Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
ROBERTO SOARES ODOVANE
CPF
Autor
CASA COR PROMOçõES E COMERCIAL S/A
Reu
ROBERTO ASSIS LAURINDO
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO JOSE MUNHOZ CANDIDO
OAB/PR 99801·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE RODRIGUES E SILVA
OAB/SP 373971·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CRISTINA TOESCA ESPINHOSA
OAB/PR 19236·CPF·Representa: Autor
DIOGO COLETTA LINS
OAB/SP 379055·CPF·Representa: Autor
RICARDO MENEZES DA SILVA
OAB/PR 68820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/04/2023, 12:47
Documento (Informações)
24/04/2023, 14:17
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 13:47
Trânsito em julgado
24/04/2023, 13:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053276-39.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES ODOVANE Réu(s): CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A ROBERTO ASSIS LAURINDO 1. Na manifestação de mov. 448.1 a ré, CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A e os patronos das litisdenunciadas, PR PREMIUM PROMOCOES E COMERCIAL LTDA – EPP, LAUREN NESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI informaram a celebração de acordo, requerendo, assim, a homologação. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 448.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. No mais, em relação a intimação de mov. 444.1 e a manifestação de mov. 445.1, consigno que o réu, ROBERTO ASSIS LAURINDO, é beneficiário da justiça gratuita, conforme constou na sentença de mov. 370.1, estando, portanto, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053276-39.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES ODOVANE Réu(s): CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A ROBERTO ASSIS LAURINDO 1. Na manifestação de mov. 448.1 a ré, CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A e os patronos das litisdenunciadas, PR PREMIUM PROMOCOES E COMERCIAL LTDA – EPP, LAUREN NESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI informaram a celebração de acordo, requerendo, assim, a homologação. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 448.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. No mais, em relação a intimação de mov. 444.1 e a manifestação de mov. 445.1, consigno que o réu, ROBERTO ASSIS LAURINDO, é beneficiário da justiça gratuita, conforme constou na sentença de mov. 370.1, estando, portanto, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:50
Confirmada
03/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:33
Outras Decisões
14/02/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:56
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:16
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:27
Confirmada
05/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:58
Trânsito em julgado
25/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:59
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:29
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A e ROBERTO SOARES ODOVANE em face da sentença de mov. 370.1, através dos quais pretendem sejam afastadas as omissões e contradições apontadas. A embargante CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A, sustentou que o julgado incorreu em: a) omissão, ao não esclarecer os motivos pelos quais não aplicou o § único do art. 129, CPC; b) contradição, uma vez que ao fundamentar a sentença, impôs o ônus da sucumbência ao autor e no dispositivo, impôs à litisdenunciante o ônus de pegar pelas verbas sucumbenciais advindas da denunciação (mov. 383.1). O recorrente, ROBERTO SOARES ODOVANE, a seu turno, asseverou que o decisum incorreu em contradição, visto que “equivoca-se quanto a quem efetivamente requereu a denunciação à lide, haja visto que o autor não pode ser condenado as custas e despesas da denunciação e honorários advocatícios, pois o mesmo não foi o responsável por provocar a denunciação” (mov. 384.1). Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (movs. 383.1 e 384.1), as partes embargadas foram intimadas para se manifestar. A embargante CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A se manifestou ao mov. 406.1, pugnando pela rejeição recurso oposto pela parte contrária. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Os recursos merecem ser conhecidos, eis que tempestivos (mov. 390.1). 3. Quanto ao recurso formulado pelo autor ROBERTO SOARES ODOVANE, entendo que a sua pretensão merece acolhida, eis que, de fato, este Juízo incorreu em contradição no tocante ao ônus da sucumbência relativos a denunciação da lide. E, nesse sentido, o recurso de mov. 383.1, oposto pela ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A, deve ser parcialmente acolhido. Explico: CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível No caso dos autos, a ré Casa Cor Promoções e Comercial S/A, ao contestar o feito, pugnou pela denunciação da lide, rogando pela citação das litisdenunciadas PR Premium Promoções e Comercial Ltda., Lauren Messi Maurer Versignassi e Marina Menegotto Nessi. Todavia, conforme consignado na sentença de mov. 370.1, não é possível atribuir à requerida – Casa Cor Promoções e Comercial S/A -, tampouco aos litidenunciados a responsabilidade sobre o evento danoso do qual o autor foi vítima. Por essa razão, a requerida, Casa Cor Promoções e Comercial S/A, pleiteou pelo acolhimento dos embargos de declaração de mov. 33.1, para que passe a constar que cabe ao autor suportar as verbas decorrentes da denunciação. O autor, por outro lado, opôs recurso ao mov. 384.1, aduzindo que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à denunciação da lide não é devida, visto que foi a ré, Casa Cor Promoções e Comercial S/A, quem promoveu a denunciação, a qual não era obrigatória no caso dos autos. Pois bem. Inicialmente, saliento que, em que pese o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, disponha que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, entende-se que tal denunciação constitui faculdade do denunciante. Isso se deve ao fato de que, na hipótese do inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil, não há perda do direito de regresso em virtude da não realização da denunciação da lide, mas apenas a privação da vantagem da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. Assim, como a denunciação da lide em decorrência do direito de regresso não é obrigatória, em caso de improcedência, a parte que promove deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dessa forma, considerando que a denunciação da lide foi julgada improcedente, entende-se que cabe à ré, Casa Cor Promoções e Comercial S/A, o CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais em relação à lide secundária, nos termos do art. 129, § único, do Código de Processo Civil. Deste modo, com o fito de sanar a contradição apontada, retifico o item “2.2. Da lide secundária – denunciação” da sentença de mov. 370.1 para que assim passe a constar: “2.2. Da lide secundária – denunciação Em relação às litisdenunciadas PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI, igualmente não verifico nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente que sofreu o autor. Conforme anteriormente exposto neste decisum, não foi verificado nenhum vínculo trabalhista do autor com a ré, tampouco com as litisdenunciadas, vez que o autor estava em local diverso da prestação de serviços – via pública. Sendo assim, impossível impor às litisdenunciadas PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI, a responsabilidade sobre o evento danoso ora discutido. Destarte, deve o feito ser julgado improcedente no tocante à denunciação da lide e o litisdenunciante condenado às custas e despesas da denunciação, além de honorários advocatícios, vez que foi o responsável por provocara denunciação ineficaz, nos termos do art. 129, § único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DO SEPTO NASAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL [...] DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PREJUDICADA EM FACE DA MPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível PRINCIPAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO LITISDENUNCIANTE - TRATANDO-SE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA (CPC, ART. 70, III), O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA FICA A CARGO DO LITISDENUNCIANTE NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, EIS QUE A INICIATIVA FOI SUA PARA TRAZER AOS AUTOS O LITISDENUNCIADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RATIFICADO NO NCPC (ART. 129) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL - ACOLHIMENTO – CAUSA COMPLEXA E DEMANDA QUE SE INICIOU HÁ ANOS - RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1467550-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 28.04.2016). – Sem grifos no original. Isso porque, não sendo obrigatória a denunciação da lide prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em caso de improcedência, a parte que promove deve arcar com as custas e honorários. ”
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 384.1, opostos por ROBERTO SOARES ODOVANE e, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso oposto pela ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A (mov. 384.1), a fim de reconhecer a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 370.1. 5. Ciência às partes. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:50
Confirmada
07/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:41
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Petição (Contra-razões)
09/12/2021, 13:58
Confirmada
06/12/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:20
Confirmada
06/12/2021, 08:20
Confirmada
06/12/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053276-39.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ROBERTO SOARES ODOVANE Réu(s): CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A ROBERTO ASSIS LAURINDO 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (movs. 383.1 e 384.1), intimem-se as partes contrárias para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifestem acerca dos mencionados recursos. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:10
