Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 12:29
Arquivamento
05/10/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 12:29
Arquivamento
05/10/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 20:18
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:33
Recebimento
24/08/2022, 21:12
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 11:35
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 22:27
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:42
Mero expediente
04/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 23:25
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, movida por ROSICLER SEGOVIA DE CAMPOS, em face de MILTON OGAWA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, todos devidamente qualificados. Nela, alega a promovente, por intermédio de competente procurador e em suma, que: - em 24/01/2017, submeteu-se, perante o nosocômio réu, a cirurgia bariátrica, realizada pelo médico corréu; - foi vítima de imprudência, negligência e imperícia do profissional da saúde, das quais adveio a necessidade de sujeitar-se a novas intervenções cirúrgicas, levadas a efeito por outro médico; - sofreu danos morais, materiais e estéticos, os quais devem ser reparados, recaindo a responsabilidade (objetiva e solidária) sobre a esfera ré; - incide o CDC no caso concreto, inclusive com inversão do ônus da prova. Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão. Pleiteou, outrossim, a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos. Instada a emendar a exordial (seq. 7), deixou de fazê-lo a promovente, ensejando o indeferimento da peça, relativamente ao ressarcimento a título de danos emergentes. No mesmo ato, concedida a gratuidade postulada e designada audiência de conciliação e mediação (ev. 14), a qual restou cancelada (mov. 27). Citados (eventos 41 e 45), os réus ofereceram contestação (ev. 75), expendendo que: - a título de preliminar, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA não detém legitimidade para compor o polo passivo; - no mérito, a versão fática expendida na exordial não reflete a realidade; - em verdade, houve regular prestação de serviço médico-hospitalar; - inocorreu ilícito, razão pela qual desmerecem prosperar os pleitos indenizatórios formulados; - descabida a inversão do onus probandi. Arremataram buscando a improcedência da pretensão inicial e o trâmite sob segredo de justiça. O hospital almejou a concessão da assistência judiciária gratuita. Encartados documentos. Réplica na seq. 79, reiterando o anseio inaugural. Na sequência, indeferida a tramitação sob segredo de justiça e concedida ao hospital a gratuidade pleiteada. Na mesma decisão, oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 81), a que procederam as partes nos ev. 86 e 87. Em sede de saneamento, denegadas a aplicação das disposições consumeristas e a inversão do ônus probatório, afastada a defesa indireta, fixados pontos controvertidos, determinada a produção de prova pericial e postergado o exame da necessidade de colheita de prova oral (mov. 94). As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 103 e 104). Laudo foi confeccionado (seq. 157), sobre o qual disseram os litigantes (evs. 165 e 166). Esclarecimentos foram prestados pelo auxiliar do juízo no mov. 173, sobre os quais somente a parte ré se pronunciou (ev. 185). Na sequência, anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra (ev. 188). A autora tornou a peticionar no mov. 194. Vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Instada acerca da decisão que anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, aprouve à autora pugnar pela produção de prova oral. Recorde-se que, na decisão de saneamento, postergada a análise da imprescindibilidade de realização de tal meio probatório para momento oportuno, algo que se deu no mov. 188. Em tal decisum, houve explícito reconhecimento da desnecessidade de digressão probatória em audiência. Sob a ótica deste magistrado, despicienda a inquirição de partes/testigos. De modo que, irresignada, cumpre à promovente eventualmente insurgir-se em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas. RESPONSABILIDADE CIVIL O pedido expressou aquilo que a autora almeja, ou seja: a condenação dos réus à reparação dos danos morais e estéticos que aduz sofridos, decorrentes, em tese, de inadequada conduta médico-hospitalar. Quanto aos danos materiais suscitados na peça de impulso, lembre-se, sobreveio o respectivo indeferimento da inicial. Restou incontroversa a efetiva submissão da demandante a intervenção cirúrgica realizada por MILTON OGAWA nas dependências da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA. Contende-se, contudo, acerca da qualidade dos serviços prestados, bem assim quanto às consequências daí advindas. Então, vejamos. Recorde-se que o vínculo entre as partes não é disciplinado pelo microssistema consumerista. Tal já foi delineado em sede de saneamento. Sob o ponto de vista da promovente, houve má-prestação de serviços médico-hospitalares, ensejando a responsabilização da esfera ré pelos danos reclamados. SERGIO CAVALIERI FILHO define responsabilidade civil como “dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.” (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2.) A obrigação de indenizar, segundo a regra do art. 186, do Código Civil, decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima. Acaso classifique-se como subjetiva a responsabilidade, une-se aos citados elementos a culpa em sentido lato. Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger." In casu, o atendimento hospitalar disponibilizado à autora, embora prestado no hospital privado réu, foi custeado pelo Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). A ensejar a aplicação das regras da responsabilidade civil objetiva, no tocante ao nosocômio. Vide, a tal título: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ARTIGO 37, § 6º, CRFB. MÉDICO. AFERIÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. O atendimento prestado por hospital privado vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, sendo, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ao nosocômio aplica-se a responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. (TJMG, AC10384160074959001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, julg. em 10/03/2020)” Quanto ao médico corréu, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade rege-se pela regra geral (subjetiva). Calha anotar, também, que, por versar a demanda sobre cirurgia reparadora/funcional (não estética), qualifica-se como de meio a obrigação dos demandados.[1] Daí emerge que se considera adequada a conduta médica diligente e consonante às boas técnicas clínicas e cirúrgicas, não sendo exigível a obtenção do resultado almejado pela paciente. Compulsando a ampla documentação que ampara os autos, denota-se que a autora submeteu-se, em 2017, perante o nosocômio demandado, a cirurgia bariátrica, realizada por MILTON OGAWA. Como cediço, o risco, em graus variados, é inerente a toda intervenção cirúrgica. E não é diferente em se tratando de bariátrica, cirurgia complexa e de grande porte. Bem por isso é que, mais de um mês antes da cirurgia, a autora firmou termo de consentimento livre e informado para cirurgia da obesidade (ev. 75.22). Dele exsurge o seguinte trecho, essencial ao deslinde da demanda: “Quase todos os cirurgiões que fazem a cirurgia da obesidade têm complicações uma hora ou outra. Todo paciente tem um risco real para uma ou mais complicações. Não há garantias de que uma complicação séria não venha a ocorrer em qualquer caso. O tabagismo e o etilismo aumentam as chances de complicações, portanto, o paciente deve interromper estes hábitos com antecedência mínima de dois meses para o cigarro e de seis meses para as bebidas alcoólicas. As mais frequentes e sérias complicações que podem ocorrer são: infecção de parede, de cavidade corporal (abdome ou tórax), pulmões (pneumonia, por exemplo), inflamação ou infecção de órgãos: pâncreas (pancreatite aguda), estômago (gastrite ou úlcera gástrica), esôfago (esofagite com dor no peito, azia, etc.), fígado (hepatite, cirrose), vesícula biliar (colecistite, cálculos), rim (nefrite, insuficiência renal, cálculos), bexiga (cistite), duodeno (duodenite, úlcera duodenal). O baço pode sangrar durante a cirurgia e precisar ser removido. Isto pode aumentar o risco de infecção pós-operatória. Insuficiência dos órgãos, como coração, rins, fígado, pulmões, pode ocorrer após a cirurgia da obesidade. Coágulos das veias dos membros inferiores, da pelve ou de qualquedr outro lugar do corpo podem se formar e chegar aos pulmões, causando dificuldades para respirar ou mesmo a morte. Esses coágulos também podem resultar em edema ou ulcerações nas pernas, temporárias ou permanentes. Líquidos do estômago ou intestinos e de outros órgãos podem sair da cavidade abdominal através da pele (fístula). Pode ocorrer drenagem para uma bolsa por um longo período. Alterações no paladar e nas preferências alimentares ocorrem com frequência. Muitos pacientes têm dificuldade em comer certos alimentos, como carne vermelha, que não tinham antes da cirurgia. Após a cirurgia pode ocorrer, algumas vezes, intolerância para certas comidas em alguns pacientes. Alimentos ou líquidos podem não passar pelo reservatório gástrico ou intestino, necessitando de dilatação por instrumentos ou endoscopia (que têm seus próprios riscos). Tubos para alimentação podem ser passados no estômago, intestinos ou veias caso o paciente seja incapaz de comer ou beber o suficiente pela boca. Nova cirurgia pode ser necessária. Vômitos e diarreias podem ocorrer com frequência após esse tipo de cirurgia, e tonturas e fraqueza (dumping) podem acontecer após a ingestão de certos alimentos (doces, açucarados). Isso pode ser, de certa maneira, um benefício dessa cirurgia, pois previne a ingestão de certos alimentos e líquidos hipercalóricos por medo do vômito ou diarreia. Sangramento do estômago, hérnia, obstrução intestinal, abertura dos grampos cirúrgicos, necessidade de reoperação por estas ou outras razões, complicações de anestesia, problemas psiquiátricos como depressão que precisam de cuidados especializados e internação em clínica psiquiátrica, e também a morte são possibilidades resultantes da cirurgia. A estatística no Brasil mostra que aproximadamente 1% dos pacientes morre após a cirurgia da obesidade. Vômitos persistentes, náuseas, distensão abdominal, queimação precordial, diarreia, flatos fétidos, etc. podem ocorrer e podem fazer o paciente pensar seriamente em desfazer a cirurgia em certos momentos. A comida pode parar no anel da bolsa gástrica, obstruindo a passagem de alimentos, sendo necessária a retirada através de um tubo especial (endoscopia). Reoperação ou procedimentos endoscópicos serão, raramente, necessários para corrigir complicações relacionadas ao anel de silicone (escorregamento com obstrução intestinal e perfuração para dentro do estômago). Após meses e anos qualquer tipo de problema nutricional pode ocorrer, incluindo falta de vitaminas, proteínas, calorias, minerais, etc. Os sintomas dessas deficiências podem incluir mal estar, paralisias, confusão, exantemas, anemais, queda de cabelo, problemas de ossos ou articulações, ferimentos que cicatrizam com dificuldade, irritabilidade na língua, cegueira, dormência, etc.” (grifei) É extenso o rol de possíveis complicações da cirurgia de obesidade, acerca do qual a autora teve a oportunidade de refletir antes de optar, no exercício da autonomia da vontade, por se sujeitar ao procedimento. Nesta esteira, foi contundente o Experto ao afirmar (seq. 157, fl. 13) que “os dados médicos constantes no processo demonstram técnica reconhecida pela literatura médica. As complicações pós- operatórias sofridas (retirada do baço, o derrame pleural, a contaminação através de bactéria e a necessidade de outros procedimentos cirúrgicos) são inerentes à intervenção realizada. São complicações previstas neste tipo de procedimento.” A corroborar, atente-se aos excertos destacados do termo de consentimento esclarecido. Com efeito, o conjunto probatório indica a licitude/adequação na conduta da parte ré, que se pautou na adequada técnica cirúrgica e procedimental. Via de consequência, inviável imputar ao estabelecimento hospitalar e ao médico réu responsabilidade pelos danos de que se queixa a promovente. A dar amparo, o entendimento pretoriano deparado em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. ART. 14, § 4º, DO CDC. COMPLICAÇÕES APÓS PRIMEIRA CIRURGIA (BARIÁTRICA E COLECISTECTOMIA) E SEGUNDA CIRURGIA (LAPAROTOMIA EXPLORADORA). OCORRÊNCIA DE FÍSTULA BILIAR, INFECÇÃO, DEISCÊNCIA DA FERIDA E HÉRNIA INCISIONAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO. PERITO IMPARCIAL, QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM O HOSPITAL RÉU. CONCLUSÃO DO EXPERTNO SENTIDO DE QUE AS CONDUTAS ADOTADAS PELOS PROFISSIONAIS FORAM ADEQUADAS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LITERATURA MÉDICA. ACERTO DA CONVERSÃO DA VIDEOLAPAROSCOPIA EM CIRURGIA ABERTA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA AUTORA E AGRAVADAS PELAS COMORBIDADES DA PRÓPRIA PACIENTE. RISCOS DEVIDAMENTE INFORMADOS À PACIENTE PELO TERMO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 429, INC. I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL NÃO DESCONSTITUÍDA. DECLARAÇÃO VÁLIDA. ANÁLISE DETIDA DAS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA. RELATOS QUE NÃO SUGEREM A CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELAS TESTEMUNHAS DA AUTORA, E CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS. MÉDICO RÉU QUE SE MOSTROU DILIGENTE AO LONGO DE TODO O TRATAMENTO PRESTADO A AUTORA, INCLUSIVE NO PÓS-OPERATÓRIO. REGISTROS DE CONSULTAS PÓS-OPERATÓRIAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO. ACERTO QUANTO AO MÉTODO DE TRATAMENTO DA FERIDA DEISCENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RECUSA DE ACOMPANHAMENTO PELO MÉDICO RÉU. IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AC 0011021-66.2011.8.16.0001, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, julg. em 09/04/2021)” (destaquei) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Retirada do baço em cirurgia de gastroplastia. Autora portadora de obesidade mórbida. Risco inerente às circunstâncias. Culpa do médico não verificada. Apelo não provido, com observação. (TJSP, AC 4002773-39.2013.8.26.0019, Rel. RUI CASCALDI, julg. em 18/02/2021)” Via de consequência, a improcedência de pretensão inaugural é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios às procuradoras dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios legais notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, quanto à autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 1º de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] “Tratando-se de cirurgia gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), essencial para a preservação da saúde e vida do paciente, a obrigação contraída pelo médico é de meio. (TJDF, APC 0034446-21.2004.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, julg. em 28/05/2014)”
03/02/2022, 00:00
Confirmada
02/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:29
Improcedência
02/02/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:49
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:18
deferimento
27/09/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:30
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 16:15
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:58
Confirmada
24/08/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Sobre a impugnação/quesitos complementares (ev. 166), diga o Experto, em 10 (dez) dias. Então, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo do acima, certifique a Escrivania se o montante indicado no ev. 134.2 efetivamente se encontra depositado em conta judicial vinculada a este procedimento. Em caso positivo, providencie-se sua liberação ao Técnico, mediante ofício eletrônico, observados os dados bancários a serem apontados. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 19:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:13
Confirmada
30/07/2021, 01:02
Confirmada
30/07/2021, 01:01
Confirmada
30/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:58
Confirmada
02/07/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Assinalo ao Experto prazo complementar de 15 (quinze) dias para confecção do laudo, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:21
deferimento
30/06/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:48
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:47
Confirmada
08/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:56
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:32
Confirmada
16/04/2021, 00:40
Confirmada
16/04/2021, 00:35
Confirmada
16/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:51
Confirmada
29/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 23:38
Confirmada
07/03/2021, 00:23
Confirmada
07/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] O perito é técnico de confiança do juízo, portador de conhecimentos especializados que o juízo não detém. A capacidade do Expert nomeado é indiscutível. Com efeito, a presente demanda contém peculiaridades diversas. Há que se levar em conta, para fins de fixação da verba a que faz jus o profissional, vários pontos, tais como: análise de adequação de conduta médica, verificação de resultados de exames, possíveis equívocos, etc. Por um lado, inviável não prestigiar o labor do Perito, seja em virtude da credibilidade que possui junto a este juízo, seja porque os préstimos que aqui ofertará não são corriqueiros, típicos do cotidiano (ex.: ação de interdição, cobrança de indenização securitária, etc). Lado outro, a quantia a que faz jus não pode ser excessiva, sobremodo elevada a ponto de impedir a concretização da prova. Assim, consigno que o valor almejado (ev. 117.1, R$ 10.000,00) é exagerado. Considero as nuances do trabalho a ser desempenhado, o provável tempo que terá de debruçar-se o técnico sobre as questões e os pontos que lhe são apresentados, também sem perder de vista os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Acesso à justiça, FIXO em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a verba que reputo justa, concernente ao Sr. Perito. Concedo ao réu MILTON OGAWA, responsável pelo pagamento de 1/3 da verba honorária, o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do quantum respectivo (R$ 2.000,00), sob pena de preclusão. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:07
Indeferimento
22/02/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:11
Confirmada
11/02/2021, 00:06
Confirmada
11/02/2021, 00:06
Confirmada
11/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:00
Confirmada
25/01/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:12
Ato ordinatório
25/01/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 23:09
Confirmada
22/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:08
Mero expediente
09/11/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:45
deferimento
23/09/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:46
Mero expediente
18/08/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:41
Mero expediente
27/07/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:58
Petição (Contestação)
02/07/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:37
Recebimento
25/03/2020, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:05
Ato ordinatório
14/08/2019, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2019, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:47
Ato ordinatório
22/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2019, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 16:30
Petição (Contra-razões)
17/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:51
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:40
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:49
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
06/06/2019, 15:44
deferimento
05/06/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:36
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/05/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:23
Indeferimento da petição inicial
13/05/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)