Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004305-36.2008.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,19 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CELSO ROSA DEPOSITO G G MAT P CONST. LTDA DIONE APARECIDO ROSA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face dos executados, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial (mov. 1.3). Após a citação, houve diligências de busca de bens penhoráveis, após o que o processo foi suspenso (mov. 1.28) e arquivado posteriormente com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80. O Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição, oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, verifico que apesar de terem sido bloqueados valores neste feito, a penhora recaiu sobre valor irrisório, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais (mov. 250). De fato, o valor penhorado seria completamente absorvido pelo valor das custas processuais, não sendo apto a interromper o prazo prescricional (AgInt Nº 1953015 - RJ (2021/0041268- 0). Em 25.08.2015 foi determinada a suspensão da execução por falta de bens, ao mov. 1.28 (art. 40, da LEF), após o que, afora a penhora supra, não houve constrição de bens. Decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório, período em que não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Embora a Fazenda Pública alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período de seis an. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 20 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004305-36.2008.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,19 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CELSO ROSA DEPOSITO G G MAT P CONST. LTDA DIONE APARECIDO ROSA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face dos executados, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial (mov. 1.3). Após a citação, houve diligências de busca de bens penhoráveis, após o que o processo foi suspenso (mov. 1.28) e arquivado posteriormente com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80. O Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição, oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, verifico que apesar de terem sido bloqueados valores neste feito, a penhora recaiu sobre valor irrisório, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais (mov. 250). De fato, o valor penhorado seria completamente absorvido pelo valor das custas processuais, não sendo apto a interromper o prazo prescricional (AgInt Nº 1953015 - RJ (2021/0041268- 0). Em 25.08.2015 foi determinada a suspensão da execução por falta de bens, ao mov. 1.28 (art. 40, da LEF), após o que, afora a penhora supra, não houve constrição de bens. Decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório, período em que não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Embora a Fazenda Pública alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período de seis an. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 20 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:32
Prescrição
20/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:15
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004305-36.2008.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.501,19 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CELSO ROSA DEPOSITO G G MAT P CONST. LTDA DIONE APARECIDO ROSA 1. Analisando os autos, verifico que apesar de terem sido bloqueados valores neste feito, a penhora recaiu sobre valor irrisório, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais (mov. 250). De fato, o valor penhorado seria completamente absorvido pelo valor das custas processuais, não sendo apto a interromper o prazo prescricional (AgInt Nº 1953015 - RJ (2021/0041268-0). Ademais, em 25.08.2015 foi determinada a suspensão da execução por falta de bens, ao mov. 1.28 (art. 40, da LEF). Deste modo, determino seja intimada a Fazenda Pública para que se manifeste acerca de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria Judicial nº 17/2022. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:03
Mero expediente
25/10/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:58
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:47
Confirmada
30/04/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 15:24
Confirmada
22/04/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:28
deferimento
18/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
31/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:16
Confirmada
28/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:58
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:39
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:38
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 18:43
Confirmada
22/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:18
Confirmada
29/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:06
Confirmada
31/07/2022, 00:20
Confirmada
31/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 232. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 22:58
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:57
deferimento
20/07/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:18
Confirmada
23/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:05
Confirmada
17/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 216.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:15
deferimento
03/03/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:28
Confirmada
01/10/2021, 00:51
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:55
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:42
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.501,19 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CELSO ROSA DEPOSITO G G MAT P CONST. LTDA DIONE APARECIDO ROSA DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 197.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 1.20), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 137.4, 129.2 e 39.1). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 194.13). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 197.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:58
deferimento
23/08/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:04
Confirmada
03/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:52
Confirmada
22/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004305-36.2008.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-36.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.501,19 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CELSO ROSA DEPOSITO G G MAT P CONST. LTDA DIONE APARECIDO ROSA Decisão 1. Compulsando os autos, considerando a diligência efetiva realizada em seq. 1.24 vislumbro que ainda não ocorreu a prescrição no presente caso. 2. Assim, defiro o pedido contido no seq. 164.1 nos termos requeridos, oficiando-se ao ARISP. 3. Com o retorno diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 18:33
Determinação de Diligência
23/04/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:30
Mero expediente
27/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:23
Desarquivamento
15/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 05:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:06
Provisório
01/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:12
Execução frustrada
25/06/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:43
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 18:44
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:31
Mero expediente
29/11/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:49
Documento (Certidão)
29/08/2018, 14:11
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:15
Documento (Certidão)
05/07/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:15
Mero expediente
21/06/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 15:14
Documento (Ofício)
07/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:12
Ato ordinatório
08/05/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:45
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:36
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:14
Documento (Certidão)
17/04/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:34
Decisão anterior
05/04/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 18:12
Documento (Certidão)
26/03/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:49
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:01
Documento (Ofício)
18/01/2018, 16:00
Desarquivamento
18/01/2018, 15:59
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 10:46
Provisório
14/10/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:04
Arquivamento
13/10/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 01:36
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)