Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:00
Confirmada
22/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:34
Trânsito em julgado
15/06/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:23
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:41
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:14
Confirmada
25/04/2023, 11:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:25
Confirmada
06/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068269-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FABIANO DE SOUZA MILESKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:21
Confirmada
09/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 14:45
Ato ordinatório
05/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:28
Confirmada
05/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:07
Confirmada
25/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado via RPV (seq. 240/211) em favor da parte credora. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se sua pretensão se encontra satisfeita e se nada mais tem a opor quanto à extinção/arquivamento do processo. III. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Londrina, 11 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:03
Ato ordinatório
10/10/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 12:40
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:51
Confirmada
12/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 Considerando que a requisição de pequeno valor é de interesse da parte ré, determino que a beneficiária/ré realize a pesquisa e informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, 01 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:02
Outras Decisões
01/08/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:35
Confirmada
20/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 20:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:27
Confirmada
02/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:38
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68269-67.2019.8.16.0014 I. Ante a concordância expressa do Estado do Paraná em mov. 197.1, expeça-se o RPV para restituição dos honorários periciais pagos pela ré, conforme requerido em mov. 175.1. II. Após, intimem-se ambas as partes para dizer, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se suas pretensões se encontram satisfeitas e se nada mais têm a opor quanto à extinção/arquivamento do processo. III. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Londrina, 02 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:33
Mero expediente
02/03/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:23
Confirmada
24/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:42
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
02/12/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I. Em acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, houve a redistribuição do ônus de sucumbência, condenando a parte autora à integralidade, inclusive as despesas com os honorários periciais. Desta forma, DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte autora, tendo em vista que o valor se refere à indenização por invalidez (seq. 173). Expeça-se alvará de transferência, com as cautelas de estilo. II. Sobre o pedido de restituição relativos aos honorários periciais pagos pela ré, determino a intimação do Estado do Paraná, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:31
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:30
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:56
Confirmada
04/11/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:59
Confirmada
30/10/2021, 00:34
Recebimento
29/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 14:34
Petição (Contra-razões)
21/07/2021, 10:20
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:52
Confirmada
11/06/2021, 00:36
Confirmada
11/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068269-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FABIANO DE SOUZA MILESKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão, tendo em vista que este Juízo deixou de analisar a tese de proprietário inadimplente e ainda, requereu a distribuição equitativa do ônus de sucumbência. Realmente, houve omissão, pelo que peço escusas e dou parcial provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada que deixou de analisar a temática de proprietário inadimplente. II. Sanando o vício reconhecido, passo para análise da tese aventada. Por introito, reputo que razão não socorre à parte ré no que concerne a alegação de inadimplência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT como óbice à pretensão autoral. Isto porque há posicionamento jurisprudencial pacificado no sentido de que tal situação fática não é idônea para elidir a seguradora ré de sua responsabilidade pelo pagamento da indenização. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 257 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. No mesmo viés do posicionamento adotado pelo Pretório Superior, segue a jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO DO SEGURO IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ENTIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR CREDENCIADA PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DA VÍTIMA - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00153792720128260077 SP 0015379-27.2012.8.26.0077, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 22/04/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2015). Grifos meus. Destarte, ante o posicionamento jurisprudencial supra, não há como afastar o direito indenizatório pretendido na exordial pela simples alegação de inadimplência do pagamento do seguro. Rechaço, assim, esta tese. III. Já em relação ao pedido de distribuição equitativa, nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. IV. Intimem-se as partes acerca da sentença proferida em seq. 143, agora com as devidas modificações aqui realizadas. Londrina, 27 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:36
Confirmada
23/05/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:46
Confirmada
21/05/2021, 11:46
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 03/05/2021 (seq. 147) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 10/05/2021. Logo, como a oposição ocorreu em 06/05/2021 (seq. 148), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:09
Mero expediente
10/05/2021, 13:51
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 05:59
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2021, 15:25
Confirmada
03/05/2021, 00:31
Confirmada
03/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068269-67.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FABIANO DE SOUZA MILESKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I - Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, mediante advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE COBRANÇA em face da parte ré, também supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/07/2019, cujo evento resultou em lesões permanentes; b) requereu a indenização por invalidez permanente pela via administrativa, porém não recebeu o valor integral devido (recebeu a quantia de R$ 843,75 em 27/09/2019), motivo pelo qual requer o valor previsto por lei. Requereu liminarmente a realização de perícia pelo IML ou por perito particular. Pugnou pela procedência dos pedidos esboçados na exordial, com condenação da seguradora ré ao pagamento da importância relativa ao grau da invalidez permanente aferida em sede de exame de lesões corporais, observado o teto indenizatório de R$13.500,00, além das verbas decorrentes da sucumbência. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00. A petição inicial foi formalmente recebida (seq. 7), oportunidade pela qual foi indeferida a liminar, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para comparecimento à audiência preliminar de conciliação. A parte ré foi devidamente citada (seq. 16) e a audiência foi cancelada a requerimento das partes (seq. 22). A parte ré apresentou contestação em seq. 18, alegando, em resenha: a) preliminarmente, ausência de documento imprescindível à propositura da ação; b) no mérito, o pagamento administrativo seguiu a regra legal, inexistindo outros valores a serem pagos; c) a autora encontrava-se inadimplente com o Seguro DPVAT à época do acidente; d) caso haja condenação, os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária deverá retroagir à data do ajuizamento da ação; Pugnou pela improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como nas custas processuais. Não houve apresentação de impugnação à contestação (seq. 21). Saneado o feito (seq. 39), decidiu-se pela necessidade de dilação probatória, foi designada perícia (seq. 105), sendo apresentado o laudo pericial em seq. 124. As partes se manifestaram em seqs. 131 e 132. Declarou-se encerrada a fase instrutória (seq. 135). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por invalidez permanente, com amparo na legislação pertinente à matéria. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória. Em não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. De início, reputo que o nexo causal entre o acidente e a invalidez afirmados na exordial restou comprovado pelos documentos juntados no processo. O acidente de trânsito está atestado por Boletim de Ocorrência (mov. 1.6); o atendimento médico relativo ao acidente está comprovado pela ficha de internamento e pelos prontuários médicos (mov. 1.7/1.8) e, por fim, a invalidez permanente derivada também do acidente está atestada pelo laudo pericial (seq. 124), o qual menciona expressamente que as lesões sofridas pela parte autora foram causadas por ação contundente (acidente de trânsito). Diante disso, conclui-se que os três requisitos básicos ao direito de receber indenização DPVAT estão presentes neste caso em análise, quais sejam: acidente de trânsito, invalidez permanente e grau da invalidez. Resta somente apurar o quantum e, para isso, reputo que deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do acidente (tempus regit actum) e, neste espeque, como o sinistro ocorreu em 01/07/2019, aplica-se para este caso a Lei nº 6.194/74, seguida das alterações impingidas pela Lei nº 8.441/92, pela Lei nº 11.482/2007 e, ainda, pela Lei nº 11.945/2009, esta vigente desde 05/06/2009. Nestes termos, diante das alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74, especialmente em seu art. 3º, II, verifica-se que a indenização por invalidez permanente pode ser de até R$ 13.500,00, devendo ser observada, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, que, a depender do grau dos danos corporais, determina o percentual em relação ao valor máximo indenizável. Assim sendo, o valor da indenização deverá ser pago conforme o grau da invalidez do vitimado, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido: Apelações cíveis. Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Valor indenizável proporcional ao grau de invalidez do segurado. Invalidez permanente comprovada. Fixação do quantum indenizatório proporcional ao laudo de lesões corporais. Inteligência da súmula 474 do STJ. Vinculação ao salário mínimo. Não conhecimento. Recurso 1 desprovido, recurso 2 conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.DPVAT4741. Para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, deve ser levado em consideração o grau da invalidez sofrida pelo segurado; no caso dos autos, setenta por cento do valor máximo indenizável. DPVAT2. Não se conhece de alegação de vedação de vinculação da indenização em salário mínimo quando a indenização fora fixada em valor certo. (TJPR AC 933659-2, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/07/2012, 10ª Câmara Cível) (grifo meu). Diante disso, para a apuração do valor da indenização, deve ser considerado o grau de invalidez do vitimado. Ressalto que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar acrescida da tabela de que trata o art. 32 da Lei nº 11.945/2009, sendo certo que o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer a necessidade de enquadramento da perda anatômica ou funcional da vítima consoante um dos segmentos previstos naquela tabela. A possibilidade de utilização daquela tabela aos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451/2008 e após a vigência da Lei nº 11.945/2009 já é questão pacificada no âmbito da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme se detecta do julgado abaixo transcrito: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). (grifo meu). Sendo pacífica a possibilidade de utilização da tabela, subsiste a discussão sobre como proceder ao cálculo do valor da indenização. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a indenização será apurada a partir da aplicação do percentual previsto na tabela sobre o valor máximo da cobertura (Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, I). Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso em apreço, o valor da indenização deve ser aferido nos mesmos moldes do art. 3º, §1º, I da Lei nº 6.194/74, sendo necessária, ainda, a redução proporcional de que trata o inciso II do art. 3º, §1º daquela mesma lei. A apuração da indenização nas hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta exigirá, portanto, uma operação de dupla porcentagem, nos moldes acima especificados. Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA Nº 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, ACRESCIDA PELA LEI 11.945/09. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DAS PERDAS FUNCIONAIS CONSTATADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A COMPLEMENTAÇÃO, OU PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 966256-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013. (grifo meu). Assim sendo, por se tratar de caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se averiguar se o médico perito responsável pela elaboração do laudo já aplicara o percentual por ele auferido sobre o respectivo percentual da tabela (operação de dupla porcentagem) ou se ainda remanesce a necessidade de fazê-lo, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, com redação alterada pela Lei nº 11.945/2009. No caso ora apreciado, em que pese na elaboração do laudo pericial (seq. 124) o médico perito tenha devidamente realizada a operação de dupla porcentagem mencionada, este juízo a explicita, para se evitar quaisquer omissões ou obscuridades. Sendo assim, o percentual indicado no laudo pericial deverá ser aplicado sobre o respectivo percentual indicado pela tabela (operação de dupla porcentagem), cujo resultado deverá ser aplicado sobre o valor máximo da indenização. Tomando por base o Laudo do Exame de Lesões Corporais juntado aos autos, depreende-se que a lesão que acometeu a parte autora se resume em: impotência funcional do ombro esquerdo em 50%. Para o dano corporal apresentado pelo autor (impotência funcional do ombro esquerdo), a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 indica o percentual de 25% do valor máximo da indenização. Considerando que a invalidez do requerente não foi classificada como permanente parcial completa, mas sim como permanente parcial incompleta, a operação de dupla porcentagem deverá ser feita, aplicando-se o percentual indicado pelo perito (50%) sobre o percentual previsto pela tabela (25%). Logo, como o teto máximo da indenização por invalidez, para este caso de impotência funcional do ombro esquerdo, é de R$ 13.500,00 e como a aplicação do percentual de 25% sobre aquele valor resulta em R$ 3.375,00 reputo que o percentual de 50% indicado pelo perito deverá ser calculado sobre este último valor, o que resulta na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo, portanto, este o montante devido pela ré com relação a esse segmento corporal. In casu, o autor já recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 843,75, o que se afere do documento de mov. 1.9. Em sendo assim, faz jus o autor à complementação do valor efetuado na via administrativa na cifra de R$ 843,75. A correção monetária deverá incidir desde a data do prejuízo, valendo dizer, quando o pagamento a menor foi realizado pela ré (27/09/2019), sendo aplicada conforme Tabela do Contador Judicial desta Comarca, pela média entre o INPC e IGP-DI, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo. Por fim, os juros de mora incidem em 1% (um por cento) e devem ser contados a partir da citação, conforme determinam o art. 405 do Cód. Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde quando houve a constituição em mora no processo. III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por FABIANO DE SOUZA MILESKI nesta AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e, via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação exposta, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do pagamento administrativo a menor (27/09/2019) tal como acima fundamentado e conforme Tabela do Contador Judicial da Comarca, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a pequena complexidade e importância patrimonial da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 19 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:57
Procedência
19/04/2021, 15:02
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 18:29
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:19
Confirmada
06/03/2021, 00:34
Confirmada
03/03/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I. Não houve pedido de esclarecimentos sobre o laudo e, por outro lado, as manifestações apresentadas trazem em si a conclusão sobre as teses defendidas pelas partes, não havendo, pois, necessidade de outros enfrentamentos, desobrigando-as às alegações finais por memoriais. Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. II. Voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:06
Mero expediente
18/02/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 06:49
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:56
Confirmada
19/12/2020, 01:07
Confirmada
19/12/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 21:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:42
Confirmada
08/12/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:23
Ato ordinatório
07/12/2020, 11:24
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:11
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:30
Documento (Certidão)
08/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:22
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:22
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:14
deferimento
08/09/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:32
Mero expediente
13/08/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:38
Ato ordinatório
23/07/2020, 16:38
Mero expediente
23/07/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:04
Ato ordinatório
16/06/2020, 11:04
deferimento
15/06/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 07:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:38
Mero expediente
19/05/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:54
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:55
de Conciliação (cancelada)
26/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Petição (Contestação)
26/11/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)