Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara de Sucessões de Curitiba Autos n.º: 0020688-42.2012.8.16.0001 Classe: Inventário e Partilha DESPACHO
Vistos, etc. 1. Ciência às partes quanto à redistribuição do feito para o presente juízo (mov. 268). 2. À Serventia para promover a adequação da representação processual da herdeira BERNADETE KAVA, habilitando-se os novos patronos constituídos, conforme procuração de mov. 248.4. 3. Ainda, observo a ausência de documentos e informações imprescindíveis para a análise do feito, sendo assim, determino ao inventariante a juntada de certidões do 1º e do 2º Distribuidor da comarca quanto aos feitos de inventário, arrolamento de bens e testamento em nome de ambos os de cujus. Prazo de 15 dias. 4. Após, intime-se o inventariante para indicar a juntada e a localização de todos os documentos previstos no artigo 68 1, da portaria 01/2024 deste juízo. 1 Art. 68. Após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, deverá a Secretaria analisar se os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do(a) de cujus, se solteiro, ou de casamento, se casado, divorciado ou viúvo; b) certidão de casamento de todos os herdeiros que forem casados, divorciados ou viúvos, ou de nascimento daqueles que forem solteiros e, ainda, de óbito, se falecidos; c) certidão de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; d) certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens [esta deverá ser do município onde o(s) imóvel(eis) se localiza(m)]; e) certidões dos 1º e 2º ofícios distribuidores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quanto a feitos cíveis ajuizados e a inventário, arrolamento de bens e testamento, em nome do de cujus; f) certidões negativas da Justiça Federal e do Trabalho em nome do(a) falecido(a); g) comprovante de existência e titularidade dos bens arrolados, consistentes em: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em se tratando de automóveis em nome do(a) falecido(a), e se o caso com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; (ii) fotocópias de matrículas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida, em conjunto com certidão de ônus reais; (iii) certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel rural; (iv) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Caso algum documento ainda não tenha sido apresentado, deverá o inventariante promover a respectiva diligência para sua juntada. 5. Os documentos devem estar devidamente atualizados, ante o lapso temporal de trâmite do feito. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) III caso tenha figurado o(a) falecido(a) como sócio de pessoa jurídica; (v) extratos bancários da data do óbito, no caso de contas bancárias;