Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:26
Confirmada
15/01/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:38
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:06
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:26
Confirmada
15/01/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:38
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:06
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 16:18
Desarquivamento
03/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:10
Definitivo
02/10/2025, 09:08
Documento (Informações)
01/10/2025, 11:42
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:15
Confirmada
29/09/2025, 14:53
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:11
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:44
Confirmada
25/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:51
Confirmada
15/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERALEX - Ante o reconhecimento da prescrição, ao Depositário Judicial para proceder à devolução do veículo apreendido à parte executada. Expeça-se alvará do numerário disponível em conta judicial à parte executada. As diligências devem ser realizadas independentemente do recolhimento de custas. Levantadas as penhoras, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:15
Mero expediente
11/07/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:57
Confirmada
24/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERALEX - Reconhecida a prescrição intercorrente, proceda-se ao imediato levantamento das constrições havido nos autos, nos termos requeridos em seq. 557, independentemente de custas. Após, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:10
Mero expediente
17/06/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:55
Confirmada
27/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLARQ - Arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:42
deferimento
23/05/2025, 06:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:02
Confirmada
30/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) RECEBIDOS OS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:28
Recebimento
23/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 10:37
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:24
Confirmada
26/09/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:30
Ato ordinatório
22/08/2024, 00:18
Confirmada
31/07/2024, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:21
Confirmada
19/06/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERAL - 1. Cite-se a executada Renata Marques, via oficial de justiça, no endereço e horários declinados (Seq. 528). 2. No insucesso da diligência, tornem conclusos para exame do requerimento de citação por edital (Seq. 527). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:38
Mero expediente
06/06/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:21
Confirmada
29/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:04
Confirmada
15/04/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2024, 21:09
Expedição de documento (Carta)
25/03/2024, 12:41
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:26
Confirmada
15/02/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:50
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:53
Confirmada
27/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:21
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:36
Confirmada
24/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:46
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:04
Confirmada
13/11/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:31
Confirmada
24/10/2023, 05:36
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 18:14
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 18:11
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:08
Confirmada
06/10/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques "O Executado Ivo Bento Marques faleceu em 29/10/2020 e conforme consta na certidão de óbito de Mov. 462, deixou esposa e 02 filhas e não possuía bens a inventariar. Em anexo consta declaração negativa de inventário (...) Assim, visando dar prosseguimento à execução, REQUER a habilitação aos autos dos herdeiros do executado IVO BENTO MARQUES aos autos, com a consequente expedição de Carta de Intimação “ARMP”, para que tomem ciência da presente demanda, nos seguintes endereços:" MCLDEF - Defiro. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 20:07
Ato ordinatório
01/10/2023, 20:06
Ato ordinatório
01/10/2023, 20:05
deferimento
29/09/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:28
Confirmada
25/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques Sequencial: SEQ.: 462 "BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos em epígrafe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que contende com IVO BENTO MARQUES e IDALINA ALZIRA MARQUES, também qualificados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da Certidão de Óbito do Executado Ivo, bem como requerer a concessão do prazo de 20 (dias) para dar prosseguimento ao feito" MCLDILEX - Defiro dilação solicitada pelo autor, no prazo de 20 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 15:25
deferimento
18/08/2023, 07:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:49
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Confirmada
15/06/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques Sequencial: SEQ.: 456 "Considerando que o Exequente ainda está diligenciando em busca da certidão de óbito do executado e da busca eventual distribuição de ação de inventário, requer a concessão do prazo de 20 (vinte) dias, para dar prosseguimento à execução." MCLDILEX - Defiro dilação solicitada pelo autor, no prazo de 20 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:01
deferimento
09/06/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:17
Confirmada
06/04/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques "BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos em epígrafe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de IVO BENTO MARQUES e outra, também qualificados, vêm à presença de Vossa Excelência, REQUERER concessão de 20 (vinte) dias de prazo a fim de ser diligenciada a certidão de óbito do executado, bem como seja realizada busca de eventual distribuição de ação de inventário." MCLDIL - Defiro dilação solicitada no sequencial 451.1 (20 dias). Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 21:38
deferimento
31/03/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:31
Confirmada
27/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2023, 16:39
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:32
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:50
Confirmada
05/01/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 21:45
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:04
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:03
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:03
Confirmada
03/11/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:35
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 12:48
Confirmada
05/10/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:47
Confirmada
01/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 22:00
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:01
Confirmada
06/07/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERALEX - 1. A decisão proferida se encontra devidamente fundamentada, de modo que eventuais insurgências devem ser manifestadas na via própria. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme anteriormente deliberado (seq. 407). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:40
Mero expediente
30/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2022, 10:06
Confirmada
03/05/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques Sequencial: SEQ. 395 "Tendo em vista que a tese firmada pelo Tema/IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao presente feito, deve a Execução ser extinta sem julgamento de mérito, pelo que assim o requer. Todavia, cabe destacar a aplicabilidade do princípio da causalidade ao caso em tela, em desfavor dos devedores. Isto porque, a suspensão do feito se deu pela inexistência de bens em nome dos devedores, sendo que a parte adversa deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo em vista sua inadimplência (Seq. 395)" MCLPRESCINTERC_OK_S - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento - Sentença - Simples: 1. Acolho os embargos de declaração apresentados, no que concerne à omissão em relação à concordância da parte executada com a tese de prescrição intercorrente (seq. 405). Diante da alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado e não insurgência por parte do Exequente, Julgo Extinta a Execução na forma do artigo (CPC, art. 924, inc. V). Custas pendentes de diligências efetuadas a cargo do Exequente (salvo se beneficiário da gratuidade processual), honorários incabíveis na forma do precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições decorrentes do presente feito, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:23
Pagamento integral do débito
29/04/2022, 07:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:16
Confirmada
12/04/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERALEX - 1. Proceda-se a regularização do endereço da parte executada junto ao sistema Projudi, conforme informado (Seq. 386). 2. No mais, acolho o requerimento formulado pela executada a fim de que seja levantada a ordem de penhora no percentual de 30% sobre o valor de sua aposentadoria. Isso porque, verifica-se que a medida foi deferida sem prévia manifestação da executada - até então revel nos autos - que, contudo, agora, demonstra documentalmente perceber benefício previdenciário no valor médio de R$ 11.244,92, fazendo face a inúmeras despesas de ordem pessoal/familiar que impedem a penhora no percentual fixado (plano de saúde, odontológico, despesas médicas e farmacêuticas, condomínio, luz, IPTU, custeio de despesas com familiares residentes no mesmo endereço, etc.). Há que se dizer que o crédito buscado nos autos não tem natureza alimentar, nem a penhora, nos termos em que requerida, se coaduna fielmente às disposições processuais (CPC, art. 833, inc. IV), pelo que resta deferido o pedido para que a penhora reste fixada em 15% sobre o valor bruto de sua aposentadoria. Expeça-se o necessário à retificação do ato constritivo. Esclareça-se à parte executada, desde já, que eventuais insurgências deverão ser manifestadas na via própria. 3. De outro lado, não há falar em prescrição intercorrente. Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68). [2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição). [3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. 4. Já em relação ao veículo Fiat Uno placas AXW-9182 penhorado no mov. 136.1 e removido para depositário público (mov. 147.1 e 149), houve manifestação da parte executada quanto à desistência dos atos expropriatórios (seq. 304), de modo que resta autorizado o imediato levantamento da constrição, ficando a cargo da executada realizar o pagamento das custas e despesas processuais relativas à penhora e remoção do bem, a fim de promover sua retirada junto ao depositário público/Detran. Regularize-se junto ao sistema Renajud. 5. Em relação ao requerimento de gratuidade judicial, cumpra a executada conforme segue,ciente de que eventual concessão terá efeitos apenas prospectivos: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:32
Confirmada
04/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:55
Mero expediente
30/03/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:40
Confirmada
10/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques MCLGERALEX - 1. Acerca da manifestação da executada (Seq. 386), manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Paralelamente, determino a suspensão dos atos constritivos que recaiam sobre a aposentadoria da executada IDALINA ALZIRA MARQUES, eis que poderão vir a lhe causar prejuízos enquanto pendente decisão final sobre a matéria aventada. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:22
Mero expediente
02/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:13
Confirmada
16/02/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:48
Ato ordinatório
08/02/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:02
Confirmada
01/02/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422.169,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques Sequencial: SEQ.: 374.1 MCLEEFLB - Execução Extrajudicial Inicial - Fluxo Bens: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 07:58
deferimento
14/12/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:29
Confirmada
23/11/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 21:40
Confirmada
16/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:44
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:01
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:35
Confirmada
20/09/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
executado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) No caso concreto em análise, havendo informação prestada pelo autarquia CAAPSML (seq. 346.3) quanto aos valores mensais percebidos pelo executado, possível a verificação de percentual razoável para constrição judicial. Deste modo, considerando que a executada percebe valores que atingem R$ 8.200,76 (oito mil e duzentos reais e setenta e seis centavos), vê-se que possível a constrição de 30% (trinta) por cento de tais rendimentos, considerada a totalidade, sem que tal medida afete o mínimo existencial e a dignidade humana da executada. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques Defiro o pedido retro (seq. 354.1). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a penhora de valores, ainda quando não se trate de crédito alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à dignidade do defiro a penhora de percentual mensal limitado a 30% (trinta por cento) do salário percebido por Idalina Alzira Marques, até o limite do crédito em execução, o qual deverá ser informado pela parte exequente. Após atualização do valor pela parte exequente, oficie-se à autarquia responsável pelo pagamento do salário, conforme requerido, solicitando que seja retido 30% (trinta por cento) do benefício supra indicado, todos os meses, até que tenham sido retidos valores suficientes à satisfação do crédito, devendo então o montante final ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:52
