Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 21:11
Confirmada
11/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:05
Por decisão judicial
26/03/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:26
Confirmada
21/03/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008936-83.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$139.630,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): Luciano de Simas SAMLAY PAOLLA BENACIO DE SIMAS SIMAS PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 1. Considerando o requerimento da parte Exequente (seq. 917), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, consoante art. 2º do CPC. Resta a parte Exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante a o prazo ora determinado no item 1 acima (CPC, art. 921, §4º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:05
Por decisão judicial
26/03/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:26
Confirmada
21/03/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008936-83.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$139.630,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): Luciano de Simas SAMLAY PAOLLA BENACIO DE SIMAS SIMAS PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 1. Considerando o requerimento da parte Exequente (seq. 917), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, consoante art. 2º do CPC. Resta a parte Exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante a o prazo ora determinado no item 1 acima (CPC, art. 921, §4º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:40
Execução frustrada
17/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:41
Confirmada
28/11/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 14:57
Confirmada
19/11/2024, 15:35
Confirmada
19/11/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0008936-83.2006.8.16.0001 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): Luciano de Simas SAMLAY PAOLLA BENACIO DE SIMAS SIMAS PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 1. Diante do Requerimento da parte exequente, defiro a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 1.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento. 2.Postergo demais diligências pleiteadas. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:39
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 14:26
Confirmada
24/07/2024, 08:53
Confirmada
24/07/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:33
Confirmada
28/06/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:15
Confirmada
19/06/2024, 04:24
Confirmada
19/06/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:15
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:28
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:32
Documento (Certidão)
03/10/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 13:51
Confirmada
27/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:46
Documento (Certidão)
17/07/2023, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 12:42
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:07
Ato ordinatório
28/03/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:51
Confirmada
23/03/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 855.1, promova-se a pesquisa dos extratos financeiros de conta corrente e poupança dos últimos doze meses da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:43
Requisição de Informações
17/03/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:41
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:45
Confirmada
03/02/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no mov. 836.1, promova-se a pesquisa solicitada, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:40
Requisição de Informações
01/02/2023, 12:06
Documento (Ofício)
31/01/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:17
Confirmada
26/01/2023, 14:09
Confirmada
23/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 829.1, esclarece-se que as consultas relativas aos patrimônios e ativos financeiros da parte executada, são informações constantes da base de dados do Sistema SNIPER, o qual ainda está em fase de cadastramento por este Juízo. Dessa forma, esclarece-se que, tão logo efetivada a habilitação, será procedida a consulta junto ao Sistema SNIPER. 2. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:41
Mero expediente
10/01/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:37
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Verifica-se pelo teor do extrato de mov. 817.2 que o bloqueio de mov. 817.2 foi realizado em conta poupança do devedor Luciano. Além disso, a quantia de R$ 452,42 foi bloqueada em conta já reconhecida como impenhorável em nome da devedora Samlay. 2. Dessa forma, considerando, ainda, a anuência da parte credora (mov. 823.1), promova-se ao desbloqueio do valor tornado indisponível, via Sisbajud (movs. 814.2/814.4). 3. Oportunamente, voltem para deliberações a respeito do requerimento apresentado pela parte credora no mov. 823.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:08
deferimento
16/11/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:39
Confirmada
25/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 817.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:28
Mero expediente
19/10/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:20
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:22
Desarquivamento
26/09/2022, 13:20
Provisório
19/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:05
Confirmada
09/09/2022, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 803.1. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Decorrido o prazo, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:53
Execução frustrada
05/09/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:41
Confirmada
25/08/2022, 23:21
Confirmada
25/08/2022, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:30
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:38
Confirmada
11/08/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:42
Confirmada
25/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto requerimento formulado no teor da petição de mov. 781.1, deverá a pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a juntada da planilha, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática por intermédio da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 781.1. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:19
Confirmada
05/07/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:39
Confirmada
27/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:18
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:26
Confirmada
21/06/2022, 12:51
Confirmada
20/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/06/2022, 08:46
Ato ordinatório
18/06/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:59
Documento (Ofício)
15/06/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista a anuência da parte credora (mov. 754.1), promova-se ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via Sisbajud (mov. 730.1). 2. Outrossim, defiro o requerimento formulado pela parte credora no mov. 754.1. Expeça-se ofício para a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) para que informe a respeito da existência de ativos financeiros ou planos de previdência privada em nome da parte devedora. 3. Com o retorno do ofício, abra-se vista para a parte credora, por 10 dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:28
