Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela I.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME em face de SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA ISABELA DE MORAES. No mov. 454.1, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial para o fim de declarar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, a importância de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). Ato contínuo, MARIA IZABELA DE MORAES opôs embargos de declaração, sustentando, a existência de omissão na medida em que o dispositivo silenciou-se quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais relativas à embargante, mov. 457.1. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, apenas para que seja sanada a omissão e incluída a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré Maria Izabela de Moraes, mov. 462.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Acerca dos embargos, conheço-os, eis que foram interpostos tempestivamente. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Analisando as razões dos presentes embargos, entendo que merecem acolhimento, na medida em que existe flagrante omissão no dispositivo da sentença proferida. Isso porque, a embargante Maria Izabela também faz jus as benesses da gratuidade da justiça, nos termos da decisão de mov. 429.1. Assim sendo, diante dos respeitáveis argumentos trazidos aos autos em sede de embargos de declaração, no dispositivo, onde consta: Suspendo, todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas à requerida Sheila, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo (movs. 395.3 e 433.2), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Determino que passe a constar: Suspendo, todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas à requerida Sheila, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo (movs. 395.3 e 433.2), bem como fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à requeria Maria Izabela, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. IV.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos supracitados, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. V. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:45
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, em face de SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA ISABELA DE MORAES, em que se pretende a constituição de título executivo que lhe viabilize receber crédito decorrente de notas promissórias celebradas entre as partes referetes aos meses de maio de 2017 a janeiro de 2018. Decisão inicial, mov. 12.1. Promovidas diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas, movs. 39.1, 40.1, 58.1, 59.1, 81.1, 82.1, 89.1, 90.1, 102.1, 105.1, 119.1 e 120.1, 128.1, 129.1, 142.1, 143.1, 151.1, 153.1, 155.1, 185.1, 188.1, 205.1, 230.1, 232.1, 252.1, 274.1, 292.1, 299.1, 320.1, 335.1, 3421, 348.1, 349.1, 356.1, A requerida Sheila foi devidamente citada no mov. 289.1. Após realizadas diversas buscas e esgotados os meios disponíveis para se localizar o paradeiro, esse Juízo determinou a citação por edital da requerida MARIA IZABELA DE MORAES, com prazo de 30 (trinta) dias, mov. 386.1. Expedida citação editalícia da requerida Maria Isabela, mov. 393.1. Pedido de habilitação da requerida Sheila, mov. 395.1-395.4. Ato contínuo, a requerida Sheila apresentou proposta de pagamento em 50 (cinquenta) parcelas de igual valor, mov. 396.1. ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME apresentou contraproposta, mov. 400. Nomeada curadora especial à requerida Maria Isabela, mov. 409.1. A curadora especial apresentou embargos monitórios e apresentou documentos, mov. 414.1-414.5 e 415.2-415.3. Impugnação aos embargos monitórios, mov. 418.1-418.3. Petitório da requerida Maria Isabela reiterando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mov. 424. Indeferido o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, mov. 427.1. A requerida Sheila reiterou seu interesse na composição amigável da presente demanda, desde que os termos acordados sejam compatíveis com sua efetiva capacidade financeira, mov. 433.1. A autora ASSIS COBRANÇAS LTDA solicitou a dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, visto que as partes estão em tratativas de acordo, de forma extrajudicial, mov. 434.1. Após, informou que não obteve êxito nas tratativas de acordo com as requeridas, mov. 437.1. Devidamente intimadas sobre as provas que pretendem produzir (mov. 439.1), as partes entenderam ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas no feito, requerendo o julgamento antecipado do feito, movs. 439.1, 443.1 e 444.1. Despacho anunciando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, mov. 447.1. É o breve relatório. II. Fundamentação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, em face de SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA ISABELA DE MORAES. Extraí-se da inicial a pretensão de constituição de título executivo que viabilize a parte autora ao recebimento de crédito decorrente de 09 (nove) notas promissórias celebradas com a parte requerida entre os meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, cada uma no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais) (mov. 1.31), diante de contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a negociação extrajudicial para quitação do contrato de financiamento de titularidade de Sheila, junto a BV FINANCEIRA, pactuado entre o requerente ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME e a requerida SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA, ficando como responsável financeira, a segunda requerida, Sra. MARIA ISABEL DE MORAES (mov. 418.2). Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida em sede de Embargos Monitórios. Nesse sentido, a curadora especial nomeada alega ilegitimidade ativa da requerida Maria Isabela, vez que jamais celebrou contrato de fiança com a parte autora, tampouco pretendeu garantir o pagamento da Nota Promissória por meio de tal instituto. Assim, a menção à “fiança” na Nota Promissória configura erro essencial e invalida a garantia prestada, tornando-a nula de pleno direito (mov. 414.1). Em impugnação, a parte embargada alegou que, em que pese a embargante não tenha celebrado especificamente contrato de fiança com a empresa embargada, pactuou contrato de prestação de serviços, ficando ela como responsável financeira da contratante Sheila, sendo a requerida Maria Isabela devedora solidária (mov. 418.1). Inicialmente, cumpre registrar que não merece prosperar a argumentação da embargante quanto a ilegitimidade passiva para figurar na execução. Isso porque, a apuração da legitimidade de uma demanda se dá por intermédio da verificação da relação de direito material em discussão. Ou seja, deve-se verificar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direto material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. Não fosse o bastante, a responsabilidade do avalista está regulada pela legislação civil: “Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”. Ou seja, não há dúvidas a respeito da responsabilidade daquele que prestar o aval, ressalvada a possibilidade de regresso contra o avalizado em caso de pagamento do título. Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram contrato, sendo que a embargante figurou na condição de avalista da dívida, de modo que está atrelada à relação contratual, bem como à dívida ora cobrada. Portanto, a embargante se tornou avalista da contratante, garantindo o pagamento do título de crédito e assumindo responsabilidade solidária e autônoma pela dívida, nos termos dos artigos 275 c/c 897 a 899 do Código Civil. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AVALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, indeferindo a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cumpre verificar se: a) a recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial; e b) no mérito, se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, bem como, o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente, na condição de avalista da cédula de crédito bancário exequenda, detém responsabilidade solidária pela dívida, conforme exegese dos artigos 275 e 899 do Código Civil. Ademais, o fato de terceiro ter assumido o passivo da empresa-emitente (por acordo firmado em dissolução de união estável) não afasta a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do feito executivo, eis que a substituição do avalista depende do consentimento do credor – inexistente, no caso (artigo 299 do Código Civil). 4. O avalista é consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 29 do Diploma consumerista. Observa-se, outrossim, que a emitente se trata de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial alheia à natureza do negócio (ramo de “petshop”) – estando presentes a vulnerabilidade fática e a informacional, a atrair a teoria finalista mitigada.5. Por outro lado, não se identifica utilidade na inversão do ônus da prova, uma vez que a análise da única matéria de mérito defendida nos embargos à execução (abusividade do percentual dos juros remuneratórios) não depende de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Agravo de instrumento parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A substituição do avalista depende do consentimento expresso do credor”; “2. O avalista é consumidor por equiparação”; “3. Não havendo, no caso concreto, utilidade prática a se extrair da inversão do ônus da prova, resta incabível o deferimento desta medida”. Dispositivos relevantes citados: artigos 275,299 e 899 do Código Civil; e artigos 3º e 29 do CDC. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067742-50.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025). (grifou-se)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a presente medida judicial de Ação Monitória se presta para conferir a determinado documento, a priori, carecedor de força executória, tal finalidade, qual seja, atribuir-lhe condão de título executivo, a fim de possibilitar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita aludida pelo dispositivo legal é entendida como todo documento que, apesar de não comprovar diretamente o fato constitutivo, permite ao Juízo presumir a existência do direito alegado, de forma que, acostado aos autos documento hábil para a instrução do pedido, a tutela monitória deve ser concedida. Conforme relatado, a autora pretende, por meio do presente pedido monitório, atribuir força executiva aos documentos acostados ao mov. 1.31 consistente em promessa de pagamento decorrente de 09 (nove) notas promissórias celebradas com a parte requerida entre os meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, cada uma no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais), atualizando o valor de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) (mov. 400.2). A requerida Sheila, por sua vez, devidamente citada pessoalmente, compareceu no feito e apresentou proposta de parcelamento da dívida, reconhecendo tacitamente o pedido autoral (mov. 396.1). Já a requerida Maria Isabela foi assistida por curadora especial nomeada em Juízo e, igualmente, apresentou proposta de acordo para quitação do débito (mov. 414.2). De início, reputo que a dívida cobrada na presente Ação Monitória pela autora é legítima e decorre do inadimplemento da parte requerida, que não realizou o pagamento do crédito na data e forma convencionadas, conforme contrato entabulado ao mov. 418.2. Somente seria impossível a cobrança se o objeto fosse ilícito, o que não se afigura neste caso concreto em análise. Assim, de acordo com as provas documentais acostadas nos autos, resta incontroverso que: a) a parte requerida celebrou contrato de prestação de