Mero expediente
30/11/2021, 17:16
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:43
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:18
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2021, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2021, 19:29
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Confirmada
31/08/2021, 00:25
Confirmada
31/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes c/c pedido liminar, proposta por ROBERTO SOARES ODOVANE, em desfavor de CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A e ROBERTO ASSIS LAURINDO, em razão de danos ocasionados por atropelamento. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é vigilante da empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA, desde 19/11/2004; b) no período de 10/06/2011 à 19/07/2011 o autor estava designado pela empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA para exercer a vigilância do evento CASA COR PARANÁ 2011, promovido pela ré, na Rua Paulo Gorski, nº 1175, bairro Mossunguê, nesta Capital; c) no dia 15/06/2011, às 08h:05min, enquanto exercia a sua função de vigilante no evento, foi vítima de atropelamento pelo veículo automotor FORD/PAMPA, placas AEC-6169, conduzido pelo réu ROBERTO ASSIS LAURINDO; d) na ocasião o veículo do segundo requerido adentrava ao evento quando inesperadamente engatou a marcha à ré, vindo a prensar o autor; e) o autor permaneceu por 9 dias internado no Hospital Evangélico, com diversas fraturas principalmente na perna esquerda; f) o evento danoso lhe causou diversos danos materiais, morais e estéticos. Desta forma, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) concessão de liminar para recebimento antecipado referente à pensão mensal equivalente ao valor da última remuneração bruta por ele recebida, qual seja, R$ 1.290,15 (um mil duzentos e noventa reais e quinze centavos); (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, a qual deve abranger as despesas extraordinárias atuais e futuras do autor com tratamento médico; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado pelo juízo; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, a ser arbitrado pelo juízo; (v) a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, em caráter vitalício, até o seus 77 (setenta e sete) anos de idade, e de uma só vez, levando-se em consideração a remuneração mensal bruta auferida pelo autor, qual seja, R$ 1.290,15 (um mil duzentos e noventa reais e quinze centavos), ou, sucessivamente a este pedido, o pagamento de pensão mensal fixada da data do acidente até o termo final da convalescença ou até os 77 (setenta e sete) anos de idade do autor, o que ocorrer primeiro. Deu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou os documentos de mov. 1.2 e 1.8/1.9). Decisão de mov. 1.3, deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Decisão de mov. 1.6, indeferiu a tutela pretendida. Citada (mov. 1.12), a ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A apresentou contestação em mov. 1.22, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e denunciando à lide PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI. No mérito, afirmou que: a) não é a responsável pelo evento, mas sim a empresa ré; b) o evento danoso em nada tem a ver com o evento em si; c) o autor do atropelamento foi o corréu ROBERTO ASSIS; d) não há prejuízos indenizáveis ao autor pela ora contestante. Juntou documentos (mov. 1.15/1.16 e 1.23). Citado (mov. 1.12), o corréu ROBERTO ASSIS LAURINDO ofereceu contestação ao mov. 1.25. Em sede de preliminar, pretendo o chamamento ao processo da empresa empregadora do autor, FORCE VIGILÂNCIA LTDA. No mérito, aduziu a culpa concorrente do autor no evento, não havendo que se falar em indenização, pelo fato do autor ter percebido auxílio do INSS, bem como não ter comprovado os eventuais danos morais e estéticos. Juntou documentos (mov. 1.19/1.21). Impugnação do autor ao mov. 1.28 e 1.29. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.40). Despacho de mov. 1.46, acolheu a denunciação à lide dos denunciados PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI. Juntada de documentos médicos pelo autor (mov. 1.48). Citadas (mov. 1.72), as litisdenunciadas apresentaram contestação ao mov. 1.77. Preliminarmente: a) denunciou à lide a empresa empregadora do autor, FORCE VIGILÂNCIA LTDA; b) suscitou a incompetência do juízo cível, em detrimento do juízo laboral; c) aduziu a ocorrência de coisa julgada por acordo do autor na esfera trabalhista; d) requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não há qualquer responsabilidade das ora contestantes, pelo evento danoso causado pelo réu ROBERTO ASSIS. Ademais, o autor deveria prestar serviços dentro do evento e não na parte externa, pois era vigilante autorizado na posse de armas de fogo, sendo determinação de que vigilantes armados deveriam permanecer dentro do evento. Com relação aos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, estes já foram objeto de análise na esfera