Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:24
Confirmada
26/03/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:24
Confirmada
26/03/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (15/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Confirmada
03/03/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DECORRIDO PRAZO DE OMEGA LONDRINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DECORRIDO PRAZO DE OMEGA LONDRINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DECORRIDO PRAZO DE OMEGA LONDRINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:43
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 06:05
Confirmada
07/12/2024, 09:43
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:26
Confirmada
05/12/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): OMEGA LONDRINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1. Expeça-se alvará conforme requerido no seq. 378.1 visando o levantamento dos valores de seq. 374.2. 2. Nada mais sendo devido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:47
deferimento
04/12/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 21:20
Confirmada
11/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 11:25
Confirmada
06/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): OMEGA LONDRINA MECANICA E COMERCIO DE PECAS LTDA UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1. Diante da manifestação apresentada pela parte autora em seq. 367.1, ficam os requeridos intimados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no art. 7º do CPC. 1.1. Após, venham os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:20
Mero expediente
27/09/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:33
Confirmada
19/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:34
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:39
Confirmada
15/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:55
Confirmada
15/04/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:04
Confirmada
13/12/2023, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:37
Trânsito em julgado
13/12/2023, 17:31
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Defiro o levantamento dos valores depositados a título de cumprimento da condenação (mov.326). Expeça-se respectivo alvará, em favor da parte requerente ou em nome de seu procurador, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica e de imediato. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:20
Confirmada
12/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:57
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:26
Confirmada
07/12/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Autor: Luis Fernando Caretta
Réus: GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA I. RELATÓRIO: LUIS FERNANDO CARETTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e ÔMEGA SERVIÇOS AUTOMATIVOS, igualmente já qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos. Relata o autor que, no dia 12/06/2019, o veículo de sua propriedade, conduzido por sua filha Ana Paula Alves da Silva Caretta, Corolla, cor prata, modelo Seg, 1.8 flex, placa ARK–0530, envolveu-se em um acidente de trânsito na rua Pernambuco, em Londrina, por volta das 13:50 (treze horas e cinquenta minutos), quando o veículo Sandero, de cor branca, modelo AUTH 1.0, placa QQA-5146, que encontrava-se estacionando, abruptamente entrou em sua direção. Pelo acidente, ocorreram danos no para choque dianteiro, para barro dianteiro esquerdo, para lama dianteiro esquerdo, além do suporte esquerdo do para choque dianteiro foram danificados. A Ré indicou a Ré Ômega para os consertos no veículo, sendo esta diferente dos orçamentos que tinha encaminhado para conserto, a execução da prestação de serviços só fora autorizada dia 09/07/2019 e em 17/07/2019 foi retirar o veículo quando notou que o para-choques dianteiro não era original, que, nem mesmo existem os "esguichos" dos faróis, originais do veículo. Alega que a empresa Ômega confessou que disponibilizou dois orçamentos para a ré Unidas Locadora, uma em planilha Word e outro em Excel, um com as peças originais de fábrica e outro com peças paralelas. Sustenta que a utilização de peças paralelas e falta de uma peça ou outra desvalorizou o veículo. Desta feita, requereu a indenização por danos materiais R$ 6.975,93 para o devido conserto do veículo e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.29. Decisão inicial (seq. 15.1), determinou a citação das Rés e indeferiu o pedido liminar. Regularmente citado o Réu UNIDAS S/A contestou (seq. 76.1). Preliminarmente, requereu a retificação do pelo passivo, aduziu a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, aduziu a ausência de pressupostos e a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, resumidamente, a ausência de dever indenizatório, ausência de conduta ilícita e nexo de causalidade, inaplicabilidade do CDC e alegou a ausência de danos morais. Na hipótese de responsabilização, há que se considerar como válido o menor valor dos 3 orçamentos (R$ 3.034,33). Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Regularmente citado o Réu GUERRA & TAMBANI LTDA (ÔMEGA SERVIÇOS AUTOMATIVOS) por edital, decorrido o prazo sem manifestação, o curador especial da parte Requerida contestou (seq. 165.1). No mérito, resumiu-se a negar os fatos ventilados na peça inicial (negativa geral). Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora manifestou-se acerca das contestações retro (seq. 171.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Decisão (seq. 198.1) deferiu a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora (seq. 215.1) analisou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada a audiência de instrução (seq. 265.1) e audiência de continuação (seq. 314.1), sendo encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram as alegações finais, após os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em que o Autor pretende o ressarcimento pelos danos ocasionados por falha na prestação de serviços no conserto do veículo por parte dos Réus. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as provas já foram devidamente produzidas, sem necessidade de maior produção de provas. Consoante se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos, ocorreu o acidente de trânsito o qual ocasionou os danos no veículo, que necessitaram de reparos. Consoante se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos, a desídia se dá ante no conserto do veículo Corolla, cor prata, modelo Seg, 1.8 flex, placa ARK–0530, em relação aos alegados troca por peças não originais. Quanto ao caso concreto aqui discutido, o que é possível observar, é que o Autor possui razão em alegar a ausência do devido conserto no veículo, sendo o mesmo realizado sem o devido esmero. Provada a falha da oficina mecânica (ré) na prestação de reiterados serviços contratados, logo após ser entregue ao proprietário, foram notados pelo Autor, procedem os pedidos indenizatórios a título de reparação por danos materiais e morais. A parte ré, em contrapartida com as provas trazidas pela parte autora, não apresentou provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, determino o pagamento do valor total de R$ 6.975,93 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, conforme orçamentos de seqs. 1.17 e 1.18. No mais, considerando a frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral. Observa-se que a suplicante foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que houve o vício no veículo. Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou. Nesse sentido: VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGA A RECLAMANTE, EM SÍNTESE, QUE REALIZOU A COMPRA DO VEÍCULO SONIC JUNTO A CONCESSIONÁRIA DA RECLAMADA. FRISA QUE APÓS ALGUNS DIAS DE USO O AUTOMÓVEL COMEÇOU A APRESENTAR DEFEITOS E QUE EMBORA TENHA LEVADO O BEM PARA REPARO, O MESMO RETORNOU COM FALHAS DE FABRICAÇÃO. EM RAZÃO DISSO, ADUZ QUE FICOU 24 DIAS SEM PODER UTILIZAR O VEÍCULO, O QUE CULMINOU NO GASTO DE R$ 6.720,00 A TÍTULO DE DESPESAS DE TÁXI. SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGE-SE A RECLAMANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ANEXADO, NOTA-SE QUE A RECLAMANTE JUNTOU AOS AUTOS VÁRIAS ORDENS DE SERVIÇOS, AS QUAIS DEMONSTRAM QUE PELAS DATAS DE ENTRADA E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO O CONSERTO OCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL (MOVS. 1.8, 39.2, 39.3). ADEMAIS, OS RECIBOS TRAZIDOS PELA RECLAMANTE NA EXORDIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES NO TOCANTE AOS GASTOS DESPENDIDOS, UMA VEZ QUE DEIXAM DE ESPECIFICAR QUAL A QUILOMETRAGEM RODADA, BEM COMO OS TRAJETOS PERCORRIDOS. AINDA, ENCONTRA-SE EM DISPARIDADE COM O DEPOIMENTO COLHIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO QUAL A TESTEMUNHA AFIRMA QUE O TRAJETO PERCORRIDO PELA RECLAMANTE ERA REALIZADO À PÉ. ENTRETANTO, EM QUE PESE NÃO HAJA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL, POIS A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO PODERIA USAR MEIO DE TRANSPORTE MAIS ECONÔMICO, VISLUMBRA-SE, NO CASO, HIPÓTESE DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CABÍVEL DANO MORAL QUANDO O CONSUMIDOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO RETORNAR À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA O FIM DE REPARAR DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO (RESP 1.443.268-DF, REL. MIN. SIDNEI BENETI, JULGADO EM 3/6/2014.). CUMPRE MENCIONAR QUE O DANO MORAL DECORRE DA QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUE AO EFETUAR A COMPRA DE VEÍCULO NOVO, RETORNA À CONCESSIONÁRIA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA REPARAR REITERADOS DEFEITOS E VÍCIOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. EM FACE DESSES CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TRS/PR. VALENDO A EMENTA COMO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENO AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. UNÂNIME. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029021-51.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015) (TJ-PR - RI: 002902151201481601820 PR 0029021-51.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2015) E ainda, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DEVENDO A AUTORA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PRIMEIRA RÉ. CONDENA AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COMPROVADAMENTE PAGA PELA PARTE AUTORA, PELO VEÍCULO EM QUESTÃO, QUE PERFAZ A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.699,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PARA UM DOS CONSERTOS DO VEÍCULO, NO VALOR DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). CONDENA, AINDA, AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre motocicleta adquirida pela Autora na primeira Ré, em 14/05/2012, que logo após a compra começou a apresentar defeitos. A Autora requer a rescisão do negócio jurídico, bem como indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a documentação acostada pela Demandante é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a falha na prestação do serviço por parte das Rés. Deste modo, não assiste razão ao segundo Réu, sendo desnecessária a produção da prova pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide. No mérito, aplicável ao caso vertente a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos art. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e o vício ou defeito na prestação do serviço. No caso em exame, a Autora logrou êxito em comprovar, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que adquiriu, uma motocicleta nova, que após pouco tempo de uso apresentou vários defeitos. Por outro lado, é certo que quem compra um veículo zero quilometro não espera que, em menos de 1 (um) ano de uso, o produto comece a apresentar vários problemas, dando entrada na assistência técnica da concessionária por diversas vezes, sem que o vício venha a ser sanado. Evidente, portanto, que o fato configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, ante o defeito do produto. Assim, deve ser mantida a r. sentença que impôs a rescisão do contrato com a consequente devolução do valor pago, bem como a devolução do valor de R$ 40,00 (quarenta reais) referente a conserto realizado em 08/11/2012, conforme recibo anexado (index 20). Presumível, também, que tal falha causou séria aflição e angústia na Consumidora, que se viu tolhida no uso pleno do bem, sem contar as vezes que teve de levar o veículo para reparos. Não obstante, a indenização por danos morais vem sendo usada exatamente como forma de compensar, em pecúnia, a pessoa lesada. Tudo para amenizar o sofrimento encarado pela vítima e, ao mesmo tempo, coibir o ofensor de reincidir na prática de atos tão reprováveis. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, notadamente que a Consumidora passou por sérios transtornos por conta dos vícios existentes no veículo, conclui-se que o valor total de R$ 8.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo Juízo a quo, a título de compensação por danos morais, está de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. (TJ-RJ - APL: 00031936120148190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1 VARA CIVEL, Relator: ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/05/2016). Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor. Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação. Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam. Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportadas pelas rés, solidariamente. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) condeno os Réus, solidariamente, a indenizarem o autor a quantia de R$ 6.975,93 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) condeno os Réus solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno ainda os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Para a curadora especial da requerida Guerra & Tambani Ltda., Dra, Sofia Dias Fabre - OAB/PR 100.930, arbitro honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual considero razoável, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido e o grau de zelo da profissional, valor este que será arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do Art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:13
Confirmada
07/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:43
Procedência
03/11/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 01:01
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:20
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:20
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:20
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 16:16
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 15:48
Confirmada
05/07/2023, 17:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 07:52
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:05
Confirmada
25/04/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1. Acolho a justificativa apresentada em mov. 290.1. Considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo nova audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 03 de julho de 2023, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 2. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 3. Deverá a parte intimar a(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) em audiência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:30
Confirmada
19/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
19/04/2023, 14:31
Outras Decisões
14/04/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:08
Confirmada
26/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:25
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:23
Confirmada
28/11/2022, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2022, 11:14
Ato ordinatório
07/11/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:54
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:07
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:33
Confirmada
13/10/2022, 10:25
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2022, 10:22
de Instrução e Julgamento (realizada)
13/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:41
Ato ordinatório
19/07/2022, 11:34
Ato ordinatório
19/07/2022, 11:34
Ato ordinatório
19/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:32
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:26
Confirmada
09/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:57
Confirmada
05/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta (RG: 21564559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.228.358-76) Rua Santos, 366 ap 601 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. (CPF/CNPJ: 07.031.816/0001-21) Rua Xapecó, 186 O1 - região 4 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-540 UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.079.210/0095-60) Avenida Santos Dumont, 2049 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Em complemento ao despacho de seq. 234.1, acaso não seja possível o acesso clicando no link (abaixo novamente transcrito), favor copiar o link no navegador da internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0MDFhZjctOGM0Zi00YzZmLWEzNzktMjhiYzhkY2M4NmEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119-6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:20