serviços com ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, se comprometendo a restituir à Pessoa Jurídica a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em 11 parcelas de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), com o primeiro vencimento em 15/03/2017 e último vencimento em 15/01/20218, e ainda uma comissão final, conforme descrito no documento de mov. 418.2, b) o valor não foi integralmente adimplido ao autor, restando pendentes oito parcelas do mencionado contrato, referente aos meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, sendo as notas promissórias provas idôneas a demonstrar a dívida contraída (mov. 1.31). c) a parte requerida celebrou o contrato de livre e voluntária vontade, assumindo as obrigações e encargos financeiros decorrentes do título extrajudicial, inexistindo vícios no negócio jurídico. d) o valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária perfaz a quantia de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) (mov. 400.2), valor atualizado não impugnado pela parte requerida e, portanto, incontroverso. Dessa forma, conclui-se que o autor/embargado, empresa que atua no ramo da negociação financeira, disponibilizou a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) à requerida/embargante para que esta reduzisse seu débito junto à pessoa jurídica BV FINANCEIRA S/A a qual, por sua vez, se comprometeu a restituir o valor dentro do prazo de onze parcelas/meses. A parte requerida não cumpriu com sua obrigação, tendo saldado somente parte da dívida, sendo, portanto, devedora do saldo remanescente, atualizado com juros e correção monetária desde janeiro de 2018 até o presente momento. Reputo, ainda, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, CPC, não restando sequer argumentado que as requeridas adimpliram o crédito aqui pleitado, motivo pelo qual, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) rejeitar os embargos monitórios de mov. 414.2 e; b) declarar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, a importância de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, nas mesmas proporções, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo despendido em seu serviço. Suspendo, todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas à requerida Sheila, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo (movs. 395.3 e 433.2), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Arbitro a título de honorários advocatícios à Dra. Barbara Hovgesen OAB/PR 120.853, nomeada como curadora especial em favor da requerida Maria Isabela, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), observando o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA do Paraná, diante dos atos realizados e do tempo decorrido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Saliento, ainda, que a Dra. Barbara Hovgesen deverá continuar patrocinando os interesses da requerida nestes autos até o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, datado e assinaado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:45
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 10:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 10:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, em face de SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA ISABELA DE MORAES, em que se pretende a constituição de título executivo que lhe viabilize receber crédito decorrente de notas promissórias celebradas entre as partes referetes aos meses de maio de 2017 a janeiro de 2018. Decisão inicial, mov. 12.1. Promovidas diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas, movs. 39.1, 40.1, 58.1, 59.1, 81.1, 82.1, 89.1, 90.1, 102.1, 105.1, 119.1 e 120.1, 128.1, 129.1, 142.1, 143.1, 151.1, 153.1, 155.1, 185.1, 188.1, 205.1, 230.1, 232.1, 252.1, 274.1, 292.1, 299.1, 320.1, 335.1, 3421, 348.1, 349.1, 356.1, A requerida Sheila foi devidamente citada no mov. 289.1. Após realizadas diversas buscas e esgotados os meios disponíveis para se localizar o paradeiro, esse Juízo determinou a citação por edital da requerida MARIA IZABELA DE MORAES, com prazo de 30 (trinta) dias, mov. 386.1. Expedida citação editalícia da requerida Maria Isabela, mov. 393.1. Pedido de habilitação da requerida Sheila, mov. 395.1-395.4. Ato contínuo, a requerida Sheila apresentou proposta de pagamento em 50 (cinquenta) parcelas de igual valor, mov. 396.1. ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME apresentou contraproposta, mov. 400. Nomeada curadora especial à requerida Maria Isabela, mov. 409.1. A curadora especial apresentou embargos monitórios e apresentou documentos, mov. 414.1-414.5 e 415.2-415.3. Impugnação aos embargos monitórios, mov. 418.1-418.3. Petitório da requerida Maria Isabela reiterando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mov. 424. Indeferido o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, mov. 427.1. A requerida Sheila reiterou seu interesse na composição amigável da presente demanda, desde que os termos acordados sejam compatíveis com sua efetiva capacidade financeira, mov. 433.1. A autora ASSIS COBRANÇAS LTDA solicitou a dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, visto que as partes estão em tratativas de acordo, de forma extrajudicial, mov. 434.1. Após, informou que não obteve êxito nas tratativas de acordo com as requeridas, mov. 437.1. Devidamente intimadas sobre as provas que pretendem produzir (mov. 439.1), as partes entenderam ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas no feito, requerendo o julgamento antecipado do feito, movs. 439.1, 443.1 e 444.1. Despacho anunciando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, mov. 447.1. É o breve relatório. II. Fundamentação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, em face de SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA ISABELA DE MORAES. Extraí-se da inicial a pretensão de constituição de título executivo que viabilize a parte autora ao recebimento de crédito decorrente de 09 (nove) notas promissórias celebradas com a parte requerida entre os meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, cada uma no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais) (mov. 1.31), diante de contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a negociação extrajudicial para quitação do contrato de financiamento de titularidade de Sheila, junto a BV FINANCEIRA, pactuado entre o requerente ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME e a requerida SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA, ficando como responsável financeira, a segunda requerida, Sra. MARIA ISABEL DE MORAES (mov. 418.2). Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida em sede de Embargos Monitórios. Nesse sentido, a curadora especial nomeada alega ilegitimidade ativa da requerida Maria Isabela, vez que jamais celebrou contrato de fiança com a parte autora, tampouco pretendeu garantir o pagamento da Nota Promissória por meio de tal instituto. Assim, a menção à “fiança” na Nota Promissória configura erro essencial e invalida a garantia prestada, tornando-a nula de pleno direito (mov. 414.1). Em impugnação, a parte embargada alegou que, em que pese a embargante não tenha celebrado especificamente contrato de fiança com a empresa embargada, pactuou contrato de prestação de serviços, ficando ela como responsável financeira da contratante Sheila, sendo a requerida Maria Isabela devedora solidária (mov. 418.1). Inicialmente, cumpre registrar que não merece prosperar a argumentação da embargante quanto a ilegitimidade passiva para figurar na execução. Isso porque, a apuração da legitimidade de uma demanda se dá por intermédio da verificação da relação de direito material em discussão. Ou seja, deve-se verificar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direto material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. Não fosse o bastante, a responsabilidade do avalista está regulada pela legislação civil: “Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”. Ou seja, não há dúvidas a respeito da responsabilidade daquele que prestar o aval, ressalvada a possibilidade de regresso contra o avalizado em caso de pagamento do título. Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram contrato, sendo que a embargante figurou na condição de avalista da dívida, de modo que está atrelada à relação contratual, bem como à dívida ora cobrada. Portanto, a embargante se tornou avalista da contratante, garantindo o pagamento do título de crédito e assumindo responsabilidade solidária e autônoma pela dívida, nos termos dos artigos 275 c/c 897 a 899 do Código Civil. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AVALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, indeferindo a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, cumpre verificar se: a) a recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial; e b) no mérito, se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, bem como, o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente, na condição de avalista da cédula de crédito bancário exequenda, detém responsabilidade solidária pela dívida, conforme exegese dos artigos 275 e 899 do Código Civil. Ademais, o fato de terceiro ter assumido o passivo da empresa-emitente (por acordo firmado em dissolução de união estável) não afasta a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do feito executivo, eis que a substituição do avalista depende do consentimento do credor – inexistente, no caso (artigo 299 do Código Civil). 4. O avalista é consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 29 do Diploma consumerista. Observa-se, outrossim, que a emitente se trata de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial alheia à natureza do negócio (ramo de “petshop”) – estando presentes a vulnerabilidade fática e a informacional, a atrair a teoria finalista mitigada.5. Por outro lado, não se identifica utilidade na inversão do ônus da prova, uma vez que a análise da única matéria de mérito defendida nos embargos à execução (abusividade do percentual dos juros remuneratórios) não depende de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Agravo de instrumento parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A substituição do avalista depende do consentimento expresso do credor”; “2. O avalista é consumidor por equiparação”; “3. Não havendo, no caso concreto, utilidade prática a se extrair da inversão do ônus da prova, resta incabível o deferimento desta medida”. Dispositivos relevantes citados: artigos 275,299 e 899 do Código Civil; e artigos 3º e 29 do CDC. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067742-50.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025). (grifou-se)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a presente medida judicial de Ação Monitória se presta para conferir a determinado documento, a priori, carecedor de força executória, tal finalidade, qual seja, atribuir-lhe condão de título executivo, a fim de possibilitar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita aludida pelo dispositivo legal é entendida como todo documento que, apesar de não comprovar diretamente o fato constitutivo, permite ao Juízo presumir a existência do direito alegado, de forma que, acostado aos autos documento hábil para a instrução do pedido, a tutela monitória deve ser concedida. Conforme relatado, a autora pretende, por meio do presente pedido monitório, atribuir força executiva aos documentos acostados ao mov. 1.31 consistente em promessa de pagamento decorrente de 09 (nove) notas promissórias celebradas com a parte requerida entre os meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, cada uma no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte dois reais), atualizando o valor de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) (mov. 400.2). A requerida Sheila, por sua vez, devidamente citada pessoalmente, compareceu no feito e apresentou proposta de parcelamento da dívida, reconhecendo tacitamente o pedido autoral (mov. 396.1). Já a requerida Maria Isabela foi assistida por curadora especial nomeada em Juízo e, igualmente, apresentou proposta de acordo para quitação do débito (mov. 414.2). De início, reputo que a dívida cobrada na presente Ação Monitória pela autora é legítima e decorre do inadimplemento da parte requerida, que não realizou o pagamento do crédito na data e forma convencionadas, conforme contrato entabulado ao mov. 418.2. Somente seria impossível a cobrança se o objeto fosse ilícito, o que não se afigura neste caso concreto em análise. Assim, de acordo com as provas documentais acostadas nos autos, resta incontroverso que: a) a parte requerida celebrou contrato de prestação de serviços com ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, se comprometendo a restituir à Pessoa Jurídica a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em 11 parcelas de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), com o primeiro vencimento em 15/03/2017 e último vencimento em 15/01/20218, e ainda uma comissão final, conforme descrito no documento de mov. 418.2, b) o valor não foi integralmente adimplido ao autor, restando pendentes oito parcelas do mencionado contrato, referente aos meses de maio de 2017 a janeiro de 2018, sendo as notas promissórias provas idôneas a demonstrar a dívida contraída (mov. 1.31). c) a parte requerida celebrou o contrato de livre e voluntária vontade, assumindo as obrigações e encargos financeiros decorrentes do título extrajudicial, inexistindo vícios no negócio jurídico. d) o valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária perfaz a quantia de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) (mov. 400.2), valor atualizado não impugnado pela parte requerida e, portanto, incontroverso. Dessa forma, conclui-se que o autor/embargado, empresa que atua no ramo da negociação financeira, disponibilizou a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) à requerida/embargante para que esta reduzisse seu débito junto à pessoa jurídica BV FINANCEIRA S/A a qual, por sua vez, se comprometeu a restituir o valor dentro do prazo de onze parcelas/meses. A parte requerida não cumpriu com sua obrigação, tendo saldado somente parte da dívida, sendo, portanto, devedora do saldo remanescente, atualizado com juros e correção monetária desde janeiro de 2018 até o presente momento. Reputo, ainda, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, CPC, não restando sequer argumentado que as requeridas adimpliram o crédito aqui pleitado, motivo pelo qual, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) rejeitar os embargos monitórios de mov. 414.2 e; b) declarar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME, a importância de R$ 10.025,95 (dez mil vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, nas mesmas proporções, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo despendido em seu serviço. Suspendo, todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas à requerida Sheila, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo (movs. 395.3 e 433.2), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Arbitro a título de honorários advocatícios à Dra. Barbara Hovgesen OAB/PR 120.853, nomeada como curadora especial em favor da requerida Maria Isabela, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), observando o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA do Paraná, diante dos atos realizados e do tempo decorrido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Saliento, ainda, que a Dra. Barbara Hovgesen deverá continuar patrocinando os interesses da requerida nestes autos até o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, datado e assinaado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:50
Procedência
02/03/2026, 22:59
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela O feito encontra-se apto para julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do NCPC, assim, contados e preparados voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. (IA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:13
Outras Decisões
14/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela 1- Tendo em vista que a tentativa de acordo restou infrutífera, determino o prosseguimento do feito. 2- Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:48
Mero expediente
21/10/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Avoco. Analisando os autos, verifico que foram apresentados documentos pela curadora especial a fim de comprovar a incapacidade financeira da parte ré, razão pela qual revogo a decisão de seq. 427 e passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte ré Maria Izabela de Moraes o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. III. No mais, intime-se a ré Sheila Silva Pinheiro Vilela para cumprir o item I do despacho de seq. 420, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 16 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:39
Outras Decisões
21/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. O pedido de justiça gratuita requerido por Curadora Especial não gera presunção de hipossuficiência econômica da parte, pois depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica da parte. A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifo meu) Portanto, considerando que a Curadora Especial, ao menos por ora, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte embargante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, tratando-se de parte representada por Curadora Especial, fica dispensado o adiantamento de despesas vinculadas ao desempenho do encargo, as quais somente serão pagas ao final, pela parte vencida. II. Intime-se a executada Sheila para cumprir o item I do despacho retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 05 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:40
Indeferimento
06/05/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:33
Confirmada
31/03/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte executada sobre a contraproposta de acordo apresentada em seq. 400. II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se a parte executada, MARIA IZABELA DE MORAES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; c) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:57
Mero expediente
26/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:15
Confirmada
05/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:11
Confirmada
06/12/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Considerando a recusa da nomeação por MATHEUS SOARES BEIENKE em seq. 407, destituo do cargo e nomeio BARBARA CATHARINE HOVGESEN DE ANDRADE SILVA (OAB/PR 120.853). Intime-se para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. II. Apresentada defesa, intime-se a parte requerente para se manifestar em mesmo prazo. Londrina, 04 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:48
Curador
04/12/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:09
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:32
Confirmada
29/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Uma vez que a ré Maria Izabela De Moraes, foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, observado a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio para atuar como Curador Especial, o advogado MATHEUS SOARES BEIENKE (OAB/PR nº 85.519). Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. II. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré Sheila Silva para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte autora na seq. 400. III. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 18 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:55
Curador
25/10/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:09
Confirmada
08/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
05/10/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:27
Confirmada
02/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:40
Confirmada
22/07/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ela se encontra em local incerto e não sabido, somente resta convocá-la fictamente para integrar a presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se a parte ré MARIA IZABELA DE MORAES por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC, para que cumpra aquilo determinado no despacho inicial, no prazo lá definido, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC). II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado). III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial. IV. Intimem-se. Londrina, 11 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 23:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:26
deferimento
12/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:29
Confirmada
08/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:16
Confirmada
25/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:52
Expedição de documento (Carta)
10/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:57
Confirmada
06/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:01
Confirmada
29/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:56
Confirmada
15/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:12
Confirmada
29/04/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
08/04/2024, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:27
Confirmada
03/04/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Indefiro o pedido de citação por edital. É de se observar que, quanto ao AR de mov. 349.1, muito embora a citação tenha restado infrutífera, tendo retornado com anotação de “ausente”, não há qualquer indício de que se encontre em local incerto ou inacessível (artigo 256 do Código de Processo Civil), mas sim de que não se encontrava no local no momento da diligência. Desse modo, determino que a parte autora promova as diligências necessárias para citação da ré MARIA IZABELA DE MORAES. II. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:56
Indeferimento
25/03/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:00
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:10
Confirmada
15/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2024, 21:25
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:37
Confirmada
25/01/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço, uma vez que não houve tentativa de citação do réu em todos os endereços constantes nos autos. Assim sendo, determino nova tentativa de citação do réu nos seguintes endereços: RUA CAVIUNA, 35, LEONOR, em LONDRINA/PR (seq. 221); AVENIDA LAURO TEIXEIRA NETO, 80, APTO 03, PRAIA DE LESTE em PONTAL DO PARANÁ/PR (seq. 221); AVENIDA LAURO TEIXEIRA NETO, 80, APTO 04, PRAIA DE LESTE em PONTAL DO PARANÁ/PR (seq. 221). II. Se infrutíferas as diligências supra, voltem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de citação por edital. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:01
Indeferimento
23/01/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 13:07
Mero expediente
15/01/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:32
Confirmada
12/12/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 21:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 21:43
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Carta)
14/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:27
Confirmada
03/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:53
Confirmada
05/10/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:59
Confirmada
