Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: Seria (a reforma) em algum apartamento específico ou em áreas comuns do condomínio? Resposta da testemunha: se eu não me engano, se eu estou bem lembrado, acho que era na área comum, que ainda estava na garantia da Construtora, se eu não me engano. Em contrapartida, alega o síndico do edifício que o prédio ficou pronto em fevereiro de 2019, mas admite também que certos locais do condomínio ainda estavam em obra naquela época, informando, inclusive, que as áreas de lazer não possuíam câmeras em 2019 por só terem sido finalizadas recentemente (segundo 0:58 do depoimento colhido no evento 116.3). Sendo assim, não obstante não ser possível afirmar, com certeza, que todos os serviços prestados pelo autor tomaram lugar nas áreas comuns do prédio, forçoso admitir que parte deles foram sim prestados ali, ainda mais considerando a condição de subcontratação pela Construtora do imóvel e a admissão dos réus de que ela ainda estaria realizando serviços ali naquela época. Contudo, por mais que se seja reconhecida pelo presente juízo a prestação de serviços pelo autor nas dependências dos réus para fins de finalização de áreas comuns do edifício, não resta outro caminho que não a improcedência do pedido. Seguindo a mesma regra de distribuição do ônus da prova, igualmente caberia ao autor comprovar que efetivamente deixou suas ferramentas (uma lixadeira e um martelete) dentro das dependências do Condomínio réu e que não recebeu todas elas quando retornou para buscá-las – sendo este o alegado dano sofrido. Tais alegações, apesar de todos os argumentos realizados em sede de petição inicial e razões finais pelo autor, não restaram comprovadas. Com efeito, o único documento juntado pela parte autora foi um Boletim de Ocorrência unilateral (evento 1.5), cuja i força probatória é relativa, dependendo de outras provas para a sua validação Nesta esteira, depreende-se que a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Thiago, informou em juízo que, embora seja comum que os prestadores de serviços deixem suas ferramentas nas dependências de edifícios que possuam portaria e sem fluxo constante de pessoas, ele, pessoalmente, não sabia sobre um lugar no Condomínio réu para deixar 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ferramentas e somente foi informado de que o autor deixava seus bens ali quando, supostamente, eles haviam sumido (evento 116.4). Indo de encontro com as alegações do autor, o depoimento do réu (eventos 116.2 e 116.3): Questionamento do juízo: O senhor se lembra dessa época dos serviços feitos no condomínio ou em apartamentos ou na época de final de construção do edifício? Resposta do
réu: Olha, na época eu não era o sindico, eu não lembro, mas hoje que eu sou eu sei que por exemplo, todo trabalho feito no interior dos apartamentos é de responsabilidade do morador. Tudo que é feito na área comum temos até na nossa convenção que não é de responsabilidade do condomínio, portanto, não ficam ferramentas. O zelador teria que comunicar o sindico e autorizar deixar ferramentas. Questionamento da advogada do
autor: Teria algum espaço dentro do condomínio para os prestadores de serviços guardarem seus equipamentos quando o condomínio estava em obra? Resposta do
réu: Não temos nenhum departamento para guardar ferramentas de prestadores, portanto isso não é permitido. O autor, outrossim, afirma que havia combinado tudo com o porteiro do edifício na época, “Marcos”, quem teria autorizado o depósito das ferramentas em um lugar específico, no qual apenas os seus equipamentos (do autor) eram guardados, mas podia ser acessado por outros prestadores de serviços e não era trancado: Questionamento do juízo: E quem era o seu chefe lá dentro? O próprio Thiago ou tinha alguém que supervisionava? Resposta do
autor: Com o Thiago. Questionamento do juízo: E foi ele que deixou você deixar o equipamento lá? Resposta do
autor: Não, na verdade era um lugar específico que a gente sempre deixava. Quando eu pedi um lugar para deixar as ferramentas, inclusive foi para o porteiro, ele disse para deixar lá. Questionamento do juízo: Você sabe dizer de mais alguém que teria dado falta de alguma coisa, que prestou serviço no mesmo período? Resposta do
autor: Não. Questionamento do juízo: Você tem algum documento, alguma prova de que os equipamentos ficaram lá? Resposta do
autor: Não. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Questionamento do juízo: Esse lugar em que o porteiro deixou colocar as coisas, era trancado? Resposta do
autor: Não. Questionamento do juízo: Outras pessoas dessa obra tinham acesso? Pelo que eu entendi tinham coisas de outras pessoas, é isso? Resposta do
