Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Reu
BENEDITO DA SILVA XAVIER
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
OSVALDO CHIGHERO OGSUKO CHUI
OAB/PR 8384·CPF·Representa: Autor
JULITA FERNANDES COSTA MAFRA
OAB/PR 41039·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
09/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 02:32
Por decisão judicial
11/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:26
Confirmada
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:26
Confirmada
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:04
Confirmada
07/03/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DESPACHO Sanando a omissão apontada ao mov.214.1, expeça-se o termo de penhora do imóvel descrito na cláusula oitava do acordo de mov.192.1. Cumpra-se, no mais, a sentença de mov.206.1. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:45
Mero expediente
05/03/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:03
Confirmada
15/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2024, 10:04
Por decisão judicial
17/12/2024, 14:24
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:12
Confirmada
17/12/2024, 14:11
Confirmada
16/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito em evento 192.1, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas pelos executados, conforme consta do acordo. Suspendo o feito pelo prazo de seis meses, já que o termo final é para agosto de 2036. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para informar se a parte executada está cumprindo o acordo. Estando perfeito o cumprimento, os autos deverão ser suspensos por mais seis meses, repetindo-se o procedimento deste parágrafo até que a obrigação seja completamente cumprida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:57
Confirmada
14/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DESPACHO Antes de analisar o acordo anexado ao mov.192.1, intimem-se as partes para trazerem a matrícula atualizada do imóvel indicado na "cláusula oitava – da penhora", no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:43
Mero expediente
13/11/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:30
Confirmada
20/08/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
30/07/2024, 01:08
Confirmada
08/07/2024, 17:34
Mandado
08/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:46
Confirmada
11/04/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:53
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:29
Confirmada
19/03/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:29
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Confirmada
14/12/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:11
Confirmada
08/12/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:51
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:40
Confirmada
30/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Esrcrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:57
deferimento
28/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:23
Confirmada
27/10/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO 1. O sistema SREI foi instituído para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, proporcionando celeridade e eficácia na prestação dos serviços registrais. Assim dispõe o art. 25 do Provimento nº 89/2019, do CNJ: “Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.” Assim, para ter acesso às informações desejadas, basta que o interessado acesse a plataforma da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (https://www.registradores.org.br), visto que estão disponíveis a todos, devendo apenas promover o pagamento das custas do cartório. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a própria parte exequente pode consultar o sistema, referente à busca de bens da devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI, CCS-BACEN, SIMBA E SNIPER – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PLEITO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI – NÃO ACOLHIMENTO – CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO – PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA – NÃO ACOLHIMENTO – SISTEMA UTILIZADO PARA PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS PARA AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICAS QUE AUTORIZEM A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS – ACOLHIMENTO – MEDIDA CABÍVEL APÓS INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SISTEMA QUE AUXILIA NA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES DE FORMA MAIS CÉLERE E ECONÔMICA – PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042751-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.09.2023) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg.2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) - Destaquei 1.1. Isto posto, indefiro o pedido requerido, considerando não ser necessária determinação judicial para tanto, visto que a própria parte exequente pode requerer de forma administrativa os dados do SREI. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. 4. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. 5. Após 05 (cinco) anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:53
Indeferimento
25/10/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:40
Confirmada
21/08/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:23
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:36
Confirmada
14/08/2023, 03:41
Confirmada
14/08/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o sigilo deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:18
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:18
deferimento
09/08/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:24
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:00
Confirmada
12/07/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO
Cuida-se de execução de ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2020, buscando o pagamento de R$ 393.224,90. Desde então, foram promovidas inúmeras tentativas de constrição de bens, como penhora online pelo BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, DOI e DITR, as quais não restaram positivas. Constata-se, portanto, que grande parte dos métodos tradicionais de constrição já foram diligenciados por mais de uma vez, logo, o pedido de utilização do sistema SNIPER não redunda em violação à ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à ferramenta em si (SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o site do Conselho Nacional de Justiça esclarece[1]: “Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações.” Veja-se que o objetivo do sistema é exatamente solucionar um dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução. A ferramenta pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial do executado, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais acurado dos atos executórios. No caso dos autos, como visto, foram inúmeras as tentativas de busca de bens ao longo dos anos, sem sucesso, sendo que no período, em vista da incidência de juros e correção monetária, o montante devido apenas faz aumentar. Razoável, portanto, a consulta ao sistema SNIPER, considerando que, conforme dito pelo próprio CNJ, a ferramenta tem como objetivo auxiliar no deslinde célere de processos de execução. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031546-52.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.05.2023) Ressalte-se, ademais, que questões técnicas acerca da forma de operar o sistema não podem obstar o direito das partes de se utilizarem de todos os mecanismos legais para a busca de bens. Em suma, considerando que a providência pode trazer maior efetividade ao processo executivo, inexistem razões concretas para seu indeferimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema SNIPER. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:53
deferimento
10/07/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:29
Confirmada
24/05/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, porque infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de encontrar bens do executado passíveis de penhora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud, conforme arestos que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377. 507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00197709420198160000 PR 0019770-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00216667520198160000 PR 0021666-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) 1.1. A Secretaria deverá providenciar o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ[1], no caso de dúvidas. 2. Na sequência, junte-se aos autos o protocolo gerado e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 3. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. 4. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. 5. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1]Art. 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail [email protected]
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:45
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:43
deferimento
23/05/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:26
Confirmada
13/04/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO Cumpra-se o item 3 da decisão de mov.80.1. No mais, promova-se a inclusão do CPF do executado no SERASA, juntando, na sequência, o respectivo comprovante. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
deferimento
14/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:56
Confirmada
08/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:30
Confirmada
25/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 78.1. 2. Determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 2.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 2.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 2.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 2.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 2.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 2.4.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 2.4.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 2.4.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 3. Infrutíferas as medidas supracitadas, defiro a busca de informações acerca de bens do executado via sistema Infojud. 3.1. As informações via sistema Infoju, contudo, devem se restringir ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados. Cumpra-se. No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da(s) parte(s) autora(s), nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 4. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:15
deferimento
17/10/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:18
Confirmada
07/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 19:02
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DECISÃO Considerando a não comprovação da impenhorabilidade das verbas, haja vista que decorrido o prazo sem apresentação dos documentos solicitados, INDEFIRO o pedido formulado no evento 47. O Superior Tribunal de Justiça[1] possui entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade fica restrita aos valores exclusivamente referentes às verbas salariais/proventos de aposentadoria, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar da verba sob constrição, isto é, demonstrar que não a utilizada para débito automático, compensação de cheque, recebimento de recursos, entre outras. Dito isto, determino a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados em mov. 44 em favor da parte exequente, à conta bancária indicada no evento 68. Após, colacione-se aos autos cópia da transação e intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] AREsp 527250 MG 2014/0134585-0 e Ag Rg REsp 1372443 RJ 2013/0070007-3
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:53
Indeferimento
11/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 18:48
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de os executados terem constituído procurador, através do qual se manifestaram em mov. 47, a Escrivania não procedeu à sua habilitação e, em razão disso, não foi o causídico intimado do despacho de mov. 50, mostrando-se irregular eventual preclusão de prazo. Sendo assim, determino, com urgência, a habilitação do procurador constituído e sua intimação acerca do despacho lançado ao sequencial 50. Apresentados os documentos, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo (05 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:12
Mero expediente
04/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:54
Apensamento
15/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:18
Confirmada
20/01/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:08
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001934-48.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-48.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$393.224,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA benedito da silva xavier DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 05 dias, apresentarem extratos das contas bancárias em que realizadas as indisponibilidades referente aos 06 meses anteriores ao bloqueio, bem como os extratos de aposentadoria. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se o banco exequente para manifestação. Após, conclusos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:33
Mero expediente
12/11/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 20:18
Confirmada
31/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:17
Confirmada
25/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:58
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:35
Confirmada
25/03/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Ato ordinatório
10/02/2021, 00:37
Confirmada
14/01/2021, 16:04
Mandado
13/01/2021, 18:12
Confirmada
17/12/2020, 16:28
Mandado
17/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:35
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:09
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 13:14
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 11:15
Confirmada
02/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:43
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:42
deferimento
19/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 13:41
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)