Mero expediente
03/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 10:28
Confirmada
03/07/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta (RG: 21564559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.228.358-76) Rua Santos, 366 ap 601 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. (CPF/CNPJ: 07.031.816/0001-21) Rua Xapecó, 186 O1 - região 4 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-540 UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.079.210/0095-60) Avenida Santos Dumont, 2049 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Para fins de participação na audiência de instrução (dia 11/10/2022, às 16h30min), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0MDFhZjctOGM0Zi00YzZmLWEzNzktMjhiYzhkY2M4NmEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119-6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:24
Mero expediente
29/06/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:35
Confirmada
21/06/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:05
Confirmada
20/06/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:53
Confirmada
15/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida por Luis Fernando Caretta, em face de Unidas Locadora de Veículos Ltda e Guerra & Tambani Ltda. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de seq. 1.2 a 1.28. Foi aprestada contestação pela requerida Unidas em mov. 76.1, com documentos na sequência. Houve impugnação pelo autor em mov. 79.1. A segunda requerida foi citada por edital, conforme mov. 118.1, tendo sido oferecida contestação por negativa geral em mov. 165.1, devidamente impugnada em mov.171.1. Foi deferida a inversão do ônus da prova em mov. 198.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir em mov. 201, 202 e 203. Os autos vieram conclusos para saneamento. 3. Das Preliminares. 3.1 Retificação do polo passivo. A requerida Unidas Locadora de Veículos Ltda, pleiteia a retificação do polo passivo da demanda, ante a incorporação da mesma pela pessoa jurídica Unidas S.A. Ante a documentação ofertada, defiro o pedido. À Secretaria para a retificação pretendida. 3.2. Inépcia da Inicial Aduz a requerida que a petição inicial é inepta tendo em vista que em seu entendimento os fatos narrados são incoerentes, não sendo possível estabelecer nexo dos mesmos com os pedidos, al[em da ausência de documentos essenciais ao preenchimento dos pressupostos processuais. Entendo que a petição é compreensível e da narração dos fatos decorrem-se logicamente os pedidos. Da análise dos documentos, entendo que são suficientes para demonstrar o que pretende o autor. Não vislumbro a aplicação do artigo 330 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3.3 Não demonstração de lucros cessantes. Aduz a requerida Unidas que não restou demonstrada a ocorrência de lucros cessantes, vez que não foi comprovado pelo autor que o veículo era utilizado para seu labor. Entendo que a matéria depende de dilação probatória, motivo pelo qual, por ora, rejeito a preliminar, sendo certo que o aduzido da ré pode ser novamente suscitado em alegações finais, e na sentença. 3.4 Impugnação ao Valor da Causa. Ainda em sede de preliminar argui a requerida Unidas que a somatória dos danos morais e materiais pretendidos não constitui o valor atribuído à causa, motivo pelo qual impugna tal valor. Não lhe assiste razão vez que se somarmos o pedido de danos morais e R$ 15,000.00 e materiais de R$ 6,975.93, chega-se ao valor de R$ 21,975.93, portanto, em consonância com o artigo 292 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 3.5 Ilegitimidade passiva Por fim, a requerida Unidas alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não foi a responsável para reparação do veículo. Verifica-se do e-mail acostado em mov. 1.10 que a requerida Unidas se responsabilizou pelo reparo do veículo e encaminhou à empresa parceira, portanto, não há como alegar que não participou do conserto. É cediço que a responsabilidade será devidamente apurada em sentença, mas não há ilegitimidade passiva no presente caso. Assim, rejeito a preliminar aventada. 4. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, a ocorrência de prejuízos sofridos pelo autor, a responsabilidade dos requeridos pelo eventuais prejuízo sofridos pelo autor, ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis pelos réus. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 11 de outubro de 2022, às 16h30min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 6.1 Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 6.2 Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3 Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:31
de Instrução e Julgamento (designada)
14/06/2022, 13:30
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 12:19
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA O caso em tela não comporta julgamento antecipado da lide, sendo assim necessário se faz audiência de instrução e julgamento. Portanto, intimem-se as partes para que manifestem acerca do interesse em designação de audiência por meio virtual ou semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:44
Confirmada
26/04/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:03
Outras Decisões
21/04/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA I. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar. O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado. Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”. Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica. No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados. Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso. Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC. II. Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:41