trabalhista. Tampouco procede o pedido de pensão vitalícia por ato que não foi ocasionado pelas denunciadas. Juntaram documentos (mov. 1.78/1.80). Impugnação do autor (mov. 23.1). Decisão saneadora de mov. 74.1: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CASA COR, relegando a sua responsabilidade ao mérito; b) indeferiu o chamamento ao processo e a denunciação à lide, da empresa empregador do autor, FORCE VIGILÂNCIA LTDA; c) afastou a preliminar de incompetência de juízo; d) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva das litisdenunciadas; e) afastou a preliminar de Coisa Julgada; f) reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pelo réu ROBERTO ASSIS. No mais, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral. Audiência de Instrução no mov. 355.1/355.4. Após as alegações finais das partes (mov. 358.1, 359.1 e 360.1), vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da lide principal 2.1.1. Preliminares 2.1.1.1. Da gratuidade de justiça ao réu ROBERTO Pleiteou o requerido a concessão da justiça gratuita, vez que não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo inclusive representado pela Defensoria Pública. De acordo com o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. Juntou Declaração de Pobreza ao mov. 1.20 (fls. 166). Segundo a legislação vigente, pode o autor valer-se da simples declaração de pobreza nos autos, não importando se está sendo assistido por advogado público ou privado, conforme entendimento do próprio artigo 99, §3º e §4º, do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, com base nos documentos e alegações da parte, defiro a gratuidade de justiça ao réu ROBERTO. 2.1.2. Mérito
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estético e Lucros Cessantes, decorrentes de atropelamento em via pública, em que a parte autora pretende a condenação dos réus pelos danos causados à sua integridade física e psicológica. O autor alega que, em 15/06/2011, por volta das 08h:05min, enquanto exercia a sua função de vigilante no evento CASA COR, foi vítima de atropelamento pelo veículo automotor FORD/PAMPA, placas AEC-6169, conduzido pelo réu ROBERTO ASSIS LAURINDO. Informou que na ocasião o veículo do segundo requerido adentrava ao evento quando inesperadamente engatou a marcha à ré, vindo a prensar o autor contra o portão do local do evento. Alega a responsabilidade solidária dos corréus, na medida que a primeira negligenciou a segurança dos seus prestadores de serviço, e o segundo foi o responsável direto pelo atropelamento. Tanto a ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A, quanto as litisdenunciadas PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI, alegam a sua ausência de responsabilidade sobre o evento danoso, pelos seguintes fatos: a) o autor é funcionário da empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA, a qual prestava serviço de vigilância no evento CASA COR, não possuindo, portanto, qualquer vínculo de emprego com as demandadas; b) o evento danoso ocorreu fora das dependências do evento; c) o autor não detinha poder para deixar pessoas entrarem no evento sem a devida autorização do responsável pelo local, Sr. Jefferson; d) o portão do evento permanecia sempre fechado; e) o autor não tinha autorização para exercer sua função fora do evento, ainda mais levando em consideração que tinha porte funcional de arma; f) após o ocorrido o autor foi prontamente atendido pelos funcionários que prestavam serviço à CASA COR no dia dos fatos; g) o autor intentou demanda trabalhista em face da ré CASA COR e da sua empregadora FORCE VIGILÂNCIA LTDA, o qual findou com acordo entre o autor e sua empregadora, pelo qual recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verbas trabalhistas e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O requerido ROBERTO ASSIS LAURINDO, alega a culpa concorrente do autor no evento, haja vista que não tomou os devidos cuidados, não havendo que se falar em culpa exclusiva do réu. O autor auferia renda de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais) e não R$ 1.290,15 (um mil duzentos e noventa reais e quinze centavos) como alega, tendo percebido auxílio do INSS, no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), o que perfaz uma diferença de apenas de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais). Os danos morais e estéticos não ficaram comprovados, tampouco a necessidade de recebimento de lucros cessantes. 2.1.2.1. Da responsabilidade civil Corolário da responsabilidade civil, o princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser devidamente reparada pelo agente causador o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros". Em linhas gerais, a responsabilidade civil consubstancia-se por três pressupostos, a saber, ato ilícito cometido por ação ou omissão, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil do agente é preciso que haja nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. Imperioso esclarecer que os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com seu fundamento, caracterizado pela culpa, no caso de responsabilização subjetiva, e risco, quando a responsabilização for objetiva. Tais pressupostos e fundamentos estão evidenciados nos artigos 186 e 927 do novel Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, para que o agente seja responsabilizado, imprescindível que haja nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado por ação ou omissão e o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial experimentado pela vítima, sendo que em se tratando de responsabilidade objetiva basta a presença do risco intrínseco à atividade, independentemente de culpa. Nesse viés a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXAME DE DNA - RESULTADO EQUIVOCADO - INEXISTÉNCIA DE CONDUTA DISPLICENTE POR PARTE DO LABORATÓRIO - AÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE - EXCESSO DE SUSCETIBILIDADE - PROVA DO DANO - INOCORRÉNCIA - APELO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, o ordenamento jurídico apenas garante a indenização do verdadeiro dano moral, isto é, protege as pessoas em face dos atos capazes de gerar sofrimento interno a qualquer ser humano médio, não conferindo proteção, porém, às suscetibilidades pessoais, ao excesso de sensibilidade. (TJPR - 9ª C,Cível - AC - 1167843-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 10.04.2014). Conforme escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repara-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (resp. subjetiva), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson New Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: “É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? (Alarcão. Obrigações, 239)”. Assim, para comprovar o alegado, as partes trouxeram aos autos documentos e produziram prova oral em audiência. O autor prestou seu depoimento no autos (mov. 355.1), e, sobre os fatos, respondeu que: chegou para trabalhar e logo em seguida o requerido ROBERTO ASSIS chegou no estabelecimento para retirar materiais, momento em que o autor informou que ele não poderia entrar porque não tinha chegado nenhum responsável; somente poderia abrir o portão com autorização de alguém do evento; ligou para a responsável e a pessoa não liberou a entrada do requerido ROBERTO até que ela chegasse, então o autor saiu pelo portão menor, e pediu para ele aguardar do lado de fora, momento em que o requerido ROBERTO, por algum descuido, engatou a marcha a ré e acelerou, vindo a atropelar o autor, prensando-o contra o portão; não tinha vínculo empregatício com as empresas rés; não teve contato com a empresa CASA COR; desconhece que a empresa CASA COR e a corré PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA; atualmente trabalha na construção civil, pois não consegue mais exercer a função de vigilante. O Informante da litisdenunciada, Sr. Jefferson Davi Lima, foi ouvido ao mov. 355.2, e, sobre os fatos, respondeu que: é funcionário da ré PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA; a gerente LILIAN ligou para o informante, avisando do acidente na frente do evento, momento em que o informante foi até o local e ajudou a prestar socorro ao autor; o autor estava na calçada pelo lado de fora do evento; o informante era o responsável por qualquer liberação no portão de acesso ao evento; não houve autorização do informante para que o autor abrisse o portão; não sabe diferenciar a franquia da marca CASA COR; após o encaminhamento do autor para o hospital, o informante nunca mais teve notícias do autor. A Testemunha do autor, Sr. Antônio Cleyton Gomes de Lima, foi ouvido ao mov. 355.3, e, sobre os fatos, respondeu que: foi colega de trabalho do autor; quando chegou ao local, a pedido da empresa FORCE VIGILÂNCIA, o autor já havia sido removido do local; sabe da dinâmica do atropelamento pelos relatos das pessoas no local; se recorda que o autor ficou pelo menos 8 meses afastado do trabalho; nunca trabalhou para a CASA COR. A Testemunha da ré, Sra. Jeslayne, foi ouvida ao mov. 355.4, e, sobre os fatos, respondeu que: era expositora no evento CASA COR; estava no local e foi a primeira pessoa que ajudou a socorrer o autor, ligando também para a gerente do evento, Sra Lilian; viu o autor auxiliando o carro da reciclagem (veículo do réu ROBERTO) a manobrar do lado de fora do evento, mas não viu exatamente a dinâmica do acidente, indo socorrer quando ouviu o barulho da batida; o contrato da testemunha para exposição é com a empresa local e não com a CASA COR franqueadora, mas desconhece o contrato delas. De posse do relatado pelas partes e testemunhas, bem como de posse dos documentos que acompanham a presente lide, verifico que, com relação ao réu ROBERTO ASSIS LAURINDO, apesar de não negar o acidente, alega a culpa concorrente do autor no fato, vez que foi negligente no seu dever de vigilância. Assim, é plenamente verificável a sua responsabilidade no evento danoso, não podendo dela se desvencilhar, até porque não produziu prova em sentido contrário, decaindo do seu ônus probatório, que decorre do contido no art. 373, II, do CPC. Já com relação à ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A, nenhum