Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:41
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:16
Confirmada
07/11/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014003-75.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014003-75.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.609,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M S K SUGUIMATI & CIA LTDA MARCO SAKICHI KANNO SUGUIMATI SENTENÇA
Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 18:06
Confirmada
27/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 14:42
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 14:42
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:19
Confirmada
24/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:42
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:55
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:40
Confirmada
24/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:49
Confirmada
24/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 19:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:27
Confirmada
17/07/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014003-75.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014003-75.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.609,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M S K SUGUIMATI & CIA LTDA MARCO SAKICHI KANNO SUGUIMATI 1. Observe a secretaria nos presentes autos as disposições dos itens seguintes. 2. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 2.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 2.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3. Suspensão 3.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida, inclusive em caso de parcelamento, ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:38
Confirmada
05/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:02
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
17/03/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:02
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:59
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:38
Confirmada
24/08/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:22
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:36
Documento (Informações)
06/04/2022, 15:28
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014003-75.2018.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014003-75.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.609,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M S K SUGUIMATI & CIA LTDA 1. A Fazenda Pública requereu a inclusão de sócio(s) nos autos da presente execução fiscal pelas razões que especifica em sua petição. Para o deferimento da medida, tal como prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, tenho que seja necessário cumprimento de vários requisitos. Assim é, que se faz imprescindível a citação da pessoa jurídica, por qualquer de suas formas (carta, oficial de justiça ou edital). Neste sentido: Tributário. Execução fiscal. ICMS. Falta de citação da empresa, única devedora constante das CDA´s. Pedido de redirecionamento. Impossibilidade. Necessidade de esgotamento de todos meios para a citação da pessoa jurídica, inclusive por edital. Art. 8º, III e IV, da LEF. Súmula 414, do STJ. Prazo para o redirecionamento que se inicia somente após a citação. Precedentes do STJ e TJPR. Dissolução irregular. Súmula 435, do STJ. Presunção relativa. Parcelamento realizado pela empresa após a certidão do oficial de justiça de que não mais exercia atividades no endereço indicado na inicial. Dissolução irregular afastada. Parcelamento. Interrupção da prescrição. Inadimplemento. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento do acordo sem a efetiva citação da pessoa jurídica. Prescrição configurada. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1197406-0 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.08.2014). É preciso também que o pedido da fazenda pública seja formulado no prazo de cinco anos, contados da data em que realizada a citação da pessoa jurídica, já que do contrário estará prescrito, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Caso alegada dissolução irregular, é preciso observar se há certidão do oficial de justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos registros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021568-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 23.10.2018) É necessário que se junte aos autos o extrato do contrato social em que conste que o(s) sócio(s) que se pretende(m) a inclusão era(m) o(s) administrador(e) da sociedade à época da dissolução irregular, já que o redirecionamento não alcança ex-integrantes do quadro societário, conforme se observa do entendimento firmado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO PARA A INCLUSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ HAVIA SE RETIRADO DO SEU QUADRO SOCIETÁRIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A LEI, DECORRENTE DA PRÓPRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ALCANÇA SÓCIOS QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, JÁ NÃO INTEGRAVAM O SEU QUADRO SOCIAL. PRECENTES STJ E TJPR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à possibilidade de inclusão do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica da qual é sócio, consolidou o entendimento de que a presunção de fraude a lei, decorrente da própria dissolução irregular da empresa executada, não alcança ex-sócios, ou seja, os sócios que, à época da dissolução irregular, já não integravam o seu quadro social. 2. Tendo o Dr. Juiz a quo utilizado, como único fundamento para incluir o agravante no polo passivo da relação jurídico- processual, a dissolução irregular da empresa, certo que, tendo sido demonstrado que, à época da dissolução irregular, o agravante não era mais sócio da empresa, a sua inclusão no polo passivo da relação processual, exclusivamente com base no mencionado fundamento, não pode se sustentar. Nada impede que o Dr. Juiz a quo, em nova decisão, e desde que reste demonstrada a presença de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, exare nova decisão de inclusão do agravante na relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1738920-3 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.06.2018) Por fim, tenho que seja necessário restem frustradas as buscas de bens penhoráveis, inclusive pelos sistemas a disposição do juízo, já que o redirecionamento da execução, nos casos em que admitida, constitui justamente uma quebra da garantia de separação patrimonial do empresário. Constatado, pois, o cumprimento de todas as exigências, consoante certidão retro, tenho que no caso dos autos é de ser admitida o redirecionamento pretendida. POSTO ISSO, defiro o pedido de redirecionamento da execução formulado pela fazenda pública, devendo a secretaria promover a inclusão do(s) sócio(s) no sistema PROJUDI e proceder a sua citação. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:20
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:20
deferimento
02/03/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:46
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2022, 15:24
Confirmada
18/12/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:05
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 14:33
Confirmada
27/06/2021, 00:50
Por decisão judicial
16/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:14
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:39
Confirmada
22/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Por decisão judicial
21/01/2020, 18:44
Documento (Certidão)
21/01/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:35
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:47
deferimento
20/09/2019, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:48
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)