Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:41
Confirmada
23/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA 1.
Trata-se de Embargos Infringentes de Alçada opostos pelo Município de Sarandi–PR contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, em razão da inércia processual por mais de um ano e do valor reduzido da causa, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. O Município, em suas razões, sustenta, em síntese: (a) que a extinção afrontaria os princípios da separação dos poderes, do pacto federativo e da autonomia municipal; (b) que foram preenchidas todas as exigências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 para o ajuizamento da execução; (c) há inconstitucionalidade na condenação do município em custas processuais e honorários advocatícios e (d) a irretroatividade das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1184 e Resolução 547, do CNJ. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, adequados à hipótese e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, confere tratamento normativo à extinção de execuções fiscais que se revelam desproporcionais, à luz do princípio da eficiência administrativa. No presente caso, verifica-se que ambos os requisitos legais estão preenchidos: A. Valor da execução: R$ 358,48 – inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 fixado no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; B. Inércia: o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. Portanto, não se está diante de hipótese que exija análise do conceito de “baixo valor” à luz de eventual legislação municipal, pois a decisão recorrida fundamenta-se não no caput do art. 1º, mas especificamente no seu §1º, que estabelece critério objetivo de extinção, aplicável independentemente da regulamentação local. Não se configura, ainda, ofensa ao contraditório ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Município foi previamente intimado a se manifestar sobre a paralisação do processo e a ausência de medidas úteis. No mais, verifica-se que a execução foi extinta sem custas, respeitando a Portaria Conjunta nº 5, de 2024 subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Nacional de Justiça, pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do seu artigo 6º. Por fim, entendo que extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em alinhamento com o princípio da eficiência administrativa e processual, expressamente impulsionado pela Resolução n.º 547 do CNJ, impõe a retroatividade da aplicação de teses jurídicas que promovam a celeridade e a racionalização do sistema de justiça fiscal a demandas em tramitação, configurando-se um dever legal. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de mov. 324.1 por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Após, arquivem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:41
Confirmada
23/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA 1.
Trata-se de Embargos Infringentes de Alçada opostos pelo Município de Sarandi–PR contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, em razão da inércia processual por mais de um ano e do valor reduzido da causa, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. O Município, em suas razões, sustenta, em síntese: (a) que a extinção afrontaria os princípios da separação dos poderes, do pacto federativo e da autonomia municipal; (b) que foram preenchidas todas as exigências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 para o ajuizamento da execução; (c) há inconstitucionalidade na condenação do município em custas processuais e honorários advocatícios e (d) a irretroatividade das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1184 e Resolução 547, do CNJ. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, adequados à hipótese e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, confere tratamento normativo à extinção de execuções fiscais que se revelam desproporcionais, à luz do princípio da eficiência administrativa. No presente caso, verifica-se que ambos os requisitos legais estão preenchidos: A. Valor da execução: R$ 358,48 – inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 fixado no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; B. Inércia: o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. Portanto, não se está diante de hipótese que exija análise do conceito de “baixo valor” à luz de eventual legislação municipal, pois a decisão recorrida fundamenta-se não no caput do art. 1º, mas especificamente no seu §1º, que estabelece critério objetivo de extinção, aplicável independentemente da regulamentação local. Não se configura, ainda, ofensa ao contraditório ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Município foi previamente intimado a se manifestar sobre a paralisação do processo e a ausência de medidas úteis. No mais, verifica-se que a execução foi extinta sem custas, respeitando a Portaria Conjunta nº 5, de 2024 subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Nacional de Justiça, pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do seu artigo 6º. Por fim, entendo que extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em alinhamento com o princípio da eficiência administrativa e processual, expressamente impulsionado pela Resolução n.º 547 do CNJ, impõe a retroatividade da aplicação de teses jurídicas que promovam a celeridade e a racionalização do sistema de justiça fiscal a demandas em tramitação, configurando-se um dever legal. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de mov. 324.1 por seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se. Após, arquivem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:31
Indeferimento
29/05/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Mero expediente
19/03/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:15
Confirmada
24/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:04
Confirmada
03/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 358,48, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de busca de mov. 276.1 e seguintes. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas¹ Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito 1 - DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:03
Confirmada
26/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA Despacho
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 358,48, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:39
Mero expediente
12/07/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:45
Confirmada
27/05/2024, 00:17
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Confirmada
26/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:30
Confirmada
16/05/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se busca de bens junto ao sistema ARISP. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito Defiro o requerimento retro. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:17
deferimento
15/05/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:43
Confirmada
26/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:51
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3.. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:18
deferimento
20/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:00
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 21:46
Confirmada
04/07/2023, 00:21
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se os bloqueios requeridos ( SISBAJUD e/ou RENAJUD). Sendo positiva a diligencia,intime-se o executado para, querendo, de manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinaturas digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:52
Confirmada
14/06/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
deferimento
12/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:32
Confirmada
16/04/2023, 00:06
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 257. Proceda-se a consulta via sistema Sniper, na forma requerida. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:42
deferimento
03/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 08:42
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:03
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:58
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Confirmada
28/09/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 241. Para tanto, à Escrivania para que expeça competente ofício á Capitania dos Portos do Estado do Paraná (Marinha do Brasil), a fim de requisitar informações sobre a existência de eventuais embarcações em nome dos executados. Ressalto que o prazo para resposta ao ofício é de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 00:13
deferimento
26/09/2022, 18:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:28
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 231. À Escrivania para que diligencie via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 23:25
deferimento
08/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:54
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 23:02
Confirmada
03/05/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:26
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 13:38
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:55
Confirmada
31/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 212.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Ainda, insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:38
deferimento
18/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:44
Confirmada
09/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 204.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
deferimento
03/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:26
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 193.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada por edital (ev. 128.1 e 134.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (ev. 161/162/173/187). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de ev. 193.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:28
deferimento
01/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:09
Documento (Certidão)
19/10/2021, 18:00
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:30
Confirmada
09/08/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 21:04
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se a consulta solicitada junto ao sistema ARISP. 2. Com a resposta, diga a parte exequente no prazo de 60 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:14
Determinação de Diligência
26/05/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:36
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:39
Desapensamento
21/04/2021, 15:23
Documento (Certidão)
21/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:29
Confirmada
19/04/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:29
Confirmada
12/04/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-08.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-08.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$358,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIFA ALVES DAMA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, conforme solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ, 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Havendo outros pedidos, venham conclusos para decisão antes da manifestação do exequente. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:08
deferimento
08/04/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:08
Confirmada
16/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:01
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:50
Confirmada
14/01/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:00
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 16:00
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:33
Confirmada
08/12/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:25
deferimento
01/12/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:36
Outras Decisões
06/08/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:45
Apensamento
11/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:31
Ato ordinatório
22/01/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:18
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:26
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2019, 11:50
deferimento
25/09/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:23
Por decisão judicial
05/06/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:25
deferimento
05/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:29
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:28
Documento (Certidão)
03/04/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:03
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 17:06
Documento (Certidão)
14/12/2018, 10:47
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 13:56
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:52
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:23
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 13:23
Documento (Certidão)
21/12/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:40
Documento (Certidão)
28/11/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:43
Documento (Certidão)
24/10/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:04
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2017, 18:07
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/01/2017, 14:02
Expedição de documento (Carta)
04/01/2017, 11:42
Expedição de documento (Carta)
04/01/2017, 11:41
Expedição de documento (Carta)
04/01/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 08:48
Documento (Certidão)
03/03/2015, 12:46
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 22:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 22:38
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2015, 22:37
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2015, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2015, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2015, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 23:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 20:08
Documento (Certidão)
19/09/2014, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 14:14
Expedição de documento (Carta)
11/09/2014, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 16:26
Mero expediente
07/07/2014, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2014, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)