Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:32
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS 1. Acerca dos valores remanescentes certificados, intime-se parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, e, havendo interesse, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (conforme CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Inexistindo manifestação, transfira-se os valores ao FUNJUS e arquivem-se. 3. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:45
Arquivamento
07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:32
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS 1. Acerca dos valores remanescentes certificados, intime-se parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, e, havendo interesse, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (conforme CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Inexistindo manifestação, transfira-se os valores ao FUNJUS e arquivem-se. 3. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:45
Arquivamento
07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:14
Confirmada
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:31
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:31
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:22
Confirmada
20/05/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:32
Confirmada
30/04/2025, 18:45
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 16:14
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:52
Confirmada
22/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Considerando o teor da petição retro (mov. 272.2), com a notícia do pagamento integral do débito pelo(a)(s) executado(a)(s), JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s), observada a suspensão da exigibilidade acaso beneficiário(a)(s) da gratuidade da justiça. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:05
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS Considerando o irrisório valor remanescente (R$ 18.31), intime-se a Fazenda Pública para que informe se aprovada a lei municipal acerca da desistência da execução de valores ínfimos, vez que já noticiado em outros autos a tramitação de projeto a respeito. Caso não tenha havido votação e aprovação, intime-se acerca da falta de interesse de agir, haja vista que não se justifica a movimentação da dispendiosa máquina judiciária para a busca do tão módico valor. Sarandi, 18 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:12
Mero expediente
18/09/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:59
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:52
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 00:43
Por decisão judicial
26/03/2024, 16:32
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:29
Confirmada
13/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 20:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:06
Confirmada
31/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:31
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:20
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:16
Confirmada
20/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS 1. O inciso VII do artigo 77 do CPC é claro ao estabelecer como dever das partes comunicar ao Juízo a mudança de endereço a fim de possibilitar as intimações do processo. Não obstante, o executado aparentemente mudou seu domicílio sem qualquer comunicação, não possibilitando sua intimação (mov. 183.1). Todavia, como tem pleno conhecimento da demanda e de sua obrigação, já que compareceu anteriormente nos autos informando o mesmo endereço (mov. 68.1), não pode aproveitar-se de sua desídia no processo, obstando o prosseguimento dos atos executivos. Ademais, entendo que o §3º do art. 12 da LEF apenas aplica-se nas hipóteses de intimação da penhora quando a prévia entrega da carta de citação for realizada no domicílio fiscal, mas recepcionada por terceiro, conforme autoriza o artigo 7º da Lei n. 6.830/80 ("A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado"). In casu, muito embora a carta de citação tenha sido, de fato, recebida por terceiro (mov. 20.1), o executado - reforçando-se - compareceu posteriormente em Juízo, pessoalmente, e declinou seu endereço (mov. 68.1) como sendo o mesmo para o qual remetida a intimação da penhora (mov. 183). Portanto, plenamente aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, subsidiariamente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizado o ato de comunicação processual de mov. 183.1. 2. Por consequência, prejudicado o pedido de mov. 223.1. 3. Expeça-se alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, do valor constrito no SISBAJUD em favor da parte exequente, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 27 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 00:39
Expedição de alvará de levantamento
28/12/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:21
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:27
Confirmada
17/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Confirmada
05/06/2023, 15:04
Confirmada
29/05/2023, 12:38
Confirmada
24/05/2023, 16:49
Confirmada
22/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:30
Confirmada
18/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:34
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:28
Confirmada
16/05/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:11
Confirmada
05/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:31
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:47
Confirmada
26/12/2022, 16:18
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 167. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 167, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, infrutífera a diligência constante do item 1, defiro o pedido de seq. 167. Proceda-se a busca de bens em nome da parte executada via sistema ARISP. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:26
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:24
deferimento
17/11/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:38
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 162, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/ARISP ocorreu há mais de 01 (um) ano não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 01:19
Indeferimento
02/09/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:08
Confirmada
26/08/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:03
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 150.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:49
deferimento
24/06/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:04
Confirmada
17/03/2022, 14:04
Confirmada
17/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 138.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:18
Outras Decisões
03/03/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:34
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:29
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, de acordo com o solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:40
deferimento
15/12/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:08
Confirmada
06/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:15
Confirmada
02/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 23:03
Confirmada
24/06/2021, 23:00
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 09:24
Documento (Certidão)
11/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:14
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011459-90.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-90.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.168,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): REGINALDO ALVES DOS SANTOS Decisão 1. Diante do pedido de mov. 105.1, importante destacar a possibilidade do emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original).
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud ocorreram há mais de 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Saliento que havendo pedido, autorizo desde já a tentativa de bloqueio nos sistemas mencionados: Nesse caso, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 3.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 4.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5. Restando negativas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 18:58
Outras Decisões
23/04/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:27
Confirmada
04/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:17
Mero expediente
17/11/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:53
deferimento
25/08/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:06
Por decisão judicial
31/10/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:02
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:12
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:35
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:10
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 14:09
Documento (Certidão)
02/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:08
Documento (Certidão)
26/09/2019, 13:24
Ato ordinatório
25/09/2019, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 11:05
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:51
deferimento
25/07/2019, 08:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:37
Por decisão judicial
12/07/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/07/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 12:46
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:30
Por decisão judicial
17/05/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
08/05/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:06
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:17
Documento (Certidão)
02/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:56
Mero expediente
19/02/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)