Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008372-63.2016.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/04/2026
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA – NULIDADE DA CDA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FALTA DE LEI DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TESE AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi, fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por falta de lei definindo a base de cálculo do IPTU. O Município requereu a reforma da decisão, alegando a legalidade da cobrança.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei que defina a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e se é possível a substituição da CDA em razão de vícios apontados na execução fiscal.III. Razões de decidir3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. Apenas com a edição da Lei Complementar nº 421/2022 é que o Município de Sarandi passou a instituir e atualizar a Planta Genérica de Valores, promovendo a definição do valor venal dos imóveis.5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admissível, pois a nulidade é de natureza substancial, relacionada à inexistência de suporte normativo para a constituição do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese firmada6. Recurso não provido, com a consequente manutenção da sentença em que se declarou a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. V. Jurisprudência e dispositivos legais citadosDispositivos legais:Constituição Federal, art. 150, inciso I e art. 146, inciso II;Código Tributário Nacional, art. 9º e 97;Lei Complementar Municipal nº 70/2001 (Sarandi), art. 116.AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018.AI 764518 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024.TJPR - 2ª C. Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017.TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 04.07.2017.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008782-69.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2024.Tese de Julgamento: “A ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por configurar violação ao princípio da legalidade tributária”.