deferimento
10/09/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:24
Confirmada
25/08/2021, 08:43
Confirmada
19/08/2021, 09:52
Confirmada
19/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:31
Confirmada
22/06/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:53
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:11
Confirmada
08/06/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques I - Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Estado do Paraná, bem como à CAAPSML, solicitando informações acerca da natureza do vínculo que têm com a executada IDALINA ALZIRA MARQUES, notadamente se os valores por ela recebidos provém de salário, aposentadoria ou outra natureza. II - Com as respostas, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias, vindo para decisão em seguida. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:51
deferimento
01/06/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:20
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:49
Confirmada
25/05/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 21:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:47
Confirmada
07/05/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:38
Mudança de Assunto Processual
21/04/2021, 09:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 09:00
Confirmada
20/04/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:09
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:20
Confirmada
15/04/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques I. Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos virem conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. IV. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, intimando a parte exequente para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá se manifestar sobre o prosseguimento da execução. VI. Concomitantemente, expeça-se consulta via INFOJUD para obtenção das informações solicitadas dos últimos dois anos em nome da parte executada. VII. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. VIII. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:11
deferimento
13/04/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:04
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 08:55
Confirmada
08/04/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques I. Diante da solicitação do exequente (mov. 290.1), expeça-se novo mandado de avaliação do veículo penhorado em mov. 136.1. II. Com o retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:35
Confirmada
06/04/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:23
Documento (Ofício)
05/04/2021, 18:23
Mero expediente
31/03/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:27
Confirmada
25/03/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:57
Confirmada
23/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques I - Intime-se o Sr. Leiloeiro para que preste as informações solicitadas à seq. 281.1. II - Feito isso, faculto ao exequente se manifestar a respeito da resposta do Sr. Leiloeiro no prazo de 15 (quinze) dias, vindo para decisão em seguida. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:30
Ato ordinatório
18/03/2021, 18:29
Mero expediente
18/03/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:40
Confirmada
02/03/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000689-94.1994.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-94.1994.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000.000,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IVO BENTO MARQUES Idalina Alzira Marques I - Diante da realização dos leilões, com resultados negativos, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. II - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham para decisão. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:59
Mero expediente
01/03/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:37
Documento (Ofício)
23/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:27
deferimento
30/09/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:50
Ato ordinatório
24/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 20:04
Mero expediente
22/09/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 01:01
Documento (Ofício)
09/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 00:12
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 00:10
deferimento
27/07/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:43
deferimento
04/06/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:27
Ato ordinatório
05/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:26
deferimento
05/05/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:41
Mero expediente
09/03/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 00:56
Por decisão judicial
10/02/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:29
Mero expediente
13/12/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2019, 00:14
Ato ordinatório
26/10/2019, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 11:33
Por decisão judicial
24/10/2019, 11:32
Mero expediente
15/10/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:37
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:48
Mero expediente
13/09/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:38
Movimentação processual
01/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:05
Documento (Ofício)
19/06/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2019, 08:45
deferimento
03/06/2019, 15:28
Documento (Ofício)
30/05/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:50
deferimento
07/05/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:26
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:28
deferimento
29/03/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:57
Mero expediente
24/01/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
12/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 23:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 23:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 17:56
Por decisão judicial
15/08/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:47
Mero expediente
14/07/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:30
Mero expediente
11/05/2017, 08:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:23
Documento (Ofício)
06/04/2017, 15:22
Desarquivamento
06/04/2017, 15:20
Ato ordinatório
16/03/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 14:10
Provisório
22/02/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:42
Mero expediente
22/02/2016, 07:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:48
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 08:25
Ato ordinatório
19/11/2015, 20:24
Mero expediente
09/11/2015, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 16:40
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)