Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 15:08
Confirmada
08/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 22:41
Confirmada
31/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com alugueis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Vicente Messias dos Santos em face de Maria Aparecida Bitencourt, Celoni Vital e Jhonatan. Em suma, narrou ser coproprietário do imóvel de matrícula nº 69.263, na proporção de 50% (cinquenta por cento), juntamente com sua ex-companheira, ora primeira requerida, conforme consta no registro de averbação de seq. 1.7. Aduziu que sobre o terreno há várias casas e imóveis comerciais construídos, estes últimos locados a terceiros, cujos valores ficam retidos com a primeira requerida, com o que não concorda, pois também é proprietário do bem. Afirmou também que a primeira requerida reside em uma casa localizada nos fundos deste terreno. Ainda, sustentou que a segunda e o terceiro requeridos, Celoni e Jhonatan, respectivamente, residem na casa construída na parte da frente do sobredito terreno, sem seu consentimento, razão pela qual os notificou para desocupação, porém, estes permanecem no imóvel.
Diante do exposto, pugnou a desocupação do segundo e do terceiro réu do imóvel e pela condenação destes ao pagamento de 50% do valor da locação; que a primeira ré seja condenada ao pagamento de 50% dos alugueis desde 12.12.2014. Foi determinada emenda à inicial, o que foi atendido (seq. 22.1). Ato contínuo, foi indeferida a pretendida averbação da ação às margens das matrículas do imóvel (seq. 25.1). Citados, os réus apresentaram tempestiva contestação, sustentando que somente após a delimitação do imóvel feita pelo autor é que será possível que ele exija o que lhe pertence. Afirmam que o autor nunca realizou qualquer tipo de notificação ao segundo e terceiro réus e que não existem alugueis a serem pagos tendo em vista que a primeira autora cedeu de forma gratuita o imóvel a seus filhos, após a reforma realizada por eles, uma vez que não reside no imóvel. Por fim, pugnaram a improcedência do feito (seq. 38.1). O autor impugnou a contestação (seq. 45.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou a prova pericial, consistente na avaliação do imóvel, bem como prova oral, a fim de tomar o depoimento pessoal dos réus (seq. 58.1). Por sua vez, a parte ré também pugnou a realização de vistoria do imóvel, bem como a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas (seq. 55.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental suplementar, oral e pericial (seq. 60). Sobreveio informação acerca do estado de abandono e de dilapidação do imóvel (seq. 225), razão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência de imissão na posse em favor do autor (seq. 227). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 401, 432 e 607), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 418, 419, 438, 447 e 612). Por fim, foram apresentadas as alegações finais (seq. 621 e 622). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda a respeito do direito do autor, coproprietário do imóvel objeto da matrícula nº 69.263, ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis decorrentes da ocupação exclusiva do bem pelos réus, no período compreendido entre a constituição em mora e a efetiva desocupação. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais. Já o art. 1.319 do mesmo diploma estabelece que o condômino que percebe frutos da coisa comum deve prestar contas aos demais. No mesmo sentido, o art. 1.315 do Código Civil assegura a cada consorte o direito aos frutos da coisa comum, na proporção de sua quota. Na espécie, restou incontroverso que o autor detinha 50% do imóvel, decorrente do reconhecimento e dissolução da união estável por força da sentença proferida no âmbito da Vara de Família (seq. 1.11) sendo igualmente incontroversa a utilização exclusiva do bem pelos requeridos desde 12.12.2014 até quando da desocupação, circunstância que autoriza a indenização. A tese da requerida acerca da cessão gratuita do imóvel aos demais réus não merece prosperar, uma vez que tal cessão não vincula o outro coproprietário (autor), especialmente diante da ausência de anuência deste. Sem olvidar que a ocupação exclusiva foi comprovada. Considerando que se trata de fato inoponível ao coproprietário prejudicado, portanto não constitui causa excludente de responsabilidade, mantém-se hígido o dever de indenizar. A parte autora comprovou que os réus foram formalmente notificados para desocupação em 12.12.2014 (seq. 1.23), configurando-se, a partir daí, a mora na restituição do bem. Além disso, restou provado que a desocupação somente ocorreu depois de intimados da decisão que concedeu a liminar de imissão na posse, proferida em dezembro do ano de 2019 (seq. 227/232). Consequentemente, não há que se falar em perda do objeto da demanda, uma vez que a ocupação indevida e a desocupação são fatos incontroversos. No que se refere ao valor da locação, sabe-se que o laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea (art. 473 do CPC), o qual foi elaborado com base em metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653), mediante método comparativo de mercado. O Sr. Perito concluiu que o valor da locação para o ano de 2014, mediante regressão técnica, corresponde a R$ 2,25/m² (dois reais e vinte e cinco centavos por metro quadrado), e que o imóvel possui 400m2 (quatrocentos metros quadrados). Assim, o valor locatício integral para o ano de 2014 corresponde a seguinte fórmula: 400 m² × R$ 2,25 = R$ 900,00/mês Considerando, entretanto, a copropriedade do imóvel no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o valor da locação devido ao autor equivaleria a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. Nesse contexto, considerando o período da ocupação pela parte requerida, mais precisamente de dezembro/2014 a dezembro/2019 (60 meses), o valor base dos alugueis alcança o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sobre o qual incide juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a constituição em mora (dez/2014), na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO o pedido deduzido na petição inicial para o efeito de CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais ), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, ambos incidentes desde a constituição em mora (dez/2014). Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:13
Procedência
20/03/2026, 00:56
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 15:29
Petição (Alegações finais)
12/11/2025, 14:50
Petição (Alegações finais)
20/10/2025, 21:04
Confirmada
29/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora (mov. 612.1), que expressamente renunciou à produção da prova oral, e a concordância das rés com o laudo pericial, homologo a complementação do laudo pericial apresentada no mov. 607.1, declarando encerrada a fase instrutória. Quanto ao pedido de extinção por perda do objeto formulado pelas rés (mov. 592.1), a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente na sentença. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com alugueis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Vicente Messias dos Santos em face de Maria Aparecida Bitencourt, Celoni Vital e Jhonatan. Em suma, narrou ser coproprietário do imóvel de matrícula nº 69.263, na proporção de 50% (cinquenta por cento), juntamente com sua ex-companheira, ora primeira requerida, conforme consta no registro de averbação de seq. 1.7. Aduziu que sobre o terreno há várias casas e imóveis comerciais construídos, estes últimos locados a terceiros, cujos valores ficam retidos com a primeira requerida, com o que não concorda, pois também é proprietário do bem. Afirmou também que a primeira requerida reside em uma casa localizada nos fundos deste terreno. Ainda, sustentou que a segunda e o terceiro requeridos, Celoni e Jhonatan, respectivamente, residem na casa construída na parte da frente do sobredito terreno, sem seu consentimento, razão pela qual os notificou para desocupação, porém, estes permanecem no imóvel.
Diante do exposto, pugnou a desocupação do segundo e do terceiro réu do imóvel e pela condenação destes ao pagamento de 50% do valor da locação; que a primeira ré seja condenada ao pagamento de 50% dos alugueis desde 12.12.2014. Foi determinada emenda à inicial, o que foi atendido (seq. 22.1). Ato contínuo, foi indeferida a pretendida averbação da ação às margens das matrículas do imóvel (seq. 25.1). Citados, os réus apresentaram tempestiva contestação, sustentando que somente após a delimitação do imóvel feita pelo autor é que será possível que ele exija o que lhe pertence. Afirmam que o autor nunca realizou qualquer tipo de notificação ao segundo e terceiro réus e que não existem alugueis a serem pagos tendo em vista que a primeira autora cedeu de forma gratuita o imóvel a seus filhos, após a reforma realizada por eles, uma vez que não reside no imóvel. Por fim, pugnaram a improcedência do feito (seq. 38.1). O autor impugnou a contestação (seq. 45.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou a prova pericial, consistente na avaliação do imóvel, bem como prova oral, a fim de tomar o depoimento pessoal dos réus (seq. 58.1). Por sua vez, a parte ré também pugnou a realização de vistoria do imóvel, bem como a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas (seq. 55.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental suplementar, oral e pericial (seq. 60). Sobreveio informação acerca do estado de abandono e de dilapidação do imóvel (seq. 225), razão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência de imissão na posse em favor do autor (seq. 227). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 401, 432 e 607), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 418, 419, 438, 447 e 612). Por fim, foram apresentadas as alegações finais (seq. 621 e 622). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda a respeito do direito do autor, coproprietário do imóvel objeto da matrícula nº 69.263, ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis decorrentes da ocupação exclusiva do bem pelos réus, no período compreendido entre a constituição em mora e a efetiva desocupação. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais. Já o art. 1.319 do mesmo diploma estabelece que o condômino que percebe frutos da coisa comum deve prestar contas aos demais. No mesmo sentido, o art. 1.315 do Código Civil assegura a cada consorte o direito aos frutos da coisa comum, na proporção de sua quota. Na espécie, restou incontroverso que o autor detinha 50% do imóvel, decorrente do reconhecimento e dissolução da união estável por força da sentença proferida no âmbito da Vara de Família (seq. 1.11) sendo igualmente incontroversa a utilização exclusiva do bem pelos requeridos desde 12.12.2014 até quando da desocupação, circunstância que autoriza a indenização. A tese da requerida acerca da cessão gratuita do imóvel aos demais réus não merece prosperar, uma vez que tal cessão não vincula o outro coproprietário (autor), especialmente diante da ausência de anuência deste. Sem olvidar que a ocupação exclusiva foi comprovada. Considerando que se trata de fato inoponível ao coproprietário prejudicado, portanto não constitui causa excludente de responsabilidade, mantém-se hígido o dever de indenizar. A parte autora comprovou que os réus foram formalmente notificados para desocupação em 12.12.2014 (seq. 1.23), configurando-se, a partir daí, a mora na restituição do bem. Além disso, restou provado que a desocupação somente ocorreu depois de intimados da decisão que concedeu a liminar de imissão na posse, proferida em dezembro do ano de 2019 (seq. 227/232). Consequentemente, não há que se falar em perda do objeto da demanda, uma vez que a ocupação indevida e a desocupação são fatos incontroversos. No que se refere ao valor da locação, sabe-se que o laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea (art. 473 do CPC), o qual foi elaborado com base em metodologia reconhecida (ABNT NBR 14.653), mediante método comparativo de mercado. O Sr. Perito concluiu que o valor da locação para o ano de 2014, mediante regressão técnica, corresponde a R$ 2,25/m² (dois reais e vinte e cinco centavos por metro quadrado), e que o imóvel possui 400m2 (quatrocentos metros quadrados). Assim, o valor locatício integral para o ano de 2014 corresponde a seguinte fórmula: 400 m² × R$ 2,25 = R$ 900,00/mês Considerando, entretanto, a copropriedade do imóvel no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o valor da locação devido ao autor equivaleria a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. Nesse contexto, considerando o período da ocupação pela parte requerida, mais precisamente de dezembro/2014 a dezembro/2019 (60 meses), o valor base dos alugueis alcança o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sobre o qual incide juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a constituição em mora (dez/2014), na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO o pedido deduzido na petição inicial para o efeito de CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais ), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios mensais pela taxa SELIC, ambos incidentes desde a constituição em mora (dez/2014). Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:13
Procedência
20/03/2026, 00:56
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 15:29
Petição (Alegações finais)
12/11/2025, 14:50
Petição (Alegações finais)
20/10/2025, 21:04
Confirmada
29/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora (mov. 612.1), que expressamente renunciou à produção da prova oral, e a concordância das rés com o laudo pericial, homologo a complementação do laudo pericial apresentada no mov. 607.1, declarando encerrada a fase instrutória. Quanto ao pedido de extinção por perda do objeto formulado pelas rés (mov. 592.1), a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente na sentença. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:43
Outras Decisões
17/09/2025, 21:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:46
Confirmada
03/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Diante da manifestação do perito no mov.607.1, cumpra-se a decisão do mov.595.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:54
Mero expediente
22/07/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:10
Confirmada
20/05/2025, 00:22
Confirmada
20/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. 1. Conforme registrado na decisão saneadora (seq. 60.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial e de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor e dos requeridos, além da oitiva de testemunhas. Após a juntada do laudo pericial (seq. 401.1), as rés manifestaram concordância com o seu conteúdo e requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção da prova oral anteriormente pleiteada (seqs. 419.1, 447.1 e 459.1). Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando em nome da parte autora, impugnou o referido laudo pericial e pleiteou a intimação pessoal do assistido para fins de esclarecimento de questões pendentes (seqs. 418.1 e 438.1). As tentativas de intimação pessoal da parte autora restaram infrutíferas. Posteriormente, designou-se audiência de conciliação (seq. 496.1), no entanto, a sessão restou infrutífera (seq. 584.1). À seq. 588.1, a Defensoria apresentou informações relativas à construção do muro, à desocupação do imóvel pelos requeridos e ao ingresso do autor no bem. Os réus manifestaram-se à seq. 592.1, alegando que a demanda deve ser extinta por perda do objeto. Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à impugnação apresentada pela parte autora (seqs. 438.1), observando-se as informações apresentadas à seq. 588.1. 3. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com o laudo complementar, deverá a parte autora informar se insiste na produção de prova oral ou se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, poderá se manifestar sobre o petitório apresentado na seq. 592.1. 4. Oportunamente, não havendo impugnação pelas partes, retornem os autos conclusos para homologação do laudo complementar e, conforme o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento ou para o encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:36
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:36
Outras Decisões
09/05/2025, 08:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:13
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:42
Confirmada
23/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:30
de Conciliação (realizada)
12/12/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 15:14
Confirmada
06/11/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:19
de Conciliação (designada)
30/10/2024, 17:17
Confirmada
30/10/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Diante da justificativa apresentada pela parte, defiro a redesignação da audiência de conciliação. Ciência ao Cejusc. No mais, intime-se a parte autora conforme requerido no mov.545.1. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:24
de Conciliação (cancelada)
22/10/2024, 09:23
Mero expediente
21/10/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:13
Confirmada
28/09/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:46
de Conciliação (designada)
17/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): CELONI DE LURDES VITAL Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Diante do retorno negativo da carta de intimação, determino a redesignação da audiência de conciliação. Ciência ao Cejusc, com urgência. Após, intime-se a parte requerida por oficial de justiça, conforme requerido no mov.538. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
de Conciliação (cancelada)
15/08/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:44
Confirmada
15/08/2024, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:44
deferimento
14/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:35
Confirmada
13/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 20:34
Confirmada
04/05/2024, 00:18
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:16
de Conciliação (designada)
02/05/2024, 16:14
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Diante da impossibilidade de comparecimento devidamente justificada no mov. 514.2, determino a redesignação do ato. Ciência às partes e ao Cejusc, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 19:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:07
de Conciliação (cancelada)
23/04/2024, 17:06
deferimento
23/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 17:02
Documento (Certidão)
12/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 06:59
Confirmada
10/12/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 12:35
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:11
de Conciliação (designada)
29/11/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Considerando o disposto no parágrafo 3º, do art. 308 do CPC, bem como a manifestação expressa da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação e primando pela política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, determino a designação de determinada audiência e intimação das partes para seu comparecimento, devendo ser observado o caput do art. 334 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Considerando a numeração do sequencial ímpar dos autos principais (985-89.2016.8.16.0194 - sequencial: 7811), encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
22/11/2023, 00:00
deferimento
21/11/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:31
Mero expediente
21/11/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:32
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:25
Confirmada
26/07/2023, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2023, 09:10
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:21
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:37
Confirmada
18/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:20
Confirmada
31/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:50
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 22:43
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Defiro o pedido formulado nos movs. 418.1 e. 438.1. Intime-se pessoalmente a parte autora. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:17
Confirmada
02/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 00:21
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:58
Mero expediente
02/08/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 19:27
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Intime-se pessoalmente o requerido, conforme se requer. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 23 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:20
Mero expediente
23/06/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:30
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:02
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o contido em seq. 432.1 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem para deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:26
Mero expediente
01/06/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 16:10
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Reitere-se a intimação. Com a manifestação do Sr. Perito, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:30
Mero expediente
06/05/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:38
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:44
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Intime-se o Sr. Perito acerca das impugnações de seqs. 418.1 e 419.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:06
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:06
Mero expediente
28/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:03
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt Conclusão desnecessária, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado em movimento 401.1. Observe-se, para tanto, a contagem do prazo em dobro para a manifestação da Defensoria Pública, na forma do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:22
Mero expediente
04/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:50
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:49
Confirmada
27/01/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-89.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): VICENTE MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): Celoni Vital DIONATAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA Maria Aparecida Bitencourt
Vistos. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o laudo pericial, sob pena de destituição do encargo e sem prejuízo de aplicação de multa, nos termos do art. 468, §1º, do CPC. No mais, advirta-se sobre contido nos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:39
Ato ordinatório
20/01/2022, 10:39
Outras Decisões
19/01/2022, 23:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:36
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:22
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
13/07/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000985-89.2016.8.16.0194 Tendo em vista que pende a juntada do laudo pericial nos autos e que a audiência é ato posterior, intimem-se as partes com urgência para informarem se pretendem desistir da prova. Não desistindo ou no silêncio, aguarde-se a concretização da perícia e sigam-se as instruções já contidas no saneador. Curitiba, 09 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:27
Confirmada
12/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:38
Mero expediente
09/07/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:42
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:14
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Confirmada
02/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:39
Documento (Certidão)
21/06/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 19:19
Confirmada
14/12/2020, 00:13
Confirmada
08/12/2020, 12:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:21
Confirmada
03/12/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2020, 10:44
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:38
Confirmada
21/11/2020, 00:29
Confirmada
21/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:47
Ato ordinatório
16/10/2020, 17:05
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:33
Mero expediente
21/09/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:21
Ato ordinatório
09/09/2020, 11:21
Mero expediente
08/09/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:46
de Instrução (designada)
10/08/2020, 11:45
Mero expediente
07/08/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:44
Mero expediente
08/07/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:12
Documento (Informações)
15/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:59
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 10:58
Ato ordinatório
10/06/2020, 10:58
Ato ordinatório
10/06/2020, 10:57
deferimento
09/06/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:06
Mero expediente
27/02/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:32
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:19
Morte ou perda da capacidade
10/01/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:34
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:07
deferimento
03/12/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:45
Por decisão judicial
06/08/2019, 15:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:16
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:15
Mero expediente
03/07/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2019, 00:39
Por decisão judicial
03/04/2019, 15:15
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:25
Ato ordinatório
05/02/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 22:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:30
Ato ordinatório
12/11/2018, 10:30
Mero expediente
09/11/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 08:40
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:08
Ato ordinatório
11/07/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:47
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:26
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:23
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 09:10
Mero expediente
07/06/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:35
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:09
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 08:52
Mero expediente
17/04/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 23:25
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 09:02
Ato ordinatório
14/02/2018, 09:01
Mero expediente
09/02/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 21:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:53
Ato ordinatório
05/12/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:41
Ato ordinatório
28/11/2017, 15:41
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:46
Ato ordinatório
09/11/2017, 08:46
Mero expediente
08/11/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 09:28
Documento (Acórdão)
12/04/2017, 16:05
Documento (Certidão)
28/03/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2017, 14:29
Ato ordinatório
16/01/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:24
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:39
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:06
Mero expediente
10/10/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2016, 10:42
Ato ordinatório
16/09/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 18:10
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 12:27
deferimento
10/08/2016, 19:06
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 23:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 23:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:23
Documento (Certidão)
11/07/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:58
Ato ordinatório
07/06/2016, 00:38
Ato ordinatório
07/06/2016, 00:31
Ato ordinatório
07/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 23:28
Petição (Contestação)
13/05/2016, 23:16
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:55
Documento (Decisão)
21/03/2016, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2016, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2016, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 10:53
Mero expediente
08/03/2016, 19:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)