Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 18:48
Confirmada
24/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 50 "Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o §5º, do art. 921, do CPC, prevendo que[4] não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão." MCLGERALEX - Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça (seq. 50) e o disposto no art. 921, §5º do CPC, de fato não deve haver a incidência de custas processuais no presente caso. Arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 50 "Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o §5º, do art. 921, do CPC, prevendo que[4] não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão." MCLGERALEX - Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça (seq. 50) e o disposto no art. 921, §5º do CPC, de fato não deve haver a incidência de custas processuais no presente caso. Arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:27
Mero expediente
10/03/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:28
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:15
Confirmada
10/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
15/09/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 50 "Logo, deve ser reformada a decisão agravada para extinguir a Execução, nos termos dos arts. 487, II, e 925, ambos do CPC. Em relação aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Federal nº 14.195/21, que alterou, entre outros dispositivos, o §5º[4], do art. 921, do CPC, prevendo que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não vejo outra solução que não a de isentar ambas as partes dos ônus derivados da sucumbência, embora tenha comigo inúmeros questionamentos sobre a questão." MCLCUMPRA-SE - Cumpra-se deliberação do Tribunal: Cumpra-se deliberação do Tribunal Superior que determinou a extinção da presente execução nos termos do artigo 487, II e 925 do CPC, adotando-se diligências necessárias. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:11
Mero expediente
02/09/2022, 08:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:12
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:46
Confirmada
01/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:12
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 19:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Confirmada
05/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:17
Recebimento
30/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:41
Confirmada
25/04/2022, 18:41
Por decisão judicial
20/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:35
Documento (Certidão)
20/04/2022, 09:35
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:45
Confirmada
14/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES Sequencial: SEQ.: 35.1 "MAURÍCIO RODRIGUES (CPF nº 820.701.219-68), já qualificado nos autos supra de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe promove o BANCO ITAÚ S.A., também já qualificado, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, para requerer a juntada da cópia da petição de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja exercido o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em face do contido no recurso, demonstrado através do protocolo nele contido, sua interposição tempestiva, dando assim, expresso cumprimento ao disposto no Art. 1018 do Código de Processo Civil. A despeito de o processo originário ser eletrônico - PROJUDI - embora dispensado o agravante da exigência prevista no Art. 1017, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, consoante regra inserta no §5º do referido dispositivo, informa que instruiu o agravo de instrumento com as cópias necessárias e úteis ao julgamento do aludido recurso, previstas no artigo 1.017 do NCPC, tendo sido solicitado os benefícios da justiça gratuita, haja vista as dificuldades financeiras do requerente." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:24
Mero expediente
02/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:06
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:46
Confirmada
26/01/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES "Com a citação dos executados o processo se desenvolveu normalmente, contudo, a partir de 12/11/2003 (seq. 1.27, pág. 03), o feito ficou paralisado e assim permaneceu até a presente data, conforme se demonstrou: ? Seq. 1.27, pág. 01: Pedido de suspensão do feito, em 14/10/2003; ? Seq. 1.27, pág. 03: Despacho deferindo o pedido de suspensão, em 12/11/2003; ? Seq. 1.27, pág. 04: Autos retirados em carga, sem qualquer manifestação, em 25/05/2007; ? Feito arquivado e paralisado por mais de 17 anos, desde 12/11/2003." MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada. Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada. Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens.[1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68).[2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição).[3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016. Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada. Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68). [2] “O instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6. Kierulf, Theorie, 211; LI. E. Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda. Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição). [3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:07
Indeferimento
10/12/2021, 07:12
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:41
Confirmada
12/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES I – Com fundamento nos Arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o requerido em seq. 21, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:09
Mero expediente
21/09/2021, 21:17
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:20
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017787-14.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017787-14.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$83.146,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LM DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA LUCINÉIA APARECIDA MACHADO MAURICIO RODRIGUES I – Tendo em vista a apresentação de exceção de pré-executividade alegando ocorrência de prescrição intercorrente pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre tal tese no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito