Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 22:00
Confirmada
05/12/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 824,54, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, desde o pedido de suspensão para localização de bens em 20.09.2022 (seq. 176.1). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original)
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:28
Ausência de pressupostos processuais
04/12/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 22:00
Confirmada
05/12/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 824,54, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, desde o pedido de suspensão para localização de bens em 20.09.2022 (seq. 176.1). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:28
Ausência de pressupostos processuais
04/12/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 12:31
Confirmada
13/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SA Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 824,54, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:56
Outras Decisões
30/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 20:44
Confirmada
09/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:37
Confirmada
26/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se a busca de bens junto ao sistema ARISP Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:24
deferimento
15/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:46
Confirmada
17/02/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 16:32
Confirmada
11/02/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Defiro ( mov. 207). Proceda-se a consulta junto ao SNIPER. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 30 de janeiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:05
deferimento
31/01/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:34
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:44
Confirmada
20/08/2023, 00:14
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SÁ Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 187.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:18
Confirmada
02/08/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:35
deferimento
31/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:06
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2022, 19:03
Confirmada
13/11/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 23:48
deferimento
07/11/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:05
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Confirmada
01/08/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto no petitório de seq. 166, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Bradesco Seguros S/A. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 17:27
deferimento
18/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
18/07/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:11
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 155.1. À Escrivania para que diligencie via SUSEP ou expeça-se ofício caso não tenha acesso ao sistema, com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:17
deferimento
27/05/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 142.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:17
Confirmada
07/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 06:28
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:04
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SÁ Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, de acordo com o solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:41
deferimento
14/12/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:24
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:45
Confirmada
19/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 22:57
Confirmada
23/07/2021, 01:07
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SÁ Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se a consulta solicitada junto ao sistema ARISP. 2. Com a resposta, diga a parte exequente no prazo de 60 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:01
Determinação de Diligência
12/07/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:07
Confirmada
15/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:24
Confirmada
30/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:33
Confirmada
09/04/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-98.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-98.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$824,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CECILIA CARDOSO DE SÁ Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 01:57
deferimento
29/03/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 13:19
Confirmada
23/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 06:22
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 01:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 14:42
Por decisão judicial
13/12/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:00
Por decisão judicial
29/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:32
deferimento
25/09/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 00:33
Por decisão judicial
31/07/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:34
Por decisão judicial
31/07/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:12
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2018, 00:16
Por decisão judicial
18/08/2017, 15:00
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2017, 11:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2017, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2017, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 11:16
Assistência Judiciária Gratuita
03/08/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 17:19
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2017, 21:06
Expedição de documento (Carta)
22/04/2017, 21:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2017, 21:03
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:04
Remessa (em diligência)
26/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
26/08/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 14:12
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:41
Expedição de documento (Carta)
19/05/2016, 13:23
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 14:22
Mero expediente
05/04/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)