nexo de causalidade pode ser estabelecido entre esta e o acidente do autor. Conforme relatado, o autor era funcionário da empresa FORCE VIGILÂNCIA, tendo inclusive intentado demanda trabalhista em face desta empresa e da ré CASA COR, no juízo trabalhista, o qual terminou com acordo entre o autor e seu empregador, relativo a verbas trabalhistas e danos morais. Ocorre que, além de não ter vínculo trabalhista com a ré, o autor estava em local diverso da prestação de serviços, sendo certo que o atropelamento ocorreu na calçada pelo lado de fora do estabelecimento, ou seja, em via pública, local onde o autor não poderia exercer inclusive o seu poder de guarda patrimonial para o qual foi designado, pois estava em local público. Sendo assim, não é possível atribuir à ré CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL S/A, a responsabilidade sobre o evento danoso do qual, infelizmente, o autor foi vítima. Ademais, não foi provado qualquer omissão no socorro do autor, seja pelo réu ROBERTO ASSIS, seja pelas demais demandadas, e tampouco o autor suscitou tal fato, sendo devidamente atendido e encaminhado para tratamento médico de urgência, com o auxílio dos envolvidos. 2.1.2.2. Dos danos materiais Conforme visto anteriormente neste veredito, apesar do condutor do veículo réu ter produzido o resultado com culpa exclusiva, o que não nega, o autor não apresentou qualquer tipo de planilha de gastos que justificasse o pleito de danos materiais, sequer sugerindo qualquer valor indenizatório nesse sentido. O pedido genérico de custeio de gastos futuros, até poderia ter lugar na demanda, acaso ficasse provado pelo autor gastos fixos, e em decorrência do acidente, devidamente demonstrados através de notas fiscais, o que não restou apresentado nos autos. Sendo assim, não há que se falar em danos materiais indenizáveis, por ausência de provas hábeis a comprovar os gastos do autor. 2.1.2.3. Danos Morais O autor pleiteou também a reparação dos danos morais sofridos em decorrência do acidente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Nos termos da explicação de Sérgio Cavalhieri Filho: “(...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial(...) Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização”. (In: Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2007, 7ª Ed.). Sabe-se que a comprovação do dano moral não prescinde de dilação probatória. Costuma-se dizer, por isso, que lesão dessa ordem é presumida, bastando a prova do ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ. Precedentes: REsp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). Com relação ao dano moral aqui percutido, verifica-se que a situação ultrapassou a esfera do simples aborrecimento e dissabor experimentados. Não se trata apenas de infortúnio do cotidiano, pelo qual espera-se passar. O réu, causador do atropelamento, agiu, no mínimo, com extrema imperícia e negligência na condução do veículo automotor, ao avançar sobre o corpo do autor na calçada, local em que o tráfego deve ser extremamente lento, apenas para realização de manobras, contudo, pela dinâmica e gravidade da lesão no autor, demonstra que o demandado não agiu com a cautela necessária. É indisputável a este juízo que o acidente causou certo dano moral ao autor, eis que, além do dano físico grave na perna do autor, por certo que a vítima experimentou abalo emocional e psicológico, temendo pela sua integridade física ou mesmo pela sua própria vida, logo após o acidente, frise-se, por ato ocasionado exclusivamente por culpa do demandado. A dificuldade em se aferir a dor, o sofrimento e a angústia do autor, traduz a grande dificuldade em se avaliar o quantum indenizatório, bem como reflete a prudência que deve se pautar a atividade jurisdicional. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização, a esse título, é recomendável que o arbitramento seja feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômicos dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz apelos critérios sugeridos pela doutrina e pela prudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.” (Resp 145358, MG, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 1º de março de 1999, p. 325)”. Frise-se, que o autor é pessoa humilde, de baixa capacidade econômica, bem como que ficou impossibilitado de trabalhar pelo menos por 09 (nove) meses, período em que necessitava de auxílio para atividades do dia a dia, tendo toda a sua renda comprometida em razão do acidente. Relembre-se também, que o réu também é pessoa humilde que, apesar de ter causado o acidente, não se desvencilhou de sua responsabilidade, prestando o auxílio imediato à vítima. Efetivada esta análise, resta apenas definir os critérios para a fixação do quantum devido como dano moral. Para tanto, socorre-se das seguintes lições:[1] Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Destaquei. Como visto, a fixação deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo. Sobre esta questão, é perceptível a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário quando da análise de casos como o presente, onde se faz necessário, por parte do julgador, estabelecer um valor determinado. Aludida dificuldade pode ser ampliada ao termo da complexidade, uma vez que a análise envolve sopesar aspectos subjetivos do ser humano e sentimentos que mudam de pessoa para pessoa, não sendo possível aferir com precisão a dor física e emocional suportada pelo requerente quando foi repentinamente abalroado pelo veículo da ré. Neste raciocínio, e visando compensar o requerente pelos danos sofridos, atenuando o sofrimento e angústia por ele percebidos, e levando em consideração a capacidade econômica do réu, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1.2.4. Dos Danos Estéticos No que tange aos danos estéticos, a súmula nº. 387 do STJ dispõe: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Portanto, em uma primeira análise, verifica-se ser cabível a condenação da requerida em danos estéticos, desde que devidamente comprovados. Neste aspecto, verifica-se que, para a caracterização do dano estético, deve-se demonstrar efetivamente o prejuízo estético, com a alteração do patrimônio corporal em desacordo com a harmonia inicial. Além disso, para a sua valoração, é necessário avaliar a extensão das lesões provocadas pelo causador do dano, o local da lesão, a sua repercussão na atividade funcional e pessoal da vítima, incluídas aí a sua atividade profissional, desportiva, de lazer e sexual. No caso sub judice, o autor não demonstrou nos autos minimamente a extensão da lesão causada, decaindo, portanto, do seu ônus. Sendo assim, não havendo prejuízos estéticos causados ao autor pela ré, resta indeferido o pedido. 2.1.2.5. Dos Lucros Cessantes Finalmente, aduziu o autor que, em decorrência do acidente, deixou de auferir a renda anteriormente recebida do seu empregador. Para tanto juntou aos autos carteira de trabalho e holerite (mov. 1.2 – fls. 29/31), além de comprovante do INSS (mov. 1.5 – fls. 49), demonstrando o recebimento de benefício daquele órgão (no período de 03/10/2011 à 03/01/2012) no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). Assim, pretende a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, em caráter vitalício, até o seus 77 (setenta e sete) anos de idade, e de uma só vez, levando-se em consideração a remuneração mensal bruta auferida pelo autor, qual seja, R$ 1.290,15 (um mil duzentos e noventa reais e quinze centavos), ou, sucessivamente a este pedido, o pagamento de pensão mensal fixada da data do acidente até o termo final da convalescença ou até os 77 (setenta e sete) anos de idade do autor, o que ocorrer primeiro. Parcial razão assiste ao autor. Conforme se verifica dos documentos citados alhures, o salário base do autor era de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais) e não R$ 1.290,15 (um mil duzentos e noventa reais e quinze centavos) como alega, tendo percebido auxílio do INSS, no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), o que perfaz uma diferença de apenas de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), e somente no período de 03/10/2011 à 03/01/2012, não restando comprovado pelo autor que necessitou mais tempo para sua convalescença, tampouco que ficou inválido para qualquer tipo de trabalho, haja vista que já está no mercado de trabalho novamente. Desta forma, o autor faz jus ao recebimento da diferença acima apontada, qual seja, R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) pelo período de 3 meses, o que perfaz o valor total de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais). 2.1.2.6. Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 2.2. Da lide secundária – denunciação Em relação às litisdenunciadas PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI, igualmente não verifico nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente que sofreu o autor. Conforme anteriormente exposto neste decisum, não foi verificado nenhum vínculo trabalhista do autor com a ré, tampouco com as litisdenunciadas, vez que o autor estava em local diverso da prestação de serviços – via pública. Sendo assim, impossível impor às litisdenunciadas PR PREMIUM PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA, LAUREN MESSI MAURER VERSIGNASSI e MARINA MENEGOTTO NESSI, a responsabilidade sobre o evento danoso ora discutido. Destarte, deve o feito ser julgado improcedente o pedido em relação à elas, e o autor condenado às custas e despesas da denunciação, além de honorários advocatícios, vez que foi o responsável por provocara denunciação ineficaz. Em relação às custas processuais, Luiz Guilherme Marinoni explica que: “se o litisdenunciante não sucumbir no processo inicial, então quem deve pagar as despesas processuais, inclusive aquelas inerentes à litisdenunciação, é o adversário do litisdenunciante, que com sua conduta provocou a denunciação da lide” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.149.), as quais, neste caso, recairão sobre o autor. 3. Dispositivo 3.1. Da lide principal
