Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Faxinal - Juízo Único
Partes do Processo
UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
T
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Autor
VALDINEI ARANTES NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO BUENO DE CAMARGO
OAB/PR 77254·CPF·Representa: Autor
DIEGO HOEBEL MUNHOZ
OAB/PR 49720·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:47
Remessa (em diligência)
15/05/2026, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA DECISÃO Diante da extinção da presente execução no mov. 609, levantem-se todas as constrições ainda existentes, expedindo-se mandado de levantamento da penhora imobiliária relatada no mov. 645. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA DECISÃO Diante da extinção da presente execução no mov. 609, levantem-se todas as constrições ainda existentes, expedindo-se mandado de levantamento da penhora imobiliária relatada no mov. 645. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 09:36
Confirmada
11/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 19:06
Documento (Certidão)
08/05/2026, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 19:04
deferimento
08/05/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:59
Confirmada
09/04/2026, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:29
Documento (Certidão)
09/04/2026, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:45
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Valdinei Arantes Nogueira e outro. Após a informação de quitação antecipada do acordo celebrado entre as partes, o exequente requereu o levantamento dos valores remanescentes (mov. 598.1), o exequente manifestou concordância com o pedido e requereu a extinção e arquivamento (mov. 607.1). O Juízo julgou extinto o processo, determinando a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente (mov. 609.1). Aportou manifestação da União, que aduziu se tratar a presente ação de usucapião de bem móvel, postulando a intimação da parte autora para que promova a juntada do dossiê completo dos veículos em razão da existência de indícios da existência de restrições sobre os bens, bem como a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) (mov. 621.1). É o breve relato. A despeito a manifestação apresentada pela União, verifica-se que já houve o desbloqueio/levantamento das restrições existentes sobre o veículo em questão perante o RENAJUD (mov. 595.1). Outrossim, como já mencionado, foi informada nos autos a quitação antecipada do acordo celebrado entre as partes, tendo o processo sido extinto. A União, veja-se, foi intimada para os fins descritos no ofício de mov. 603.1, em razão das informações apresentadas pela Superintendência da PRF do Paraná no mov. 579, e não para, de forma genérica, “manifestar eventual interesse jurídico na causa”. Ante o exposto: 1. Certifique a Serventia se houve a transferência do saldo residual do leilão extrajudicial, conforme descrito no ofício de mov. 603.1. 2. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 609.1, com a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente e, posteriormente, o arquivamento dos autos. 3. Em caso negativo, reitere-se o ofício de mov. 603.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. César Augusto Consalter Juiz Substituto
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:25
Confirmada
25/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:02
Mero expediente
16/03/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Confirmada
24/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Valdinei Arantes Nogueira e outro. Após a informação de quitação antecipada do acordo celebrado entre as partes, o exequente requereu o levantamento dos valores remanescentes (mov. 598.1), o exequente manifestou concordância com o pedido e requereu a extinção e arquivamento (mov. 607.1). Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente, nos termos requeridos no mov. 605.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faxinal, 09 de fevereiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:19
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:03
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:16
Confirmada
10/02/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 19:35
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:29
Confirmada
30/01/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Valdinei Arantes Nogueira e outro. Os exequentes se manifestaram nos autos informando a quitação antecipada do acordo celebrado entre as partes, requerendo a expedição de alvará em ralação aos valores remanescentes (mov. 598.1). 1. Antes de mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do requerido no mov. 598.1. 2. Oportunamente, tornem-me. Diligências necessárias. Faxinal, 13 de janeiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:19
Confirmada
20/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Mero expediente
13/01/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 16:10
Ato ordinatório
18/12/2025, 00:21
Por decisão judicial
16/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:42
Confirmada
14/12/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:10
Documento (Certidão)
05/12/2025, 14:10
deferimento
04/12/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:07
Confirmada
03/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:08
Confirmada
27/11/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:00
Por decisão judicial
10/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Levante-se a restrição apontada no ev. 553. Requisite-se à Superintendência da PRF a transferência para conta judicial do saldo remanescente do leilão, em 10 dias. Libere-se à exequente, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 30 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 17:37
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:04
Confirmada
15/10/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:48
Outras Decisões
30/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) RECEBIDOS OS AUTOS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) RECEBIDOS OS AUTOS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) RECEBIDOS OS AUTOS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Cumpra-se, sem demora, o ordenado no ev. 552. Sobre o contido no ev. 553, diga a parte exequente, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 17 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 21:45
Por decisão judicial
22/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:17
Confirmada
18/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:27
Recebimento
18/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:46
Outras Decisões
17/09/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:49
Outras Decisões
04/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:26
Confirmada
21/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA Em atenção ao pedido formulado em ev. 540, esclareço ao executado que tal requerimento deve ser direcionado à superintendência da PRF no Estado do Paraná, uma vez que o referido leilão não é consequente da presente ação. No mais, tornem os autos ao arquivo, conforme determinado em ev. 518. Int. Dil. nec. Faxinal, 06 de maio de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Confirmada
11/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:52
Outras Decisões
06/05/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Consigno que eventual e futuro deferimento do pleito de ev. 532 depende da prévia arrematação do bem ali indicado. Int. Dil. nec. Faxinal, 23 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:01
Confirmada
27/04/2025, 00:06
Outras Decisões
23/04/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:05
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:58
Confirmada
22/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Cadastre-se HELCIO KRONBERG como terceiro interessado. Ciente do contido no ev. 523. Informo ao Sr. Leiloeiro que eventual e futura retirada da restrição depende da arrematação do veículo indicado. No mais, reitero ev. 518. Int. Dil. nec. Faxinal, 14 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
17/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 13:09
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:40
Outras Decisões
14/04/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:46
Confirmada
01/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 1. HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes. 2. SUSPENDO o curso do procedimento até 28/03/2026, conforme art. 922, do CPC. Atingida tal data, diga a parte credora, em 48h, sob pena de extinção. 3. Inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC em sede de execução de título extrajudicial. 4. Libere-se ao exequente, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 31 de março de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:24
deferimento
31/03/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:42
Confirmada
21/02/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:32
Confirmada
22/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:00
Confirmada
06/12/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove nos autos a venda dos veículos localizados através do Sistema Renajud. Em não havendo manifestação, cumpra-se a decisão de mov. 486.1, junto ao endereço indicado ao mov. 499.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (artigo 774, V e parágrafo único, CPC). 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:48
Outras Decisões
02/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:11
Confirmada
11/11/2024, 10:50
Documento (Informações)
08/11/2024, 12:45
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:23
Confirmada
23/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante o teor do petitório de mov. 484.1, determino a realização de penhora por termo nos autos, dos veículos localizados junto ao Sistema Renajud (art. 845, §1º, do CPC/15). 2. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço em que os veículos estão localizados. 3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se os veículos estão em posse do executado, devendo, o, no mesmo ato, promover a intimação do devedor. 4. Considerando que se trata de bens móveis, nomeio como depositário dos bens o exequente, consoante art. 840, § 1º, do CPC. Na hipótese do bem ser de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, § 2º do diploma processual legal. 5. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação dos bens, intimando a parte devedora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ato, bem como para colacionar aos autos memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. 7. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:22
Outras Decisões
09/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:56
Confirmada
30/08/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$767.718,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, ante a pesquisa frutífera junto ao Sistema Renajud (mov. 373), intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe seu interesse na penhora sobre o veículo encontrado, sob pena de levantamento da restrição, eis que esta não pode ser mantida indeterminadamente sobre os bens sem que haja interesse manifesto do credor. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 478.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:11
Outras Decisões
20/08/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:38
Confirmada
26/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 19:31
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Confirmada
26/06/2024, 10:07
Confirmada
24/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:34
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:58
Confirmada
06/06/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, em face de Paulo Arantes Nogueira e Valdinei Arantes Nogueira. Houve penhora on line, que restou positiva (mov. 439). O executado Paulo Arantes Nogueira manifestou-se ao mov. 437.1, onde aduz que houve a penhora on line da quantia de R$ 1.418,82, e alega a impenhorabilidade dos valores, eis que se trata de proventos de aposentadoria. Juntou documentos ao mov. 437.2. O exequente manifestou-se ao mov. 445.1, requerendo pelo indeferimento do pedido. Pois bem. 2. No presente caso a execução se arrasta desde 11/04/2016. Após a constrição realizada, o executado se insurgiu, requerendo o desbloqueio dos valores, por tratar-se de proventos de aposentadoria, anexando aos autos a documentação encartada ao mov. 437.2. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações do devedor, em razão de seu caráter alimentar, há situações de excepcionalidade, nas quais é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil, uma vez que a parte exequente tem direito de obter em prazo razoável a satisfação do seu crédito (art. 4° do CPC). Vale dizer, a penhora em percentual de valores oriundos de aposentadoria é admitida pelos Tribunais de maneira excepcional, ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora, conforme ocorrido nos autos. A propósito, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, QUE PRETENDIA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA (LOAS) - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - PLEITO PARA DESBLOQUEIO DO MONTANTE PENHORADO - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE O PERCENTUAL (10%) COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004629-30.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2022) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA SEM A PERSPECTIVA DE SE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS OU DE SE OBTER A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. MEDIDA QUE GARANTE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E A SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.” (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2018). (TJPR - 6ª C.Cível - 0035832-78.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.12.2020). De um lado se encontra a garantia de subsistência em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e de outro a possibilidade de o devedor se furtar ao cumprimento de suas obrigações, violando os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. 3. Dessarte, com vistas à máxima efetividade da execução, sem comprometer, porém, o sustento da parte devedora, mantenho a constrição do equivalente a 20% do valor constrito em conta de titularidade do executado Paulo Arantes Nogueira, junto ao Banco Sicredi. 4. Preclusa a presente decisão, proceda-se a sua liberação à esfera exequente, via ofício eletrônico. 5. Deve o saldo remanescente ser desbloqueado, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará ou transferência bancária para levantamento dos valores pelo executado. 6. Realizada a aludida transferência de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o valor já levantado, bem como manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:28
Outras Decisões
04/06/2024, 17:18
Ato ordinatório
08/05/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:57
Confirmada
25/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:41
Confirmada
22/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:56
Confirmada
21/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:19
Confirmada
09/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (mov. 425.1). Ab initio, no entanto, à Secretaria para que certifique o valor referente às custas judiciais incidentes para a expedição de novos ofícios eletrônicos. 2. Em seguida, intime-se o exequente para recolhimento das despesas, as quais serão revertidas em favor da serventia privada responsável pelas diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a diligencia, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 4. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema SISBAJUD e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). Tal diligência deverá ser efetuada através da ferramenta “Teimosinha”, havendo reiteração da efetivação do bloqueio periódico pelo prazo de 30 dias. Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (Teimosinha – 30 dias) é que será juntado aos autos comprovante da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. Assim, qualquer requerimento relativo ao (des) bloqueio de valores apenas poderá ser analisado após o esgotamento da repetição. 5. Em sendo infrutífera a pesquisa supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:38
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:12
Confirmada
24/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 11:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:47
Confirmada
30/10/2023, 10:46
Confirmada
30/10/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro a penhora de créditos que o(s) executado(s) possui(em) junto ao Programa Nota Paraná, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855 do CPC. 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente, 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:50
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:44
deferimento
19/10/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:30
Confirmada
22/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:26
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 20:37
Confirmada
29/08/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.Defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, para que sejam obtidas as últimas 3 DIRF’s, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 3. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:46
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:44
Outras Decisões
18/08/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:30
Confirmada
11/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:44
Confirmada
21/07/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 227.1. Expeça-se ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, e, em sendo positiva a resposta, forneça os dados do empregador. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução, em 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:26
Outras Decisões
10/07/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2023, 14:15
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:34
Confirmada
16/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:43
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:04
Confirmada
29/05/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante o teor do item ‘5’, da decisão de mov. 352.1, defiro o levantamento dos valores constritos, mediante a transferência dos valores à conta bancária indicada ao mov. 362.1, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do NCPC, conforme requerido. 2. Defiro a pesquisa via RENAJUD. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, e, em sendo positiva a resposta, forneça os dados do empregador. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:26
Outras Decisões
17/05/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:27
Confirmada
18/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que a quantia bloqueada via sistema Sisbajud refere-se a valores recebidos a título de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis (mov. 338). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Alega a parte executada que houve o bloqueio de valores, aduzindo sua impenhorabilidade eis que a quantia é referente a recebimento de aposentadoria. O Código de Processo Civil assentou expressamente no artigo 833, a impenhorabilidade dos proventos de salário, elencando, ainda, os casos excepcionais, senão vejamos: Artigo 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (…). Nesse ponto, mister observar que as únicas ressalvas são no sentido de que a dita impenhorabilidade não se aplica na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Logo, é o caso de aplicação literal da regra processual mencionada, já que o caso concreto difere das exceções admitidas no Código de Processo Civil. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da letra do artigo 833, inciso IV e § 2º, verifica-se que somente são penhoráveis, a priori, aquelas hipóteses do inciso IV do caput quando ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. EXCEÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 3. Sob a égide do NCPC, não se tratando de crédito alimentar, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial restringe-se a hipótese em que os rendimentos superem a marca de 50 salários mínimos. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1650681 SP 2020/0012450-6, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). Nessa senda, é indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar um mecanismo limitador (freios) à busca sem limites pela satisfação do crédito. O legislador pátrio preocupou-se com a manutenção da mínima dignidade humana do Executado, protegendo, sobretudo, seu salário (verba alimentar). Posto isto, o artigo 833 do Código de Processo Civil, transcrito acima, prevê um rol dos bens absolutamente impenhoráveis, compreendidos como aqueles que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Nesse rol inclui-se o salário e demais espécies vencimentais, ressalvadas as duas hipóteses excepcionais. Compulsando os autos, vislumbro que a documentação encartada aos autos (mov.338.2/338.3) comprovam que, do valor bloqueado, R$ 1.221,76 se referem a recebimento de salário. Outrossim, verifica-se no extrato juntado que tal conta é utilizada, por ora, somente para percepção de verbas desta natureza. Com efeito, restou comprovado nos autos que a quantia acima indicada é impenhorável. Dessa forma, merece deferimento o pedido, uma vez que tais verbas são protegidas de eventuais constrições, ante o seu caráter alimentar, essencial à sobrevivência daquele que as aufere. 3. Desse modo, com esteio no artigo 833, IV e X, do CPC/2015, defiro, em parte, o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Sistema Sisbajud, junto ao SICREDI. 4. À Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio tão só de R$ 1.221,76 e, se necessário, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados com prazo de 30 (trinta) dias, em nome do(s) titular(es) da conta. Havendo indicação de conta bancária pertencente ao(s) devedor(es), oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Quanto aos demais valores constritados, eis que não houve oposição de embargos de terceiro, providencie-se sua pronta transferência para conta judicial. Estando o montante sob a égide deste juízo, tornem-me. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:02
Outras Decisões
27/03/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
09/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:46
Confirmada
22/02/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:53
Confirmada
16/02/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 A tese de impenhorabilidade suscitada por HELENA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA, estranha ao vertente procedimento, deve ser deduzida por intermédio de embargos de terceiro, restando prejudicado seu conhecimento no bojo deste caderno processual. No que pertine à mesma alegação levada a efeito por PAULO ARANTES NOGUEIRA, a fim de viabilizar seu exame, faculto-lhe a apresentação, em 05 dias, de comprovante de recebimento de benefício previdenciário em nome próprio, bem como extratos da conta mantida junto à cooperativa SICREDI, compreendendo o trimestre anterior ao bloqueio. Havendo juntada de novos documentos, à luz do contraditório, diga o banco, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 07 de fevereiro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:10
Indeferimento
07/02/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:45
Confirmada
26/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Confirmada
26/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:24
Confirmada
09/12/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:41
Confirmada
05/10/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 314.1. Ab initio, no entanto, à Secretaria para que certifique o valor referente às custas judiciais incidentes para a expedição de novos ofícios eletrônicos. 2. Em seguida, intime-se o exequente para recolhimento das despesas, as quais serão revertidas em favor da serventia privada responsável pelas diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a diligencia, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 4. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema SISBAJUD e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). Tal diligência deverá ser efetuada através da ferramenta “Teimosinha”, havendo reiteração da efetivação do bloqueio periódico pelo prazo de 30 dias. Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (Teimosinha – 30 dias) é que será juntado aos autos comprovante da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. Assim, qualquer requerimento relativo ao (des) bloqueio de valores apenas poderá ser analisado após o esgotamento da repetição. 5. Ao final, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:31
Documento (Certidão)
27/09/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:29
deferimento
06/09/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:44
Confirmada
19/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:49
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:29
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:25
Confirmada
14/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Expeça-se ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias acerca da existência de vínculo empregatício em nome dos executados, e, em sendo positiva a resposta, forneça os dados do empregador. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:24
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:20
deferimento
04/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:40
Confirmada
08/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2022, 17:45
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:14
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
15/12/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA VALDINEI ARANTES NOGUEIRA
Vistos. 1. Realizado bloqueio pelo Sistema Sisbajud, o executado, intimado, deixou de apresentar qualquer insurgência, razão pela qual defiro o levantamento dos valores constritos, mediante transferência dos valores à conta bancária indicada no petitório de mov. 278.1, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do NCPC. 2. Realizada a aludida transferência de valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:51
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
deferimento
06/12/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:44
Confirmada
27/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:18
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:04
Confirmada
15/07/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:30
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:02
Confirmada
10/06/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, a ser realizada via sistema SISBAJUD. Contudo, tendo em vista o contido na Instrução Normativa nº 04/2016 da CGJ, intime-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada, esclarecendo que deverá ser gerada guia de recolhimento referente à expedição de ofício, sendo considerada 01 (uma) diligência para cada consulta/busca requerida. 2. Ausente a indicação do CPF e/ou CNPJ, a Escrivania deverá intimar a parte exequente para informar os dados da parte executada, bem como apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD (Código de Processo Civil, artigo. 854). Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pelo servidor autorizado. Proceda a Secretaria à formulação da via da ordem judicial de bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, de saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição, até o limite da dívida, nos termos do artigo 854, parte final do Código de Processo Civil. 3.a. Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo. 854, § 3º). Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem às hipóteses legais de impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.b. Caso o bloqueio resulte em valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná, para ajuizamento de feitos cíveis em geral, deverá ser desbloqueado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, salvo em se tratando de débito inferior a essa importância ou manifestação expressa do credor em sentido contrário. 3.c. Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (Código de Processo Civil, artigo 854, § 5º). 4. Em sendo negativa a restrição de valores ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD, intimando-se a parte autora para pagamento da diligência solicitada, conforme explicado acima. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 4.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 4.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 5. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Retornando infrutífera a diligência, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:19
deferimento
02/06/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:40
Confirmada
11/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Requereu a parte a renovação de diligências junto aos sistemas conveniados com o Juízo. Contudo, é ônus da parte exequente fundamentar seu pedido, a fim de otimizar os serviços judiciários, que devem ser utilizados tão somente para medidas com concreta chance de êxito, sob pena de prejuízo aos demais processos com diligências pendentes e à eficiência de todo o sistema. 2. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer, fundamentadamente, as diligências pretendidas, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, §§1º a 5º, do CPC. Dil. necessárias. Faxina, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 21:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 21:47
Mero expediente
03/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:48
Confirmada
09/03/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000755-95.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-95.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$46.035,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) RUA RENE TACCOLA, 594 - MANDAGUARI/PR Executado(s): PAULO ARANTES NOGUEIRA (RG: 1913447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.633.079-68) Avenida Eugenio Bastiani, 793 OU Chácara São Paulo, Rio São Pedrinho, Bairro Papua - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 VALDINEI ARANTES NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 024.582.059-09) Rua João Ribeiro Falavinha, 29 OU Chácara São Paulo, Bairro Papua - JK - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. O exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 232.1. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 3. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
08/03/2021, 00:00
Confirmada
05/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:56
Indeferimento
25/02/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:40
Confirmada
11/12/2020, 14:02
Confirmada
09/12/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 14:36
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:31
deferimento
26/08/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:17
Mero expediente
25/05/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2020, 13:44
Documento (Certidão)
23/05/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:17
Mero expediente
20/04/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 15:43
Documento (Certidão)
17/04/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:38
Mero expediente
13/03/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 09:40
Documento (Certidão)
12/03/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:24
Documento (Termo de Compromisso)
10/12/2019, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 17:25
Mero expediente
09/12/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:08
Mero expediente
18/09/2019, 11:30
Documento (Certidão)
25/07/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 09:02
Documento (Certidão)
22/04/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:38
Mero expediente
17/03/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2018, 09:35
Ato ordinatório
14/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:14
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:41
deferimento
15/10/2018, 10:21
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:08
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:10
deferimento
27/08/2018, 19:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 10:28
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:28
Mero expediente
29/06/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:07
Documento (Certidão)
22/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:40
Mero expediente
02/05/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 08:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2017, 14:02
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 09:15
Documento (Certidão)
15/11/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 09:13
Documento (Certidão)
15/11/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 09:10
deferimento
08/11/2017, 20:41
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 13:18
Apensamento
03/08/2017, 10:55
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:23
Documento (Certidão)
13/07/2017, 13:23
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2017, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2017, 13:41
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:56
Documento (Certidão)
19/05/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:36
Documento (Certidão)
18/05/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:00
Mero expediente
04/04/2017, 20:41
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 08:57
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:54
Documento (Certidão)
01/09/2016, 10:54
Expedição de documento (Carta)
01/09/2016, 10:43
Expedição de documento (Carta)
01/09/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:50
Documento (Certidão)
03/08/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 16:30
Ato ordinatório
19/07/2016, 16:29
Mero expediente
14/07/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 15:33
Documento (Certidão)
19/04/2016, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 14:48
Ato ordinatório
13/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/04/2016, 12:19
Ato ordinatório
12/04/2016, 09:33
Ato ordinatório
12/04/2016, 09:33
Ato ordinatório
12/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)