Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinta a execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinta a execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:41
Confirmada
21/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 13:30
Confirmada
17/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 01:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 19:11
Confirmada
28/06/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 253). Suspendo o processo por 180 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 18 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
19/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:28
deferimento
18/06/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:07
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 240). Suspendo o processo por 10 meses. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessarias. Int. Sarandi, 22 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
26/05/2023, 00:00
Confirmada
25/05/2023, 11:22
Por decisão judicial
25/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:46
deferimento
22/05/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:31
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:29
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:48
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:35
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:38
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:32
Confirmada
22/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:03
Confirmada
16/03/2023, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:13
Confirmada
09/03/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 11:14
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:13
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:06
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:49
Documento (Certidão)
27/12/2022, 16:33
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 17:29
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:33
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:53
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:47
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:26
Confirmada
27/07/2022, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:35
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Por decisão judicial
23/06/2022, 10:10
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:07
Confirmada
20/06/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Defiro o pedido de ev. 179.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da CEF. 3. No mais, ante o teor da certidão de ev. 173.1 primeiramente, determino o cumprimento do item 2 da decisão de ev. 97.1. 4. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 6. Após, voltem conclusos para análise do pedido de leilão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:29
Mero expediente
09/06/2022, 17:15
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:40
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
06/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:21
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:02
Confirmada
08/03/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Atendam-se, se necessário e conforme o caso, os itens do Código de Normas. 2. Paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 2.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sítio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 2.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. 2.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 2.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 3. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 4. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 5. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 5.1 - Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento a ser pago pelo executado. 5.2 - O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 5.3 - Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 5.4 - O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.5 - Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 6. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 7. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas. 8. Diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:14
Outras Decisões
03/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:54
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:00
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:35
Confirmada
18/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:27
Confirmada
14/10/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003454-79.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.289,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DENER GRIÃO Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada/excipiente, por seu curador especial, apontando que o executado possui direito a eventual valor remanescente caso o imóvel objeto da execução seja leiloado (seq. 144.1). O Município de Sarandi se manifesta, apontando a necessidade de rejeição da exceção considerando a impossibilidade de questionamento do mérito, bem como, a possibilidade de penhora sobre os direitos do imóvel (seq. 149.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Primeiramente, conforme apontado pela parte exequente, a exceção oposta comporta apenas discussão de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. Assim, eventual pedido de manutenção de saldo remanescente após a realização de leilão, deverá ser formulado no momento processual adequado. No mais, nos termos do art. 11, inciso VIII da Lei 6.830/80, a penhora na execução fiscal poderá atingir direitos e ações da parte executada, não havendo o que se falar em nulidade da penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel alienado. Posto isso, e não notando qualquer irregularidade a ser reconhecida, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. 2. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, fixo honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado. 3. No mais, em prosseguimento, intime-se a parte exequente para cumprir o item 4 da decisão de seq. 97.1, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003454-79.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.289,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DENER GRIÃO Decisão 1. Tendo em vista que foi efetuada a citação por edital e não houve a constituição de advogado por parte do citado, à Secretaria para nomear um Curador Especial, considerando a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 2. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Depois, tornem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 16:57
Documento (Certidão)
23/05/2021, 16:57
Determinação de Diligência
12/05/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 13:10
Ato ordinatório
09/04/2021, 01:16
Confirmada
08/04/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:15
Confirmada
17/03/2021, 16:05
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2021, 16:03
Por decisão judicial
25/02/2021, 17:13
Documento (Certidão)
25/02/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:28
Confirmada
24/02/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:25
Confirmada
24/02/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003454-79.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.289,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DENER GRIÃO DECISÃO 1. Restando frustradas todas as tentativas citatórias, considero esteja o réu em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital (seq. 117.1). Neste caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 2. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, voltem conclusos para nomeação de procurador. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:12
deferimento
12/02/2021, 18:38
Ato ordinatório
10/02/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:40
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 20:02
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 13:57
Ato ordinatório
08/09/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:54
deferimento
20/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:41
Mero expediente
19/02/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:06
Documento (Ofício)
04/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:03
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:10
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:27
deferimento
26/07/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:17
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:54
Ato ordinatório
21/03/2019, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2018, 11:39
Documento (Certidão)
29/11/2018, 12:44
Ato ordinatório
28/11/2018, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:04
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:42
Documento (Certidão)
28/09/2018, 11:34
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 21:02
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:52
Documento (Certidão)
26/07/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Carta)
13/07/2017, 13:58
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:33
Mero expediente
25/04/2017, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 21:33
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)