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: CONDENAR o réu ROBERTO ASSIS LAURINDO ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Friso, que o valor resultante deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da publicação desta decisão; CONDENAR o réu ROBERTO ASSIS LAURINDO ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor, no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais). Friso, que o valor resultante deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ROBERTO ASSIS LAURINDO ao pagamento das custas processuais, na forma pro rata, bem como em honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, na mesma proporção, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, observado, contudo, o contido no art. 98, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 3.2. Da lide secundária JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, condenando a litisdenunciante, ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelas denunciadas no processo, bem como em honorários advocatícios ao patrono das litisdenunciadas, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), forte no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] STOCO, Ruy. Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 1709.
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:15
Procedência em Parte
19/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:22
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:34
Confirmada
04/05/2021, 10:00
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:35
Petição (Alegações finais)
29/03/2021, 16:29
Petição (Alegações finais)
26/03/2021, 22:00
Petição (Alegações finais)
24/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:42
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 08:37
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 Cumpra-se item “15”, da decisão de mov.316.1, haja vista as informações prestadas pelas partes, conforme petições retro. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053276-39.2011.8.16.0001 Cumpra-se item “15”, da decisão de mov.316.1, haja vista as informações prestadas pelas partes, conforme petições retro. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:40
Confirmada
03/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:34
Determinação de Diligência
02/02/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:47
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:16
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Confirmada
24/01/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:43
Confirmada
14/01/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:27
Determinação de Diligência
13/01/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:00
Documento (Certidão)
12/01/2021, 17:46
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:02
Confirmada
04/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Carta precatória)
14/08/2020, 13:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:31
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:03
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:34
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:07
de Instrução (designada)
24/03/2020, 18:06
de Instrução (cancelada)
24/03/2020, 18:05
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:25
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:05
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:04
de Instrução (designada)
13/02/2020, 12:04
Recebimento
12/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:38
de Instrução (cancelada)
11/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 17:05
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2020, 12:34
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:34
Documento (Certidão)
05/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:53
Documento (Certidão)
08/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:12
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:37
de Instrução (designada)
05/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:14
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:09
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:08
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 15:21
Documento (Certidão)
26/07/2019, 18:25
Ato ordinatório
26/07/2019, 18:16
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:09
deferimento
18/06/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2018, 16:26
de Conciliação (não-realizada)
24/09/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:28
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:22
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:20
Documento (Certidão)
25/07/2018, 15:19
de Conciliação (designada)
25/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:02
Mero expediente
23/07/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:01
deferimento
18/12/2017, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 12:11
Ato ordinatório
18/07/2017, 16:14
Ato ordinatório
18/07/2017, 16:04
Ato ordinatório
18/07/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 20:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:30
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)