Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se à busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:17
Confirmada
07/12/2025, 00:17
Confirmada
07/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 137), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 166/240/239). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido retro e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:23
deferimento
26/11/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado via sistema RENAJUD. 3.1. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 4. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 137), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 166/240/239). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido retro e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:23
deferimento
26/11/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado via sistema RENAJUD. 3.1. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 4. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:17
Confirmada
03/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 23:02
Confirmada
10/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 20:25
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:42
Mero expediente
18/03/2025, 20:34
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:38
Confirmada
03/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:08
Confirmada
08/11/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:59
Confirmada
07/11/2024, 10:08
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:16
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:53
Confirmada
03/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE 1. Lavre-se termo de penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud e após, intime-se a executada acerca da penhora. 2. Caso a executada se manifeste, tornem conclusos para análise. Se não houver insurgências, expeça-se alvará cf. requerido ao mov. 190. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:11
deferimento
21/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:40
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão 1- Diante da manifestação retro, determino a desabilitação da curadora especial. 2- Diante do requerimento de mov.171 e certidão de mov.185, intime-se o exequente para informar sobre eventual parcelamento do débito na via administrativa. Prazo: 30 dias. 3- Após, voltem para deliberação acerca do desbloqueio ou manutenção da diligência de mov.166, considerando a ciência da executada no mov.171 4- Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:06
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 10:10
Confirmada
06/09/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:12
Confirmada
20/08/2023, 00:16
Confirmada
13/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se as consultas e bloqueios necessários. Havendo bloqueios, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação ou oposição e sendo o bloqueio de valores, emita-se alvará de levantamento- transferência. Após a realização das diligencias requeridas, ao exequente no prazo de 30 dias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:57
Confirmada
02/08/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:16
deferimento
02/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:14
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:33
Confirmada
06/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:03
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:14
Documento (Certidão)
24/05/2023, 11:14
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:04
Confirmada
26/04/2023, 18:00
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:40
Confirmada
20/04/2023, 14:06
Mandado
20/04/2023, 11:15
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:33
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 11:52
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Por decisão judicial
10/04/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:30
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:30
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:07
Confirmada
31/10/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:28
Confirmada
30/09/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE DECISÃO 1. A parte executada, através de seu curador nomeado, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 102. Alega, em síntese: que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para efetivar o ato citatório; que o edital de citação é nulo ante ausência de requisitos legais; que existe ausência de exigibilidade, liquidez e constituição da mora na CDA; ao final requer o acolhimento da exceção de pré-executividade. A parte exequente, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, apontou não existir razão a parte executada, dado que, a citação por edital é válida e deve ser considerada; que a CDA apresenta todos os requisitos definidos em lei. Em razão disso, pugna pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Feita esta consideração, passo a análise das alegações uma a uma. A – NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO Aduz a excipiente que o edital de citação é nulo ante a ausência de preenchimentos dos requisitos legais, tal qual a atualização do crédito exequendo. Analisando detalhadamente o edital de citação expedido (seq. 67.1), verifica-se que atendeu todos os requisitos dispostos no Art. 8°, IV da Lei n° 6.830/80. Senão vejamos: "IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo". (grifo nosso). Denota-se que constou no edital de citação o valor da causa (CDA), acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações. Assim, não há que se falar em ausência de preenchimento de requisitos legais, eis que todos os requisitos exigidos na Lei de Execução Fiscal foram devidamente cumpridos.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, vez que inexistente qualquer nulidade do edital de citação expedido. B - AUSÊNCIA DE EXILGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CONSTITUÍÇÃO DA MORA Expõe a excipiente que a CDA está eivada de nulidades ante a ausência de liquidez e constituição dos créditos tributários pela mora. Pois bem! Verificando a CDA acostada no seq. 1.2, percebo que não assiste razão. No caso em comento, verifica-se que a CDA atende todos os requisitos do art. 202 do CTN, bem como o art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/80. Dispõe o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 que, para constituição válida da Certidão de Dívida Ativa, deverão ser cumpridos alguns requisitos. Vejamos o citado artigo. “Art. 2º. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e dos outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Observa-se que todos os requisitos exigidos pelo artigo citado foram cumpridos na CDA nº 727/2019, sendo que apenas da sua leitura, a parte executada tem acesso a todas as informações necessárias. Sobre a questão, já decidiu o E.TJPR: ARAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA (ISSQN). FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VALORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E §5º DO ART. 2º DA LEF). PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053292-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.03.2022). (grifamos). Portanto, deixo de acolher a nulidade apresentada. C – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Alega a excipiente que deve haver a declaração de nulidade da citação por edital, visto que, não foi efetuada a tentativa de citação da executada por oficial de justiça. Em análise detalhada aos autos, percebo que assiste razão à excipiente. Explico os motivos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação editalícia na execução fiscal só se justifica se comprovado que o exequente adotou infrutiferamente todos os meios disponíveis para localizar o executado. Essa é a interpretação que aquele Superior Tribunal faz da Lei nº 6.830/1980. Há, aliás, enunciado de súmula nesse sentido. A propósito: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). E a respeito do tema em discussão: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) A Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. b) Na hipótese, impõe-se a fixação de honorários ao curador especial em razão do oferecimento de razões recursais, com fulcro no art. 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000148-79.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022). (grifamos). Oportuna ressaltar que a interpretação da Lei de Execução Fiscal à luz da Constituição, que, promulgada já após a referida Lei, garante o respeito ao devido processo legal, integrado pelo contraditório e pela ampla defesa substanciais. Por essa leitura, não se justifica a citação por edital quando o exequente tem à sua disposição meios outros de localizar a parte executada. Isso não quer dizer que o Município esteja imune às diligências localizadoras, observando os meios necessários que devem ser utilizados antes da expedição de edital. No caso dos autos, observo que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis conforme legalmente exigido. Por essa razão, determino a nulidade da citação editalícia, porquanto realizada antes de esgotadas as diligências à disposição da parte e do juízo, e determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço de seq. 1.2. Se, todavia, caso a tentativa de citação por mandado retorne infrutífera, considerar-se-á que a executada se encontra em lugar incerto. Neste caso, como já houve a publicação de um edital citatório e uma nova publicação não surtiria melhor efeito, o juízo, pautado nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência processual, afastará a nulidade reconhecida, e dará sequência ao processo sem se expedir novo edital. Cumpra-se. 2. Diante de todo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a nulidade da citação por edital, via de consequência, rejeito as alegações sobre os demais temas. 3. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada que atuou como curadora especial, Dra. Gabriela G. Pentiado de Sá (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Após o cumprimento do mandado de citação, se, decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para dizer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante a inércia, destituo o procurador anteriormente nomeado e determino que a Secretaria proceda a nomeação de novo curador, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Ato contínuo, intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:52
Outras Decisões
30/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:13
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão 1. Diante da inércia, destituo o profissional anteriormente nomeado e independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de novo advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 2. Após a nomeação, aguarde-se prazo para eventual manifestação. 3. Oportunamente, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:32
Outras Decisões
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 15:35
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Ante a renúncia do defensor em ev. 76.1, à Secretaria para que proceda a nomeação de curador, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Ato contínuo, intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. Oportunamente, tonem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:13
Outras Decisões
30/11/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:21
Confirmada
09/09/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:57
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:57
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:22
Confirmada
18/08/2021, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 00:28
Por decisão judicial
15/07/2021, 13:51
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta)
15/07/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:28
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:12
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012710-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$882,03 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GISLAINE LARISSA MENDONÇA CAVALCANTE Decisão 1. Antes de determinar a citação/intimação por edital, observo que não foi tentada a citação da executada no seguinte endereço: Rua Jose Emílio de Gusmão, nº 565, Centro, Sarandi/PR (seq. 47.2). Posto isso, expeça-se novo mandado de citação/intimação, nos mesmos termos daquele já expedido. 2. Restando infrutífera a diligência, considero esteja o executado em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do NCPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeça-se edital de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do NCPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, à Secretaria para nomear um Curador Especial, considerando a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 4. Em seguida, intime-se o requerente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Depois, tornem conclusos. 6. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 18:02
Indeferimento
13/05/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:18
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:34
Confirmada
25/02/2021, 15:33
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:06
Confirmada
29/01/2021, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 18:36
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:32
Documento (Certidão)
11/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:40
deferimento
12/08/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:02
Documento (Certidão)
06/04/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:01
Ato ordinatório
04/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:11
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:19
Mero expediente
29/11/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)