autor: Não, era um lugar específico para as minhas ferramentas. Mas outros funcionários tinham acesso sim. Ainda assim, não há qualquer prova que indique que o porteiro efetivamente permitiu o depósito das ferramentas do autor nas dependências do condomínio, bem como não foi comprovado nem sequer que os equipamentos em questão (uma lixadeira e um martelete) ficaram por lá quando os serviços foram finalizados. Não bastasse, anote-se que a jurisprudência há tempos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça indica que o Condomínio apenas será responsabilizado por furtos ocorridos em suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prespostos por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.) Não diferente é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO EM ÁREA 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025113-73.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.03.2022) RECURSO INOMINADO. FURTO DE ITENS DE MOTOCICLETA ESTACIONADA NO INTERIOR DE GARAGEM DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATOS DESSA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO, MORMENTE SE NÃO DESCRITA EVENTUAL FALHA DE SEGURANÇA. ASSEMBLEIA QUE APENAS RATIFICOU A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EM CASO DE FURTO E ROUBO DE PERTENCES NA ÁREA COMUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011997-70.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.11.2022) Considerando, portanto, a inexistência de disposição expressa de responsabilidade do Condomínio por furtos em suas dependências (eventos 83.3 a 83.8), mesmo que fosse reconhecido eventual dano contra o autor, não seria possível consignar eventual responsabilidade dos réus. Desta feita, diante da ausência de provas dos danos narrados na inicial, restam prejudicados os pedidos indenizatórios formulados, inexistindo responsabilidade dos réus, impondo-se a improcedência da ação. 3. Dispositivo.
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0023667-79.2019.8.16.0017 1. JHONNY BERALDO SIMÕES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO RESIDENCIAL JOHN WESLEY e CONDOMÍNIO REDISENCIAL TORRE JOHN WESLEY. Alegou em síntese que, em meados de 2019, trabalhou junto à ré por cerca de quinze dias, prestando serviços de azulejista e que, finalizados os trabalhos e com autorização do síndico, guardou suas ferramentas na área de lazer do residencial, para buscá-las em outra oportunidade, pois estava de bicicleta. Ocorre que na data de 08/06/2019, ao buscar as ferramentas, notou a falta de uma lixadeira e um martelete, até agora não restituídos pelo réu. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, referente aos valores das ferramentas perdidas e danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária ao autor (evento 17). Solicitada a inclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY no polo passivo da lide (evento 30), indeferido (evento 32). Audiência de conciliação prejudicada (evento 43). Ausente apresentação de defesa no prazo legal (evento 54). Conta de custas (evento 57). Solicitados pelo autor a decretação de revelia do réu e julgamento da lide (evento 62). Proferida decisão no evento 64.1, determinando a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar apenas CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY, com sua consequente citação e audiência CEJUSC. Retificado o polo passivo (eventos 65/66). Designada audiência de conciliação (evento 72.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Juntada de AR referente à citação do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY (evento 79.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 81.2). O réu ofertou contestação no evento 83.1, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência da Justiça Comum. No mérito, aduziu a inexistência de lastro mínimo probatório das alegações contidas na inicial, aduzindo não reconhecer a prestação de serviços pelo autor, bem como qualquer material particular deixado no condomínio pelo autor. Subsidiariamente, aduziu que não possui responsabilidade do condomínio por eventual furto em suas dependências, sustentando ainda ausência de danos materiais e morais. Outrossim, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. Juntou documentos. Réplica (evento 92.1). Proferida decisão de evento 94.1, que: a) determinou a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO RESIDENCIAL JOHN WESLEY novamente no polo passivo, decretando a sua revelia; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY; c) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Comum; d) afastou a impugnação à gratuidade judiciária; e) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; e) esclareceu acerca da distribuição do ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimados, o autor e o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE JOHN WESLEY pugnaram pela produção de prova documental e oral (depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas), informando o autor, desde logo, que concorda com a audiência virtual (eventos 97.1 e 98.1). Proferida decisão de evento 100, que: a) deferiu a produção de prova documental e oral; b) determinou a intimação do autor e do réu Condomínio Residencial Torre John Wesley para apresentarem