Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:12
Confirmada
19/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:52
Recebimento
18/04/2024, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 20:28
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 16:10
Confirmada
08/05/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (mov. 93), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:24
Gratuidade da Justiça
02/05/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 11:22
Confirmada
09/04/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Remeta-se à juíza de direito substituta desta subseção atualmente com a atribuição de auxiliar este juízo nos feitos do juizado especial da Fazenda Pública. Ponta Grossa, 03 de abril de 2023. Pedro Henrique Betio Magistrado
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:38
Procedência em Parte
03/04/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 11:52
Mero expediente
03/04/2023, 10:43
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 19:15
Decisão
31/03/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Não se vislumbra a necessidade da produção de prova oral em audiência, ou as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. Encaminhe-se a um dos juízes não-togados para proferir decisão (projeto de sentença), conforme autorizado pela Resolução 2/2010 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Ponta Grossa, 11 de outubro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 18:07
Mero expediente
21/10/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:40
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:54
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:15
Petição (Contestação)
05/05/2022, 15:24
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2022, 20:41
Confirmada
17/04/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2022, 18:17
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Confirmada
08/04/2022, 18:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/04/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Indefiro o pedido de evento 44.1, uma vez que já houve deliberação a respeito no item 4 da decisão de evento 40.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:34
Indeferimento
07/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 1. Este juízo indefere o pedido de seq. 30. A decisão que concedeu a antecipação da tutela não condicionou o seu cumprimento a diligências ou exames complementares. Igualmente não constou que tenha sido agravada aquela decisão. Assim, não há fundamento para se dispensar o seu cumprimento sob a alegação de ausência de prova de conclusão do curso técnico. Tal questão poderá ser analisada no mérito da demanda e eventualmente ser acolhida, caso em que o diploma poderá ser cassada e a parte autora se sujeitará às consequências da revogação da tutela. De momento, contudo, não se verifica motivo para a revisão do que foi decidido. 2. É deferida a requisição ao COREN para renove a validade da licença da parte autora até ulterior deliberação do juízo a fim de se assegurar resultado prático eficaz para a tutela de urgência. 3. O réu ESTADO DO PARANÁ dispõe de novo prazo de 5 dias para o devido cumprimento da decisão liminar sob as sanções já cominadas. 4. Este juízo indefere o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Trata-se de ato essencial no procedimento do juizado especial para consecução do critério da oralidade e da busca da conciliação ou transação. Como há partes no polo passivo que resistiriam a pretensão de direitos disponíveis, o ato é obrigatório, independente de prévio anúncio de desinteresse na conciliação de quem quer que seja. 5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 04 de abril de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:34
Indeferimento
04/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 23:22
Confirmada
15/03/2022, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contido no evento 30, bem como para que acoste aos autos documentos que comprovem a conclusão do curso técnico em enfermagem, se os possuir, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:27
Determinação de Diligência
04/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:06
Petição (Contestação)
03/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:43
Confirmada
11/02/2022, 09:33
Confirmada
03/02/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 10:19
Confirmada
02/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032012-57.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032012-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DANIELA APARECIDA ANTUNES DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Este juízo defere o pedido de tutela de urgência. A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem, conforme declaração de conclusão de curso emitida pela ré Centro de Educação Profissional Pró-Ensino, totalizando a carga horária de 1.840 horas. O histórico escolar demonstra a aprovação em todas as disciplinas. Também consta dos autos inscrição da autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. O fato é que a autora não consegue a renovação da sua carteira para continuar exercendo suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica. Conforme Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5.º). Desta feita, considerando que autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, enquadrando-se na situação descrita na Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, sem sede de cognição sumária, seu direito a expedição do diploma de conclusão do curso. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que, embora já possua inscrição no conselho de classe, não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco consegue renovar sua habilitação junto ao COREM. 2. Este juízo determina ao Estado do Paraná, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, a expedição do competente diploma de Técnico de Enfermagem da autora, dispensado, por ora, eventual exame complementar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.250,00 pelo prazo máximo inicial de 30 dias. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito