/2017), incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. Pois bem, no tocante ao pedido elencado no item “c”, muito embora o autor tenha deixado de especificar os valores pretendidos, verifica-se que a determinação do quantum depende de simples cálculos aritméticos. Assim, seria desnecessário o prolongamento do feito com a abertura da fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar oo valor da condenação. 2. Afastada nas instâncias ordinárias a alegação de excesso de execução, inviável nova análise do tema nesta instância, em virtude do óbice contido na súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1290782/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) Verifica-se, portanto, que o autor formulou pedido indeterminado, pois deixou de especificar os valores devidos[1]. Registre-se, ainda, que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 324, §1º, do CPC[2]. De outro norte, nos moldes do artigo 292, I, do CPC/2015, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deverá corresponder (...) “à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”. 3. Destarte, visando ao saneamento de tais vícios processuais, e com base no dever de cooperação preconizado pelo CPC/2015[3], oportunizo ao autor a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos planilha de cálculo que especifique detalhadamente as verbas pretendidas na inicial, especificando, ainda, o valor a ser atribuído à causa. 3.1. Desde logo, deverá se manifestar, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, sobre a possível incompetência absoluta do presente juízo para análise do feito, pois se os valores pretendidos não sobejarem 60 salários mínimos, a competência será do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 324. O pedido deve ser determinado. [2] § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. [3] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.