Execução de Título ExtrajudicialCorretagemExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
09/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
IMOBILIáRIA MATELâNDIA LTDA.
CNPJ
Autor
CASARA E SANTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANO SOCCOL BRANCO
OAB/PR 47728·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BRANDÃO
OAB/PR 71791·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO SOCCOL BRANCO
OAB/PR 47728·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS BRANDÃO
OAB/PR 71791·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/01/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:12
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Confirmada
16/11/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:06
Confirmada
03/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:52
Documento (Informações)
11/07/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 18:46
Trânsito em julgado
10/07/2023, 18:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 11:24
Confirmada
09/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001727-26.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001727-26.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$8.700,00 Exequente(s): IMOBILIÁRIA MATELÂNDIA LTDA. representado(a) por GUSTAVO COSER CARMINARTTI Executado(s): CASARA E SANTOS LTDA - ME representado(a) por ALESSANDRA CASARA SANTOS Vistos para sentença. Devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. Verifico, à luz do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, por sua vez, objetivam a celeridade processual.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa por parte do exequente. Promova-se o levantamento de restrições existentes em desfavor da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Matelândia, 19 de maio de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito