Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:24
Confirmada
29/06/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:19
Confirmada
22/06/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:36
Confirmada
04/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 12:01
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:56
Confirmada
25/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Recebimento
16/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:17
Confirmada
09/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044985-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044985-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$4.388,99 Autor(s): EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO "EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO, parte já qualificada nesses autos, em que litiga com BV FINANCEIRA S.A., também qualificado, vem, por seus advogados abaixo assinados, reconhecer a exatidão do(s) depósito(s) noticiado(s) pelo réu em evento(s) nº 25 do recurso (R$ 630,00), bem como pedir a transferência de valores para as seguintes contas bancárias: ? CEF, Ag. 2711, Op. 022, conta 10-0, de titularidade de Molez & Sannino Advogados Associados, CNPJ 23.704.010/0001-03 (02711- 022-10-0)" MCLGERAL - Considerando o acordo homologado em fase recursal, defiro. Libere-se o montante depositado nos autos à parte autora, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:39
Mero expediente
02/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044985-93.2020.8.16.0014 Recurso: 0044985-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vendas casadas Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO
Vistos. 1. Com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes, Edimar da Cruz Ribeiro e BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento (mov. 23.1), assistidos por seus advogados (mov. 24.4 e 1.2) e julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil; prejudicado o recurso, diante da perda do seu objeto. 2. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 21:43
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:25
Confirmada
24/06/2021, 12:53
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 11:01
Confirmada
23/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:47
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044985-93.2020.8.16.0014.
RÉU: SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E GARANTIA (TAG). RECURSO REPETITIVO RESP 1.578.553/SP. SERVIÇO PRESTADO. VALOR EXCESSIVO (12% DO VALOR FINANCIADO). ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELO DA
AUTORA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.639.320/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008543-10.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 30.11.2020) Portanto, procedente o pedido autoral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora tem o direito à repetição do indébito, mas não em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, até porque os valores abusivos decorriam de expressa previsão contratual, sendo a cobrança considerada ilegal, somente após ser objeto de controvérsia judicial. Examinando matéria semelhante, o TJPR assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. (...) 10. A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé do fornecedor. Inexistente referida prova, e apurada a cobrança indevida de valores, cabível apenas a redução simples. 11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.” (TJPR, 15ª CC, AC 624.404-2, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2010). “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMITIDA. APELO (01) PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (02) NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª CC, AC 641.510-9, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.02.2010). Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044985-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$4.388,99 Autor(s): EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Revisional contra BV FINANCEIRA S/A, também qualificado. Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cláusulas abusivas e cobranças indevidas. Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente citado, o réu contestou (seq. 24.1) arguindo preliminar de prescrição. No mérito, alegou a legalidade das cobranças, e o não cabimento da repetição do indébito. Ao fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Decidiu-se pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como pela inversão do ônus da prova (seq. 38.1), sendo as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré dispensou a produção de outras provas (seq. 44.1), ao passo em que o autor não se manifestou (seq. 46.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito – Prescrição Arguiu o réu, em contestação, que o prazo prescricional para repetição do indébito seria de 3 (três) anos, em aplicação do artigo 206, § 3º, IV, do Código de Civil. Sem razão, contudo. Isso pois o prazo aplicável, tratando-se de direito pessoal sem prazo específico, é o geral decenal contido no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.” (AgRg no REsp nº 1504037/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe 1-6-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046290-57.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Portanto, considerando que firmado o contrato em agosto/2011, completamente afastada a prejudicial de mérito arguida. 2.2. Do mérito REVISÃO DO CONTRATO FRENTE AO CDC A revisão contratual, na forma do art. 6º, V do CDC, só é possível à vista de FATOS SUPERVENIENTES que tornem a avença EXCESSIVAMENTE ONEROSA, conforme texto expresso: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam FATOS SUPERVENIENTES que tragam ONEROSIDADE EXCESSIVA ao contrato, e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito. E nada disso ocorreu neste caso. Contudo, a jurisprudência dominante, lamentavelmente, esquiva-se desta imposição legal, permitindo a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica, acolheremos tal entendimento, permitindo a revisão, ainda que não haja qualquer fato superveniente demonstrado nos autos. Possível, portanto, a discussão do contrato. Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos são todos procedentes. Vejamos as alegações do autor uma a uma. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Alega a parte autora que há abusividade na pactuação e cobrança de valores a título de seguro, haja vista que teria sido embutido no contrato de financiamento, configurando venda casa, bem como não foi lhe dada a oportunidade de optar pela seguradora responsável. Assiste razão à parte requerente. Da análise do contrato, verifica-se que houve a contratação do Seguro de Proteção Financeira (seq. 1.6, Quadro 5 e Cláusula 19), no valor de R$ 2.602,08 (dois mil, seiscentos e dois reais e oito centavos). Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Significa dizer que a análise acerca da abusividade deve passar pela opção dada ao consumidor, primeiro com relação à contratação do seguro, e, posteriormente, com relação à seguradora contratada. Ocorre que, dos contratos juntados pela parte ré (seq. 24.2), verifica-se que foi dada a escolha ao consumidor quanto à contratação do seguro, notadamente através do documento intitulado de “Proposta de Adesão – Seguro de Proteção Financeira” (seq. 24.2). Entretanto, não é possível depreender, da leitura de qualquer dos documentos, que foi facultada a escolha de seguradora ao autor. Configurada, portanto, a abusividade da cobrança. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. 1. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATORIOS. ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESP Nº 1.061.530 – RS.2. Ilegalidade DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – Contrato firmado em 09/08/2015.2.1. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA AUTORIZADA. TESE FIXADA PELO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.225.573/RS (RECURSOS REPETITIVOS). PACTUAÇÃO EXPRESSA E VALOR NÃO ABUSIVO.2.2. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.578.533/SP (RECURSO REPETITIVO).2.3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DA ESCOLHA. orientação dos recursos repetitivos - RESP 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. ILEGALIDADE RECONHECIDA.3.REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE DEVE DAR NA FORMA SIMPLES. 4.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007447-06.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO DO BANCO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a abusividade da cobrança de seguro; Repetição do valor pago indevidamente pelo autor ante a abusividade da cláusula indicada, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data da contratação (CC/02, art. 368 e ss); Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), ante à pouca complexidade da demanda, o local da prestação do serviço e o zelo do patrono do autor, tudo conforme o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 14:00
Confirmada
27/04/2021, 13:59
Confirmada
27/04/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:03
Procedência
26/04/2021, 13:46
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 12:37
Confirmada
19/04/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044985-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044985-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$4.388,99 Autor(s): EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:17
Confirmada
16/04/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:09
Confirmada
16/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:00
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 11:00
Mero expediente
15/04/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:16
Confirmada
18/02/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 10:18
Confirmada
18/02/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044985-93.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044985-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$4.388,99 Autor(s): EDIMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito. Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. A relação entre o autor/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária. Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório. Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários. Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova. Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência. III. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:50
Mero expediente
17/02/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:45
Confirmada
27/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:13
Confirmada
27/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:59
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:42
Petição (Contestação)
19/11/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:49
Documento (Certidão)
30/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:27
deferimento
16/09/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:15
Mero expediente
31/08/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)