Confirmada
07/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:38
deferimento
02/03/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:10
Confirmada
21/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:32
Confirmada
19/01/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Ante o requerimento de designação de audiência de instrução, necessário o saneamento do processo. Porém, considerando que se encontram em vigor as medidas necessárias para distanciamento/isolamento social em decorrência da pandemia advinda pelo COVID-19, preliminar a decisão de organização dos autos, necessária a intimação das partes para a ciência/concordância sobre a de realização de audiência na forma virtual. Tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, preliminar ao saneamento e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se concordam a designação da audiência por videoconferência, sendo que o sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:57
Mero expediente
17/01/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:16
Confirmada
29/11/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:30
Confirmada
24/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:13
Mero expediente
22/11/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:47
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 17:36
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:22
Confirmada
15/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:22
Petição (Contestação)
11/10/2021, 10:17
Confirmada
11/10/2021, 10:16
Confirmada
06/10/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Tendo em vista a não manifestação da curadora especial, destituo a mesma e nomeio, em substituição, a Dra. Sofia Dias Fabre - OAB 100.930, a qual, aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:38
Mero expediente
29/09/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:35
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:17
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:29
Confirmada
28/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Seguindo os moldes do r. despacho de mov. 100.1, determino a intimação da curadora nomeada, Dra. Stephanie de Cassia Nakamura, para que diga, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, caso positivo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:49
Mero expediente
16/08/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 06:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 21:52
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:33
Confirmada
20/07/2021, 01:17
Confirmada
20/07/2021, 01:16
Confirmada
12/07/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Cumpra-se conforme despacho seq. 100.1. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:32
Mero expediente
07/07/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 08:10
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:26
Confirmada
07/06/2021, 00:17
Confirmada
07/06/2021, 00:16
Confirmada
07/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:17
Ato ordinatório
27/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:37
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:46
Confirmada
26/03/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:17
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:35
Confirmada
20/03/2021, 00:11
Confirmada
16/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:48
Confirmada
15/03/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066332-22.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066332-22.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.975,93 Autor (s): Luis Fernando Caretta Réu(s): GUERRA & TAMBANI LTDA. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Apresentado o resumo da petição inicial para expedição do edital, cumpra-se conforme r. decisão de mov. 100.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2021, 18:01
Confirmada
09/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:54
Mero expediente
03/03/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 21:13
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:51
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Confirmada
26/01/2021, 00:37
Confirmada
15/01/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:07
Mero expediente
12/01/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:17
Confirmada
05/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:47
Mero expediente
24/11/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:42
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:12
Mero expediente
23/10/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:15
Petição (Contestação)
15/09/2020, 11:00
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:16
Mero expediente
27/07/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 08:40
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:38
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:29
Mero expediente
04/06/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:48
Mero expediente
12/05/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:00
Mero expediente
20/04/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:44
de Conciliação (realizada)
10/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:57
de Conciliação (designada)
21/10/2019, 17:56
Liminar
19/10/2019, 01:00
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:30
Liminar
15/10/2019, 22:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:15
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)