Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053980-52.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0053980-52.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 3 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$308.670,19 Autor(s): BANDO DO BRASIL Réu(s): CARLOS ADLER JUNIOR Giovana Maffezzolli MAPRIFAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS FARM. LTDA 1. Considerando o transito em julgado da sentença e a ausência de novos requerimentos pelas partes, determino o arquivamento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:36
Documento (Informações)
15/07/2025, 11:32
Confirmada
15/07/2025, 00:51
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:11
Arquivamento
11/07/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:27
Confirmada
12/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:42
Recebimento
11/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158648/PR (2024/0267947-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS ADLER JUNIOR
RECORRENTE: GIOVANA MAFFEZZOLLI ADLER
RECORRENTE: MAPRIFAR COM DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
IZABELI CAROLINE BATISTUS - PR120375
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ADLER JUNIOR, GIOVANA MAFFEZZOLLI e MAPRIFAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS FARM LTDA, com fundamento, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 1/11/2023. Concluso ao gabinete em: 8/8/2024. Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor dos recorrentes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento do saldo devedor, referente aos contratos nº 300.702.391, 300.702.392 e 300.703.628, afastando a cobrança dos encargos referentes à multa contratual e juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DOS PEDIDOS QUE SE DEU APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS CONTRATOS OBJETO DA DISCUSSÃO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADA NAS OPERAÇÕES Nº 300.702.391 e Nº 300.702.392. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO Nº 300.703.628 COM PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 541. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E DEMAIS ENCARGOS DA MORA, JÁ QUE NÃO CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/15. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELAÇÃO 01) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO (APELAÇÃO 02) CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados; opostos pelos recorrentes, os primeiros foram rejeitados e os segundos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir erro decorrente de premissa fática equivocada, no que se refere ao reconhecimento da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato nº 300.703.628. Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; Súmulas 539 e 541 do STJ; e Recursos Especiais Repetitivos 973.827/RS e 1.388.972/SC. Ao alegar a existência de negativa de prestação jurisdicional, defende, em síntese, que a previsão da capitalização de juros no contrato deve ser feita de modo claro e que a mera circunstância de estar pactuada a taxa efetiva e a taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do entendimento quanto à capitalização de juros no contrato nº 300.703.628, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo: “Noutro ponto, os embargantes defendem que houve violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois, como afirmam, é cabível embargos de declaração quando a decisão deixar de aplicar precedente invocado pela parte. No particular, alegam que no julgamento das apelações não houve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais nº 973.827 e nº 1.251.331, o que deixou de ser corrigido mesmo após a oposição dos segundos embargos de declaração. Não obstante, restou claro no acórdão embargado (mov. 26.1 ED 2) que a “contradição” apontada se relaciona com o entendimento e interpretação da parte a respeito de posicionamento jurisprudencial, o que não condiz com a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Ademais, no acórdão de apelação (mov. 75.1 AC) foi reconhecido que não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros cobrada no contrato nº 300.703.628, na medida em que “a própria discrepância entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para informar ao consumidor da existência dessa prática, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 541”. Aliás, o enunciado da referida súmula foi editado com base nos próprios precedentes invocados pela parte recorrente. Ou seja, não há que se falar em ausência de observância de julgado vinculante, conforme já se disse na decisão recorrida.” (e-STJ fl. 804) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A parte recorrente aponta suposta violação às Súmulas 539 e 541 do STJ e aos Recursos Especiais Repetitivos 973.827/RS e 1.388.972/SC. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, 3ª Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, 4ª Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, 4ª Turma, DJe 8/4/2022. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053980-52.2011.8.16.0001/4 Recurso: 0053980-52.2011.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MAPRIFAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS FARM. LTDA CARLOS ADLER JUNIOR Giovana Maffezzolli Embargado(s): Banco do Brasil S/A Por se tratar de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC/15[1]). Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de março de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
22/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:37
Confirmada
22/11/2022, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053980-52.2011.8.16.0001/2 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053980-52.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0053980-52.2011.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MAPRIFAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS FARM. LTDA (CPF/CNPJ: 86.959.616/0001-00) Rua Paulo Setúbal, 2707 sala 04 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-130 Giovana Maffezzolli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paulo Setúbal, 3610 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-130 CARLOS ADLER JUNIOR (CPF/CNPJ: 247.144.109-20) R. PADRE DEHON, 003610 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-100 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua David Carneiro, 270 - centro - CURITIBA/PR Por se tratar de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgado, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Intime-se e, oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 20 de abril de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Josély Dittrich Ribas do dia 01/02/2022 a 08/02/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053980-52.2011.8.16.0001/2 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2020, 09:59
Petição (Contra-razões)
25/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:09
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:23
deferimento
21/01/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:47
Procedência em Parte
19/08/2019, 16:23
Conclusão (para julgamento)
17/08/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:54
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:13
deferimento
03/07/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 10:29
Documento (Certidão)
10/04/2018, 10:29
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 10:42
Mero expediente
17/10/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:39
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:04
Requisição de Informações
06/03/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 10:06
Apensamento
03/03/2017, 10:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/02/2017, 14:12
Remessa (em diligência)
23/02/2017, 10:18
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 12:49
Incompetência
23/01/2017, 17:37
Documento (Certidão)
17/01/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:56
Mero expediente
18/11/2016, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:05
Documento (Certidão)
25/08/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:46
Documento (Certidão)
12/08/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 11:27
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:00
Decurso de Prazo
14/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:55
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:36
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:38
Documento (Certidão)
25/05/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 22:13
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 17:04
Documento (Certidão)
13/02/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2016, 10:23
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 11:05
Mero expediente
07/07/2015, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/06/2015, 19:21
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:08
Ato ordinatório
04/03/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)