Mero expediente
09/06/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:15
Confirmada
01/06/2022, 12:15
Confirmada
25/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 747.1/747.4, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:54
Mero expediente
24/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:12
Confirmada
11/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Expeça-se ofício à CNSeg, via meio eletrônico idôneo e eficaz, requisitando informações quanto a eventuais ativos financeiros ou planos de previdência privada em nome da parte executada, conforme solicitado no teor da petição anexada no mov. 742.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:20
Requisição de Informações
10/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:34
Documento (Certidão)
05/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 728.1, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 2. Promova-se, também, ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, como requerido no teor da mesma petição. 3. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
04/05/2022, 00:00
Confirmada
03/05/2022, 16:06
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:47
Mero expediente
02/05/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:13
Confirmada
20/04/2022, 08:39
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:41
Ato ordinatório
14/04/2022, 08:18
Confirmada
13/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:24
Confirmada
13/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:29
Confirmada
06/04/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:18
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:09
Confirmada
24/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 707.1, deve a pessoa jurídica exequente promover a juntada nos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da planilha de débito, promova-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros de titularidade da parte executada, conforme requerimento formulado ao mov. 707.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se à parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada ou se rejeitada eventual arguição, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Após, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:19
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:19
Confirmada
16/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:36
Confirmada
09/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 13:30
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:58
Confirmada
08/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Cumpra-se ao determinado no item 06 da decisão de mov. 619.1. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:27
Mero expediente
04/03/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:48
Confirmada
23/02/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:14
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:57
Ato ordinatório
03/02/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:46
Confirmada
26/01/2022, 09:21
Confirmada
26/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 673.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Requisição de Informações
25/01/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 12:34
Confirmada
16/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:30
Confirmada
16/12/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:19
Documento (Ofício)
15/12/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:26
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja o requerimento formulado na petição anexada no mov. 648.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações quanto ao contrato de alienação que recai sobre imóvel de matrícula n° 20.043, notadamente quanto ao número de parcelas ainda devidas e quantas já foram adimplidas, bem como qual o saldo devedor existente, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
10/12/2021, 00:00
Confirmada
09/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:04
Mero expediente
08/12/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista que o imóvel matriculado sob o nº 20.043 do 7º CRI de Curitiba está alienado fiduciariamente, conforme se observa do documento anexado no mov. 594.1, de modo que a propriedade do não pertence ao executado, sim à Instituição Financeira alienante, indefiro o requerimento de penhora formulado no teor da petição de mov. 643.1. 2. Assim, intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça se pretende tão somente a penhora sobre os eventuais direitos que os executados possuem em relação ao bem decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:20
Mero expediente
29/11/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:00
Confirmada
25/11/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:23
Confirmada
24/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:53
Confirmada
21/11/2021, 00:47
Confirmada
21/11/2021, 00:44
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:53
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:33
Confirmada
11/11/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Por primeiro, quanto ao requerimento de penhora sobre o imóvel cuja matrícula consta do mov. 609.3, haja vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, deve a parte credora esclarecer se pretende a penhora sobre os direitos que os devedores possuem sobre o bem. 2. Prazo: 10 dias. 3. Outrossim, em relação ao valor de R$ 564,98 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), bloqueado em conta bancária do devedor, via Sisbajud (mov. 590.1), verifica-se que o requerimento de desbloqueio apresentado pelo devedor no mov. 604.1, com fundamento na irrisoriedade da quantia, não merece acolhimento, uma vez que a parte credora pretende o seu levantamento, o que deve ser deferido, na medida em que a presente fase de cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2015 (mov. 1.4) sem que a parte devedora tenha obtido a satisfação do crédito, de modo que o valor bloqueado servirá minimamente para a recuperação do seu crédito. 4. Uma vez isso, rejeito a impugnação de mov. 604.1. 5. Promova-se a transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada aos autos. 6. Após, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada no teor da petição de mov. 617.1. 7. Cumprida a determinação contida no item 1, tornem conclusos para deliberações a respeito do prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:38
deferimento
05/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 00:13
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:18
Confirmada
20/10/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Esclareça a parte credora se pretende a penhora sobre o imóvel de que trata a matrícula de mov. 594.3, uma vez que a avaliação deve ser efetuada após a formalização da penhora. 2. Outrossim, manifeste-se sobre a impugnação à penhora de mov. 604.1. 3. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, voltem para deliberações a respeito do prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:27
Mero expediente
19/10/2021, 13:04
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:36
Confirmada
06/10/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:00
Confirmada
05/10/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:21
Confirmada
28/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:14
Documento (Ofício)
27/09/2021, 17:14
Confirmada
27/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:13
Confirmada
23/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:26
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:26
Confirmada
22/09/2021, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 10:34
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 18:42
Ato ordinatório
17/09/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 08:39
Confirmada
16/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:44
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:41
Confirmada
13/09/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Promova-se a inscrição de indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 560.1. 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 5604.1. 3. No mais, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 560.1. 4. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 11. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:02
Ato ordinatório
10/09/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:29
Confirmada
19/08/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica exequente para que traga aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, anexada a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, voltem conclusos para apreciação da petição anexada ao mov. 560.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
19/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:13
Mero expediente
16/08/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:51
Documento (Ofício)
12/08/2021, 13:56
Confirmada
12/08/2021, 11:27
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:26
Confirmada
12/08/2021, 11:22
Documento (Certidão)
09/08/2021, 11:15
Confirmada
09/08/2021, 11:05
Confirmada
09/08/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:29
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:09
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:50
Confirmada
30/07/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:38
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:09
Confirmada
20/07/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:47
Ato ordinatório
17/07/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:35
Confirmada
12/07/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 522.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:36
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:35
Mero expediente
07/07/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:13
Confirmada
29/06/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 506.1, expeça-se ofício à Quinto Andar, Zap Aluguel, Viva Real, Moving Imóveis, e Air BNB, via meio eletrônico idôneo, requisitando informações quanto à eventual relacionamento com a parte executada e existência de créditos de sua titularidade, constando no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:22
Mero expediente
24/06/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 19:15
Confirmada
22/06/2021, 00:11
Confirmada
22/06/2021, 00:11
Confirmada
22/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:09
Confirmada
15/06/2021, 11:06
Confirmada
14/06/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Confirmada
08/06/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 19:46
Confirmada
31/05/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Promova-se à consulta das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executados, via Sistema INFOJUD, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 442.1. 2. Haja vista o contido no teor do expediente anexado no mov. 466.1/466.3, diligencie-se à intimação do executado LUCIANO DE SIMAS para que promova ao pagamento das custas devidas ao 7º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA (mov. 466.3) para o levantamento das constrições realizadas em seu imóvel, eis que é o interessado na efetivação da diligência. 3. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:49
Ato ordinatório
22/05/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:49
Confirmada
20/05/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:48
Confirmada
17/05/2021, 01:54
Confirmada
17/05/2021, 01:53
Confirmada
17/05/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 18:27
Mero expediente
12/05/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:55
Documento (Ofício)
12/05/2021, 10:55
Confirmada
07/05/2021, 10:44
Confirmada
07/05/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:56
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:56
Documento (Certidão)
05/05/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:22
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:46
Ato ordinatório
04/05/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:22
Confirmada
02/05/2021, 00:45
Confirmada
02/05/2021, 00:44
Confirmada
02/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:50
Confirmada
16/03/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:01
Confirmada
15/03/2021, 11:01
Confirmada
12/03/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela partes devedora no mov. 416.1. Arguiram nulidade das intimações de movs. 289.1, 290.1 e 291.1. Sustentam ainda que o imóvel matriculado sob o nº 20.043, da 7ª CRI de Curitiba é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família. 2. A parte credora se manifestou no mov. 423.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação. 3. Decido. Em primeiro, alega a parte devedora que teria havido nulidade quanto a intimação a respeito da penhora do bem imóvel de que trata o termo de mov. 202.1. No entanto, a insurgência não merece acolhimento. 4. Com efeito, as intimações foram encaminhadas e recebidas no endereço por pessoa com poderes para tanto, uma vez que, do contrário, teria recusado o recebimento da intimação. 5. Ademais, ainda que a intimação não fosse devidamente cumprida, tem-se que os devedores não tiveram qualquer prejuízo, uma vez que a intimação ocorreu, evidentemente, após a penhora, bem como, devido ao fato de que estão tendo a possibilidade de apresentar as razões pelas quais entendem que a penhora não pode ser mantida. 6. Pelo que, rejeito o pleito de nulidade. 7. Passo a análise do requerimento de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família. 8. Pois bem. A Lei 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família, portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor; preserva-se a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade. 9. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º). 10. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). 11. Vale destacar que o referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei. 12. No caso em comento, verifica-se dos autos que o imóvel de propriedade do devedor LUCIANO DE SIMAS foi objeto de penhora, conforme se observa do termo de penhora de mov. 202.1. 13. No caso, restou demonstrado que o imóvel se trata da residência do devedor, conforme se observa das faturas de água e energia elétrica de movs. 416.8 e 416.9, bem como, dos documentos atinentes ao IPTU (movs. 416.5/416.7). 14. Frise-se que incumbia ao credor desconstituir a alegação de que o imóvel não se trata de bem de família, sendo que as provas carreadas pela parte são suficientes para configurar a impenhorabilidade do imóvel. 15. A propósito, veja-se os julgados recentes do e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO EMBARGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000697-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER BEM DE FAMÍLIA – RECURSO MANEJADO PELAS EXEQUENTES – ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AGRAVADO VIÚVO E DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029141-19.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha - J. 03.10.2018). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO ORIGINÁRIO.DESNECESSIDADE DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (CPC, ART. 1.017, § 5º). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO PELO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DO CREDOR EM DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA INDICADO À PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014729-83.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.07.2018). 16. Acolher a tese levantada pelo credor equivaleria a dizer que o devedor, em razão de sua dívida, deve se abster de seu imóvel, o que violaria diversos princípios consagrados na Constituição Federal, sobretudo a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III e 5º, inciso XIII, da CF/88. 17. Portanto, acolho a presente impugnação à penhora para o fim de reconhecer o imóvel matriculado sob o nº. 20.043 da 7ª CRI de Curitiba como bem de família e, portanto, excluído da execução, tal qual preconiza o art. 833 do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 8.009/90. 18. Com o trânsito e julgado da presente decisão, levante-se a penhora de que trata o termo de mov. 202.1, expedindo-se oficio à 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba para cancelamento da penhora. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:36
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:31
deferimento
08/03/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:09
Confirmada
05/03/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 416, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:48
Mero expediente
02/03/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:13
Confirmada
22/02/2021, 00:43
Confirmada
22/02/2021, 00:43
Confirmada
22/02/2021, 00:43
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 22:07
Confirmada
12/02/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:33
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:56
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:32
Confirmada
10/02/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-83.2006.8.16.0001 1. Promova-se à inclusão do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 395.1. 2.Após, intime-se à parte executada, para que, querendo, se manifeste quanto à inclusão de indisponibilidade realizada. 3. Uma vez isso, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 07:48
Ato ordinatório
09/02/2021, 07:47
Mero expediente
05/02/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:40
Confirmada
18/12/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:08
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:04
Confirmada
01/12/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:31
Mero expediente
10/11/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:11
Mero expediente
29/09/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 14:18
Mero expediente
02/09/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:31
Ato ordinatório
20/08/2020, 17:26
Mero expediente
13/08/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 11:46
Mero expediente
24/06/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 17:47
Ato ordinatório
06/05/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:41
Mero expediente
11/03/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:32
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:22
Mero expediente
07/02/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:57
Mero expediente
11/11/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:20
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:14
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 22:29
Documento (Certidão)
23/10/2019, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 20:04
Mero expediente
23/10/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:43
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:48
Ato ordinatório
28/08/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 10:27
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 14:13
Ato ordinatório
31/07/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:49
Ato ordinatório
10/05/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:07
Ato ordinatório
17/04/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:10
Mero expediente
21/03/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 18:02
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:35
Mero expediente
14/02/2019, 16:41
Documento (Ofício)
23/01/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2018, 21:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:53
Documento (Certidão)
19/11/2018, 11:07
Ato ordinatório
19/10/2018, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:40
Ato ordinatório
02/10/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:11
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 07:42
Mero expediente
03/08/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:26
Documento (Certidão)
20/07/2018, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 09:54
Ato ordinatório
13/07/2018, 08:28
Ato ordinatório
13/07/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:23
Mero expediente
20/06/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:35
Mero expediente
21/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:17
Mero expediente
03/05/2018, 17:36
Documento (Ofício)
06/04/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:54
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:38
Documento (Certidão)
27/10/2017, 13:38
Mero expediente
25/10/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:19
Movimentação processual
15/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:02
Documento (Certidão)
28/08/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:05
Documento (Ofício)
04/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:03
Documento (Informações)
24/07/2017, 07:35
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 09:28
Documento (Certidão)
13/07/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2017, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2017, 12:38
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 16:05
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:53
Mero expediente
10/05/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 10:17
Mero expediente
22/02/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:39
Ato ordinatório
30/11/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:09
Mero expediente
09/11/2016, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:43
Mero expediente
28/09/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:14
Mero expediente
23/08/2016, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
08/06/2016, 22:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 06:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 09:36
Mero expediente
16/05/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:27
Mero expediente
08/02/2016, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:39
Mero expediente
16/12/2015, 10:33
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:20
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 15:51
Ato ordinatório
09/12/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)