Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:20
Reativação
05/02/2024, 15:16
Definitivo
20/09/2023, 14:42
Documento (Informações)
20/09/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 14:15
Trânsito em julgado
19/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juiza de Direito
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:06
Confirmada
24/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:00
Procedência
24/07/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:50
Confirmada
20/07/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:50
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 15:39
Ato ordinatório
15/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
15/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
15/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
15/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:28
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Confirmada
24/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009662-50.2015.8.16.0160 Sobre o pedido de mov. 155, diga o exequente no prazo de 30 dias. Após, ao executado no prazo de 15 dias. Dil.necessárias. Int Sarandi, 06 de junho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
14/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 21:52
Confirmada
13/06/2023, 20:53
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:46
Mero expediente
06/06/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:23
Confirmada
02/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:47
Confirmada
21/11/2022, 22:47
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009662-50.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.310,58 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA INES DOS SANTOS DECISÃO 1. De acordo com a informação apresentada pela matrícula (seq. 30.2), a executada é casada sob regime de comunhão universal de bens. Sabe-se que, para a efetivação da penhora, é necessário que o cônjuge seja cientificado da diligência, nos termos do art. 842, do CPC c/c art. 12, § 2º da LEF. Observa-se, no entanto, que a tentativa de intimação foi frustrada devido à notícia do falecimento do cônjuge (seq. 136). 2. Diante disso, defiro o pedido de seq. 142. Para tanto, proceda-se à busca no sistema CRC-JUD, a fim de obter a Certidão de Óbito do Sr. AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS. 3. Com a resposta, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:01
Outras Decisões
17/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:45
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:12
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:26
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:54
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009662-50.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Atendam-se, se necessário e conforme o caso, os itens do Código de Normas. 2. Paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 2.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sítio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 2.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. 2.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 2.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 3. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 4. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 5. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 5.1 - Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento a ser pago pelo executado. 5.2 - O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 5.3 - Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 5.4 - O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.5 - Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 6. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 7. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas. 8. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:15
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:44
Confirmada
08/12/2021, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 17:21
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 23:16
Confirmada
13/10/2021, 23:14
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
13/10/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
04/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 14:54
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:58
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:58
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:22
Confirmada
21/08/2021, 00:32
Confirmada
15/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009662-50.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009662-50.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.310,58 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA INES DOS SANTOS Decisão Em prosseguimento ao feito, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (mov. 36.1), devendo a Escrivania atentar-se ao disposto na Portaria nº 11/2021. Após, cumpram-se integralmente o item 2 e subsequentes da decisão de mov. 32.1. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:44
Determinação de Diligência
02/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:47
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009662-50.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009662-50.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.310,58 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA INES DOS SANTOS Despacho 1. Considerando o pedido de mov. 94.1, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:29
Mero expediente
09/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:20
Por decisão judicial
30/10/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 01:11
Documento (Acórdão)
13/02/2019, 14:37
Recebimento
30/01/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:05
Por decisão judicial
30/11/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:21
deferimento
23/11/2018, 17:57
Documento (Ofício)
05/11/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 08:26
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:33
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 15:44
Documento (Certidão)
24/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:13
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 15:50
Ato ordinatório
22/08/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:42
Mero expediente
10/08/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:18
Mero expediente
25/06/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:57
Ato ordinatório
04/01/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/01/2018, 17:36
Remessa (em diligência)
20/12/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:11
deferimento
14/08/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:16
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:41
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:21
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:33
Expedição de documento (Carta)
14/12/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 18:49
deferimento
02/12/2015, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)