15/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço Assim sendo, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo ainda não utilizados, na forma do § 3º do art. 256 do CPC. II. Realize-se a pesquisa do atual endereço da parte ré via sistema PREVJUD. Obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação. III. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de citação por edital. Intime-se. Londrina, 12 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:08
Indeferimento
13/09/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:47
Confirmada
01/09/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 19:56
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:30
Confirmada
18/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2023, 19:08
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:52
Confirmada
02/07/2023, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2023, 22:29
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:18
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:54
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Confirmada
26/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 20:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 20:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 20:54
Documento (Certidão)
21/04/2023, 19:23
Expedição de documento (Carta)
21/04/2023, 19:22
Expedição de documento (Carta)
21/04/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:05
Confirmada
09/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:39
Confirmada
21/03/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Depois de recolhidas as custas devidas, intime-se a ré pelos meios eletrônicos solicitados pela parte autora na seq. 259.1, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa 073/2021-CGJ (para tanto destaco o art. 5º, que exige a “inequívoca confirmação de identidade” daquele que se pretende intimar). Londrina, 03 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:12
Outras Decisões
07/03/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:12
Confirmada
24/02/2023, 00:18
Confirmada
24/02/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:02
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:44
Documento (Certidão)
09/01/2023, 21:10
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 21:09
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:41
Confirmada
15/12/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:18
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:53
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:19
Confirmada
20/11/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:29
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 19:29
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
25/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta)
25/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:59
Confirmada
14/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:22
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:39
Confirmada
09/09/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. A parte autora na seq. 211 requereu a expedição de citação para a parte ré por meio eletrônico, mais especificamente através do WhatsApp. Esclareço que as intimações e citações por aplicativos digitais ainda estão sendo implantadas, visto que as mudanças foram repentinas e ainda não houve regulamentação pelo CNJ, tal como exige o art. 246 do Código de Processo Civil. Desta forma, fica, por ora, indeferido o pedido de citação por aplicativo. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira as medidas necessárias para a citação da parte ré. Londrina, 29 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 06:58
Outras Decisões
30/08/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:17
Confirmada
19/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:59
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:02
Confirmada
27/07/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Em atenção ao pedido retro, reporto-me ao pronunciamento de seq. 162 e mantenho o indeferimento da citação editalícia das requeridas pelos mesmos fundamentos lá expendidos. i.1. Da análise dos autos, denota-se que foram realizadas consultas tão somente aos sistemas INFOJUD (71), RENAJUD (72), COPEL/SANEPAR (73) e SISBAJUD (124 e 136), o que mais uma vez evidencia não terem sido o exauridos meios disponíveis para a localização das demandadas. Nesses termos, ainda cabível a utilização dos demais sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo, na forma do § 3º do art. 256 do CPC. II. Do exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à citação das requeridas, observando-se o disposto nos itens I (c/c decisão de seq. 162) e i.1., supra. III. Oportunamente, realize-se a pesquisa do atual endereço de Maria Isabela de Moraes e de Sheila Silva Pinheiro Vilela por meio do sistema SIEL (indisponibilidade do acesso na primeira tentativa cf. seq. 70.1) Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, promova-se nova pesquisa agora subsidiariamente pelo PORTALJUD e SERASAJUD. IV. Em qualquer das pesquisas, obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação. Intime-se. Londrina, 19 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:23
Indeferimento
20/07/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:48
Confirmada
15/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2022, 16:25
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:56
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:21
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:17
Documento (Certidão)
11/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:13
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33669-83.2020.8.16.0014 I. A parte autora em mov. 165.1 requereu a expedição de citação para a parte ré Sheila Silva Pinheiro Vilela por meio eletrônico, mais especificamente através do WhatsApp. Esclareço que as intimações e citações por aplicativos digitais ainda estão sendo implantados, visto que as mudanças foram repentinas e ainda não houve regulamentação pelo CNJ, tal como exige o art. 246 do Código de Processo Civil. Desta forma, fica por ora, indeferido o pedido de citação por aplicativo. II. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias para promover a citação da parte ré SHEILA SILVA PINHEIRO VILELA e MARIA IZABELA DE MORAES. Londrina, 28 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:28
Indeferimento
29/03/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:09
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 33669-83.2020.8.16.0014 Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, considerando-se que não foram realizadas diligências em todos os endereços localizados na pesquisa SISBAJUD (seq. 136), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira as medidas necessárias para promover a citação da parte ré. Intime-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:29
Indeferimento
02/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:58
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:14
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:58
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:00
Documento (Certidão)
17/12/2021, 17:04
Expedição de documento (Carta)
17/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Carta)
17/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:09
Confirmada
11/12/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 1. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. 2. Analisando os autos, observo que não houve tentativa de citação da ré MARIA ISABELA DE MORAES, junto à i) Rua Sebastião Carneiro Lobo, n. 26, João Paz, Londrina – PR, CEP 86087-040, ii) Rua Sebastião Carneiro Lobo, n. 185, João Paz, Londrina – PR, CEP 86087-040 e iii) Rua Araquari, n. 598, Balneário Camboriú – SC, CEP 88337480, que consta na consulta SISBAJUD de seq. 124. 3. Ademais, verifico que a consulta SISBAJUD de seq. 124 se referiu apenas à ré MARIA ISABELA DE MORAES. Logo, determino que se realize consulta dos endereços de SHEILA SILVA PINHEIRO VIVELA via SISBAJUD. 4. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de citação por edital. Intime-se. Londrina, 25 de novembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:11
Outras Decisões
25/11/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:52
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:58
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:16
Confirmada
05/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:10
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033669-83.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.357,93 Autor(s): Assis Cobranças Eireli - ME Réu(s): MARIA IZABELA DE MORAES Sheila Silva Pinheiro Vilela I. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo, na forma do § 3º do art. 256 do CPC. II. Analisando os autos, observo que não houve tentativa de citação da ré MARIA ISABELA DE MORAES, junto ao endereço: R CAVIUNA 355 JD. LEONOR, que consta na consulta INFOJUD de mov. 71.1. Desse modo, promova-se à citação de ambas as rés nesse endereço. III. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, promova-se nova pesquisa agora subsidiariamente pelo SISBAJUD. Obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação. Intime-se. Londrina, 30 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:03
Mero expediente
30/07/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:13
Confirmada
23/07/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 08:55
Ato ordinatório
20/07/2021, 12:25
Ato ordinatório
20/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:52
Confirmada
01/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 11:43
Confirmada
13/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:15
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:07
Confirmada
16/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 18:40
Documento (Certidão)
29/03/2021, 21:27
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 21:26
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 11:50
Confirmada
23/03/2021, 00:32
Confirmada
20/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033669-83.2020.8.16.0014 I. Realize-se a pesquisa do atual endereço das rés MARIA e SHEILA a ser realizada, via sistema SIEL. II. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, autorizo a realização de novas pesquisas agora subsidiariamente pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, CHAVE-COPEL e RENAJUD. III. Em qualquer das pesquisas, obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se o ato requerido. Em contrapartida, se a pesquisa resultar em dois ou mais endereços diversos, intime-se a parte interessada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual deles deverá ser praticada a diligência. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:36
Mero expediente
04/03/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 06:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:02
Confirmada
21/02/2021, 01:15
Confirmada
21/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2021, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2021, 15:22
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:23
Confirmada
02/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:24
Confirmada
28/12/2020, 01:12
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 20:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 20:18
Ato ordinatório
25/11/2020, 14:00
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 09:17
Por decisão judicial
20/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:33
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:06
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:19
Mero expediente
20/07/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)