rol de testemunhas; c) ressaltou caber ao autor, que solicitou o depoimento pessoal da ré Associação dos Condôminos do Residencial John Wesley, o fornecimento do endereço e dados completos de quem seria o seu representante. Intimados 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá (evento 101), o autor e o réu Condomínio Residencial Torre John Wesley apresentaram rol de testemunhas (eventos 103 e 104). Contudo, o autor requereu concessão de prazo suplementar para qualificação completa da testemunha indicada (evento 104). Designada audiência de instrução (evento 107). Apresentada qualificação completa das testemunhas do autor (evento 111). Juntadas as informações para realização da audiência de instrução (evento 112). Apresentada carta convite da testemunha THIAGO DE BARROS LANZA (evento 115.2). Audiência de instrução realizada com a colheita do depoimento pessoal do autor e do réu Condomínio, bem como oitiva da testemunha do autor (evento 116). No mesmo ato foi homologado o pedido de desistência do condomínio réu quanto à oitiva de suas testemunhas e declarada encerrada a instrução. Alegações finais nos eventos 120 e 121. Juntada de custas (evento 124). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes preliminares a serem analisadas e estando o processo apto para julgamento, haja vista que já foi declarada encerrada a instrução em audiência, seguida da intimação das partes que apresentaram suas razões finais, passo à análise do mérito. Conforme já consignado na decisão de evento 94, o caso em apreço segue a regra do ao artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil no tocante à distribuição do ônus da prova. Ainda, a mesma decisão, ao decretar a revelia da ré Associação 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá dos Condôminos, consignou que seus efeitos não seriam aplicados por aplicação do inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil. Pois bem. A primeira controvérsia a ser dirimida reside em averiguar se o autor prestou serviços nas dependências do Condomínio Residencial Torre John Wesley em meados de 2019 e se referida prestação se deu em benefício do condomínio ou da associação. Quanto a tal ponto, cumpre destacar que referida prova era de incumbência do autor, que deveria demonstrar em juízo que foi contratado para a prestação de serviços no edifício em questão. Porém, apesar de a testemunha ouvida em juízo, Sr. Thiago de Barros Lanza, confirmar que foi contratada pela construtora do edifício (Transamérica) e que subcontratou o Sr. Jhonny para prestar serviços de azulejista na parte comum do condomínio, tal afirmação é impugnada pelo réu e veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório. Conforme depoimento colhido em juízo do síndico do condomínio, os réus não possuem conhecimento acerca da contratação do Thiago como prestador de serviços e ainda menos sobre a subcontratação de Jhonny (evento 116.2, minutos 4:00 a 5:10). Importante mencionar que a prova de não conhecimento ou de não contratação é negativa para os réus, que não podem ser compelidos a comprovar que desconheciam a realização de serviços pelo autor em suas dependências, cabendo ao autor a prova da efetiva prestação de serviços. Outrossim, o próprio local em que foram prestados os serviços demorou para ser esclarecido nos autos. O autor admite em seu depoimento pessoal que realizou “serviços de acabamento, piso e azulejo” nos últimos apartamentos do condomínio, sem esclarecer se isso se tratava de uma reforma dos moradores ou do condomínio (evento 116.1). Em outro momento, reconheceu que realizou também serviços de acabamento interno das áreas comuns do prédio, alegação que, quando direcionada à testemunha, recebeu a seguinte resposta (evento 116.4): 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Questionamento da advogada do
Diante do exposto, por sentença, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JHONNY BERALDO SIMÕES em face de ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO RESIDENCIAL JOHN WESLEY e CONDOMÍNIO REDISENCIAL TORRE JOHN WESLEY. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da justiça gratuita, concedida na decisão de evento 17. 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO i AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. REFORMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA POSSE E DA TURBAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE POSSUI FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IPTU QUE CONTÉM ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE AGRAVADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSÁRIO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE SEQUESTRO, ATÉ MELHOR ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. CONDIÇÕES LEGAIS DO ART. 301, DO CPC VERIFICADAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041205-22.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.02.2023) 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ag)