Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 18:48
Confirmada
24/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 50 "Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o §5º, do art. 921, do CPC, prevendo que[4] não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão." MCLGERALEX - Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça (seq. 50) e o disposto no art. 921, §5º do CPC, de fato não deve haver a incidência de custas processuais no presente caso. Arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão