Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER
CNPJ
Autor
HELENA MARTINS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MOURAO CAMARGO
OAB/PR 79290·Representa: Autor
MANOELLA LOPES DE OLIVEIRA
OAB/PR 63797·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/PR 19406·CPF·Representa: Autor
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB/PR 61628·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
OAB/PR 54181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 18:51
Definitivo
13/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:31
Desarquivamento
13/05/2025, 17:30
Definitivo
13/05/2025, 17:29
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:36
Confirmada
25/04/2025, 16:39
Documento (Informações)
25/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:16
Confirmada
24/04/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:20
Trânsito em julgado
17/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:19
Confirmada
25/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA SENTENÇA I. A parte exequente pede a desistência da ação (mov. 564.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do CPC. II. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). III. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:42
Desistência
21/03/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:07
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:59
Confirmada
06/12/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Confirmada
01/11/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:51
Confirmada
08/10/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA DECISÃO I. Ao Cartório para que realize consulta junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme requerido pelo exequente (mov. 535.1). Caso necessário, determino que a Serventia realize o cadastro no referido sistema para obtenção das informações requeridas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA À CENSEC. NÃO CADASTRAMENTO DO JUÍZO. HABILITAÇÃO DO MAGISTRADO E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEMANDA MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSULTA QUE ANTECEDE EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. TENTATIVAS ANTERIORES DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO RESULTADO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento de pedido de consulta de informações junto à CENSEC em razão do não cadastramento do juízo não comporta acolhimento, haja vista que o acesso ao sistema para magistrados e servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação depende de mero preenchimento de formulário e uso de certificado digital. 2. A expedição de ofício ao INSS trata de mera consulta com objetivo de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, antecedendo eventual pedido de penhora. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito, as diligências requeridas pela parte agravante mostram-se pertinentes. 5. Reforma da decisão agravada é medida que se impõe, em atendimento aos princípios da cooperação e do resultado da execução. 6. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069504-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (grifei) II. Com a resposta, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:04
deferimento
20/09/2024, 18:56
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:16
Confirmada
12/08/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:22
Confirmada
05/07/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, com base no art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Compulsando os autos, constata-se que a dívida atualizada até maio de 2024 é de R$ 60.271,12, ao passo que após o deferimento de busca via SISBAJUD houve o bloqueio de R$ 1.715,15 (mov. 519.1). Considerando que o valor bloqueado mostra-se irrisório frente ao montante almejado, bem como diante do entendimento de que deve existir uma interpretação extensiva em relação a origem do depósito, englobando a impenhorabilidade de qualquer aplicação financeira diversa da poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, determino o desbloqueio dos valores indicados no mov. 519.1. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. cumprimento de sentença. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EXECUTADO CITADO por edital E REPRESENTADo PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÕES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE TAIS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. recurso PROVIDO. Objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, X, do CPC, ser interpretada de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em conta corrente e aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de manutenção dos valores penhorados (R$ 2.225,85 e R$ R$ 102,63 - mov. 159.2), vez que o valor é baixo para a subsistência de uma pessoa nos dias atuais, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de dezembro de 2022 (R$6.647,63). Esse contexto demonstra que se trata de pessoa de poucos recursos, portanto o bloqueio do valor encontrado em conta corrente certamente comprometerá sua subsistência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053748-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.11.2023) Não se desconhece a divergência sobre a matéria, por essa razão, cumpra-se o desbloqueio apenas depois de transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso. Destaca-se que existindo a comunicação de recurso, retornem conclusos. 3. Ausente a interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:55
deferimento
21/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA O mov. 519 trata-se do extrato do SISBAJUD e não uma nova ordem. Cumpra-se a decisão de mov. 518, aguarde-se o contraditório. Curitiba, 21 de maio de 2024. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Confirmada
21/05/2024, 21:13
Confirmada
21/05/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:50
Outras Decisões
21/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:59
Confirmada
21/05/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA Vistos e examinados. 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (mov. 487.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Secretaria proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 492.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor em execução e inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 (quinze) dias. §3º. Passados 5 (cinco) dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 (dez) dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:58
Confirmada
20/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA I. Primeiramente, suspenda-se, por ora, a ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e proceda-se a juntada de extrato SISBAJUD. II. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de mov. 512 e 513, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
17/05/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 16:02
Documento (Informações)
15/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:35
Por decisão judicial
09/04/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:09
Confirmada
04/04/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:51
deferimento
22/03/2024, 17:21
Documento (Informações)
18/03/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.271,12 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA Tendo em vista a numeração do processo quando em autos físicos n. 2036/2009 PAR nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Substituta Doutora Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, 13 de março de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:04
Confirmada
12/02/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.973,00 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA Cumpra-se o disposto no artigo 27 da PORTARIA nº 01/2021:" Artigo 27. Apresentado pedido de penhora on line, antes de fazer conclusão do processo a Escrivania deverá verificar se houve a indicação pelo exequente do número do CPF ou CNPJ do devedor e apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais. Em caso negativo, deverá intimar a parte para que regularize, apresentando as informações no prazo de 15 dias, fazendo após a conclusão". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:40
Mero expediente
07/02/2024, 07:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:51
Confirmada
26/01/2024, 22:01
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 00:22
Por decisão judicial
30/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
04/11/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001
Vistos, etc. Estabelece o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Deste modo, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, após a abertura de vistas dos autos ao exequente, ARQUIVE-SE O FEITO, oportunidade em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:48
Execução frustrada
03/11/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:53
Confirmada
19/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Confirmada
26/07/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:00
Confirmada
05/07/2022, 08:19
Por decisão judicial
01/07/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:26
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 16:34
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:21
Confirmada
31/05/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.973,00 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 76.591.049/0001-28) Rua Doutor Ovande do Amaral, 201 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-060 - Telefone(s): 4133615135 Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 208.815.689-53) Rua Augusto Rochi, 172 - Centro - RIO NEGRINHO/SC - CEP: 89.295-000 HELENA MARTINS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 599.698.902-63) Rua Augusto Rochi, 172 - Centro - RIO NEGRINHO/SC - CEP: 89.295-000 Defiro. Oficie-se, conforme requerido. Prazo: 15 dias. Após, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:40
Mero expediente
27/05/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:36
Confirmada
12/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:41
Confirmada
12/04/2022, 10:41
Confirmada
08/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:44
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:10
Confirmada
08/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.973,00 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2. Sendo frutífera a diligencia, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:34
deferimento
04/03/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:28
Confirmada
11/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Confirmada
10/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:09
Confirmada
01/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 15:57
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:32
Confirmada
29/10/2021, 15:11
Confirmada
29/10/2021, 15:11
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$47.973,00 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão do executado em seus cadastros, constando como o credor o LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER, de crédito no valor indicado nos autos. Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. 2. Esclareço que eventuais custas perante aos órgãos deverão ser arcadas pelo exequente. 3. Com o retorno do ofício expedido ao mov. 374, manifeste-se o credor para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:53
Confirmada
26/10/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:22
deferimento
22/10/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 16:21
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:56
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:21
Confirmada
01/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:28
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:27
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:04
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:20
Confirmada
17/09/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:28
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.691,50 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA Defiro o pedido retro. Proceda-se ao bloqueio, via sistema RENAJUD, de circulação do veículo VOLVO/NL10 340, placa AGD-6467, ano 1995. Requisite-se da instituição financeira para a qual o bem descrito no item 2 está alienado, informações acerca da situação do contrato realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. Após, intime-se a exequente para que se manifeste. Prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:41
Confirmada
24/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:40
Mero expediente
20/08/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:26
Confirmada
09/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:11
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:23
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:34
Confirmada
18/06/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.691,50 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA 1. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 3 (três) anos dos executados (verificar a data de ajuizamento do feito), pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 2. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
deferimento
21/05/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:37
Confirmada
13/04/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:24
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:13
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:30
Confirmada
30/03/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.691,50 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome dos executados. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:29
deferimento
26/03/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:00
Confirmada
12/02/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024437-72.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024437-72.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.691,50 Exequente(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Executado(s): ADELIO GARCIA DE SOUZA HELENA MARTINS DE SOUZA 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da penhora dos proventos do executado que, conforme consta do mov. 332, aufere mensalmente a quantia de R$ 2.499,17 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), a título de aposentadoria por invalidez. 2. Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora visando, exclusivamente, o adimplemento dos honorários devidos aos seus procuradores. Pelo que consta do mov. 335, o valor totaliza a quantia de R$ 8.983,22 (oito mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Pois bem. 3. Primeiramente, há que se ressaltar o fato de que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos mensais de aposentadoria. A questão é afastada, por Lei, apenas quando se trata de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor (Art. 797 do CPC/2015), de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, em atendimento ao princípio da razoabilidade, visando evitar o abuso de direito e assegurar a efetividade da jurisdição, pode esta ser mitigada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É possível, portanto, a penhora, até mesmo quando não se trata de execução de débito com caráter alimentar. Ou seja, atualmente há a mitigação da impenhorabilidade do salário do devedor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72893521&num_registro=201500460467&data=20170622&tipo=51&formato=PDF ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1537427 MS 2019/0198763-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) - destaquei. Contudo, conforme o expressamente exposto e destacado, há que se levar em consideração a razoabilidade da medida e a necessidade de não afrontar a subsistência do devedor e de sua família. No caso em apreço, verifico que o valor da dívida (R$ 8.983,22 - oito mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) é discrepante em relação à porcentagem de que os modestos proventos do devedor poderiam, porventura, ser penhorados para satisfação da obrigação sem afrontar a sua subsistência e de sua família. Há necessidade de se ponderar os impactos da penhora sob a renda do devedor em detrimento, também, da efetividade da medida para os fins que se presta (efetividade para satisfação da obrigação). No caso concreto, além da presença de irrazoabilidade (discrepância da porcentagem a ser eventualmente penhorada x tempo para satisfação da obrigação x evolução do débito ao longo dos anos), considero inegável que a constrição de percentual sobre os modestos proventos de aposentadoria do devedor, no importe de apenas R$ 2.499,17 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), comprometeria o seu sustento e sobrevivência. Ressalto, por oportuno, que recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.815.055, definiu que os honorários advocatícios não adentram à definição legal de "verba de natureza alimentar": RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) - recortes e destaques pelo Juízo. Portanto, ainda que a penhora, no caso concreto, fosse possível, não seria cabível a aplicabilidade da exceção prevista pelo §2º do Art. 233 do CPC. 4. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de proventos do devedor. 5. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:51
Indeferimento
05/02/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:08
Confirmada
27/11/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:26
Confirmada
25/11/2020, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 10:25
Por decisão judicial
11/11/2020, 15:54
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:20
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:50
Ato ordinatório
10/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:37
Requisição de Informações
02/10/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 10:05
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:21
Documento (Certidão)
26/08/2020, 12:09
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:16
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
19/03/2020, 11:26
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:09
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 15:42
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:36
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 10:22
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:21
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:28
Requisição de Informações
27/09/2019, 20:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:45
Mero expediente
09/08/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 15:04
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:30
Mero expediente
05/07/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:55
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:00
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:15
deferimento
09/04/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:28
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 11:26
Ato ordinatório
09/01/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 19:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:13
Documento (Certidão)
27/09/2018, 14:12
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:57
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:50
deferimento
20/08/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 13:58
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:59
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:56
Ato ordinatório
22/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 12:27
deferimento
06/06/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 16:08
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 12:42
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:13
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:18
Ato ordinatório
20/04/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:27
deferimento
05/04/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 11:55
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:38
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 11:03
Documento (Certidão)
08/01/2018, 11:03
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:33
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 12:22
Documento (Certidão)
06/11/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:55
deferimento
31/10/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:02
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:25
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:32
Documento (Certidão)
19/09/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:29
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:12
Ato ordinatório
12/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:14
deferimento
29/08/2017, 12:11
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:05
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:55
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:35
Ato ordinatório
30/06/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:03
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:57
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:41
deferimento
23/06/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:22
Documento (Certidão)
09/05/2017, 17:22
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:38
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 10:55
deferimento
12/03/2017, 14:45
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 15:17
Ato ordinatório
09/03/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:09
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:09
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:45
Documento (Certidão)
13/12/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:36
deferimento
09/12/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:56
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:22
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 19:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:00
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 11:46
Documento (Certidão)
15/07/2016, 11:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 11:37
Ato ordinatório
15/06/2016, 11:37
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:29
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:41
Ato ordinatório
13/04/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 15:12
Por decisão judicial
16/03/2016, 14:56
Documento (Certidão)
16/03/2016, 14:55
Ato ordinatório
02/03/2016, 00:12
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 18:00
Ato ordinatório
25/02/2016, 17:55
Ato ordinatório
17/02/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:54
Por decisão judicial
29/01/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 10:28
Documento (Certidão)
29/01/2016, 10:28
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2016, 14:26
Ato ordinatório
08/12/2015, 11:52
Ato ordinatório
15/09/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 11:05
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:23
Ato ordinatório
10/07/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 19:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 19:33
deferimento
28/05/2015, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2015, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2015, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 10:26
Documento (Certidão)
18/03/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 10:16
Ato ordinatório
17/03/2015, 13:11
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)