Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE MOREIRA DOS SANTOS
T
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
IMOBILIáRIA SOL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS HENRIQUE SHIOZAKI FEITOSA
OAB/PR 119881·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 11:31
Confirmada
26/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA. Conforme se verifica no mov. 422, o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado. II. À vista disso, resolvo o mérito do processo, e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. III. Custas remanescentes pela executada. IV. Honorários na forma arbitrada. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Proceda-se o levantamento de eventual penhora existente nos autos. VII. Oportunamente, arquivem-se observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:36
Confirmada
12/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Intime-se o Município de Sarandi para que esclareça o petitório de mov. 408.1 e informe se o débito está quitado, devendo solicitar a extinção formal nos termos do art. 924 do CPC, tendo em vista que eventuais custas poderão ser cobradas posteriormente, uma vez que não possuem relação direta com os débitos principais. Havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá se manifestar sobre o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA. Conforme se verifica no mov. 422, o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado. II. À vista disso, resolvo o mérito do processo, e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. III. Custas remanescentes pela executada. IV. Honorários na forma arbitrada. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Proceda-se o levantamento de eventual penhora existente nos autos. VII. Oportunamente, arquivem-se observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:36
Confirmada
12/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Intime-se o Município de Sarandi para que esclareça o petitório de mov. 408.1 e informe se o débito está quitado, devendo solicitar a extinção formal nos termos do art. 924 do CPC, tendo em vista que eventuais custas poderão ser cobradas posteriormente, uma vez que não possuem relação direta com os débitos principais. Havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá se manifestar sobre o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 14:42
Outras Decisões
30/01/2026, 16:39
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 16:27
Confirmada
15/10/2025, 23:24
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:40
Confirmada
01/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:49
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:34
Confirmada
07/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:21
Confirmada
03/09/2025, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 14:37
Mudança de Assunto Processual
27/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 12:05
Confirmada
13/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Levantem-se as penhoras e restrições existentes decorrentes desta execução. No mais, cumpra-se o despacho retro. Int. Sarandi, 02 de julho de 2025. Bruna Greggio Magistrada
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:39
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:45
Confirmada
16/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA 1. Inicialmente, cumpre destacar que, uma vez expedida a carta de arrematação, o ato de arrematação se torna perfeito, acabado e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer pedido de restituição de valores pelo possuidor deve ser objeto de ação autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituam os princípios constitucionais do devido processo legal. Destaca-se, por fim, que a execução fiscal possui rito próprio, regulado pela Lei n.º 6.830/1980, que não comporta a instauração de novo procedimento para a análise de questões alheias ao cumprimento da obrigação tributária. Ressalto que apesar de parecer extremamente provável que o terceiro José Moreira dos Santos seja o possuidor do lote arrematado desde 1997, motivo pelo qual o saldo da arrematação deveria ser por ele levantado, não é possível, no rito da execução fiscal, fazer essa análise. É necessário nova demanda com a citação da imobiliária ou, ao menos, obter documento com a confissão que vendeu para José esse lote, não sendo suficiente o documento de mov. 312.5, ao menos nesse juízo de cognição sumária. Portanto, indefiro o pedido de mov. 312. 3. Ademais, considerando que autos se tratam de execução fiscal, não sendo o procedimento adequado para discutir a restituição de valores levantados pelo possuidor, expeça-se alvará de levantamento ao município, nos termos do pedido formulado em mov. 338, em relação ao valor da dívida e honorários. 4. Ainda, atualizado o valor das custas e despesas processuais, autorizo a Serventia levantar a quantia. 5. No mais, concedo 30 dias para o Município indicar se houve quitação integral, sob pena de presumir que seu silêncio indica quitação. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 6. Em relação ao saldo residual, após a sentença de extinção, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 6.1. Com o ajuizamento de ação autônoma pelo terceiro José Moreira dos Santos, autorizo a transferência do valor residual, devendo ser depositado em conta judicial. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
05/05/2025, 00:00
Confirmada
03/05/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 16:29
Confirmada
02/05/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
02/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:05
Outras Decisões
30/04/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:05
Mero expediente
19/03/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:10
Confirmada
02/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:27
Confirmada
04/12/2024, 18:14
Documento (Informações)
02/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 21:10
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 21:06
Documento (Certidão)
29/11/2024, 21:05
Apensamento
29/11/2024, 20:58
Apensamento
29/11/2024, 20:58
Documento (Certidão)
29/11/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:49
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:24
Confirmada
20/09/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA 1. Habilite-se o arrematante Magno Orlando Piovesan (mov. 301) como terceiro interessado nos autos. 2. Em relação ao levantamento dos registros de indisponibilidade via CNIB, resta incontroverso que, segundo o art. 517, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, caberá à parte interessada o pagamento das custas para eventual levantamento destas anotações. No presente caso, cf. se vê do mov. 301, o arrematante manifestou interesse no levantamento dos registros. Assim, nos termos do dispositivo acima citado, caberá a ele o pagamento das custas em discussão. A título de ilustração, colaciona-se o julgado abaixo a respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NOTARIAL IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DE GRAVAMES DO IMÓVEL LICITADO EM HASTA PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL. INTERESSE PARTICULAR DO ARREMATANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR DE ISENÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 789, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cabe mandado de segurança de impetração do titular do cartório de registro de imóveis contra ato judicial que lhe determina levantamento de gravames registrados em matrícula de imóvel alienado em hasta pública, por impossibilidade de o impetrante, auxiliar e "longa manus" do juízo da execução, contra a ordem recorrer. O juiz tem o dever legal de fiscalizar a cobrança das custas e emolumentos, na exata medida em que a impetrante tem o direito (também legal) de perceber, no caso em análise, pagamento pelo serviço que executará. As exceções de tal obrigação devem vir expressas e delas extrai-se com maior incidência a gratuidade processual. Na expropriação, figura ator diverso às partes litigantes, o arrematante, que, ao aderir espontaneamente à licitação em hasta pública, atrai para si os ônus daí resultantes. O interesse em ver o imóvel livre das anotações de gravame e receber plenamente a propriedade imobiliária que resulta da arrematação é apenas do arrematante. Não se lhe aplica, pois, a regra contida no artigo 789,§ 1º, da CLT. Segurança concedida. (TRT2 – SDI-7. Mandado de Segurança Cível n. 1006228-94.2020.5.02.0000, São Paulo, Relator Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, julgado em 26/03/2021, publicado em 05/04/2021) Com efeito, se o arrematante persistir com o pedido de mov. 301, fica desde já consignado que é de sua inteira responsabilidade o pagamento das eventuais custas para levantamento das anotações junto ao CNIB e. igualmente, das anotações de penhora. No entanto, é imperioso frisar que, cf. informações de mov. 278, ao que parece, algumas anotações já foram canceladas. De todo modo, seguindo no posicionamento acima, o levantamento das anotações que, porventura, ainda estão em vigor deverá ser promovido mediante pagamento pelo arrematante. 3. À Escrivania para que apense todas as execuções fiscais relativas às anotações de penhora nos itens R-1, R-2 e R-3 da matrícula nº 10923 (mov. 298) para que seja verificado o estado em que se encontram as demandas. 4. À Escrivania para que cumpra o pedido do exequente de mov. 287. 4.1. Com a juntada do extrato, intime-se a referida parte para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito. 5. Considerando que houve a arrematação do bem imóvel registrado na matrícula 10923, EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em nome do arrematante. Autorizo, caso seja necessário, o uso de força policial para o devido cumprimento. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I [1] Art. 517. O comunicado de indisponibilidade de bens, inclusive os relativos a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, será lançado no Livro 5 (Indicador Pessoal), ainda que o interessado não possua imóvel ou direitos reais sobre imóveis registrados no Serviço. § 3º As custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:06
Outras Decisões
19/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:03
Confirmada
03/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:06
Confirmada
22/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:25
Confirmada
15/02/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Informações)
11/02/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 21:51
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:54
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Confirmada
31/01/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:08
Confirmada
24/01/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA DECISÃO 1. Diante do petitório de seq. 239.1, bem como da manifestação do exequente (seq. 260), acolho a solicitação e determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade constante na Matrícula n. 10923 (av. 5 e av. 6). 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/01/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:11
deferimento
22/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:52
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Decisão 1. Conforme se infere da certidão de seq. 232.1, o arrematante do imóvel descrito no seq. 225.1 compareceu na Escrivania desta Vara pugnando pela imissão na posse do imóvel, em sede de tutela antecipada de urgência, alegando que o bem está ocupado (seq. 232.2). No mais, nos termos da certidão de seq. 239.1, o arrematante solicita a baixa na indisponibilidade do bem, conforme exigido pela diligência registral nº 4556/2022 (seq. 239.1, p. 2). Intimado, o Município aduz que o pedido resta prejudicado, considerando que já foi lavrada a Carta de Arrematação (seq. 236.1). Ainda, aponta a inadequação da via eleita, pois a ação de imissão na posse possui procedimento próprio e necessita de recolhimento de custas processuais (seq. 250.1). 1.1. Posto isso, ao exequente para se manifestar expressamente acerca do requerimento de seq. 239.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem para demais determinações. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 00:01
Determinação de Diligência
01/06/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:27
Movimentação processual
30/01/2023, 13:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:17
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diferentemente do que foi informado pelo exequente em sua manifestação de seq. 245, observa-se que o peticionante ao seq. 239 é arrematante do bem leiloado, e não terceiro interessado no desbloqueio. Em razão disso, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 01:06
Outras Decisões
18/10/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:11
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Decisão 1. Ante o pedido de seq. 232, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:06
Determinação de Diligência
13/09/2022, 17:03
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:12
Documento (Certidão)
11/08/2022, 08:17
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 13:33
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:58
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:57
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que o prazo decorreu sem qualquer objeção, expeça carta de arrematação em favor do arrematante, nos termos do art. 903, §3º do Código de Processo Civil. 2. Havendo necessidade, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 00:32
deferimento
25/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:36
Documento (Certidão)
22/07/2022, 00:57
Documento (Certidão)
22/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:13
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:51
Ato ordinatório
30/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:57
Confirmada
22/06/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 12:28
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:28
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 00:05
Confirmada
20/06/2022, 21:41
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:18
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Confirmada
09/06/2022, 23:29
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 20:41
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:04
Ato ordinatório
01/06/2022, 21:10
Documento (Certidão)
01/06/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Informações)
01/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 17:32
Confirmada
01/06/2022, 11:32
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:17
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:59
Confirmada
25/05/2022, 13:56
Confirmada
20/05/2022, 15:13
Confirmada
18/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:36
Confirmada
17/05/2022, 12:04
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:10
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:41
Confirmada
10/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 22:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 22:57
Confirmada
05/05/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:37
Confirmada
05/05/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:03
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:58
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Atendam-se, se necessário e conforme o caso, os itens do Código de Normas. 2. Paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 2.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sítio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 2.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. 2.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 2.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 3. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 4. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 5. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 5.1 - Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento a ser pago pelo executado. 5.2 - O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 5.3 - Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 5.4 - O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.5 - Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 6. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 7. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas. 8. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:44
Confirmada
18/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:53
Confirmada
07/12/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 16:45
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 13:09
Documento (Certidão)
28/09/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 22:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 15:44
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:17
Confirmada
15/07/2021, 18:11
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 17:58
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 23:32
Confirmada
28/06/2021, 23:01
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 15:15
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:46
Documento (Certidão)
18/06/2021, 08:57
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:14
Confirmada
27/04/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005280-77.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-77.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$485,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Decisão 1. Diante do pedido retro e considerando o disposto no Decreto 401/2020, suspenda-se o feito até o dia 15.04.2020. 2. Após o prazo do item 1, à Escrivania para verificar a existência de nova determinação acerca da suspensão do cumprimento de mandados. Caso seja passível de cumprimento, remetam-se os autos conclusos para decisão. 3. Ainda, caso o feito não se adeque a fase de retomada gradual das atividades, determino desde já a suspensão pelo período de 2 (dois) meses. 4. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2021, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 23:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 23:10
deferimento
13/04/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:14
Confirmada
21/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:59
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:59
Documento (Certidão)
09/11/2020, 15:41
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:28
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:17
Documento (Certidão)
06/08/2020, 12:12
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:25
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:37
Documento (Certidão)
04/05/2020, 13:08
Documento (Certidão)
03/04/2020, 12:32
Documento (Certidão)
03/03/2020, 13:33
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:17
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:35
Mero expediente
23/09/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:12
Mero expediente
16/08/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:16
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:19
Documento (Certidão)
03/04/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:02
Documento (Certidão)
04/01/2019, 12:13
Documento (Certidão)
03/12/2018, 11:17
Documento (Certidão)
31/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:01
Mero expediente
13/10/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:19
Recebimento
28/09/2018, 16:31
Documento (Ofício)
26/09/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:50
Mero expediente
08/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:37
Mero expediente
25/06/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:21
Ato ordinatório
05/01/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/01/2018, 17:23
Remessa (em diligência)
20/12/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:53
deferimento
07/08/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:44
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 15:45
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 21:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 17:38
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 17:22
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 18:56
deferimento
29/06/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
22/06/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)