Classificação e/ou PreteriçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ALBERTO SOARES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGá
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALISSARA WAHIP MOHANA
OAB/PR 98540·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA
OAB/PR 100073·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI
OAB/PR 84253·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA MARQUES
OAB/PR 15945·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 12:52
Documento (Informações)
12/05/2025, 12:15
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 23:24
Trânsito em julgado
09/05/2025, 23:24
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:00
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036218-13.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036218-13.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): MARCOS ALBERTO SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá I – Relatório Os executados, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentaram pelo excesso de execução, porquanto o valor da multa por descumprimento é indevido e, subsidiariamente, pugnou pela sua redução da quantia executada, devendo ser tão somente, efetivada a condenação da obrigação de fazer imposta em sentença. É a síntese do necessário. II – Fundamentação Analisando detidamente os autos, denota-se que no dispositivo do projeto de sentença (mov. 48.1) assim constou: -
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar inicialmente concedida, condenando a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM e o ESTADO DO PARANÁ a convocar (e os demais atos subsequentes de nomeação e posse) a autora MARCOS ALBERTO SOARES (CPF n. 634.536.309-4) para o cargo de agente universitário de nível médio, função: cozinheiro, Câmpus Sede, Maringá, Hospital Universitário Regional de Maringá. Com efeito, constato que a sentença transitou em julgado em 17/05/2023 (mov.56). De outro lado, quando da apresentação dos cálculos pela parte autora, constou a inclusão de valores de multa diária, em razão de determinação contida em decisão liminar lançada nos autos. Ocorre que, não houve nos autos decisão que determinou a aplicação da referida multa por descumprimento que justifique sua inclusão na execução. Para que não restem dúvidas, pontuo que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, pode ser revista, havendo justa causa, e, portanto, conforme orientação do STJ, a decisão que estabelece as astreintes não preclui. Além disso, a multa não pode ser dissociada da vedação ao enriquecimento ilícito; não se trata de bem jurídico perquirido em juízo, devendo-se guardar relação de subsidiariedade com a obrigação principal. Portanto, a impugnação apresentada deverá ser acolhida para o fim de excluir as astreintes do cálculo, considerando que sequer incidiram no caso concreto. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos, determinando que a parte autora exclua os valores a título de multa por descumprimento da liminar contido nos autos, requerendo para fins de cumprimento de sentença, tão somente referente a obrigação de fazer, se for o caso. Em nada mais sendo requerido, em caso de integral cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após, cumpra-se o disposto na portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:00
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036218-13.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036218-13.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): MARCOS ALBERTO SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá I – Relatório Os executados, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentaram pelo excesso de execução, porquanto o valor da multa por descumprimento é indevido e, subsidiariamente, pugnou pela sua redução da quantia executada, devendo ser tão somente, efetivada a condenação da obrigação de fazer imposta em sentença. É a síntese do necessário. II – Fundamentação Analisando detidamente os autos, denota-se que no dispositivo do projeto de sentença (mov. 48.1) assim constou: -
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar inicialmente concedida, condenando a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM e o ESTADO DO PARANÁ a convocar (e os demais atos subsequentes de nomeação e posse) a autora MARCOS ALBERTO SOARES (CPF n. 634.536.309-4) para o cargo de agente universitário de nível médio, função: cozinheiro, Câmpus Sede, Maringá, Hospital Universitário Regional de Maringá. Com efeito, constato que a sentença transitou em julgado em 17/05/2023 (mov.56). De outro lado, quando da apresentação dos cálculos pela parte autora, constou a inclusão de valores de multa diária, em razão de determinação contida em decisão liminar lançada nos autos. Ocorre que, não houve nos autos decisão que determinou a aplicação da referida multa por descumprimento que justifique sua inclusão na execução. Para que não restem dúvidas, pontuo que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, pode ser revista, havendo justa causa, e, portanto, conforme orientação do STJ, a decisão que estabelece as astreintes não preclui. Além disso, a multa não pode ser dissociada da vedação ao enriquecimento ilícito; não se trata de bem jurídico perquirido em juízo, devendo-se guardar relação de subsidiariedade com a obrigação principal. Portanto, a impugnação apresentada deverá ser acolhida para o fim de excluir as astreintes do cálculo, considerando que sequer incidiram no caso concreto. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos, determinando que a parte autora exclua os valores a título de multa por descumprimento da liminar contido nos autos, requerendo para fins de cumprimento de sentença, tão somente referente a obrigação de fazer, se for o caso. Em nada mais sendo requerido, em caso de integral cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após, cumpra-se o disposto na portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:19
Procedência
11/03/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:46
Confirmada
25/11/2024, 00:20
Confirmada
25/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:36
Confirmada
26/08/2024, 15:34
Documento (Informações)
22/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 02:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 02:27
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 02:27
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 02:26
Reativação
19/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:04
Definitivo
20/06/2023, 13:43
Documento (Informações)
02/06/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:33
Trânsito em julgado
01/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:15
Confirmada
04/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 00:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
05/04/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
23/01/2023, 00:00
Mero expediente
20/01/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 14:22
Mero expediente
01/12/2022, 22:14
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 16:03
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:47
Confirmada
17/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:52
Confirmada
11/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:48
Confirmada
20/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:56
Petição (Contestação)
04/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:59
Petição (Contestação)
30/03/2022, 10:55
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0036218-13.2021.8.16.0182 Requerente(s): MARCOS ALBERTO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá DECISÃO 1. Defiro emenda à inicial. 2. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, nomeação e posse em cargo público de Cozinheiro, haja vista ter sido aprovado em 10º lugar para o Hospital Universitário Regional de Maringá, havendo preterição de sua nomeação haja vista a realização de Processo Seletivo Simplificado, para o preenchimento de vagas do mesmo cargo e região, durante a validade do concurso mencionado. Inicialmente foram previstas 02 (duas) vagas (mov. 1.6, fl. 02), de ampla concorrência, para o cargo de Cozinheiro destinado ao Hospital Universitário Regional de Maringá. Depreende-se do mov. 1.8 que o reclamante foi aprovado em 10º lugar, portanto fora do número de vagas previstas no edital, o qual trouxe em seu item 15.2 que “15.2 – O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado do Paraná, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.”. Tendo em vista que o resultado do certame foi homologado em 16/05/2017 (mov. 1.9), este se encontrava válido até 16/05/2019. Não obstante, houve a prorrogação do prazo de validade do certame até 16/05/2021 (mov. 1.10). Porém, dentro do período de validade do certame, foi publicado edital nº 92/2015 e nº 161/2016 de Processo Seletivo Simplificado – PSS, para o preenchimento de 03 (três) vagas e 01 (uma) vaga, respectivamente, de ampla concorrência, para o cargo pretendido, a ser exercido no Hospital Universitário Regional de Maringá. Contudo, conforme documento acostado ao mov. 1.13 e 1.14 foram convocados 12 (doze) candidatos aprovados no referido processo simplificado. Assim, durante o prazo de vigência do concurso em questão foram convocados 12 (doze) cozinheiros para o cargo pretendido no local em que a parte requerente havia se inscrito à título de contratação em caráter excepcional e temporário. Sobre o tema o STF tem o seguinte entendimento em sede de repercussão geral: “5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.” (...) “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). Portanto, o caso se amolda ao precedente invocado e há direito subjetivo à nomeação - pois se houve interesse da administração pública em promover Processo Seletivo Simplificado para contratação, é porque há vaga para o cargo e região pretendidos pelo requerente e interesse público em preenchê-lo. Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a convocação (e os demais atos subsequentes de nomeação e posse) do requerente “MARCOS ALBERTO SOARES” (RG 4.088.924-8/SESP-PR e CPF nº 634.536.309-04) para o cargo de “Cozinheiro” (Edital nº 127/2016), com lotação no Hospital Universitário Regional de Maringá, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (dez) dias. Após intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, indiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:22
Antecipação de tutela
04/03/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:47
Confirmada
03/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0036218-13.2021.8.16.0182 Requerente(s): MARCOS ALBERTO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão de suspeita de prevenção lançada no mov. 7.1. Após voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito