Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:38
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 09:11
Confirmada
05/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:39
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-14.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-14.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.672,00 Autor(s): FILOMENO PAGNONCELLI Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, FILOMENO PAGNONCELLI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO PAN S.A. Sustenta, em linhas gerais, que percebe benefício previdenciário do INSS, e ter formalizado alguns empréstimos consignados, todavia, se deparou com cobrança de Reserva de Margem Consignável – RMC referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 0229015063208. Constatou que se tratava de descontos indevidos correspondentes a modalidade de cartão de crédito, com descontos mensais de 5% sobre o valor do seu benefício. Sustenta, no entanto, não ter autorizado a contratação, tampouco solicitou ou usou o cartão de crédito. No mérito, postulou a condenação da ré em danos materiais e morais, juntamente com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos em ev. 1.2 a 1.8. Recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita em ev. 9.1. O réu foi citado e apresentou a contestação de ev. 20.1. Preliminarmente, a ausência de pretensão resistida; a prescrição com base no artigo 206, §3º inciso V do Código Civil e, ainda, a expedição de ofício ao NUMOPEDE devido as inúmeras ações em trâmite pelo patrono da parte autora. No mérito, sustenta sendo legítima a contratação do empréstimo consignado de cartão de crédito e os descontos mensais a título de RMC. Afirma que o autor recebeu em sua conta bancária várias transferências referentes ao contrato de empréstimo. Aduz que todas as informações são disponibilizadas por canais oficiais da instituição bancária. Alega a ausência de defeito na prestação do serviço. Afirma a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, uma vez que os descontos são abatidos do saldo devedor, gerando o mínimo da fatura de 5%, não havendo abusividade. Por fim, alega a inexistência do dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e juntou documentos em ev. 20.2 a 20.4. Impugnação a contestação apresentada em ev. 25.1. Devidamente intimadas, para se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, a parte autora deixou transcrever o prazo (ev. 31), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (ev. 32.1). É o relatório. DECIDO PRELIMINARES Falta de interesse de agir Defendeu a parte ré em contestação acerca da falta de interesse de agir na medida em que a parte autora não realizou contato administrativo junto ao banco réu. Todavia, sem razão a parte requerida. É cediço que o interesse de agir está pautado no binômio necessidade e utilidade da ação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser o mecanismo necessário e útil para a solução da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida). De fato, “A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática [...]” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 9.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm 2017, pág. 132). E, no caso em debate, pretende a parte autora a nulidade da suposta relação contratual havida entre as partes, bem como a restituição das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, consistentes em 5% de seu rendimento, ou seja, encontra-se presente o interesse de agir. Assim, afasto a preliminar suscitada. Da prescrição Inicialmente alega a parte requerida a prescrição do pedido autoral, com base no prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 206, §3º inciso V do Código Civil. A alegação de prescrição não merece prosperar, tendo em vista que o contrato teve origem na data de 16/01/2017 e o autor propôs a presente demanda em 18/01/2022, passados pouco mais de 5 (cinco) anos, de modo que o prazo prescricional para os contratos celebrados na vigência do CC/2002 é aquele previsto no art. 205, qual seja, de 10 anos. Desse modo, afasto a preliminar. Da conduta predatória A instituição financeira requer preliminarmente a expedição de ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), a fim de que este tome conhecimento de eventual prática e adote as medidas pertinentes. Entretanto, indefiro tal pedido, eis que inexistem indícios que os procuradores estejam praticando advocacia predatória. No mais, superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Como ponto de partida, esclareço que não há dúvida de que incide ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se está diante de uma relação típica de consumo, pois se vislumbra uma relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um produto. E a legislação consumerista adota, via de regra, a responsabilidade objetiva, visando a proteção efetiva do consumidor, assim, o fornecedor está obrigado por lei a reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a afirmativa da parte autora de que não efetuou qualquer contratação, a parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes (ev. 20.4). O requerente aduz em impugnação a contestação, que não há o que se falar em carência da ação por falta de interesse processual, haja vista que requerimento prévio não se constitui como pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente demanda. Ainda, afirma a ausência de prescrição do direito do autor, visto que o prazo começa a correr a partir da ciência dos danos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, reitera que desconhece a realização dos descontos mensais a título de RMC em sua aposentadoria, bem como aduz falta de informação na hora da pactuação do contrato. Afirma que não ficou comprovado nos autos o envio e desbloqueio do referido cartão. Por fim, aduz que a conduta realizada pelo requerido,
trata-se de prática abusiva. No presente caso, depreende-se dos autos que houve a pactuação expressa do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado INSS, sendo que o referido documento juntado ao ev. 20.4 é claro e preciso, quanto as cláusulas contratuais, evidenciando a reserva da margem consignada em 5% do valor do benefício percebido pelo autor. Nesse sentido, quanto a utilização do cartão, denota-se que a instituição bancária realizou transferências para a conta do autor, na data de 18/01/2017 no valor de R$1.056,00, na data de 06/03/2019 no valor de R$227,00, na data de 29/05/2020 no valor de R$152,00 e na data de 25/09/2020 no valor de R$157,00, conforme comprovantes anexados em evento 20.4. Ainda, conforme faturas também juntadas em ev. 20.4, é possível perceber que a parte autora, apesar de não efetuar outras compras com o cartão, houve o desconto do valor mínimo de pagamento da fatura, o que é uma das características do contrato de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável, não havendo ilegalidades nesse ponto. Com base nisso, em que pese as alegações da requerente que desconhece a constituição de Reserva de Margem Consignável em seu benefício previdenciário INSS, entendo que, de fato os descontos realizados pelo banco requerido decorrem de Reserva de Margem Consignável. Entretanto, os valores lançados pelo RMC no benefício previdenciário, dão-se em virtude da utilização do cartão de crédito contratado com o banco requerido, os quais correspondem ao mínimo da fatura mensal do referido cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme contrato firmado entre as partes (20.4). Assim, tendo em vista adesão expressa ao cartão de crédito, bem como diante das informações claras contidas no contrato, a presente demanda deve ser julgada improcedente, ante a ausência de comprovação de prática ilícita pelo réu.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ainda, determino o cancelamento da audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
07/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:11
Improcedência
02/03/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:40
Confirmada
16/02/2022, 15:40
Confirmada
16/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:59
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 08:20
Petição (Contestação)
01/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:12
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000310-14.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-14.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.672,00 Autor(s): FILOMENO PAGNONCELLI Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Recebo à inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação (Art. 1.048, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC. Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, artigo 98, §2º). Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1. Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (plataforma Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário. 2.2. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3. As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) na audiência a ser realizada por meio virtual deverão ser observadas as advertências contidas no artigo 11 Decreto Judiciário nº 400/2020; e) tendo em vista o artigo 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deverá ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI; f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo; g) em se tratando de parte inclusa em grupo de risco da COVID-19 a participação do ato formal se dará por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo o contendor noticiar previamente ao Juízo sobre sua condição para as providências cabíveis. 2.4. A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.4 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.1. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 5. Após, retornem conclusos para saneamento. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (designada)
20/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:26
deferimento
19/01/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:04
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)